Contrato de manutenção foi prorrogado duas vezes e reduzido a 10,03% do valor original; novo instrumento, de outro objeto, veio cerca de três meses depois
Manaus — Em junho de 2023, a Unidade Gestora de Projetos Especiais (UGPE) assinou com a AF Construtora um contrato de R$ 3.727.407,53 para manutenção predial sob demanda. Ao fim do primeiro ano, a vigência foi prorrogada por mais 12 meses; posteriormente, recebeu nova prorrogação de 30 dias. Então, em 16 de julho de 2025, o terceiro termo aditivo formalizou uma supressão de R$ 3.353.371,14, o que equivale a 89,97% do valor original. Do montante inicial superior a R$ 3,7 milhões, restou pouco mais de 10%.
Em dois anos, 9,11% foram pagos
A execução financeira identificada somou R$ 339.625,07 em sete ordens bancárias, emitidas entre 19 de outubro de 2023 e 13 de agosto de 2025. O desembolso representou apenas 9,11% do valor original. O contrato foi prorrogado duas vezes e terminou com execução muito inferior à prevista. A baixa utilização em contratos sob demanda pode ter explicações legítimas, como restrições orçamentárias, mudanças de planejamento ou serviços solicitados apenas conforme a necessidade real, funcionando o valor original como mero teto estimativo.
Supressão elevada não é automaticamente ilegal
Uma supressão superior a 25% é admitida pela legislação quando há acordo e anuência mútua entre as partes, não sendo sinônimo de irregularidade. O valor remanescente pós-supressão ficou em cerca de R$ 374.036,39, patamar muito próximo aos R$ 339,6 mil efetivamente pagos, o que explica o encerramento financeiro do vínculo, mas deixa em aberto o motivo de o planejamento inicial ter sido superestimado.
E três meses depois…
Em 8 de outubro de 2025, cerca de três meses após a supressão do primeiro contrato, a mesma UGPE assinou com a mesma AF Construtora o CT 020/2025, no valor de R$ 18.499.662,00, para o programa Asfalta Amazonas — Lote 5 (Pregão Eletrônico 075/2024-CSC). Trata-se da mesma empresa e do mesmo órgão, mas com objetos totalmente distintos: o primeiro era manutenção predial (Pregão 031/2022) e o segundo é pavimentação de malha viária. As licitações e os instrumentos são independentes, o que elimina formulações simplistas de que o Estado cortou um contrato para dar outro, tese que os documentos não sustentam.
Não existe nexo causal documentado, mas o contraste é real
Não há confirmação de nenhuma relação de causa ou transferência de recursos entre os dois instrumentos. A cronologia é fato, a causalidade não. Mas o contraste financeiro é real: o primeiro contrato levou mais de dois anos para pagar 9,11% de sua estimativa, enquanto o segundo consumiu R$ 15.666.511,82 (84,69%) em apenas nove meses. Os ritmos distintos decorrem de objetos e dinâmicas operacionais diferentes, mas justificam o questionamento sobre a inatividade do primeiro. Ambos os contratos compartilhavam a mesma lacuna de rastreabilidade, pois nenhum constava registrado no SGC-AM, reforçando a hipótese de falha sistêmica de alimentação do portal.
O caso da Amazonastur
Um terceiro caso amplia o histórico da empreiteira. Em 12 de março de 2021, a Amazonastur celebrou o CT 005/2021, no valor de R$ 223.939,02, para a reforma do Centro de Apoio ao Turista Eduardo Ribeiro. A AF Construtora não venceu originalmente o certame, sendo chamada como licitante remanescente nas condições da primeira colocada, procedimento previsto em lei. O extrato original saiu com erro no CNPJ da empresa, falha formal posteriormente corrigida por errata.
R$ 223,9 mil empenhados. Zero liquidado. Zero pago.
Os dois empenhos do contrato reservaram o crédito integral de R$ 223.939,02, mas o Portal da Transparência registra zero liquidado e zero pago, sem novos empenhos em 2022. O contrato recebeu dois aditivos de prazo. Como empenhar apenas reserva o espaço orçamentário e a liquidação é o ato que atesta a prestação do serviço, os dados vazios não provam que a obra foi feita de graça ou que não existiu. Não sabemos o desfecho da reforma, que pode ter sido suspensa, distratada ou quitada por outra via. O contrato utilizava verbas federais do Contrato de Repasse OGU 855266/2017, aumentando a necessidade de prestação de contas. Os três casos envolvem a mesma firma em situações administrativas totalmente distintas, e não um único negócio.
Esta reportagem não afirma que a supressão de 89,97%, as prorrogações ou a baixa execução do contrato de manutenção sejam ilegais ou frutos de má gestão. Não aponta que o contrato de pavimentação substituiu o anterior ou que houve privilégio em seu ritmo de pagamento. No caso da Amazonastur, não declara que o recurso federal foi perdido, que a obra foi executada sem contraprestação ou que os erros formais de CNPJ e numeração indiquem fraude. Os documentos provam estritamente as supressões, os valores pagos e as lacunas de desfecho nas bases consultadas.
Perguntar não ofende
À UGPE: por que o CT 010/2023 foi estimado em R$ 3,72 milhões e por que foi prorrogado duas vezes se a demanda real consumiu apenas 9,11%? A construtora anuiu formalmente à supressão de R$ 3,35 milhões e onde está a ata de concordância? Há alguma ligação administrativa entre essa supressão e o contrato subsequente de R$ 18,5 milhões? À Amazonastur: a reforma do Centro de Apoio ao Turista foi efetivamente executada e o que gerou a ausência de liquidação e pagamento nos R$ 223,9 mil empenhados com verba federal?
Fechamento
O contraste é fato, a relação causal não. Em julho de 2025, um contrato de manutenção perdeu quase 90% de seu valor e, três meses depois, outro de R$ 18,5 milhões para asfalto foi assinado com a mesma empresa no mesmo órgão. A proximidade de datas é real, mas os objetos e as licitações são totalmente independentes, impedindo o jornalismo documental de inventar conexões que os papéis não trazem. Contudo, a ausência de nexo não apaga as falhas de planejamento: um contrato de manutenção dimensionado em R$ 3,73 milhões e prorrogado duas vezes para ser esvaziado exige justificativa isolada. O segundo contrato rodou em ritmo veloz, pagando 85% em nove meses. Na Amazonastur, o crédito foi carimbado, o prazo estendido, mas a liquidação zerou. Nos documentos públicos, algumas histórias começam claramente e terminam em bases opacas; o dever da transparência é não inventar o final.
Epílogo da trilogia Asfalta Amazonas
As três reportagens traçaram um mapa de rastreabilidade. A Matéria 1 localizou um contrato de R$ 18,5 milhões que foi publicado e pagou R$ 15,67 milhões, mas estava ausente do sistema oficial de contratos, padrão que atingiu 54 contratos de sete empreiteiras. A Matéria 2 revelou um CNPJ que alterou sua razão social em 2021 de automação para construtora, acumulando R$ 24,73 milhões em 14 anos, enquanto os cadastros estaduais em 2026 continuavam exibindo o nome antigo. A Matéria 3 revelou um contrato de manutenção esvaziado em 89,97% meses antes do novo aporte de asfalto, além de empenhos federais paralisados. Transparência não é apenas publicar cada peça de forma isolada; é garantir que contrato, CNPJ, empenho, pagamento e medição continuem pertencendo à mesma história, permitindo ao cidadão enxergar onde o dinheiro público virou asfalto na rua.
Fontes primárias e documentais
A apuração baseia-se nos termos contratuais e financeiros do CT 010/2023-UGPE (R$ 3,727 mi originais e R$ 339,6 mil pagos), nas ordens de empenho do CT 020/2025 (R$ 18,499 mi) e nos dados de empenhos e aditivos do CT 005/2021-Amazonastur (R$ 223.939,02) vinculados ao repasse federal.
- Supressão consensual / Contrato sob demanda: Ficar abaixo do valor estimado ou reduzir o escopo por acordo são movimentos previstos na Lei de Licitações, não indicando fraudes.
- Ritmos financeiros distintos: Refletem a natureza e a prioridade de cada programa governamental, e não privilégios processuais automáticos.
- A regra central: O contraste entre os contratos é puramente documental. Qualquer nexo de causa e efeito entre a supressão de um e a assinatura de outro exigiria uma prova material que os arquivos públicos não apresentam.
