Doze sócios no hospital, R$ 14 mil de capital e R$ 67,5 milhões pagos: entenda o contrato

Todos os doze sócios da empresa contratada pela Secretaria de Estado de Saúde para operar corações no Hospital Dona Francisca Mendes constam da ficha oficial do próprio hospital. Onze deles como cooperados; o décimo segundo ocupa, na mesma ficha, cargo comissionado de direção na unidade que executa o contrato. O hospital é filial da mesma matriz de CNPJ da Secretaria que contrata, e o serviço privado é prestado com leito, sala, UTI e equipe do Estado. A empresa tem capital social de R$ 14.004,00, nenhum dos três contratos exige garantia de execução, e o custo por internação cardiovascular dobrou no ano da dispensa.

SOCCEAM — Cirurgia Cardiovascular do Amazonas · CNPJ 21.255.490/0001-47 × SES-AM/SUSAM (CNPJ 00.697.295/0001-05) × Hospital Dona Francisca Mendes (CNPJ 00.697.295/0078-86 · CNES 2018403) · QSA/Receita Federal de 17/06/2026 × ficha completa do estabelecimento de 17/06/2026, 158 páginas · série de pagamentos 2019–2026 (R$ 67.575.978,90)

Esta publicação reúne quatro exames que, isolados, poderiam parecer detalhes de cadastro: quem são os sócios da contratada, onde o contrato é executado, com que lastro econômico a empresa o assinou e a que preço o Estado o pagou. Reunidos, descrevem uma mesma estrutura — e é a estrutura, não cada peça, que o controle precisa examinar.

Os doze sócios constam da ficha do hospital; onze têm registros diretamente associados à SOCCEAM pelos códigos ocupacionais examinados

O cruzamento é entre dois documentos primários emitidos na mesma data, 17 de junho de 2026: o Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal, que lista doze nomes — oito sócios e quatro sócios-administradores —, e a ficha completa do estabelecimento CNES n.º 2018403, de 158 páginas. Cada nome foi confrontado individualmente, pelo número do Cartão Nacional de Saúde. Nenhum ficou de fora.

Sócio (QSA de 17/06/2026)Registros na ficha do hospitalCargaCargo público na unidade
Anderson da Silva TerrazasCooperado — cardiologista (12 h) e cirurgião cardiovascular (24 h)36 hnão
Walfran José Hereira RojasCooperado — cardiologista (12 h) e cirurgião cardiovascular (24 h)36 hnão
Fausto Vieira dos SantosCooperado — cardiologista (12 h) e cirurgião cardiovascular (24 h)36 hnão
Álvaro Bernardo SoeiroCooperado — cardiologista (12 h) e cirurgião cardiovascular (24 h)36 hnão
Antonio Osman da SilvaCooperado — cardiologista (12 h) e cirurgião cardiovascular (24 h)36 hnão
Fausto de PinaCooperado — cardiologista (12 h) e cirurgião cardiovascular (24 h)36 hnão
Silas Fernandes de Avelar JúniorCooperado — cardiologista (12 h) e cirurgião cardiovascular (24 h)36 hnão
Marcelo Nunes de SousaCooperado — cardiologista (12 h) e cirurgião cardiovascular (24 h)36 hnão
Dorian Nogueira CardosoCooperado — cardiologista (12 h) e cirurgião cardiovascular (24 h)36 hnão
George Adrson Butel TavaresCooperado — cardiologista (12 h), cirurgião cardiovascular (24 h) e cirurgião geral (20 h)56 hnão
José Emanuel Feio Farias BaenaCooperado — médico em medicina intensiva (12 h)12 hnão
Abílio Nascimento SilvaCargo comissionado, servidor público próprio, CBO 121005 (20 h); mais cooperado — cardiologista (12 h) e cirurgião cardiovascular (24 h)56 hSIM

  CONFIRMADO — QSA/Receita Federal (17/06/2026) × ficha completa do estabelecimento CNES 2018403 (17/06/2026), confronto por CNS 

Um sócio dirige e o cargo tem nome próprio no Diário Oficial

Onze dos doze aparecem exclusivamente como cooperados, sob a modalidade que a ficha chama de “intermediado”. O décimo segundo, não. Abílio Nascimento Silva tem três registros: além dos dois de cooperado, somando 36 horas, um de vínculo empregatício, na categoria cargo comissionado, subtipo servidor público próprio, com 20 horas semanais e código ocupacional 121005. Carga total declarada: 56 horas semanais.

A varredura das 158 páginas mostra que esse é o único registro de todo o documento com código ocupacional da família 1210. Não há segundo. E o cargo tem nome: a Portaria n.º 005/2026 – DP/FHCFM, publicada no Diário Oficial n.º 35.743, de 17 de julho de 2026, protocolo 280120, o nomeou Diretor Técnico da fundação, a contar de 1.º de novembro de 2025. O cadastro federal não guarda o nome do cargo em comissão — guarda o código ocupacional escolhido por quem preenche o sistema. Não há divergência entre as duas fontes.

Reúnem-se, portanto, na mesma pessoa e no mesmo endereço: sócio da empresa contratada, cooperado dela dentro da unidade e ocupante de cargo comissionado de direção na unidade que executa e atesta o contrato.

  CONFIRMADO — ficha do estabelecimento, seção “Profissionais”; varredura de códigos ocupacionais 1210xx; DOE-AM n.º 35.743, protocolo 280120 

A cooperativa da ficha é a própria contratada

A ficha traz, em seção própria, as cooperativas com vínculo no estabelecimento: são cinco, cada uma associada a códigos ocupacionais determinados. Para os dois códigos que aparecem em quase todos os registros dos sócios — 225120, médico cardiologista, e 225210, médico cirurgião cardiovascular —, a cooperativa registrada é uma só: a SOCCEAM, CNES 7790821. As demais respondem por pediatria, radiologia, medicina intensiva e anestesiologia.

É o que delimita, também, a única exceção da tabela: José Emanuel Feio Farias Baena figura com um só registro, de médico em medicina intensiva, código 225150 — o código que a ficha associa a outra cooperativa, e não à SOCCEAM. Ele está no hospital; pela via dos códigos, não pela da empresa de que é sócio.

  CONFIRMADO — ficha do estabelecimento, seção “Vínculo com Cooperativa” 

Não é acumulação de cargos é outra coisa

O enquadramento jurídico precisa ser exato, sob pena de a denúncia errar o alvo. Não se trata da acumulação de dois cargos públicos vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição: a SOCCEAM é pessoa jurídica de direito privado, e ser sócio de empresa não é ocupar cargo público. O conjunto de vínculos documentados suscita, em tese, questão de potencial conflito de interesses, cuja caracterização jurídica depende das atribuições efetivamente exercidas, de eventual participação em decisões relacionadas ao contrato e da aplicação da legislação estadual pertinente.

A âncora normativa estadual é a Lei estadual n.º 2.850, de 18 de novembro de 2003, que institui o código de conduta dos titulares de cargos de alta direção do Poder Executivo do Amazonas e trata, em seu art. 10, dos conflitos de interesse efetivos ou potenciais. A Lei federal n.º 12.813/2013 disciplina o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal e não alcança automaticamente agente estadual — sua menção serve de referência conceitual, não de norma de regência. A íntegra consolidada da lei estadual deve ser obtida na Assembleia Legislativa antes de qualquer citação literal.

No plano da contratação, o dispositivo que incide é o art. 9.º, III, da Lei n.º 8.666/1993 — sob cujo regime os três instrumentos foram celebrados —, que veda a participação, direta ou indireta, na licitação ou na execução de obra ou serviço, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante. É norma mais direta que o § 1.º do art. 9.º da Lei n.º 14.133/2021, cujo art. 190 preserva o regime dos contratos anteriores. Os pontos que os documentos tornam verificáveis pelos órgãos de controle são a eventual sobreposição de jornada, eventual remuneração concomitante pelo mesmo período e a existência — ou não — de segregação adequada entre execução, direção, fiscalização e ateste.

Duas ressalvas. O registro no cadastro nacional não prova sobreposição efetiva de jornada: prova o que foi declarado ao sistema. E a declaração de carga horária não é registro de ponto. Só o ponto e a escala do serviço permitem afirmar que as jornadas se sobrepõem — e esses documentos não estão publicados.

II. Quem contrata e quem executa têm a mesma raiz de CNPJ

A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas contrata uma empresa privada para prestar serviço de cirurgia cardiovascular dentro de um hospital que é dela própria. Não se trata de repasse a entidade gestora, nem de contrato com organização social: contratante e executor integram a mesma estrutura administrativa e compartilham a mesma raiz de CNPJ. Nas três íntegras, quem figura como contratante é a matriz, CNPJ 00.697.295/0001-05.

A ficha registra o Hospital Dona Francisca Mendes, CNES n.º 2018403, sob o código de natureza jurídica 1023 — órgão público do Poder Executivo estadual. Sua mantenedora é a Secretaria de Estado da Saúde; o estabelecimento tem CNPJ próprio, 00.697.295/0078-86, filial da mesma matriz. É hospital especializado, subtipo cardiologia, gestão estadual, classificado como hospital de ensino. É uma modalidade admitida de complementação de serviço. Mas impõe exigências de controle que os documentos publicados não permitem verificar.

  CONFIRMADO — ficha CNES n.º 2018403 — identificação, natureza jurídica, mantenedora e CNPJ da filial; íntegras contratuais, qualificação da contratante 

O que o Estado põe, e não aparece na conta

O serviço contratado é executado com estrutura pública: leito, sala cirúrgica, unidade de terapia intensiva, equipe de enfermagem, insumos, exames e diárias hospitalares custeados pelo Estado.

1.002 REGISTROS DE PROFISSIONAIS952 PESSOAS DISTINTAS (POR CNS)~320 REGISTROS DE COOPERADOS5 COOPERATIVAS NA UNIDADE

A ficha registra 1.002 vínculos profissionais, distribuídos por 952 pessoas — a maioria absoluta com vínculo empregatício do Estado, entre estatutários efetivos e contratados temporários. Cerca de 320 registros são de cooperados, a categoria pela qual a contratada opera. Nada disso aparece na formação do preço contratado, ao menos nos documentos disponíveis. As íntegras dos contratos trazem o valor mensal, mas os termos de referência e os projetos básicos — que delimitariam o que cabe à contratada e o que é suportado pela estrutura pública — não constam entre os instrumentos publicados. Sem eles, não é possível saber se o custo indireto do Estado foi considerado, nem em que medida. A pergunta não é retórica: em contrato de R$ 67.575.978,90 pagos entre 2019 e 2026, a delimitação entre o que o Estado compra e o que o Estado já tem é o que separa complementação de serviço de duplicidade de custeio.

  FATO — contagens na ficha CNES; íntegras contratuais (termos de referência e projetos básicos ausentes dos documentos publicados) 

Quem executa e quem atesta

A segunda exigência é de segregação. Em unidade onde os sócios da contratada figuram, no mesmo cadastro, entre os profissionais do estabelecimento, A adequada segregação de funções exige que a fiscalização e o ateste sejam exercidos com independência em relação a quem executa o objeto contratado. Por isso, torna-se relevante identificar nominalmente quem assinou cada ateste e cada relatório de fiscalização— o ateste é o ato que autoriza o pagamento, nos termos do art. 63 da Lei n.º 4.320, de 1964, e a fiscalização contratual é imposta pelo art. 67 da Lei n.º 8.666/1993, sob cujo regime os contratos foram celebrados.

Parte dessa lacuna se fechou. Os fiscais do Contrato n.º 042/2023 estão nomeados em ato publicado: Alessandra Pereira Lima e Fleura Costa de Carvalho, designadas para a unidade Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes por ato da Secretária Executiva Adjunta de Gabinete, publicado no Diário Oficial n.º 35.096, de 31 de outubro de 2023, protocolo 155057. Não se localizaram, no acervo, atos equivalentes para os Contratos n.º 046/2016 e n.º 007/2023.

Permanece, contudo, o que não se pode verificar: quem, nominalmente, assinou cada ateste de execução e cada relatório de fiscalização, e se algum desses signatários tem, ou teve, vínculo com a contratada. Esses documentos não estão publicados.

  CONFIRMADO — DOE-AM n.º 35.096, 31/10/2023, protocolo 155057 (designação de fiscais do CT 042/2023) 

III. Capital de R$ 14 mil para contratos de R$ 33,8 milhões — e nenhuma garantia exigida

R$ 14.004 CAPITAL SOCIALR$ 33,8 mi CONTRATOS DE 20232.413× RAZÃO SOBRE O CAPITALR$ 67,58 mi PAGOS 2019–2026 (4.825×)

A SOCCEAM tem capital social integralizado de R$ 14.004,00 — catorze mil e quatro reais. O dado consta do comprovante de inscrição emitido pela Receita Federal, que registra a empresa como sociedade empresária limitada, aberta em 20 de outubro de 2014, com sede no bairro Aleixo, em Manaus, e inscrita na Junta Comercial sob o NIRE 13200645740. Só no exercício de 2023, ela assinou com a Secretaria dois contratos que somam R$ 33.802.474,74.

Nota de precisão, desde logo. A desproporção, isoladamente, não é irregularidade. O capital social não é, no ordenamento, medida de capacidade de execução, e a lei não fixa proporção obrigatória entre capital e valor contratado. O que a lei faculta à Administração é exigir qualificação econômico-financeira e garantia de execução — e é isso que se examina a seguir.

Os contratos examinados não preveem garantia de execução

As íntegras assinadas dos três contratos trazem cláusula de “garantia dos serviços”, pela qual a empresa se compromete a corrigir intercorrências e defeitos na execução. Mas nenhuma delas institui garantia de execução contratual. A busca sistemática no texto integral dos três instrumentos não encontra uma única menção a caução, seguro-garantia ou fiança bancária — as três modalidades que a lei prevê. Tampouco é invocado o art. 56 da Lei n.º 8.666/1993, que faculta à Administração exigi-la.

A palavra é essa: faculta. A garantia de execução não é obrigatória — é opção do gestor, que deve estar prevista no instrumento convocatório. A Administração optou por não a exigir em contrato cujo valor global chegou a R$ 21.005.456,04, o do Pregão Eletrônico n.º 333/2023-CSC. Se a empresa deixasse de executar, não haveria caução a executar.

Quanto à qualificação econômico-financeira, os contratos são silentes — e isso é esperado, porque os documentos de habilitação integram o processo licitatório, não o termo contratual. O problema é que esses processos não estão publicados. Não é possível, com o que está disponível ao cidadão, saber se foram exigidos balanço patrimonial e índices de liquidez, e o que eles mostravam.

  CONFIRMADO — busca sistemática no texto integral dos três contratos 

Dois anos entre a fundação e o primeiro contrato

A empresa foi aberta em 20 de outubro de 2014 e assinou seu primeiro contrato com a Secretaria em 15 de dezembro de 2016 — dois anos e dois meses depois. A composição societária vigente em cada contratação é elemento que o exame de impedimentos pressupõe conhecido, e o quadro societário público não permite reconstruí-la: o documento da Receita lista quem é sócio hoje e em que qualificação, mas não informa datas de entrada nem de saída. Só a certidão simplificada e as alterações contratuais arquivadas na Junta Comercial fecham essa lacuna — e elas não foram obtidas até o fechamento deste texto.

IV. O melhor ano foi o último do contrato antigo

ExercícioInternações cardiovascularesRepasse estadual por internaçãoContrato vigente no ano
2019não consolidada nesta sérieR$ 4.360n.º 046/2016
2020não consolidada nesta sérieR$ 6.388n.º 046/2016
20211.087R$ 6.433n.º 046/2016
20221.651R$ 3.970 ← menor da sérien.º 046/2016 (até 14/12)
20231.666R$ 8.192 ← maior da sériedispensa + n.º 042/2023
20241.702R$ 7.456n.º 042/2023
20251.885R$ 6.767n.º 042/2023
2026 (parcial)em cursoR$ 4.630n.º 042/2023, prorrogado

Em 2022, o Estado do Amazonas pagou R$ 6.554.925,70 à empresa. Naquele ano, o hospital registrou 1.651 internações com procedimento do grupo cirurgia do aparelho circulatório — a maior produção da série até então. A divisão dá R$ 3.970 por internação, o menor valor de todo o período examinado. Foi o último ano completo de vigência do Contrato n.º 046/2016, cujo valor mensal permaneceu em R$ 726.897,16, sem reajuste, durante os seis anos de vigência. No ano seguinte, com a dispensa emergencial e o novo pregão, o repasse saltou para R$ 13.647.896,51, e a produção subiu 0,9%.

A queda de 2022 tem explicação visível nos dados: foi o ano em que a produção física cresceu mais — de 1.087 para 1.651 internações, alta de 51,9% — sem que o repasse acompanhasse. O contrato de 2016 pagava valor mensal fixo; o aumento de produção, portanto, barateou cada procedimento. O que os contratos de 2023 mudaram foi o preço mensal, não o volume.

  FATO — Portal da Transparência-AM (pagamentos) × microdados SIH/SUS (89 competências, jan/2019–mai/2026), CNES 2018403 

O que o SUS paga pelo mesmo serviço

Há um segundo cotejo possível, e ele exige cautela na leitura. As mesmas internações geram pagamento federal ao hospital, pelas autorizações de internação: R$ 15.761.675,90 em 2022 e R$ 16.460.989,06 em 2023. Comparado a esses valores, o repasse estadual à empresa passou de 41,6% para 82,9% em um único exercício.

A cautela. As duas quantias não pagam a mesma coisa. A autorização de internação remunera o conjunto da internação pelo teto federal; o contrato estadual remunera postos de serviço médico. A proporção entre elas não é medida de sobreposição de pagamento — é indicador de quanto o Estado acrescenta, por fora, ao que o SUS já custeia.

      Por que este conjunto merece escrutínio público

Vínculos documentados: os doze integrantes do quadro societário vigente aparecem na ficha oficial do hospital onde o contrato é executado, embora nem todos estejam ali vinculados pela própria SOCCEAM.

Sócio em função de direção: um deles também consta como ocupante de cargo comissionado na unidade, além de seus vínculos assistenciais cadastrados.

Segregação a demonstrar: os documentos publicados não permitem reconstruir integralmente quem atestou, fiscalizou e autorizou cada etapa de execução dos contratos.

Formação de preço não verificável: os termos de referência e projetos básicos não estão entre os documentos publicados examinados, impedindo verificar como foram considerados os custos suportados pela própria estrutura estatal.

Garantia não exigida: nenhum dos três contratos examinados contém previsão de caução, seguro-garantia ou fiança bancária, faculdade que a legislação então vigente permitia à Administração exercer.

Mudança de custo: o repasse estadual calculado por internação cardiovascular passou de R$ 3.970 em 2022 para R$ 8.192 em 2023, enquanto o número de internações variou de 1.651 para 1.666.

Comparação que exige cautela: a relação entre repasse estadual e valores das internações financiadas pelo SUS aumentou de 41,6% para 82,9%, mas as duas fontes remuneram objetos distintos e o cotejo não demonstra pagamento em duplicidade.

Perguntar não ofende (e o cidadão quer saber)

SES-AM/SUSAM: onde estão os termos de referência e os projetos básicos dos três contratos, a demonstração dos custos indiretos suportados pela estrutura pública e sua consideração na formação do preço, e quem são, nominalmente, o gestor e os fiscais dos Contratos n.º 046/2016 e n.º 007/2023? Quais documentos de qualificação econômico-financeira a empresa apresentou em cada procedimento, e qual a justificativa para não exigir garantia de execução?

Direção do Hospital Dona Francisca Mendes: qual o fluxo de ateste e de fiscalização adotado, e que segregação foi estabelecida entre o dirigente que é sócio da contratada e os atos de liquidação e pagamento do contrato?

Onde estão o ponto e a escala desse profissional?

SOCCEAM: qual a escala de plantão e sobreaviso dos sócios cooperados, e como a empresa comprova capacidade técnica e operacional compatível com o volume contratado?

JUCEA-AM: certidão simplificada e alterações contratuais sob o NIRE 13200645740, que datam entrada e saída de cada sócio.

CGE/AM, TCE-AM e MPC/AM: como se enquadra o conflito de interesses à luz da Lei estadual n.º 2.850/2003, que segregação de funções foi adotada, e a série passa no exame de economicidade? Nenhuma das pessoas aqui nomeadas é acusada da prática de ilícito; os vínculos são fatos registrais, e a menção a um órgão indica responsabilidade de resposta, não de conduta.

FECHAMENTO

Os documentos examinados nesta reportagem não demonstram, por si sós, sobrepreço, pagamento em duplicidade, incompatibilidade de jornada ou favorecimento da SOCCEAM. Também não permitem afirmar que qualquer agente citado tenha praticado ilícito.

O que eles demonstram é uma configuração administrativa que exige explicação verificável: os doze integrantes do quadro societário vigente da contratada aparecem no cadastro do hospital onde o serviço é prestado; um deles também ocupa função de direção na unidade; a execução utiliza estrutura hospitalar custeada pelo Estado; os documentos publicados não permitem reconstruir integralmente a composição do preço nem todos os atos de fiscalização e ateste; e contratos que já resultaram em R$ 67,5 milhões em pagamentos foram celebrados sem garantia de execução.

Há ainda uma mudança objetiva de custo. Entre 2022 e 2023, as internações cardiovasculares registradas no hospital passaram de 1.651 para 1.666, enquanto o repasse estadual à empresa subiu de R$ 6,55 milhões para R$ 13,65 milhões. O indicador calculado por internação passou de R$ 3.970 para R$ 8.192. Esse dado não prova sobrepreço: estabelece a pergunta de economicidade que os documentos de formação do preço deveriam permitir responder.

Da mesma forma, o cadastro de profissionais não prova que jornadas tenham efetivamente se sobreposto, e a presença de um sócio em função pública não basta, isoladamente, para caracterizar conflito de interesses. Para responder a essas questões são necessários documentos que não constam do acervo público examinado — entre eles escalas, registros de ponto, atestes, relatórios de fiscalização, processos completos de contratação e os instrumentos que demonstram a composição dos preços.

A relevância pública da apuração está justamente nessa fronteira: não no que os documentos autorizam acusar, mas no que eles tornam obrigatório esclarecer. Cabe à SES-AM, à direção do Hospital Dona Francisca Mendes e aos órgãos de controle demonstrar quais barreiras foram adotadas para separar os interesses da contratada das decisões de direção, fiscalização, liquidação e pagamento; e demonstrar como se formou o preço de um serviço executado dentro de uma estrutura hospitalar já mantida pelo Estado.

Até que esses documentos e respostas sejam apresentados, a conclusão possível é delimitada: há vínculos registrais, valores, contratos e variações de custo comprováveis; há questões de controle e economicidade ainda abertas; e há documentação indispensável ao exame dessas questões que não estava publicamente disponível até o fechamento desta reportagem.

Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Eles permitem afirmar os vínculos, os valores, os atos administrativos e a variação de custos descritos acima; não permitem afirmar favorecimento, sobrepreço, duplicidade de pagamento ou incompatibilidade efetiva de jornadas. Essas questões dependem de documentos e esclarecimentos que não estavam disponíveis no acervo público examinado. Qualquer elemento novo capaz de completar, contradizer ou retificar esta reconstrução será incorporado à apuração após verificação documental.

Como conferir — fontes primárias

1. Quadro de Sócios e Administradores da SOCCEAM — Receita Federal: doze nomes, sendo oito na qualificação 22-Sócio e quatro na qualificação 49-Sócio-Administrador. O documento não informa datas de entrada ou de saída.

2. Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ 21.255.490/0001-47 — Receita Federal: capital social de R$ 14.004,00, abertura em 20/10/2014, sociedade empresária limitada, situação ativa.

3. Ficha completa do estabelecimento CNES n.º 2018403 — 158 páginas. Seções utilizadas: identificação (natureza jurídica 1023, mantenedora, CNPJ da filial, hospital de ensino); “Profissionais” (1.002 registros, 952 CNS distintos); e “Vínculo com Cooperativa” (cinco cooperativas, entre elas a SOCCEAM, CNES 7790821, para os códigos 225120 e 225210).

4. Íntegras assinadas dos Termos de Contrato n.º 046/2016, n.º 007/2023 e n.º 042/2023 — lidas em texto integral, com busca sistemática de cláusulas de garantia; NIRE da contratada declarado na qualificação das partes.

5. DOE-AM n.º 35.743, de 17/07/2026, protocolo 280120 — Portaria n.º 005/2026-DP/FHCFM, que nomeia o sócio Diretor Técnico da fundação.

6. DOE-AM n.º 35.096, de 31/10/2023, protocolo 155057 — designação dos fiscais do Contrato n.º 042/2023.

7. Portal da Transparência do Estado do Amazonas — série de pagamentos à contratada, R$ 67.575.978,90 entre 2019 e 2026, 115 pagamentos, 60 notas de empenho. A consulta de despesas é manual: o portal não expõe rota pública de despesa.

8. Microdados do Sistema de Informações Hospitalares do SUS — arquivos RD-AM, 89 competências de janeiro de 2019 a maio de 2026, filtrados pelo CNES n.º 2018403.

9. Lei estadual n.º 2.850/2003, art. 10; Lei n.º 8.666/1993, arts. 9.º, III, 56 e 67; Lei n.º 4.320/1964, art. 63; Lei n.º 14.133/2021, art. 190.

10. JUCEA-AM — certidão simplificada e alterações contratuais da SOCCEAM, NIRE 13200645740. Pendente nesta apuração.

REGRAS DE OURO — fato separado de juízo; hipóteses dirigidas ao órgão de controle competente; sem atribuição de conduta a pessoa determinada. Os vínculos são fatos registrais, extraídos de documentos oficiais datados. Carga cadastrada não é jornada cumprida, e o cadastro não prova sobreposição efetiva: só o ponto e a escala o fariam. Não se afirma sobrepreço nem duplicidade de custeio: afirma-se que os documentos que permitiriam verificá-los não estão publicados.

SES-AM/SUSAM · fontes primárias · SOCCEAM / Hospital Dona Francisca Mendes · texto investigativo · 06/08/2026 · [veículo] · [autoria]

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