Escola prevista para 14 meses leva quase seis anos e acumula 22 aditivos

MCACETI de Careiro foi contratado por R$ 13,99 milhões e entregue anos depois; outra escola da mesma empresa também recebeu 22 aditivos

Manaus — O contrato dizia 14 meses, valor de R$ 13,99 milhões e tinha como objeto a construção do Centro de Educação de Tempo Integral (CETI) de Careiro Castanho. Assinado em 29 de outubro de 2015, o instrumento previa vigência original até 27 de dezembro de 2016. Na prática, contudo, o percurso foi muito diferente: o Sistema de Gestão de Contratos do Estado registra 22 termos aditivos e a entrega final só ocorreu em maio de 2021. Quatorze meses no papel transformaram-se em quase seis anos até a conclusão física da estrutura.

Vinte e dois aditivos não são vinte e duas irregularidades

Esta é a primeira e mais importante blindagem: aditivos contratuais são instrumentos legais para reajustar prazos, alterar quantitativos, reequilibrar preços ou formalizar modificações técnicas. Portanto, a quantidade isolada não prova a ocorrência de ilícitos. O problema de transparência reside no fato de os documentos públicos disponíveis na consulta não explicarem o motivo de cada extensão de prazo. O próprio Governo do Estado publicou notícias institucionais informando que a obra do CETI sofreu interrupções. No entanto, não se atribuirá a culpa das paralisações à empreiteira, à SEDUC ou ao clima sem os autos processuais, visto que obra paralisada não significa descumprimento automático por parte da firma.

Duas escolas e 44 aditivos acumulados

A MCA registra uma trajetória idêntica em outra frente da educação. O CT 236/2013-SEDUC, assinado em novembro de 2013 no valor de R$ 3,3 milhões, previa a construção de uma escola-padrão de 12 salas no Alvorada II. Esse segundo contrato também acumulou 22 termos aditivos. Somados, são dois contratos escolares e 44 aditivos na mesma empresa. O contrato de 2013 contava com verbas federais do Termo de Compromisso PAR nº 7928/2013/FNDE/SEDUC-AM, adicionando uma camada de fiscalização do FNDE, sem que a presença de recurso federal presuma irregularidades.

A sexta medição paga seis anos depois

A lentidão cronológica deixa marcas nos relatórios. Um comprovante de pagamento de 2019 registra a quitação da “6ª medição” de um contrato assinado em 2013. Medição tardia ou acumulada não indica pagamento irregular, podendo refletir retomadas após longos hiatos operacionais. O dado mais expressivo é que o CT 236/2013 teve sua vigência estendida até 16 de abril de 2023, completando dez anos de trâmite formal. Estender o prazo por uma década não significa execução física contínua por todo o período, provando estritamente a longevidade do liame jurídico. Cada aditivo pode ter um responsável e uma causa diferente (erro de projeto, atraso de repasse ou fato imprevisível), o que exige análise individualizada.

O elo oculto da fiscalização

A apuração não localizou o detalhamento sobre quem fiscalizou as duas obras, quais relatórios foram emitidos, as notificações aplicadas ou os termos de recebimento definitivo. Não afirmaremos que a fiscalização inexistiu; a informação restringe-se à opacidade desses dados na base examinada. Evitaremos a afirmação de que a empresa atrasou as escolas por anos, pois a responsabilidade técnica e financeira pelas extensões depende do teor integral de cada termo aditivo, peça que não estava acessível na consulta. A contagem de 44 aditivos serve para mensurar a extensão da linha do tempo, e não para antecipar culpas.

Esta reportagem não afirma que os 44 aditivos sejam irregulares, que houve superfaturamento, sobrepreço ou abandono de canteiro pela MCA. Não declara ilegais as medições tardias, as paralisações ou a vigência estendida até 2023, nem aponta má aplicação de recursos do FNDE. Os documentos provam estritamente que o CETI de Careiro recebeu 22 aditivos e levou quase seis anos para ser entregue, e que o contrato do Alvorada II acumulou mais 22 aditivos atravessando uma década de vigência jurídica.

Perguntar não ofende

À SEDUC: qual justificativa técnica motivou cada um dos 22 aditivos do CT 223/2015 e qual foi o valor financeiro final da obra do CETI de Careiro? O que gerou as paralisações, quem era o fiscal em cada período e onde está o termo de recebimento definitivo? Sobre o CT 236/2013, o que explica a vigência estendida até 2023 para uma escola de 2013 e por que a sexta medição só foi quitada em 2019? O FNDE foi formally notificado das reprogramações? Ao FNDE: qual acompanhamento ou perícia foram realizados sobre a aplicação das verbas federais no Alvorada II? À MCA: quais fatores afetaram os cronogramas na visão da construtora?

Fechamento

Uma obra pode precisar de aditivo; vinte e dois exigem uma história completa. Uma escola de tempo integrado foi pactuada para ser concluída em 14 meses, mas o calendário escorregou aditivo após aditivo, entregando o prédio quase seis anos depois. A responsabilidade jornalística séria proíbe culpar a construtora ou o governo de forma leviana, pois falhas de projeto, atrasos burocráticos e contingenciamentos podem conviver no mesmo processo. Os aditivos existem exatamente para documentar as mudanças; o dever do Estado é publicar os 22 motivos de cada prédio. Na segunda escola, mais 22 modificações estenderam a sobrevida do papel até 2023. O cidadão assiste ao valor original sumir sob uma pilha de termos cegos sem conseguir compreender o porquê. Informar apenas a numeração do aditivo é transparência incompleta; o controle exige mostrar quem pediu, quem autorizou e qual o impacto no preço final. Enquanto o asfalto ou a escola não terminam, a sociedade espera. Vinte e dois aditivos podem ser legítimos; o que não pode faltar é a clareza para ler cada capítulo dessa história.

Fontes primárias e documentais

A apuração baseia-se nas fichas do SGC-AM do CT 223/2015-SEDUC (R$ 13,99 mi e 22 aditivos) e do CT 236/2013-SEDUC (R$ 3,3 mi e 22 aditivos), nas notas oficiais de entrega do CETI de Careiro em maio de 2021, e nos registros de vinculação de repasses do FNDE.

  • Aditivo de prazo acumulado: Registra a dilatação do cronograma físico de execução de uma obra complexa, não constituindo prova de fraude ou de sobrepreço por sua contagem aritmética.
  • Medição em anos posteriores: Atesta a regularização de pagamentos por etapas de serviços efetivamente retomados e atestados, não sendo sinônimo de desembolso ilegal.
  • A regra central: O número de aditivos prova a extensão da trajetória do papel. Somente a abertura dos processos administrativos de cada termo aditivo pode demonstrar o motivo real, a responsabilidade e o impacto financeiro de cada interrupção na linha do tempo.

Leia também