Contratos somam R$ 27,76 milhões, ou 148% do valor registrado; processo de adesão e ato de prorrogação da ata não foram localizados
Manaus — A conta começa em R$ 18.756.001,56. Esse era o valor original registrado na Ata de Registro de Preços nº 0194/2024-1, vinculada à J L Construção. Em novembro de 2025, a Unidade Gestora de Projetos Especiais (UGPE) assinou um contrato consumindo exatamente 100% do valor registrado. Mais adiante, em 31 de agosto de 2026, veio um segundo contrato, firmado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano (SEDURB), sobre o mesmo lote e a mesma ata, no valor de R$ 9.000.000,00. Somados, os dois instrumentos chegam a R$ 27.756.001,56, o que equivale a 148% do valor originalmente registrado na ata. A matemática está encerrada; a questão jurídica, não.
Cento e quarenta e oito por cento não significa quarenta e oito por cento ilegal
Esta será a primeira e mais importante blindagem: 148% do valor financeiro não é sinônimo de irregularidade. O sistema de registro de preços admite legalmente contratações por caronas (órgãos não participantes). A Lei nº 14.133/2021 estabelece que essas adesões não podem exceder, para cada aderente, 50% dos quantitativos dos itens registrados, ficando o conjunto submetido a um limite global. Portanto, uma ata contratada em 100% pelo participante não está automaticamente esgotada para adesões. O cumprimento do limite legal não é medido em reais, mas sim pela conferência dos quantitativos físicos.
A alteração de preço unitário dezessete dias antes
Um dado chama atenção na linha do tempo: em 14 de agosto de 2026, dezessete dias antes do contrato da SEDURB, o preço unitário registrado na ata passou de R$ 1.563.000,13 para R$ 1.500.000,00. A ata original previa 12 unidades, e o contrato posterior da SEDURB comprou exatamente 6 unidades pelo novo preço de R$ 1,5 milhão, resultando nos R$ 9 milhões. Se as seis unidades corresponderem rigorosamente a metade do quantitativo original do item, o limite de 50% foi estritamente respeitado. A proximidade cronológica de 17 dias é fato, mas não prova direcionamento ou favorecimento. A apuração técnica demanda verificar o fundamento do aditivo da ata e como ele se relacionou ao processo de adesão.
Duas secretarias sob a mesma estrutura orçamentária
A engrenagem fica mais complexa ao analisar quem aderiu. A UGPE é uma unidade gestora vinculada administrativamente à própria SEDURB. Além disso, o extrato do contrato de R$ 9 milhões da SEDURB utiliza a dotação da Unidade Orçamentária 43102, que pertence à UGPE. Pertencer ao mesmo guarda-chuva orçamentário não impede a adesão, mas exige analisar se a SEDURB foi formalmente enquadrada como participante ou carona. O problema de transparência é que o levantamento não localizou o processo de adesão, o estudo de vantajosidade ou a autorização do gerenciador. A documentação examinada apenas não permite reconstruir publicamente o enquadramento da carona.
O mistério da vigência e da prorrogação da ata
Há uma segunda e crucial pergunta: a ata ainda estava válida? Ela foi publicada em 27 de agosto de 2024 com vigência inicial de um ano. O contrato da SEDURB foi assinado em 31 de agosto de 2026, dois anos depois. A Lei nº 14.133/2021 permite prorrogar a ata por mais um ano se comprovada a vantagem do preço, exigindo a AGU que o ato seja formalizado ainda durante a vigência inicial. O levantamento pesquisou o Diário Oficial, achou prorrogações de outras atas do mesmo certame, mas não localizou o ato de prorrogação específico da Ata 0194/2024-1. Não localizado não significa inexistente; a lacuna prova apenas que a peça precisa aparecer para fechar a trilha. Rejeitamos o uso do calendário eleitoral de 2026 como insinuação política, mantendo o foco rigidamente nos marcos jurídicos.
O padrão de múltiplos e as outras empresas do certame
No mesmo dia 31 de agosto de 2026, a SEDURB assinou três contratos com empresas distintas vinculados ao mesmo Pregão Eletrônico 075/2024-CSC: J L (R$ 9 milhões), Efeito Positivo (R$ 18 milhões) e Pontual (R$ 18 milhões), totalizando R$ 45 milhões. Os três valores são múltiplos exatos de R$ 1,5 milhão, configurando um padrão documental que não prova conluio. O fenômeno é sistêmico: as atas das seis empreiteiras do pregão registravam R$ 183,04 milhões e geraram R$ 278,97 milhões em contratos (152%). Por fim, separa-se o contratado do pago: o termo da SEDURB registrava zero pagamento na data-base, enquanto o da UGPE já havia pago R$ 7,89 milhões (42,07%). Ambos compartilhavam a lacuna tradicional da série, figurando regulares no Diário Oficial mas ausentes na consulta ao SGC-AM.
Esta reportagem não afirma que a SEDURB contratou ilegalmente sobre uma ata esgotada ou vencida, nem que 148% equivalha a 48% de ilícito. Não declara que a vinculação orçamentária impeça a adesão, que o preço foi alterado de forma fraudulenta ou que os três contratos do mesmo dia denotem conluio. Não confunde valor contratado com despesa realizada e afasta o calendário eleitoral. Os documentos provam estritamente o valor de largada da ata, os montantes dos dois contratos e a ausência do processo de adesão e da prorrogação nas fontes públicas consultadas.
Perguntar não ofende
À SEDURB: a contratação de R$ 9 milhões foi formalizada como adesão de não participante e qual o número do processo? Onde estão arquivados o estudo de vantajosidade, a pesquisa de preços e a dotação orçamentária da UGPE decorre de qual ato de descentralização? Ao CSC: qual era o quantitativo de itens original da Ata 0194/2024-1, quanto foi consumido pela UGPE e as seis unidades da SEDURB respeitaram o teto de 50%? A referida ata foi formalmente prorrogada, em qual edição do Diário Oficial e qual era o seu termo final exato de validade?
Fechamento
A conta chega a 148%; a lei exige que o processo explique como. Começou com R$ 18,76 milhões na UGPE, avançou 21 dias e somou mais R$ 9 milhões na SEDURB sobre o mesmo lote. A tentação jornalística seria cravar uma manchete alarmante denunciando o estouro do registro, mas a responsabilidade técnica impede fazê-lo porque a lei admite adesões e o limite é medido em quantitativos de itens, e não pelo valor em reais. A matemática não condena, mas obriga a explicar. O controle social exige a demonstração de quem era carona, qual era o saldo de itens e quem autorizou o ingresso. A questão primordial é de vigência: a pesquisa na imprensa oficial não localizou o ato de prorrogação da ata. O documento não está vencido por presunção; ele precisa aparecer para completar a linha do tempo. A trilogia da J L fecha-se em uma bela simetria didática: na primeira matéria, o contrato existia mas sumia no portal; na segunda, o empenho repetia-se e morria anulado; agora, a ata e os contratos aparecem, mas faltam os papéis que validam a adesão e a vigência. Em um empréstimo ou contrato de asfalto, a legalidade não mora na calculadora, mora no processo administrativo.
Epílogo da trilogia J L
As três reportagens traçaram um mapa de rastreabilidade. A Matéria 1 provou que a J L recebeu R$ 17,65 milhões amparados em quatro contratos do Diário Oficial que liquidam 95% do fluxo, mas que operavam fora do portal cadastral SGC-AM. A Matéria 2 revelou a rotina orçamentária de 15 empenhos idênticos de R$ 10 mil abertos e anulados pela SEMINF desde 2022, sem gerar despesa ou liquidação no caixa. A Matéria 3 fechou a série com a engenharia de 148% gerada sobre a ata de registro de preços. Romper a fragmentação da transparência é um dever da gestão pública. O compromisso do controle social reside em exigir que contrato, empenho, ata, prorrogação e medição continuem pertencendo à mesma história, permitindo ao cidadão compreender de forma unificada a rota do dinheiro público.
Fontes primárias e documentais
A apuração baseia-se nas especificações da Ata de Registro de Preços nº 0194/2024-1 (R$ 18.756.001,56), nos extratos publicados do contrato da UGPE (100% do saldo) e da SEDURB (R$ 9 milhões), nas publicações de alteração de preço unitário de agosto de 2026, e nas regras de controle de caronas da Lei Federal nº 14.133/2021.
- Volume financeiro de 148%: Expressa o resultado matemático de contratações paralelas permitidas pelo sistema de registro de preços, não constituindo estouro ilegal ou superfaturamento por sua constatação contábil.
- Prorrogação de ata não localizada: Indica uma lacuna de consulta documental na imprensa oficial examinada, permanecendo válida a hipótese jurídica de o instrumento ter sido tempestivamente aditado pela Administração.
- A regra-mãe de toda a coleção: A conta de 148% é um fato aritmético. A integridade da contratação depende de outra conta: a demonstração de quantitativos de itens, a justificativa de vantagem econômica e a comprovação da regularidade de vigência da ata na data de assinatura do contrato.
