Em 30 de janeiro de 2026, um fornecedor da ADAF recebeu sete empenhos de R$ 197.395,83 cada — cada um em processo administrativo autônomo. O padrão aparece 40 vezes na série.
Reportagem baseada em relatórios oficiais de execução orçamentária (2018–2026). Os dados apontam padrões que pedem verificação documental; não comprovam, por si sós, irregularidade.
Uma contratação de execução continuada — limpeza, frota, combustível, manutenção — normalmente gera um contrato e empenhos periódicos vinculados a ele. Nos registros da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas, aparece outra configuração: várias notas de empenho emitidas no mesmo dia, para o mesmo credor, sob a mesma rubrica, com valores idênticos — e cada uma vinculada a um processo administrativo diferente. Em 30 de janeiro de 2026, a empresa D. M. de Aguiar & Cia recebeu sete notas de R$ 197.395,83 cada, em sete processos distintos.
Não é caso isolado
A varredura das 13.093 notas identificou 40 blocos com esse desenho, envolvendo 228 notas de empenho e R$ 7,66 milhões. Além das sete de 30 de janeiro, há cinco notas de R$ 317.132,35 emitidas para uma empresa de telecomunicações entre 5 e 12 de fevereiro de 2026, em cinco processos; oito notas para uma locadora de veículos em 29 de janeiro, em oito processos; oito para uma distribuidora de combustível no mesmo dia, também em oito processos; e quatro para uma construtora, em quatro processos.
O efeito prático da divisão
Sete notas idênticas, no mesmo dia, para o mesmo credor e sob a mesma classificação orçamentária não descrevem sete contratações independentes. Descrevem, materialmente, uma despesa continuada partida em sete. A consequência é jurídica: cada processo autônomo escapa do somatório que definiria a modalidade licitatória aplicável ao conjunto. Um objeto que somado exigiria pregão pode, dividido, caber em sucessivas dispensas.
A justificativa provável — e o que ela não resolve
A explicação formal mais provável é a de reconhecimento de dívida mês a mês: cada processo corresponderia a uma competência mensal. É uma justificativa plausível para a existência de vários processos, mas não afasta a questão do fracionamento, porque o artigo 75, §1º da Lei 14.133/2021 manda considerar o somatório por objeto, independentemente de como a Administração organizou os autos.
O que verificar
Para cada um dos 40 blocos: se cada processo tem parecer jurídico próprio; se houve dispensa ou inexigibilidade em cada um; qual o objeto de cada processo; e, sobretudo, se o somatório anual por objeto foi considerado na definição da modalidade. Os números dos processos e das notas de empenho estão todos disponíveis nos relatórios oficiais.
Fechamento
Os documentos oficiais não permitem afirmar, por si sós, que tenha havido fracionamento indevido de despesas. Permitem, contudo, constatar um padrão objetivo: sucessivas emissões de notas de empenho com características praticamente idênticas, destinadas ao mesmo fornecedor, sob a mesma classificação orçamentária, na mesma data e distribuídas em processos administrativos distintos. Esse desenho documental, pela sua repetição, ultrapassa o campo da coincidência e ingressa no âmbito da verificação técnica.
A legislação de licitações não se preocupa apenas com a forma dos processos administrativos, mas também com a realidade econômica da contratação. Por essa razão, sempre que uma despesa continuada aparece fragmentada em diversos procedimentos, a questão central deixa de ser quantos processos foram instaurados e passa a ser se todos eles representam, efetivamente, objetos independentes ou parcelas de uma mesma necessidade administrativa. Essa resposta somente pode ser encontrada pela análise individual dos processos, dos contratos, dos pareceres jurídicos e dos documentos que fundamentaram cada decisão.
Os relatórios orçamentários cumprem, aqui, um papel essencial: não encerram a investigação, mas indicam onde ela deve começar. Quando um mesmo padrão se repete dezenas de vezes, envolvendo centenas de notas de empenho e milhões de reais em recursos públicos, o interesse coletivo recomenda que as justificativas administrativas sejam plenamente documentadas e acessíveis ao controle institucional.
Em matéria de gestão pública, a transparência não se mede apenas pela publicidade dos números, mas pela capacidade de explicá-los de forma consistente. Quando os registros revelam um padrão incomum, a sociedade não é chamada a formular acusações; é chamada a exigir esclarecimentos. E, diante de um conjunto documental dessa dimensão, esclarecer deixa de ser uma faculdade administrativa para se tornar um compromisso com a legalidade, a eficiência e a confiança pública.
Nota de Redação: Esta reportagem baseou-se estritamente em dados públicos de execução orçamentária da Unidade Orçamentária 020101 (2019-2026).
O espaço permanece aberto para eventuais manifestações e esclarecimentos por parte das entidades citadas.
