Por inexigibilidade de licitação, a Secretaria de Proteção Animal contratou ações de educação ambiental com empresa cuja atividade principal registrada é o comércio varejista de livros. O ato foi declarado pelo Ordenador de Despesas e autorizado pelo Secretário de Estado, funções exercidas pela mesma pessoa na data publicada.
O ato: o que dizem as fontes primárias
Em 23 de julho de 2026, o Diário Oficial do Estado do Amazonas publicou a Portaria n.º 079/2026 da Secretaria de Estado de Proteção Animal. Nela, o órgão declara inexigível a licitação — a figura reservada aos casos em que competir é inviável — e destina R$ 3.868.282,10 à Editora Toque do Saber e Consultoria Ltda, para “ações de educação ambiental, conscientização, proteção e bem-estar animal” na capital e nos municípios do interior. O registro do ato consolida os campos essenciais:
ATO: Portaria n.º 079/2026 — GAB/SEPET · DOE-AM ed. n.º 35.747, 23/7/2026, p. 38
FUNDAMENTO: inexigibilidade de licitação (Lei n.º 14.133/2021, art. 74)
CONTRATADA: EDITORA TOQUE DO SABER E CONSULTORIA LTDA (38.346.624/0001-38)
OBJETO: “ações de educação ambiental, conscientização, proteção e
bem-estar animal” — capital e interior, sem quantitativos publicados
VALOR: R$ 3.868.282,10 · EMPENHO ÚNICO: 2026NE0000362, emitido no mesmo dia
CONFIRMADO — DOE-AM, página autenticada, e relatório de empenhos da SEFAZ-AM
Quem declara é quem autoriza
O ato tem uma particularidade que salta da própria página. Quem declara a inexigibilidade é o Ordenador de Despesas, Edgar Duarte Nogueira. Quem autoriza a decisão, logo abaixo, é o Secretário de Estado de Proteção Animal — Edgar Duarte Nogueira. A mesma pessoa ocupa as duas pontas do controle. A designação como ordenador está na Portaria n.º 068/2025 (DOE de 8 de outubro de 2025, edição n.º 35.563, p. 41); o portal da transparência estadual registra os dois vínculos: Secretário Executivo da secretaria desde 1.º de abril de 2025 e Secretário de Estado desde 6 de maio de 2026.
A Lei n.º 14.133/2021 estabelece o princípio da segregação de funções. O fato de a mesma autoridade aparecer no ato como Ordenador de Despesas e Secretário de Estado merece exame à luz desse princípio, sem que a página publicada, isoladamente, permita concluir invalidade do procedimento ou ausência de controles anteriores e posteriores.
FATO — cotejo entre o texto da portaria, a portaria de designação e o registro funcional
Também não é a primeira exceção à licitação no ano. Em 2 de março de 2026, a mesma secretaria já havia declarado “notória especialização” — o requisito é o mesmo — para contratar por R$ 360 mil uma empresa de representação comercial de medicamentos e cosméticos (Portaria n.º 021/2026). Duas exceções à regra em cinco meses, no mesmo balcão.
Empenho único e objeto sem quantitativos publicados
No cadastro da Receita Federal, a contratada de “notória especialização” tem CNPJ 38.346.624/0001-38, foi aberta em 4 de setembro de 2020, é empresa de pequeno porte sediada em Manaus, declara capital social de R$ 1 milhão e tem como atividade principal o comércio varejista de livros — CNAE 4761-0/01. O quadro societário traz um único nome: Filippe Arlem Oliveira Maffra. O valor contratado equivale a quase quatro vezes o capital declarado da empresa.
O valor foi empenhado integralmente pela nota 2026NE0000362, na rubrica de material educativo, no mesmo dia do ato. O objeto publicado não informa quantitativos, cronograma nem municípios atendidos. No portal público de contratos examinado, não foi localizado instrumento da editora entre os 65 documentos catalogados da unidade gestora.
O tamanho do cheque pede contexto. A secretaria foi criada pela Lei n.º 7.406, de 11 de março de 2025, e está em seu primeiro ciclo orçamentário completo. Os R$ 3,87 milhões da editora superam, sozinhos, os R$ 984 mil que o órgão paga por ano pela locação da própria sede — e equivalem a quase toda a folha de pagamento acumulada nos dois exercícios.
Também não é a estreia da editora no regime de exceção. Em 31 de maio de 2022, o Diário Oficial (edição n.º 34.754, p. 79) publicou a ratificação da Inexigibilidade n.º 002/2022 da Prefeitura de Boa Vista do Ramos, que contratou a mesma empresa por R$ 510.240,00. Quatro anos depois, a fórmula reaparece no Estado, em escala sete vezes e meia maior.
CONFIRMADO — Receita Federal, portal de contratos, banco de empenhos do Estado e DOE-AM
O que o leitor não pode conferir — e como tentaria
Falta a última fase da despesa, e este texto não a afirma: o espelho de pagamentos por credor do exercício de 2026, no portal de transparência fiscal do Estado, ainda não trazia lançamentos na consulta de 11 de agosto de 2026. Empenho, liquidação e pagamento são etapas distintas — só a primeira está documentada.
COMO O LEITOR REPRODUZ A CONSULTA
Abrir o portal de transparência fiscal do Amazonas → consulta de pagamentos por credor → tipo de credor: pessoa jurídica → informar o CNPJ 38.346.624/0001-38 → selecionar o exercício de 2026 → detalhar pela unidade gestora 045101. O resultado sai uma linha por ordem bancária, com data, número, nota de liquidação, nota de empenho, fonte e valor. Na consulta de 11/8/2026: nenhum lançamento.
FATO — consulta ao espelho de pagamentos em 11/08/2026
O calendário e os controles eleitorais
A portaria foi publicada 73 dias antes do primeiro turno. A proximidade temporal, por si só, não demonstra finalidade eleitoral nem irregularidade. Ela torna relevante verificar o plano de execução, os beneficiários e a aderência da despesa às cautelas aplicáveis no período eleitoral.
Nota de precisão. Inexigibilidade não é, por si, irregularidade: a lei a admite quando a competição é inviável, e o ato permanece válido até que a autoridade competente diga o contrário. Esta apuração não afirma que a contratação seja ilegal, nem que a empresa não possa executar o objeto. O que os documentos mostram e o texto sustenta é outra coisa: o mesmo agente declarou e autorizou; o objeto é genérico e sem quantitativos; a atividade registrada da contratada é o varejo de livros; o empenho integral saiu no mesmo dia; e tudo isso ocorre a 73 dias da eleição.
Perguntar Não Ofende (E o Cidadão Quer Saber)
À SEPET: qual hipótese específica do art. 74 fundamentou a inexigibilidade e quais documentos demonstraram inviabilidade de competição e a qualificação da contratada para o objeto?
À SEPET: quais controles de segregação de funções foram adotados no processo em que a mesma autoridade aparece como Ordenador de Despesas e Secretário de Estado?
À SEPET: onde estão o contrato, plano de execução, quantitativos, cronograma, municípios atendidos, pesquisa ou justificativa de preços e comprovantes de entrega?
À SEPET: quais cautelas foram adotadas para afastar uso eleitoral das ações executadas a partir de contratação publicada 73 dias antes do primeiro turno?
FECHAMENTO
Os documentos comprovam uma inexigibilidade de R$ 3.868.282,10, empenhada integralmente no mesmo dia, para empresa cuja atividade principal registrada é o varejo de livros. Também mostram que a mesma pessoa figura no ato nas funções de Ordenador de Despesas e Secretário de Estado. Esses fatos não demonstram, por si, ilegalidade, incapacidade da contratada ou finalidade eleitoral.
A prova que falta é a que sustenta a exceção: os documentos do processo capazes de demonstrar a hipótese legal de inexigibilidade, a qualificação técnica, a justificativa de preço, o plano de execução e os controles de segregação de funções. O contrato também não foi localizado no portal público examinado, o que não significa que o instrumento não exista em outro repositório ou no processo administrativo.
Quanto ao calendário, 73 dias entre a publicação e o primeiro turno constituem um dado cronológico, não uma presunção de uso eleitoral. A regularidade depende do modo de execução, dos beneficiários, da publicidade das ações e das cautelas adotadas no período.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Eles autorizam questionar a fundamentação, a transparência e os controles da contratação; não autorizam concluir fraude, desvio eleitoral ou pagamento indevido. Onde o processo integral ainda não está disponível, permanece uma pergunta documentada — não uma sentença.
ALERTA ÀS AUTORIDADES
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e Ministério Público de Contas: art. 74 da Lei n.º 14.133/2021 (hipóteses estritas de inexigibilidade e comprovação da notória especialização), art. 7.º, § 1.º (segregação de funções) e art. 72 (justificativa de preço e razão da escolha do contratado). Ministério Público do Amazonas e Justiça Eleitoral: art. 73 da Lei n.º 9.504/97.
COMO CONFERIR — FONTES PRIMÁRIAS
1. Documento-base: Portaria n.º 079/2026, DOE-AM edição n.º 35.747, de 23/7/2026, p. 38 (página autenticada, download pelo portal do Diário Oficial).
2. Designação do Ordenador de Despesas: Portaria n.º 068/2025, DOE-AM edição n.º 35.563, de 8/10/2025, p. 41. Vínculos e datas de admissão: portal da transparência estadual (folha de pagamento).
3. Cadastro da contratada: Receita Federal, CNPJ 38.346.624/0001-38 — abertura em 4/9/2020, porte, capital social, CNAE 4761-0/01 e quadro societário; consulta de 11/8/2026.
4. Empenho: nota 2026NE0000362, rubrica de material educativo, no relatório de empenhos da SEFAZ-AM (unidade gestora 045101, exercício 2026).
5. Ausência de contrato no portal: consulta ao portal público de contratos do Governo do AM, unidade orçamentária 045101 (65 instrumentos catalogados, nenhum da contratada).
6. Segunda inexigibilidade do ano: Portaria n.º 021/2026, DOE-AM edição n.º 35.653, de 2/3/2026, p. 30.
7. Precedente municipal: DOE-AM edição n.º 34.754, de 31/5/2022, p. 79 — ratificação da Inexigibilidade n.º 002/2022 da Prefeitura de Boa Vista do Ramos, R$ 510.240,00.
8. Pedido de acesso à informação à SEPET (Lei n.º 12.527/2011): íntegra do processo da inexigibilidade, justificativa de preço, comprovação da singularidade do objeto e da notória especialização, plano de execução, cronograma, municípios atendidos e comprovantes de entrega.
REGRAS DE OURO
Fato separado de juízo; nenhuma conduta é imputada a pessoa determinada além do que já é público. Cada número deste texto vem de documento oficial identificado por edição e página do Diário Oficial, número de contrato, de nota de empenho ou de ordem bancária, e de consulta ao cadastro da Receita Federal com data. Nada aqui afirma crime. A inexigibilidade é tratada como ato válido até decisão de instância competente; questiona-se a fundamentação, não a existência. Não se afirma valor pago, porque o espelho de pagamentos de 2026 ainda não estava publicado na data da apuração. A comparação de escala com o precedente municipal é aritmética sobre dois valores publicados.
Série SEPET · UG 045101 · fontes primárias · Editora Toque do Saber / inexigibilidade · matéria investigativa n.º 1 de 9 · versão 3 (padrão AGIR) · 11/08/2026 · [veículo] · [autoria]
