Cinco pessoas físicas concentram mais de 80% das contratações diretas da pasta, enquanto contratos de engenharia acumulam apenas 16,8% de execução financeira.
Na administração pública, “serviço temporário” e “cronograma de obras” deveriam significar prazo definido e entrega dentro do calendário. Na Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), os dois conceitos parecem ter adquirido uma elasticidade incomum.
Sob a rubrica de “outros serviços de pessoa física”, apenas seis cidadãos receberam R$ 9,7 milhões em 151 notas de empenho emitidas ao longo de nove exercícios consecutivos.
A concentração é ainda maior quando se observa o topo da lista. Cinco profissionais ficaram com R$ 9,6 milhões, equivalentes a 80,6% de tudo o que a secretaria gastou com as 477 pessoas físicas identificadas na série histórica.
Os maiores beneficiários foram José Mario Assayag, com R$ 3,3 milhões distribuídos em 39 notas ao longo dos nove anos; Raimundo Florentino do Carmo, com R$ 2,1 milhões; e Kathleen Abrahim Mussa, com R$ 1,8 milhão.
As notas e os pagamentos atravessaram os anos sem intervalos relevantes. Na prática, vínculos classificados como temporários ganharam uma permanência que exige explicações sobre a natureza dos serviços, a eventualidade das atividades e a necessidade — ou não — de provimento por concurso público, conforme o art. 37 da Constituição.
Para os CPFs, continuidade; para as obras, espera
Se os pagamentos às pessoas físicas avançaram com regularidade, os contratos de engenharia seguiram em marcha lenta.
A RF Serviços de Engenharia Ltda. recebeu R$ 7.087.019,44 em quatro notas de empenho emitidas entre 2024 e 2025 para obras e instalações.
Desse total, apenas R$ 1.189.947,31 foram pagos, o equivalente a 16,8% do valor empenhado. Trata-se do menor índice de execução financeira entre os casos analisados.
Duas notas utilizam recursos federais vinculados à fonte 1362. Caso os prazos de execução e prestação de contas não sejam cumpridos, o Estado pode enfrentar o risco de devolver recursos não aplicados.
A baixa execução pode decorrer de medições pendentes, atrasos de obra, revisões técnicas ou problemas de mobilização. Sem os relatórios físicos e os cronogramas atualizados, porém, o contribuinte fica diante de um contrato milionário cujo dinheiro foi reservado, mas pouco chegou ao canteiro.
Empenhos que somem e voltam no ano seguinte
A gestão dessas despesas também registra um intenso vaivém contábil.
Em novembro de 2023, seis notas destinadas às empresas L Bezerra Cavalcante e Alto Rio Negro foram emitidas e integralmente anuladas no mesmo mês.
Em março de 2024, as despesas reapareceram sob a classificação de “despesas de exercícios anteriores” — DEA — destinada ao pagamento de obrigações reconhecidas após o encerramento do exercício correspondente.
A rubrica é prevista no art. 37 da Lei nº 4.320/1964. Ainda assim, a sequência de empenhar, anular e ressuscitar a mesma despesa no ano seguinte exige a apresentação dos motivos administrativos que impediram sua execução dentro do calendário original.
O papel muda de exercício. A obrigação, aparentemente, permanece sentada à espera de uma nova nota.
As ressalvas necessárias
A contratação direta de profissionais autônomos para atividades eventuais é permitida pela legislação. Da mesma forma, atrasos em obras podem resultar de revisões de projeto, medições complexas, dificuldades de mobilização e outros fatores legítimos.
O uso da rubrica de despesas de exercícios anteriores também possui respaldo legal.
Os relatórios orçamentários analisados não comprovam vínculo empregatício, pessoalidade, fraude, dolo ou qualquer irregularidade. Conclusões dessa natureza dependem da análise dos contratos, da rotina efetiva dos prestadores, dos relatórios de fiscalização, das notas fiscais e da situação física dos canteiros.
Os números, entretanto, justificam perguntas sobre a continuidade das contratações e a demora na execução das obras.
Temporário por quase uma década
Contratações temporárias podem ser perfeitamente legais. O que a lei dificilmente trata como temporário é uma prestação que atravessa nove anos seguidos, com os mesmos nomes e pagamentos recorrentes.
Se os serviços eram realmente eventuais, os processos administrativos poderão demonstrar. Se atendiam a necessidades permanentes da secretaria, também será possível verificar.
Enquanto os documentos não são abertos, permanece uma velha ironia da máquina pública: nada parece durar mais do que certos vínculos classificados como temporários.
Nas obras, o paradoxo é o oposto. O contrato é permanente, o dinheiro é milionário e a execução continua provisória.
Fontes primárias
Dados orçamentários: triagem dos credores registrados como pessoas físicas e isolamento por classificação de natureza de despesa da SEJUSC, Unidade Gestora 021101, e da SEPROR, Unidade Gestora 018101.
Registros de pessoal: despesas da natureza 33903615 — Outros Serviços de Pessoa Física — e lançamentos de restos a pagar classificados em 33909208, 33909299 e 33909301, vinculados a seis CPFs e ao Processo Coletivo nº 021101.002591/2022.
Obras e despesas de exercícios anteriores: notas 2024NE0000135, 2025NE0000238 e 2025NE0000304, ligadas aos Processos nº 021101.001982/2022 e 021101.005173/2025; notas anuladas de 2023, de 2023NE0001076 a 2023NE0001080, e reemitidas em 2024 sob a rubrica DEA 33909209.
Fundamentação e fiscalização: Constituição Federal, art. 37, II; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º; Lei nº 4.320/1964; painéis da Secretaria do Tesouro Nacional sobre fontes vinculadas, incluindo o segmento 1362; e consultas ao Ministério Público do Trabalho da 11ª Região.
(Nota da redação: o espaço permanece aberto para manifestações e esclarecimentos das entidades e pessoas citadas.)
