R$ 225 milhões sem contrato

Trinta e duas vezes, no Diário Oficial, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto do Amazonas escreveu a mesma frase sobre o plano de saúde de seus próprios servidores: os serviços foram “prestados sem cobertura contratual”. Não é acusação de terceiro, é a redação dos atos da própria Secretaria — e os trinta e dois somam R$ 224.890.964,72.

Entre 31 de agosto de 2022 e 22 de julho de 2026, o órgão publicou 32 Termos de Ajuste de Contas em favor da Hapvida Assistência Médica S.A., CNPJ 63.554.067/0001-98. O instrumento é lícito: serve para a administração reconhecer dívida por serviço já prestado quando o contrato é nulo ou inexistente.

Para dimensionar: o contrato que originou a cadeia, o Termo de Contrato nº 007/2022, valia R$ 87.703.150,56. O que veio depois dele, sem instrumento, custou mais de duas vezes e meia esse valor.

32 ATOS PUBLICADOSR$ 224,89 mi RECONHECIDO EM 32 ATOSR$ 42,99 mi PAGO E VINCULADO A ATOR$ 181,90 mi SEM PAGAMENTO LOCALIZADO

Uma fatura por mês, e o mês vem sempre

A série é mensal e quase sem falhas. Começa em março de 2023 — o Termo nº 49/2023 quita vinte e oito dias daquele mês — e vai até fevereiro de 2026. Faltam cinco competências: maio, junho e julho de 2023, novembro e dezembro de 2025. O Termo nº 39/2024, de 24 de junho de 2024 (edição 35.252, p. 34), quita outubro de 2023: R$ 7.428.762,45. O nº 114/2025, de 2 de junho de 2025 (edição 35.475, p. 38), paga dezembro de 2024: R$ 7.398.388,56. O nº 84/2026, de 22 de julho de 2026 (edição 35.746, p. 23), fecha fevereiro de 2026: R$ 7.511.297,04.

Os trinta e dois atos declaram, no próprio texto, a competência que quitam, citam o parecer jurídico que os autorizou e repetem, sem exceção, a expressão “sem cobertura contratual”. Vinte e nove também identificam a nota fiscal eletrônica. Não há um só termo genérico na série: cada um nomeia o mês que paga.

Há um detalhe que o calendário denuncia: a distância entre o serviço e o pagamento. A competência de outubro de 2023 só foi reconhecida oito meses depois. O atraso não é acidente — é ele que produz o acúmulo. Em 15 de maio de 2025 a operadora notificou a Secretaria de débito de R$ 57.275.109,25 e, doze dias depois, suspendeu o atendimento. Mais de 40 mil pessoas, entre servidores da ativa, aposentados e dependentes, ficaram sem plano.

  CONFIRMADO — EXTRATOS PUBLICADOS NO DOE-AM, ATO POR ATO 

A exceção virou rotina

Cada termo se apoia no mesmo par de dispositivos, transcrito nas próprias notas de empenho: o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e o art. 149 da Lei nº 14.133/2021. Eles existem, são válidos e dizem algo razoável: prestado o serviço, o Estado indeniza, sob pena de enriquecer sem causa. São dispositivos de exceção — para o acidente, o erro, o caso isolado.

Aqui foram invocados trinta e duas vezes.

O reflexo no orçamento é direto — e não é uma rubrica só, são duas. Quinze atos, R$ 99.935.314,87, foram empenhados sob a natureza 3.3.90.93 — “Indenizações e Restituições”. Os outros dezessete, R$ 124.955.649,85, saíram sob a 3.3.90.92 — “Despesas de Exercícios Anteriores”. A distinção importa: na consulta por credor à execução da despesa estadual, a operadora aparece com pagamentos sob a primeira rubrica — R$ 57.824.432,13 em dez ordens bancárias — e com nenhum pagamento sob a segunda. Toda a metade da dívida reconhecida que foi parar em Despesas de Exercícios Anteriores não tem, na base consultada, ordem bancária correspondente.

O cotejo entre os atos e as ordens bancárias é o que fecha a conta. Das trinta e duas notas de empenho citadas nos termos, seis constam como pagas, somando R$ 42.990.474,27; as outras vinte e seis, R$ 181.900.490,45, não têm pagamento localizado. Há ainda R$ 14.713.288,83 pagos em 28 de dezembro de 2023 pelos empenhos 2023NE0009524, 25 e 26 — que não correspondem a nenhum dos trinta e dois termos e cobrem justamente competências de 2023 que a série não alcança. Cada empenho indenizatório remete a um ato numerado de Reconhecimento da Despesa como Indenização — 2023RI0000036, 2024RI0000025, 2025RI0000051 — e todos os trinta e dois termos citam um parecer da Assessoria Jurídica da própria Secretaria, numerado e datado: do nº 1.520/2022 ao nº 2.720/2026.

  FATO — NATUREZA DE DESPESA E NUMERAÇÃO CONSTANTES DOS EMPENHOS 

O que estes números dizem — e o que não dizem. O Termo de Ajuste de Contas tem base legal expressa; sua existência não constitui irregularidade, e esta matéria não afirma que constitua. O que se documenta é a escala e a duração do uso de uma figura de exceção. Quanto aos R$ 181.900.490,45 sem pagamento localizado: reconhecimento e pagamento são fases distintas da despesa, o exercício de 2026 não se encerrou e a consulta por credor pode não alcançar toda a execução. Os restos a pagar localizados na base somam R$ 6.987.766,94, são de 2017 a 2019 e saíram sob natureza de contrato — não explicam a diferença. Não é prova de inadimplência: é uma conta aberta cuja posição exata não é pública. Do mesmo modo, empenhar sob Despesas de Exercícios Anteriores é procedimento previsto e pode ser a classificação correta para dívida de exercício encerrado; o que o texto registra é que metade do valor reconhecido seguiu por uma rubrica que não devolve pagamento algum na consulta pública.
Os trinta e dois atos são públicos. Os pareceres que os autorizaram, não. É isso que cabe perguntar, e a quem: à Secretaria de Educação, quais dos 32 termos foram pagos, em que datas, e qual o saldo devedor — a consulta pública localiza pagamento para seis deles; ao controle interno do Estado, o que impediu, por quase quatro anos, a celebração de um contrato regular para serviço que nunca deixou de ser prestado, e por que dezessete termos foram empenhados como Despesas de Exercícios Anteriores; ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, se a reiteração de um instrumento de exceção em 32 atos consecutivos comporta o exame que a excepcionalidade pressupõe. Nenhuma dessas perguntas depende de investigação: todas se respondem com documento numerado.

Como conferir

1. Os 32 Termos de Ajuste de Contas publicados no DOE-AM entre 31/8/2022 e 22/7/2026 em favor do CNPJ 63.554.067/0001-98, somando R$ 224.890.964,72. Todos declaram a competência, o parecer e a expressão “sem cobertura contratual”; 29 citam a NFS-e. Âncoras: nº 26/2022 (ed. 34.818, p. 28 — 1º e 2 de março de 2022, R$ 365.744,49); nº 49/2023 (ed. 35.012, p. 25 — março/2023); nº 39/2024 (ed. 35.252, p. 34 — outubro/2023); nº 114/2025 (ed. 35.475, p. 38 — dezembro/2024); nº 220/2025 (ed. 35.580, p. 25 — maio/2025, R$ 6.758.908,04); nº 84/2026 (ed. 35.746, p. 23 — fevereiro/2026). Atenção ao método: em cinco edições o ato atravessa a virada de página; ler só a página do extrato faz o texto terminar no rodapé “VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO” e produz campo vazio que não existe no ato.

2. Contrato de origem: Termo de Contrato nº 007/2022, R$ 87.703.150,56 — DOE 3/3/2022, ed. 34.694, p. 46.

3. Execução da despesa: consulta por credor. Sob 3.3.90.93 — dez notas de empenho (R$ 57.830.516,28 empenhados) e dez ordens bancárias (R$ 57.824.432,13 pagos); o saldo de R$ 6.084,15 é da nota 2024NE0001862, da fundação previdenciária. Sob 3.3.90.92 — nenhum pagamento localizado à operadora, embora 17 termos citem essa natureza. Empenhos 2023NE0009524, 2024NE0009552, 2025NE0009910; atos 2023RI0000036, 2024RI0000025, 2025RI0000051.

4. Pedido de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011) à Secretaria: data de pagamento de cada um dos 32 termos; saldo devedor e posição de restos a pagar; razão do empenho de 17 termos sob Despesas de Exercícios Anteriores; íntegra dos 32 pareceres; composição analítica do débito de R$ 57.275.109,25 notificado em 15/5/2025; e os termos das competências ausentes — maio, junho e julho de 2023, novembro e dezembro de 2025.

Regras de ouro. A expressão “prestados sem cobertura contratual” é citada da redação dos próprios atos, não de fonte interpretativa. Números de termo, edição, página, empenho e parecer devem ser reconferidos no inteiro teor antes da publicação, com cópia arquivada. Em cinco edições o ato vaza para a página seguinte: a leitura tem de incluí-la, sob pena de tomar por ausente um campo que existe — foi o que quase produziu um falso valor zero no nº 220/2025. Nota de empenho e ordem bancária são instrumentos distintos e não são usados como sinônimos. Não se afirma ilicitude: o fundamento legal do reconhecimento de dívida está registrado no corpo do texto, e o mesmo vale para o empenho sob Despesas de Exercícios Anteriores. Não se afirma inadimplência: a ausência de pagamento é narrada como “não localizado como pago” na consulta por credor. Nenhuma conduta é atribuída a pessoa determinada; os atos são referidos pelo órgão que os assinou. Contraditório: a Secretaria e a operadora devem ser procuradas antes da publicação, com prazo razoável, e a resposta — ou o silêncio — registrada nesta linha.

Diário Oficial do Estado do Amazonas · execução da despesa estadual · matéria investigativa · [data] · [veículo] · [autoria]

Fechamento

Quando uma exceção jurídica precisa ser utilizada uma vez, ela resolve um problema. Quando é repetida trinta e duas vezes, ao longo de quase quatro anos, ela deixa de contar apenas a história de um pagamento e passa a revelar a história de um modelo administrativo.

Esta reportagem não afirma ilegalidade. Os próprios documentos demonstram que o Termo de Ajuste de Contas possui fundamento legal e finalidade específica. O que os mesmos documentos também demonstram é que uma ferramenta concebida para situações extraordinárias se tornou parte da rotina administrativa.

A pergunta, portanto, não é jurídica. É institucional.

Como um serviço permanente, previsível, essencial e milionário permaneceu por tanto tempo sendo regularizado depois de executado?

Responder a essa pergunta interessa à Secretaria de Educação. Fiscalizá-la interessa aos órgãos de controle. Conhecê-la interessa a todos os servidores que dependem desse plano de saúde e, sobretudo, aos contribuintes que financiam cada centavo dessas despesas.

Porque dinheiro público não exige apenas legalidade. Exige previsibilidade, planejamento, transparência e prestação permanente de contas.

E quando são os próprios documentos oficiais que formulam as perguntas, já não cabe discutir a existência dos fatos. Resta apenas responder por eles.

Nota de Redação: Esta reportagem baseou-se estritamente em FONTES PRIMÁRIAS: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E EXECUÇÃO DA DESPESA.

O espaço permanece aberto para eventuais manifestações e esclarecimentos por parte das entidades citadas.

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