A licitação que morreu de propósito: como o Amazonas devolveu R$ 364 milhões dos presídios a quem já os tinha

Duas empresas de fora entraram na Justiça para poder disputar os maiores contratos do sistema prisional do Amazonas. Conseguiram travar a licitação. Não conseguiram disputar coisa nenhuma. Sete meses depois, o Estado simplesmente contratou, sem concorrência, as mesmas duas operadoras que já estavam lá desde 2020 — vinte e sete horas depois de sua própria equipe técnica registrar, em parecer formal, que faltava praticamente tudo no processo.

Manaus, agosto de 2026 · Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP-AM) · Concorrência Presencial 017/2025

Há um tipo de fracasso institucional que não precisa de vilão. Basta um prazo mal calculado, um edital malfeito e um governo que prefere assinar a explicar. Foi assim que o Amazonas chegou a 1º de agosto de 2026 sem licitação, sem alternativa e com dois contratos vencidos administrando presídios que, goste-se ou não, seguem funcionando com gente dentro. A saída encontrada tem nome técnico — dispensa por emergência — e tem um preço concreto: R$ 364,2 milhões, distribuídos sem que uma única empresa concorrente apresentasse uma única proposta.

O prazo que todo mundo sabia, e ninguém resolveu

Em julho de 2020, o Amazonas terceirizou a operação de suas maiores unidades prisionais. Saíram dali dois contratos: o de nº 008/2020, com a RH Multi, para o Instituto Penal Antônio Trindade e a Unidade Prisional do Puraquequara; e o de nº 009/2020, com o Consórcio Gestão Prisional do Amazonas — o CGPAM —, avaliado em R$ 803,9 milhões, para os dois maiores centros de detenção provisória da capital. Prazo de vigência: 60 meses, prorrogáveis. Data-limite, conhecida por todos desde o primeiro dia: 1º de agosto de 2026.

Isso não é uma surpresa que caiu do céu. É contagem regressiva de calendário, do tipo que qualquer gestor público decente organiza com anos de antecedência. A licitação que deveria substituir os contratos, a Concorrência Presencial 017/2025, só foi lançada no fim de 2025 — e ela nunca chegou nem perto de abrir envelope. Consta hoje no portal de compras do Estado com uma palavra só na coluna de situação: suspensa.

Duas contestações, uma gestão que não corrigiu o que podia corrigir

A licitação foi derrubada duas vezes, por dois caminhos diferentes, com o mesmo efeito.

No Tribunal de Contas do Estado, uma representação apontou três vícios no edital elaborado pela Secretaria: proibição de participação em consórcio, exigência de sessão presencial sem justificativa técnica e pedido de atestados de capacidade técnica em circuito fechado de televisão desproporcional ao objeto. A cautelar foi deferida, suspendendo o certame até que as irregularidades fossem sanadas.

Vale reparar no que esses três vícios têm em comum: todos são falhas de quem escreveu o edital, não de quem o contestou. Proibir consórcio impede que empresa pequena se junte a outra para atingir o porte exigido. Exigir sessão presencial em Manaus encarece a vida de quem não é da cidade. Pedir atestado específico de CFTV em contrato de gestão prisional favorece justamente quem já opera presídio equipado — ou seja, quem já está lá. O problema não nasceu no tribunal que suspendeu o processo. Nasceu na secretaria que redigiu um edital com barreiras de entrada tão específicas que pareciam feitas sob medida para quem já ocupava o mercado.

Na Justiça, uma segunda frente produziu o mesmo resultado prático: mandado de segurança concedido em fevereiro, suspendendo a licitação até decisão final de mérito. O processo foi sobrestado em março, aguardando o julgamento de outra causa. A partir daí, o problema deixou de ser dos tribunais e passou a ser exclusivamente da Secretaria: entre o sobrestamento e o vencimento dos contratos, o Amazonas teve quatro meses inteiros para corrigir o edital viciado, abrir um novo procedimento ou preparar qualquer alternativa — e não fez nenhuma das três coisas. A inércia não é do Judiciário, que apenas manteve a suspensão até haver decisão de mérito. É da gestão, que sabia da suspensão, sabia do prazo final e escolheu não agir.

Ele explodiu no dia 1º de agosto.

A dispensa que se comprou a si mesma

Diante do impasse — presídios funcionando, contratos vencidos, licitação parada —, a Secretaria de Administração Penitenciária recorreu ao artigo 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021: dispensa de licitação por emergência, válida por um ano, com uma condição explícita na lei — não pode prorrogar, não pode recontratar a mesma empresa com base no mesmo dispositivo. Ironia à parte, foi exatamente isso que aconteceu, só que sem a prorrogação formal: as mesmas duas empresas de 2020 voltaram ao contrato, com nome jurídico novo — dispensa — para um resultado prático idêntico ao de uma renovação.

Em 31 de julho de 2026, as duas saíram no intervalo de uma hora e vinte e cinco minutos. Às 13h23, a Portaria 154/2026: R$ 198,6 milhões para o Consórcio Gestão Prisional do Amazonas, operador dos dois Centros de Detenção Provisória desde 2020. Às 14h48, a Portaria 153/2026: R$ 165,6 milhões para a RH Multi, operadora do Instituto Penal Antônio Trindade e da Unidade Prisional do Puraquequara desde a mesma época. Total: R$ 364,2 milhões, sem disputa.

E aqui está o detalhe que separa uma emergência genuína de uma emergência conveniente: a estimativa de preço, exigida por lei para qualquer contratação direta, foi feita com base em uma única referência — o próprio contrato antigo do próprio contratado. Sem cotação de terceiros. Sem preço de outro estado. Sem outra empresa do ramo. O Estado perguntou à empresa quanto ela achava justo cobrar, e a resposta virou parâmetro oficial de mercado.

No processo do consórcio, essa engenharia de preço nem sequer bateu com o próprio discurso oficial. A justificativa apresentada pelo ordenador de despesas afirma que o CGPAM se comprometeu a manter “os mesmos valores e condições pactuados em 2020, sem qualquer reajuste ou readequação contratual”. Só que o valor mensal de 2020 era R$ 13.399.976,02. O valor da dispensa de agosto é R$ 16.548.200,66. Isso é 23,5% a mais — não zero, 23,5% —, e o processo publicado não traz a memória de cálculo que explicaria a diferença. Para completar o quadro, os mapas de preço de ambos os processos citam, no cabeçalho, “Contrato 008/2020” — que é da RH Multi, não do CGPAM, cujo contrato é o 009/2020. Um erro de cabeçalho seria irrelevante em qualquer outro documento. Neste, é o único documento que sustenta o preço de um contrato de R$ 198,6 milhões.

O que essa engenharia garante às duas empresas, em números, não é sutil. A RH Multi também não manteve o preço de 2020: a mensalidade passou de R$ 11.390.028,56 para R$ 13.802.899,31 — 21,2% a mais, R$ 28.954.449,00 por ano. E ficou livre do risco de perder o contrato para um concorrente novo, sem precisar provar, em pé de igualdade com outra empresa, que seu preço é o melhor do mercado. O CGPAM subiu ainda mais: os R$ 3.148.224,64 a mais por mês — R$ 37.778.695,68 a mais por ano — que separam a mensalidade de 2020 da mensalidade da dispensa são, na prática, um reajuste de 23,5% aprovado sem licitação, sem cotação de terceiros e sem que o processo publicado explique de onde veio o número. Somados, os dois contratos custam R$ 66,7 milhões por ano a mais do que os preços de 2020 que ambas as justificativas afirmam, textualmente, estar mantendo. Medida contra as mensalidades já reajustadas de janeiro de 2025, a alta cai para 11,7% no consórcio e 7,0% na RH Multi — mas quem escolheu a base de comparação foi a própria Secretaria, ao declarar que preservava os valores “originalmente pactuados”. A discussão sobre vícios de edital, atestados técnicos e prazos processuais pode ocupar as manchetes. O que fica, no fim, é dinheiro público entrando na conta de duas empresas que não precisaram competir com ninguém para recebê-lo.

O alerta que ninguém respondeu — porque não deu tempo

Se houvesse só isso, já seria bastante. Mas a documentação guarda um capítulo mais grave, e ele está datado com precisão desconfortável.

Em 27 de julho, uma nota técnica assinada por uma assessora de gabinete da Secretaria concluiu que “constam nos autos as documentações necessárias” e opinou favoravelmente ao prosseguimento. Três dias depois, em 30 de julho, dois servidores encarregados de analisar o mesmo processo assinaram um documento com o teor oposto — e não em tom de sugestão. Faltava, segundo eles, o Estudo Técnico Preliminar, a Análise de Riscos exigida pelo artigo 18 da Lei 14.133/2021, as Pesquisas de Mercado, o mapa comparativo de preços e a Nota de Dotação Orçamentária de 2026. Do lado da empresa, faltavam balanço patrimonial, DRE dos dois últimos exercícios, contrato social, certidões e atestado de capacidade técnica.

Vinte e sete horas e trinta e sete minutos depois, às 13h23min23s de 31 de julho, a contratação foi adjudicada e homologada.

Parte da papelada foi juntada entre 29 de junho e 7 de julho — mas ela pertence à New Life Multisserviços, empresa líder do consórcio, e não ao CGPAM, que é quem de fato assina o contrato. É a habilitação de uma pessoa jurídica sendo usada para habilitar outra. E a certidão fiscal juntada ao processo registra, no próprio texto, que a contribuinte “possui arrolamento de bens” — procedimento que a Receita adota quando os débitos de uma empresa ultrapassam determinada proporção do patrimônio dela. Não há, nos autos publicados até o fechamento desta apuração, nenhum documento posterior que declare essas pendências sanadas.

Vinte e sete horas entre o alerta técnico escrito e a adjudicação de um contrato de R$ 198,6 milhões. Quem trabalha com processo público sabe: isso não é tempo de correção. É tempo de constar que alguém avisou.

Quem são, de fato, os dois lados do balcão

O rastreamento societário — feito a partir do cadastro federal de pessoas jurídicas e dos próprios documentos juntados aos processos — não revela nenhum crime. Revela, isso sim, uma arquitetura de opacidade tão bem desenhada que parece proposital.

O CGPAM não é uma empresa. É um consórcio com capital social de R$ 0,00, formado por duas sociedades — New Life Multisserviços e Embrasil Segurança — controladas pelas mesmas duas pessoas físicas, Jeferson Furlan Nazario e Fernando Hernandes Junior, que também dirigem a holding Firenze Participações. O consórcio não tem conta própria: quem recebe o dinheiro dos cofres públicos é a New Life, a consorciada líder. Ou seja, o Estado paga R$ 198,6 milhões a uma estrutura que, no papel, não existe financeiramente — e que, na prática, converge para duas pessoas.

Do outro lado, a RH Multi é sociedade anônima de capital fechado, o que dispensa a divulgação pública do quadro de acionistas. O cadastro federal mostra apenas duas diretoras, ambas empossadas depois da assinatura do contrato de 2020 — uma em 2021, outra em 2022. Quem controlava a empresa quando ela venceu a licitação original, e quem a controla agora, não consta de nenhum registro público consultável. O Estado do Amazonas acabou de assinar, sem concorrência, um contrato de R$ 165,6 milhões com uma empresa cujo dono verdadeiro é, tecnicamente, desconhecido para qualquer cidadão que queira checar.

As duas empresas que contestaram o edital também merecem nota, porque a coincidência de datas, aqui, é fato registrado — não teoria. A Montesinos, catarinense do setor de cogestão prisional, é controlada por Luiz Ermes Bordin e por uma holding familiar que recebeu uma nova sócia nove dias depois da representação dar entrada no Tribunal de Contas — e dois dias depois da decisão que suspendeu a licitação. O próprio Bordin, pessoa física, aparece como interessado no processo do Tribunal de Contas. A Agile Corp, fluminense do ramo de alimentação institucional, entrou com o mandado de segurança na Justiça; é controlada pela família Mantuano de Luca através de uma holding. Nenhuma das duas jamais operou uma licitação no Amazonas.

O que fica, depois de ler tudo isso

Tire a poeira jurídica e sobra uma imagem simples: duas empresas de fora tentaram furar um mercado fechado, usaram os instrumentos legais que tinham à disposição — Tribunal de Contas, Justiça — e conseguiram, sim, travar a licitação. Só que a vitória delas produziu o efeito exatamente oposto ao que buscavam. O vácuo que abriram não foi preenchido por concorrência nenhuma. Foi preenchido pelo silêncio de quatro meses de um Estado que sabia, desde 2020, que este dia chegaria — e que só se mexeu quando não tinha mais escolha.

Não há, nesta apuração, prova de crime. Há uma sequência de fatos documentados que, juntos, desenham algo pior do que uma irregularidade pontual: um sistema em que o preço de referência é o próprio interesse do contratado, em que o alerta técnico chega tarde demais para importar, e em que as duas empresas que embolsam R$ 364,2 milhões públicos têm, uma, capital social zero, e outra, dono que ninguém consegue nomear. Isso não precisa ser ilegal para ser errado. E é exatamente esse tipo de contratação — legal na forma, embaraçosa no mérito — que costuma sobreviver mais tempo do que deveria, porque ninguém formalmente cometeu um crime, só um Estado inteiro deixou de fazer o dever de casa.

As perguntas que restam são dirigidas, sobretudo, a quem tinha a caneta na mão: a SEAP e ao Centro de Serviços Compartilhados, sobre se as pendências de 30 de julho foram de fato sanadas e onde está o documento que provaria isso, e sobre por que quatro meses de suspensão não foram usados para corrigir o edital ou preparar uma alternativa. Os processos no Tribunal de Contas e no Tribunal de Justiça, que suspenderam o certame diante dos vícios do edital, seguem sem julgamento de mérito — dado relevante para entender o andamento do caso, ainda que a responsabilidade pela inércia administrativa nos quatro meses seguintes seja da Secretaria, não dos tribunais. Enquanto essas respostas não vêm, os presídios do Amazonas continuam sendo administrados por quem sempre os administrou — agora com um adicional de 23,5% no contrato de um deles, e sem que ninguém, publicamente, tenha explicado por quê.

Como conferir — fontes primárias

Portarias nº 154/2026 e nº 153/2026 — Diário Oficial do Estado do Amazonas, ambas de 31/07/2026; protocolos da Imprensa Oficial 282020 (envio às 13h23min23s, código de autenticação 3e0f004a) e 282064 (envio às 14h48min17s, código f9a2bbc7).

Processos de dispensa nº 01.01.041101.003458/2026-60 e nº 01.01.041101.003474/2026-52 — Portal de Compras do Governo do Amazonas.

Edital da Concorrência Presencial nº 017/2025-CSS e Ofício nº 0317/2026-GABINETE/SEAP.

Processo nº 19.327/2025 — Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Processo nº 0000051-78.2026.8.04.9001 — Tribunal de Justiça do Amazonas.

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — Receita Federal do Brasil.

Fato e juízo permanecem separados: a menção a pessoas e empresas registra fato documental a esclarecer, não atribuição de conduta ilícita. Apuração baseada em fontes públicas oficiais; coleta primária de 05/08/2026. Documento de trabalho para apuração jornalística e controle.

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