O plano virou folha de pagamento

Entre 2018 e 2025, duas empresas estatais do Amazonas pagaram a uma operadora privada de planos de saúde sob uma rubrica que não é a de serviços contratados. É a 3.1.90.11.01 — “vencimentos e vantagens fixas”: a mesma linha em que o Estado registra o salário de seus servidores. Foram 34 ordens bancárias sob essa rubrica, somando R$ 515.030,47. O valor é pequeno diante das cifras deste caso. A classificação, não.

A companhia que sabia fazer certo — e mudou

A Companhia de Saneamento do Amazonas contrata a operadora desde, pelo menos, 2013. A nota de empenho 2016NE00145, da unidade gestora 025501, reconstrói o instrumento com precisão de cartório:

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR […] DE ACORDO C/ O 2º TERMO ADITIVO AO CNT. Nº 037/2013, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL NO DIA 11/11/2015. CONFORME PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2013-CPL/COSAMA […] O VALOR GLOBAL ESTIMADO EM R$ 600.000,00. O VALOR MENSAL ESTIMADO EM R$ 50.000,00. COM VIGÊNCIA DE 25/10/2015 A 24/10/2016.

Processo administrativo nº 025501.000394/2013. E, o que mais importa: esse empenho de 2016 foi lançado sob a natureza 3.3.90.39.50 — “Serviços Med.Hospitalar, Odont.E Laboratoriais”. É a rubrica correta para contratação de serviço de saúde junto a pessoa jurídica. A companhia sabia classificar.

A partir de 2020, e até 2025, todos os pagamentos da mesma companhia à mesma operadora passaram a ser lançados sob rubrica de pessoal. A empresa mudou de unidade gestora no caminho — de 025501 para 043501 —, mas a contratada e o objeto seguiram os mesmos.

Órgão pagadorPeríodoTotal pagoNaturezaOrdens
Saneamento — UG 0255012016 e 2020–2023R$ 391.455,353.3.90.39.50 em 2016 (R$ 77.836,76); 3.1.90.11.01 de 2020 a 2023 (R$ 312.567,21); 3.1.90.94.99 em 2020 (R$ 1.051,38)15
Saneamento — UG 0435012024–2025R$ 154.542,333.1.90.11.016
Turismo — UG 0165082018–2022R$ 47.920,933.1.90.11.0116

  FATO — NATUREZA DE DESPESA REGISTRADA NAS NOTAS DE EMPENHO, ANO A ANO 

Nenhum dos dois pagamentos tem contrato localizável na base de contratos do Executivo estadual — e é preciso dizer por quê, para não converter limitação de fonte em achado. A base reúne 154 órgãos, e nem a companhia de saneamento nem a empresa de turismo estão entre eles. Não é o contrato que falta ao registro: é o órgão. A prova está no próprio caso — o contrato do saneamento existe, e a nota de empenho de 2016 o descreve com precisão de cartório, mas ele tampouco aparece na base.

Nenhum dos dois órgãos constava dos levantamentos públicos já feitos sobre a relação da operadora com o poder público amazonense. Eles só surgem quando se consulta a execução financeira pelo credor, ordem bancária por ordem bancária. É uma diferença de método que muda o mapa — buscar contrato mostra o que foi assinado; buscar pagamento mostra o que saiu do caixa.

Por que a linha importa

Despesa de pessoal e despesa com serviços de terceiros ocupam linhas distintas do orçamento e obedecem a regras distintas. A primeira entra no cálculo do limite de gasto com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal; a segunda, não. Deslocar uma para a outra altera o retrato fiscal do órgão — para melhor ou para pior, dependendo da direção.

A hipótese lícita, que precisa ser afastada antes de qualquer juízo. Se o valor pago corresponde a desconto em folha do próprio empregado, ou a coparticipação repassada à operadora, a rubrica de pessoal pode ser exatamente a adequada — e não haveria erro algum. É explicação plausível, comum e verificável, e há na própria base um indício que a reforça: nas mesmas duas unidades gestoras do saneamento e no mesmo período, a operadora concorrente Samel recebeu 18 ordens bancárias sob a idêntica rubrica 3.1.90.11.01, somando R$ 206.240,66. Duas operadoras distintas na mesma linha do orçamento apontam para prática de folha, não para erro pontual de classificação — o que não encerra a questão, apenas torna a resposta mais fácil de dar. Esta notícia não afirma que a classificação seja incorreta, nem que tenha havido intenção de alterar indicador fiscal, nem que qualquer limite da Lei de Responsabilidade Fiscal tenha sido descumprido. Os valores são de pequena monta e o texto não lhes atribui materialidade que não têm. O que chama atenção é a mudança: a mesma companhia, a mesma operadora, a mesma relação — em 2016, uma rubrica; de 2020 em diante, outra. Alguma coisa mudou entre um ano e outro, e a mudança não está explicada em nenhum documento público localizado.
É uma pergunta de uma linha, dirigida a dois órgãos: sob qual contrato, e por qual razão, o plano de saúde virou folha de pagamento? À empresa de saneamento: qual instrumento amparou os pagamentos entre 2020 e 2025, e quando e por que a classificação mudou. À empresa de turismo, uma pergunta ainda mais curta: qual é o contrato? Ao Tribunal de Contas, o ponto que o caso levanta e que excede as duas empresas: quantos outros pagamentos a prestadores de serviço estão registrados, hoje, na linha da folha — e o que isso faz com o retrato fiscal do Estado. Se a resposta for desconto em folha, ela encerra o assunto em um parágrafo. É justamente por isso que o silêncio, aqui, custa mais caro que a explicação.

Como conferir

1. Nota de empenho 2016NE00145, UG 025501 — descrição integral do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 037/2013 (publicado em 11/11/2015), Pregão Presencial nº 016/2013-CPL/COSAMA (resultado publicado em 30/10/2013), processo nº 025501.000394/2013; natureza 3.3.90.39.50.

2. Execução financeira 2016–2025, consulta por credor (raiz de CNPJ 63.554.067) nas unidades gestoras 025501, 043501 e 016508 — 34 ordens bancárias sob a natureza 3.1.90.11.01, somando R$ 515.030,47. Atenção: as notas de empenho que lastreiam essas ordens são empenhos de folha e somam R$ 26.561.532,75; o que foi pago à operadora é a parcela, não o empenho.

3. Base de contratos do Executivo estadual — verificar, com data e captura arquivadas, que nenhuma das duas empresas estatais figura entre os 154 órgãos da base. A ausência é do órgão, não do contrato, e assim deve ser descrita.

4. Classificação: naturezas 3.1.90.11.01 e 3.3.90.39.50, conforme o manual de classificação orçamentária aplicável a cada exercício.

5. Pedido de acesso à informação aos dois órgãos: contrato vigente e aditivos; justificativa técnica da natureza adotada a partir de 2020; demonstrativo que indique se os valores correspondem a desconto em folha ou coparticipação; motivo da mudança de unidade gestora. 6. Execução financeira da Samel (CNPJ 84.537.141/0001-38) nas UGs 025501 e 043501 — 18 ordens bancárias sob 3.1.90.11.01, R$ 206.240,66, para cotejo.

Regras de ouro. Naturezas de despesa, unidades gestoras, números de empenho, quantidade de ordens bancárias e valores são citados do registro de execução financeira e devem ser reconferidos, com captura datada. Ordem bancária e nota de empenho são instrumentos distintos: os R$ 515.030,47 são a soma do que foi pago, não do que foi empenhado, e o texto não pode trocar um pelo outro. Não se afirma erro de classificação, irregularidade, maquiagem de indicador fiscal ou intenção de qualquer espécie: a hipótese inteiramente lícita — desconto em folha ou coparticipação — está registrada no corpo do texto e apresentada como explicação a ser confirmada ou afastada pelos órgãos. A ausência de instrumento na base é ausência do órgão na fonte, e é assim descrita — não como inexistência de contrato. A menção à Lei de Responsabilidade Fiscal é exposição de regra geral, sem afirmar descumprimento de limite. O texto registra expressamente que os valores são de pequena monta. Nenhuma conduta é atribuída a pessoa determinada. Contraditório: as duas empresas estatais e a operadora devem ser procuradas antes da publicação, com prazo razoável.

Execução da despesa estadual · notas de empenho e ordens bancárias · base de contratos do Executivo · matéria investigativa · [data] · [veículo] · [autoria]

Fechamento

Talvez exista uma explicação simples, talvez os pagamentos representem apenas descontos em folha ou coparticipações dos próprios empregados. Se for esse o caso, uma nota técnica encerra o assunto imediatamente, mas enquanto essa explicação não vem, permanece um fato objetivo: a mesma relação contratual que um dia foi registrada como prestação de serviços passou a aparecer, anos depois, na mesma rubrica destinada à remuneração de pessoal.

Não é o valor que chama atenção, é a mudança.  E mudanças na linguagem do orçamento público nunca são detalhes. São escolhas administrativas que precisam ser compreendidas, justificadas e documentadas.

A transparência orçamentária não existe apenas para que o cidadão saiba quanto o Estado gasta, existe para que ele saiba exatamente como esse gasto foi classificado.

Se a classificação estiver correta, tanto melhor, se houver necessidade de aperfeiçoamento, tanto melhor também. Porque a função do controle não é produzir suspeitas, é produzir confiança.

E confiança, em matéria de orçamento público, nasce sempre da mesma fonte: documentos claros, critérios uniformes e respostas igualmente públicas.

Nota de Redação: esta reportagem baseou-se estritamente em FONTES PRIMÁRIAS: NOTAS DE EMPENHO E ORDENS BANCÁRIAS DO ESTADO.

O espaço permanece aberto para eventuais manifestações e esclarecimentos por parte das entidades citadas.

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