A conferência em sites oficiais localizou relatórios de ouvidoria, uma carta de serviços da Ouvidoria Estadual do SUS e a instituição normativa do conselho estadual de usuários
Manaus — A avaliação da transparência pública e da defesa do usuário de serviços públicos exige estender as buscas para além dos índices convencionais da imprensa oficial. Consultas estruturadas realizadas nos portais institucionais do Estado revelaram a existência real de relatórios anuais de atividades e instrumentos de ouvidoria ativos. As evidências localizadas corrigem a premissa anterior de que apenas o aparato gerencial centralizado da CGE havia sido montado, inserindo peças concretas no inventário do controle social.
Relatórios setoriais de atividades estão disponíveis na internet
A busca digital direta nos sites dos órgãos modificou o cenário da apuração. O Centro de Serviços Compartilhados (CSC) oferece links abertos para consulta de seus relatórios anuais de gestão referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. A Imprensa Oficial do Estado disponibiliza um documento específico sobre sua ouvidoria detalhando o fluxo de 2024. Comprovando que a rede corre por canais eletrônicos, a CGE unifica parte desses dados em seu Relatório de Gestão de 2025. O dado factual desautoriza afirmar que nenhum relatório veio a público desde 2018, embora a presença dessas peças não garanta que todas as secretarias cumpriram o rito em todos os anos.
A Carta de Serviços da Ouvidoria do SUS e os limites da lei
A fiscalização localizou no Portal da Transparência a Carta de Serviços da Ouvidoria Estadual do SUS, elaborada pela Secretaria de Saúde (SES-AM) para regular as rotinas de atendimento na capital e no interior. Aplica-se uma barreira técnica de interpretação baseada na Lei Federal 13.460/2017: o alcance específico de uma carta temática da saúde não deve ser confundido com um documento global de todo o Poder Executivo. O texto fixa obrigações setoriais válidas, sem certificar de forma isolada que todas as demais pastas cumpriram a exigência legal de publicar suas respectivas cartas de serviços de fácil acesso na internet.
Conselho criado no papel demanda prova de reuniões e atas
O percurso normativo registra que o Decreto 40.636/2019 instituiu e regulamentou o Conselho Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, vinculando a sua estrutura à CGE. O ato de criação jurídica existe e está provado. Contudo, a trava de controle impõe separar a norma da realidade prática: a existência do decreto de instituição não comprova a efetiva instalação do colegiado, a designação nominal de conselheiros da sociedade civil, ou a realização regular de reuniões e deliberações. São essas atas físicas e regimentos que devem sustentar qualquer avaliação futura de funcionamento do conselho.
Conteúdo, avaliação e o ranking do artigo 23
A nova legislação de defesa do usuário determina que a Administração publique relatórios anuais mapeando as reclamações, os motivos de recorrência e as providências adotadas, além de divulgar os resultados da avaliação periódica de serviços, incluindo a formatação de um ranking de eficiência. Como esta pesquisa não realizou uma auditoria integral do teor de cada relatório ou do cumprimento metodológico das avaliações, os dados não sustentam uma contagem fechada de infrações ou deveres descumpridos. A meta técnica reside em apresentar o acervo por órgão e identificar se as manifestações geraram melhorias materiais na ponta.
Esta reportagem não afirma que o Executivo cumpre integralmente e sem falhas a Lei do Usuário, que as ouvidorias setoriais estejam plenamente coordenadas, ou que o conselho estadual funcione ativamente. Não declara a ineficácia dos portais consultados e desvincula os relatórios existentes de juízos de irregularidade. Os documentos provam estritamente a localização das cartas do SUS e dos relatórios do CSC e da Imprensa Oficial, a existência do decreto do conselho de 2019, e as balizas de transparência de sites.
À CGE: onde está disponível o inventário consolidado e atualizado das cartas de serviços e dos relatórios anuais de ouvidoria de cada órgão do Estado? Quais atos formais designaram os atuais representantes do Conselho Estadual de Defesa do Usuário e onde podem ser consultados o seu regimento interno, atas de reuniões e deliberações? Às secretarias: quais melhorias práticas na prestação de serviço público decorreram das reclamações acolhidas?
Os documentos encontrados precisam ser formalmente reconhecidos; a cobertura real de toda a rede é que precisa ser medida. Relatórios do CSC, da Imprensa Oficial e da saúde provam que canais de transparência funcionam na internet, corrigindo teses de apagão absoluto. Mas a proteção real do cidadão não se esgota na existência de links ou decretos de criação de conselhos no papel; ela se verifica acompanhando o caminho de uma reclamação real até a resposta e a providência concreta que ela gerou na estrutura do Estado. Em cada grande evento ou secretaria, se a lei manda avaliar serviços e divulgar rankings, que a transparência ativa franqueie esses resultados. Exibir o acervo linear por exercício e por órgão é o dever mínimo para provar que o sistema de ouvidoria do Amazonas continua servindo ao usuário, e não apenas ao arquivo digital.
Recomenda-se ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) e à Controladoria-Geral produzir um inventário exaustivo por órgão e por ano, verificando o conteúdo dos relatórios, a atualização das cartas de serviços e a publicidade dos resultados de avaliações periódicas; além de examinar o efetivo funcionamento, a instalação e a representatividade do Conselho de Defesa do Usuário com base em atas e atos formais de designação.
A apuração baseia-se nos artigos 7, 14, 15 e 18 a 23 da Lei Federal 13.460/2017, nos artigos 20 a 27 do Decreto Estadual 40.636/2019, na seção 7 do Relatório de Gestão 2025 da CGE, nas páginas oficiais de ouvidoria e relatórios de 2023 a 2025 do CSC e da Imprensa Oficial, e na Carta de Serviços da Ouvidoria Estadual do SUS da SES-AM.
