Carona de R$ 107,4 milhões: governo contratou teto de ata mineira e deixou ajuste fora dos portais

A Unidade Gestora de Projetos Especiais contratou a empresa de Brasília por R$ 107,43 milhões mediante carona em ata de associação privada de Minas Gerais; em três anos, R$ 31,5 milhões líquidos saíram do caixa estadual

Manaus — Os atos de contratação de grande escala baseados no mecanismo de adesão a atas de registro de preços exigem o pareamento exato entre as demandas locais e as balizas fixadas na lei. A Unidade Gestora de Projetos Especiais (UGPE) publicou no Diário Oficial de 27 de setembro de 2023 o extrato do Contrato nº 023/2023, firmado com a Solo Construções e Incorporações Ltda. no montante global de R$ 107.438.137,34 para serviços de manutenção predial sob demanda. A aquisição ocorreu por meio de adesão (carona) à Ata de Registro de Preços nº 004/2023 da Associação dos Municípios da Microrregião do Médio São Francisco (AMMESF), entidade sediada em Minas Gerais.

O cálculo aritmético fixou exatamente o limite da lei

A definição das cifras milionárias da avença não decorreu de inventários prévios ou levantamentos de engenharia sobre as necessidades físicas das estruturas do Amazonas. Os autos processuais da UGPE no sistema e-Compras omitem planilhas de orçamentos, estimativas de demanda ou listagem de prédios públicos a reformar. A fixação dos R$ 107,4 milhões obedeceu a uma conta matemática simples: o quantitativo global da ata gerenciada pela associação mineira era de R$ 214.876.274,69, e a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) limita a adesão de um único órgão não participante a exatamente 50% do total registrado. O Estado contratou o teto máximo permitido, até o centavo.

Associação privada municipal e os marcos da nova lei

A engrenagem do pregão eletrônico originário foi realizada em abril de 2023 pela AMMESF, cuja natureza jurídica na Receita Federal é de “associação privada”, reunindo duas concorrentes de Brasília que disputavam o faturamento de 43 prefeituras mineiras. Aplica-se a primeira e mais importante trava jurídica: o artigo 86 da Lei nº 14.133/2021, na redação vigente na data da assinatura, admitia caronas apenas em atas gerenciadas por órgãos federais, estaduais ou distritais. A associação privada figura cadastrada na esfera municipal. O Parecer nº 211/2023 da assessoria jurídica da UGPE, que deveria conter o enquadramento legal da operação, permaneceu retido fora dos canais públicos de consulta ativa.

Omissão nos portais e os R$ 70,8 milhões de saldo futuro

A fiscalização digital identificou um severo gargalo de publicidade ativa nas ferramentas eletrônicas obrigatórias. Uma varredura exaustiva no Sistema de Gestão de Contratos (SGC-AM), administrado pela SEFAZ, revelou que o Contrato nº 023/2023 foi omitido do banco eletrônico, embora a UGPE registre regularmente outros liames do mesmo período. Da mesma forma, o ajuste não foi publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), malgrado o artigo 94 fixar a inserção no portal federal como condição indispensável para a eficácia do ato. Apesar da omissão de telas, três aditivos prorrogaram a vigência na imprensa oficial até setembro de 2027, restando um saldo remanescente não empenhado superior a R$ 70,8 milhões.

Financiamento bilionário por operações de crédito

Na esteira da execução financeira, o Portal da Transparência Fiscal acusa o processamento de 54 ordens bancárias em favor da empreiteira entre dezembro de 2023 e julho de 2026, totalizando R$ 31,5 milhões líquidos quitados. A rota dos recursos aponta que 65,4% de todo o dinheiro pago (R$ 20,6 milhões) saiu de operações de crédito de empréstimos internacionais vinculados aos fundos PRODECAP, PROHABCAP e PROHABIS. Os repasses foram classificados como investimentos em “obras e instalações”, divergindo do objeto de custeio de manutenção do termo. A tesouraria processou ainda quatro liquidações em valores perfeitamente redondos de R$ 1 milhão e R$ 300 mil por frações de uma mesma nota fiscal, e reservou R$ 2,18 milhões em 2026 como despesa de exercício anterior.

O histórico na Junta Comercial e a inaptidão da cooperativa

A análise cadastral do fornecedor exige separar os momentos de ingresso societário para manter a precisão das tabelas. A firma foi aberta no Distrito Federal em 2017 por Christian de Almeida Martinez, de 19 anos, e passou por transformações até Cristiano Martinez Eleuterio da Silva assumir 100% das cotas e elevar o capital social de R$ 2 milhões para R$ 5 milhões em 2024, ano em que Christian retornou ao Quadro de Sócios (QSA). Os papéis de transição só vieram a público porque a própria construtora os anexou a um segundo processo administrativo na Secretaria de Assistência Social. Cristiano também figura como diretor da cooperativa COOSERV, declarada inapta pelo fisco desde 2018.

Três estados pegaram carona no mesmo lote

A força do lote de Minas Gerais expandiu-se por outras fronteiras do país, registrando-se adesões simultâneas da Câmara de Januária (MG), Jardim (MS) e Barcarena (PA), esta última assinando três contratos de R$ 95 milhões em maio de 2025 — um ano após o fim da vigência declarada da ata originária. No agregado de todas as caronas confirmadas no PNCP, as contratações atingiram R$ 210,5 milhões, o que equivale a 97,95% de todo o quantitativo da ata de Pirapora, sem que os sistemas exibam termos de prorrogação ou novas pesquisas locais de preços com fornecedores do Amazonas.

Esta reportagem não afirma que as obras de reforma e capina nos residenciais Mestre Chico sejam fictícias, que a carona configure desvio comprovado de verbas, ou que os valores redondos de R$ 1 milhão denotem superfaturamento. Não declara a nulidade dos aditivos de prazo na imprensa oficial e isenta a empresa de responsabilidade pelo sumiço do contrato nas telas do SGC-AM. Os documentos provam estritamente o montante de R$ 107,43 milhões da adesão, os R$ 31,5… milhões líquidos pagos com verbas de empréstimos, a ausência de registro estruturado nos portais digitais, e os elos do QSA.

À UGPE: qual estudo técnico ou estimativa de engenharia justificou a adesão exata de R$ 107,4 milhões e qual o fundamento jurídico contido no Parecer nº 211/2023 para validar a carona em ata de associação privada? Por que o maior contrato da pasta em 2023 permaneceu fora das telas do SGC-AM e do PNCP? Quem são os engenheiros fiscais designados por portaria e onde podem ser consultadas as 20 planilhas de medição que lastreiam as ordens bancárias?

A portaria do Diário Oficial prova a carona; a pasta física do processo administrativo é que tem a obrigação de provar o interesse público e a economicidade dos preços pagos. O Estado do Amazonas transformou uma construtora de Brasília na maior fornecedora de reformas prediais por meio de uma ata calculada por fórmulas matemáticas em Minas Gerais, liberando parcelas milionárias de empréstimos sem que o contrato principal constasse visível nos portais digitais de transparência ativa. Seria impreciso e leviano decretar um veredicto de irregularidade com base no calendário de aditamentos, pois a via indenitária e os reconhecimentos de dívida retroativos são remédios contábeis previstos. Mas o volume das cifras exige clareza. Quem ordenou as despesas pode exibir as ordens de serviço; quem executou a engenharia pode mostrar as medições no chão.

Recomenda-se ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) e ao Ministério Público requisitar a cópia integral do processo administrativo de adesão, o Parecer Jurídico nº 211/2023, as portarias de nomeação de fiscais e os boletins de medição física. Recomenda-se auditar a conformidade do enquadramento legal da AMMESF perante o artigo 86 da nova Lei de Licitações e conciliar a classificação de investimentos com o objeto real entregue nos doze municípios.

A apuração baseia-se no extrato publicado na edição nº 35.077 do Diário Oficial do Estado do Amazonas, nas 54 ordens bancárias e 31 notas de empenho extraídas do Portal da Transparência Fiscal (sistemas AFI/SEFAZ-AM), nos 22 documentos de adesão do e-Compras.AM, nas certidões cadastrais e de QSA da Receita Federal e da Junta Comercial do Distrito Federal, e nos textos regulamentares das Leis Federais nº 14.133/2021 e nº 4.320/1964.

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