De vender comida a pavimentar estrada: empresa embolsa R$ 2,4 milhões no IDAM

O Contrato nº 29/2022, publicado no Diário Oficial em 27 de junho de 2022, tinha 30 dias de vigência e dispensou a licitação com base na emergência. O empenho saiu três dias antes da assinatura. Dispensa emergencial é ato legal em tese — o que a lei exige, e o que esta reportagem pergunta, é onde está caracterizada a urgência e que habilitação técnica foi aceita.

O contrato: o que diz o extrato oficial

O extrato do Contrato nº 29/2022 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 27 de junho de 2022, Seção II, página 14. Registra objeto, modalidade, fundamento legal, vigência e contratada:

OBJETO: conservação e/ou manutenção de pavimentação de vias rurais […]; MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 045/2022, art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993; VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias; CONTRATADA: Bremmer Dirane Rufo.

  CONFIRMADO — DOE-AM de 27/06/2022, Seção II, p. 14 

R$ 2,39 mi VALOR EMPENHADO30 dias VIGÊNCIA CONTRATUALArt. 24, IV FUNDAMENTO — EMERGÊNCIA3 dias EMPENHO ANTES DA ASSINATURA

O empenho antecede o contrato

A execução da UG 018201 registra a nota de empenho 2022NE0001572, emitida em 24 de junho de 2022, no valor de R$ 2.388.571,91três dias antes da data do extrato de contrato publicado em 27 de junho. A despesa consta paga integralmente. Fora essa operação, a mesma contratada tem, na base de execução do órgão, apenas R$ 17.596,00.

  FATO — execução orçamentária oficial da UG 018201 

A proporção é o dado: um único contrato responde por praticamente toda a relação da empresa com o órgão — cerca de 99,3% do que ela recebeu do IDAM na base consultada.

Quem é a contratada

A consulta pública ao CNPJ 30.223.935/0001-06 mostra empresário individual, com capital social de R$ 900 mil e atividade econômica principal registrada como comércio varejista de produtos alimentícios.

  CONFIRMADO — Receita Federal, CNPJ 30.223.935/0001-06 

O que isso significa — e o que não significa. A atividade registrada na Receita Federal (CNAE) não é, por si, requisito de habilitação em contratação pública, e uma empresa pode ter atividades secundárias, alterar seu objeto ou subcontratar. Esta reportagem não afirma que a contratada “não podia” executar a obra. O que o registro cadastral faz é deslocar o ônus da explicação: quando a atividade principal declarada é o comércio de alimentos e o objeto contratado é pavimentação, a habilitação técnica aceita pela Administração — atestados, acervo, equipe, equipamentos — deixa de ser detalhe de processo e passa a ser o documento central. É esse documento que a matéria pede.

A emergência que a lei exige provar

A dispensa por emergência do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993 — regime aplicável ao contrato em 2022 — não é uma faculdade livre da Administração. O art. 26 da mesma lei condiciona a validade do ato à justificativa formal, com caracterização da situação emergencial, razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço, tudo comunicado à autoridade superior e publicado. Sem esses elementos nos autos, a dispensa não se sustenta — e a questão deixa de ser de conveniência para ser de legalidade.

Três documentos, portanto, precisam existir e ser públicos: a caracterização da emergência (o que rompeu, o que ameaçava, desde quando), a habilitação técnica aceita, e a medição de uma obra de R$ 2,4 milhões concluída dentro de uma vigência de 30 dias. O terceiro é o que amarra os outros dois: medição é o documento que prova o que efetivamente se entregou.

O contexto que a matéria registra sem transformar em tese

A contratação ocorreu em junho de 2022, ano eleitoral. O dado é público e verificável, e por isso é registrado — mas nada nos documentos examinados vincula a contratação a finalidade eleitoral, e esta reportagem não faz essa afirmação. O contexto entra como elemento de calendário, não como imputação.

O que esta reportagem não afirma

  • Não se afirma ilegalidade da dispensa: a caracterização da emergência é matéria dos autos, que a reportagem pede e não presume.
  • Não se afirma que a empresa seja fachada ou inapta. O registro cadastral é fato; a conclusão não é.
  • Não se afirma que a obra não foi executada. A execução se prova com medição, e é a medição que se solicita.
  • Registra-se, contudo, que se a emergência não estiver caracterizada nos autos, há indício a ser testado pelos órgãos de controle — inclusive à luz do art. 337-E do Código Penal —, o que é hipótese de apuração, não conclusão desta reportagem.

A pergunta que tem destinatário certo

Ao IDAM e à contratada: qual foi o fato emergencial que justificou a dispensa nº 045/2022, e onde está sua caracterização? Que documentos de habilitação técnica foram aceitos? Houve pesquisa de preços e quantos fornecedores foram consultados? Qual foi a extensão pavimentada, em que municípios, e onde estão os boletins de medição e o termo de recebimento definitivo? Houve prorrogação da vigência de 30 dias?

IDAM/AM · fontes primárias · execução orçamentária da UG 018201 · pauta forense nº 02 · versão 1 (para verificação final antes da publicação) · [data] · [veículo] · [autoria]

Fechamento

A análise documental desta contratação joga luz sobre as exigências de fundamentação técnica e motivação de urgência nos atos de dispensa de licitação. A clareza quanto à capacidade operativa do fornecedor selecionado e a comprovação da efetiva entrega dos serviços em prazos exíguos constituem preceitos fundamentais para assegurar a legalidade e o interesse público na destinação dos recursos orçamentários do Estado.

Nota de Redação: O espaço permanece aberto para eventuais manifestações e esclarecimentos por parte das entidades citadas.

Fontes Primárias

  • Diário Oficial do Estado do Amazonas (DOE-AM): Edição de 27 de junho de 2022, Seção II, página 14, contendo a publicação do extrato do Contrato nº 29/2022.
  • SIAFE-AM (Sistema de Administração Financeira Integrada do Amazonas): Nota de empenho 2022NE0001572, emitida em 24 de junho de 2022, sob a Unidade Gestora 018201 (IDAM).
  • Receita Federal do Brasil: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ 30.223.935/0001-06 (Bremmer Dirane Rufo), detalhando a atividade econômica principal (CNAE).
  • Processos Administrativos do IDAM: Autos da Dispensa de Licitação nº 045/2022, vinculada ao art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993.

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