Um decreto do governador nomeou Adrielly da Costa Boh dos Santos para a Direção Técnica a partir de 1.º de novembro de 2025. Oito meses depois, uma portaria da própria fundação nomeou Abílio Nascimento Silva — sócio da empresa contratada para atuar no hospital — para o mesmo cargo e com a mesma data de efeito. A apuração não localizou exoneração de Adrielly, e a folha estadual continua remunerando apenas ela pela função.
SES-AM/SUSAM → Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes (CNES 2018403) · SOCCEAM (CNPJ 21.255.490/0001-47) · DOE-AM n.º 35.743 (17/07/2026), n.º 35.601 (09/12/2025), n.º 35.380 (08/01/2025), n.º 34.362 (27/10/2020), n.º 34.263 (05/06/2020), n.º 35.154 (30/01/2024) · folha do Executivo, competências 01/2023 a 06/2026
O ato existe, e é de 17 de julho de 2026
A portaria de nomeação, que faltava, foi localizada no acervo do Diário Oficial do Estado. É a Portaria n.º 005/2026 – DP/FHCFM, assinada em 17 de julho de 2026 pela diretora-presidente da fundação, Roberta Carolina Barbosa do Nascimento, e publicada no Diário Oficial n.º 35.743, da mesma data, caderno de Publicações Diversas, protocolo 280120. O texto é curto e literal:
“RESOLVE: NOMEAR, a contar de 1.º de novembro de 2025, ABILIO NASCIMENTO SILVA, para exercer o cargo de confiança de Diretor Técnico da FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES.”
CONFIRMADO — DOE-AM n.º 35.743, 17/07/2026, protocolo 280120, página autenticada arquivada
Localizado o ato, a apuração foi ao resto: à série inteira do cargo no Diário Oficial, desde 2020; ao decreto que a portaria invoca como fundamento; e à folha de pagamento do Estado, mês a mês, de janeiro de 2023 a junho de 2026. As três fontes, lidas juntas, dizem coisas diferentes sobre quem dirige tecnicamente aquele hospital.
A série do cargo, ato por ato
O cargo de Diretor Técnico da fundação é criado pela Parte 49 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. Estes são todos os atos que o acervo digitalizado do Diário registra sobre ele:
| Data | Ato |
| 05/06/2020 | DOE n.º 34.263, Seção I, p. 12, protocolo 11341 — decreto do governador nomeia Mariano Brasil Terraza (o Diário grafa o sobrenome sem o “s” final). |
| 27/10/2020 | DOE n.º 34.362, Seção I, p. 22 — dois decretos: o protocolo 25745 exonera Mariano, a contar de 8 de setembro de 2020; o protocolo 25746 nomeia Marcus Grangeiro Fernandes de Menezes na mesma data de efeito. |
| 2021 – 2024 | Sem ato de nomeação no acervo para o período seguinte. Sabe-se que Edival Ferreira de Oliveira Júnior ocupou o cargo porque o Diário publica a sua exoneração — não a sua nomeação. |
| 08/01/2025 | DOE n.º 35.380, Seção I, p. 6, protocolos 209205 e 209206 — no mesmo dia, o governador exonera Edival (a contar de 30/11/2024) e nomeia Angelo Bruno Pagoto (a contar de 04/12/2024). |
| 09/12/2025 | DOE n.º 35.601, Seção I, p. 8, protocolos 253748 e 253749 — o governador exonera Pagoto (a contar de 30/10/2025) e nomeia Adrielly da Costa Boh dos Santos (a contar de 1.º/11/2025). |
| 17/07/2026 | DOE n.º 35.743, protocolo 280120 — a diretora-presidente, por portaria, nomeia Abílio Nascimento Silva para o MESMO cargo, também a contar de 1.º/11/2025. |
CONFIRMADO — série completa dos atos no acervo do DOE-AM, com páginas autenticadas arquivadas
Duas coisas saltam da série. A primeira: não se localizou, até 24 de julho de 2026, nenhum ato exonerando Adrielly da Costa Boh dos Santos — de modo que foram localizados dois atos de provimento para o mesmo cargo, com a mesma data de efeito, sem que a apuração tenha localizado ato posterior de exoneração ou revogação referente à primeira nomeação. A segunda: os cinco provimentos anteriores saíram por decreto do governador (art. 54, XIX, da Constituição Estadual; art. 7.º, II, da Lei n.º 1.762/1986). O de julho de 2026 é o único que sai por portaria da própria fundação.
O decreto citado pela portaria não contém delegação expressa de competência
A portaria diz agir “no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Decreto de 30 de janeiro de 2024”. Esse decreto foi localizado e lido: a página 37 da edição n.º 35.154 traz o ato que NOMEIA a própria Roberta Carolina para o cargo de Diretora-Presidente — e nada além disso. Não há, no decreto invocado, delegação de competência para prover cargos de confiança.
Nas vinte e quatro portarias da série DP/FHCFM localizadas no acervo, a de 17 de julho de 2026 é a única que provê cargo de confiança; as demais tratam de organização interna, como a instituição da Comissão de Integridade. E o teste que fecha o ponto não depende de interpretação: a busca pela expressão “DELEGA competência ao Diretor-Presidente” em todo o acervo do Diário devolve um único ato — o Decreto n.º 42.958, de 3 de novembro de 2020, para outra fundação, a do Fundo Previdenciário, com ementa, fundamento constitucional, manifestação da Procuradoria-Geral e enumeração dos atos delegados. Não existe, no acervo, ato equivalente para a Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes.
CONFIRMADO — DOE n.º 35.154 (íntegra do decreto invocado); varredura da série DP/FHCFM; Decreto n.º 42.958/2020 como padrão de comparação
folha mostra quem é remunerado pela função — e não é o nomeado pela portaria
Foram extraídas da folha do Poder Executivo todas as competências de janeiro de 2023 a junho de 2026 para as seis pessoas dos atos acima. O contraste é aritmético.
| ADRIELLY DA COSTA BOH DOS SANTOS (nomeada por decreto) | ABÍLIO NASCIMENTO SILVA (nomeado por portaria) | |
| Vínculo na folha | Fisioterapeuta efetiva, lotada no Francisca Mendes | Médico graduado efetivo, 20 horas |
| Campo “função” | Diretor Técnico | Vazio nas 41 competências extraídas |
| Out/2025 (antes do efeito) | R$ 11.851,64 | — |
| Nov/2025 (data de efeito) | R$ 15.602,19 | R$ 9.869,00 (só reajuste da categoria) |
| Dez/2025 (mês da publicação) | R$ 26.751,64 (pagamento extraordinário) | sem alteração |
| Até jun/2026 | em torno de R$ 17 mil, sem interrupção | R$ 10.150,55 (só reajuste da categoria) |
| Pago pelo cargo de direção | Sim, com retroativo | Nenhum centavo em oito competências |
FATO — folha do Executivo, Portal da Transparência-AM, 41 competências extraídas por rota pública
O desenho da coluna da esquerda é o típico do servidor efetivo investido em cargo em comissão. O padrão da folha é distinto: enquanto Adrielly aparece com a função de Diretor Técnico e remuneração correspondente, Abílio permanece sem função registrada e sem pagamento identificado por esse cargo nas competências examinadas. O contraste não depende de uma única contraprova: quatro vezes, nesta mesma folha e nestas mesmas seis pessoas, o sistema pagou retroativo ou proporcional na competência em que houve ato — Andressa (o dobro do mensal em dezembro de 2025), Edival (R$ 25.222,81 contra o mensal de R$ 17.122,81 em fevereiro de 2024), Pagoto (quase o dobro na competência da nomeação) e Roberta (proporcional nos dois vínculos no mês da transição). Duas nomeações têm a mesma data de efeito, 1.º de novembro de 2025: a que saiu por decreto foi paga pelo cargo, com retroativo; a que saiu por portaria, oito meses depois, não gerou pagamento algum em oito competências seguidas. Na folha de pagamento, o Estado reconhece remuneração funcional de Direção Técnica para Adrielly e não registra pagamento equivalente a Abílio no período examinado.
| Trava de leitura da fonte. A janela tem 42 meses, mas a base tem 41 competências — dezembro de 2023 NÃO EXISTE na base do portal, para nenhum servidor. A ausência foi confirmada por teste independente, que não usa nenhum dos nomes desta apuração. Nada pode ser lido naquele mês. E campo vazio é campo não preenchido: a ausência de função no registro não prova que a pessoa não exerça o cargo — prova que o Estado não a remunera por ele. |
Precedente, cadastro federal e o acúmulo de papéis
Já havia acontecido antes, no mesmo cargo: a folha registra a função de Diretor Técnico em nome de Edival nas doze competências de 2024, com pagamento pela função em dez delas — e o único ato do Diário sobre ele é a exoneração. Um diretor remunerado por função cujo ato de nomeação não consta do acervo.
Quanto ao cadastro federal: o CNES declara Abílio em cargo comissionado de direção, sob o código ocupacional 121005 — o cadastro não guarda o nome do cargo, guarda o código da Classificação Brasileira de Ocupações — desde fevereiro de 2026, cinco meses antes de a portaria ser publicada.
| 7 vínculos ATIVOS EM 07/2026 | 100 h SEMANAIS SOMADAS | 4 papéis SÓCIO · SERVIDOR · DIRIGENTE · COOPERADO | R$ 21,0 mi CONTRATO EM EXECUÇÃO |
Na competência de julho de 2026, o cadastro lista sete vínculos ativos em seu nome, somando cem horas semanais: 56 no Francisca Mendes (20 de direção e 36 de cooperado), 36 na SOCCEAM e 8 no Centro Médico Ribeiro Silva (4 horas como cirurgião geral e 4 como clínico) — além do vínculo estatutário que a folha registra. Reúnem-se, na mesma pessoa e no mesmo endereço, quatro condições: sócio da contratada, servidor estatutário, dirigente nomeado do hospital e cooperado da empresa contratada. O contrato em execução — n.º 042/2023, prorrogado até 22/09/2026 — tem valor global de R$ 21.005.456,04; a situação suscita exame, pelos órgãos competentes, à luz do art. 9.º, III, da Lei n.º 8.666/1993, sob cujo regime o contrato foi celebrado.
CONFIRMADO — CNES (vínculos e histórico por CNS); DOE (extrato do 2.º termo aditivo, ed. de 23/09/2025); QSA/Receita Federal
| Limite da fonte. Carga cadastrada não é jornada cumprida. Se o cadastro está correto, a soma declarada recomenda verificação de compatibilidade de horários por meio das escalas e registros de frequência; se não está, há questão de fidedignidade do cadastro. Em qualquer das duas hipóteses, quem responde é o estabelecimento que declara. |
Por que isto é, em si, uma notícia
Por que os documentos exigem esclarecimento
Dois atos para o mesmo cargo: decreto e portaria indicam pessoas diferentes para Diretor Técnico, ambos com efeitos a partir de 1.º de novembro de 2025.
Exoneração não localizada: a apuração não encontrou, até a data do levantamento, ato exonerando a pessoa nomeada por decreto.
Competência a esclarecer: os provimentos anteriores localizados foram feitos por decreto do governador; o ato mais recente foi editado por portaria da fundação, e o decreto citado como fundamento não contém delegação expressa.
Folha em sentido diferente: a remuneração da função continua associada à nomeada por decreto, enquanto o nomeado por portaria não recebeu pagamento identificado pelo cargo nas competências analisadas.
Cadastro anterior à publicação: o CNES já registrava vínculo de direção meses antes da publicação da portaria.
Acúmulo de vínculos cadastrais: o nomeado por portaria reúne vínculos societário, funcional, assistencial e diretivo relacionados à unidade e à contratada, situação que demanda exame de segregação de funções e compatibilidade de horários.
Perguntar Não Ofende (E o Cidadão Quer Saber)
Fundação e SES-AM/SUSAM: quem é, hoje e desde 1.º de novembro de 2025, o Diretor Técnico da fundação? Qual a situação funcional de Adrielly da Costa Boh dos Santos? Sob que fundamento a diretora-presidente proveu cargo de confiança por portaria, quando os cinco provimentos anteriores saíram por decreto, e qual o processo administrativo que a instrui? Por que o vínculo foi declarado ao CNES cinco meses antes da publicação? Onde está o ato de nomeação do diretor exonerado em janeiro de 2025?
SEAD-AM: por que a folha não registra pagamento ao nomeado pela portaria, e como tratará a retroação?
TCE-AM: a competência para prover, a validade dos dois atos concorrentes, o art. 9.º, III, da Lei n.º 8.666/1993 e a segregação de funções.
MP-AM e CGE/AM: o conflito de interesses à luz da Lei estadual n.º 2.850/2003, sem atribuição prévia de conduta.
FECHAMENTO
Esta apuração não permite concluir, por si só, qual dos dois atos deve prevalecer juridicamente, nem afirmar que algum dos agentes citados tenha agido de forma ilícita. O que os documentos permitem afirmar é mais delimitado: há duas nomeações publicadas para o mesmo cargo, com a mesma data de efeito; não foi localizada exoneração da pessoa nomeada por decreto; e a folha estadual continua associando a remuneração da Direção Técnica a ela, não ao nome indicado posteriormente pela portaria.
Também permanece sem resposta documental a questão da competência. Na série localizada desde 2020, os provimentos do cargo foram feitos por decreto do governador. A portaria de julho de 2026 adotou caminho diferente e citou como fundamento um decreto que, no texto examinado, apenas nomeia a diretora-presidente e não contém delegação expressa para prover cargos de confiança.
Há, portanto, uma divergência objetiva entre atos administrativos, cadastro funcional e folha de pagamento. Essa divergência não autoriza, sozinha, concluir nulidade, fraude, exercício irregular ou conflito de interesses. Autoriza uma pergunta administrativa concreta: quem, formal e materialmente, exerce a Direção Técnica do Hospital Francisca Mendes desde 1.º de novembro de 2025, e qual é o ato jurídico que sustenta essa situação?
A resposta depende de documentos que não aparecem no conjunto público examinado — especialmente eventual exoneração, revogação, delegação de competência, processo administrativo de nomeação e registros funcionais capazes de explicar a diferença entre Diário Oficial, CNES e folha.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Eles demonstram a existência dos dois atos, a coincidência de datas, a diferença entre as autoridades que os editaram e o padrão de remuneração encontrado na folha. Onde a documentação não permite uma conclusão jurídica, o texto registra a divergência e formula a pergunta. Eventuais esclarecimentos ou documentos supervenientes capazes de completar, contradizer ou retificar essa reconstrução deverão ser examinados à luz das mesmas fontes e critérios documentais.
Como conferir — fontes primárias
1. DOE-AM n.º 35.743, de 17/07/2026, protocolo 280120 — Portaria n.º 005/2026-DP/FHCFM.
2. DOE-AM n.º 35.601, de 09/12/2025, protocolos 253748–253751 — exoneração de Pagoto e nomeações de Adrielly e Andressa.
3. DOE-AM n.º 35.154, de 30/01/2024, protocolo 166196, p. impressa 37 — o decreto invocado como fundamento, que nomeia a diretora-presidente e não delega competência.
4. DOE-AM n.º 34.263 (05/06/2020, protocolo 11341), n.º 34.362 (27/10/2020, protocolos 25745 e 25746) e n.º 35.380 (08/01/2025, protocolos 209205 e 209206) — demais atos da série do cargo.
5. DOE-AM n.º 34.365, de 03/11/2020 — Decreto n.º 42.958, padrão de delegação expressa de competência, editado para outra fundação.
6. DOE-AM n.º 35.552, de 23/09/2025 — extrato do 2.º termo aditivo ao Contrato n.º 042/2023 (vigência até 22/09/2026).
7. Portal da Transparência-AM — folha do Executivo, competências 01/2023 a 06/2026, rota pública de remunerações; série, manifesto de consultas e teste de cobertura (12/2023 ausente) arquivados em CSV na pasta da apuração.
8. CNES — Vínculos por Profissional e Histórico Profissional (CNS 700109419301420): CBO 121005 nas competências 02–07/2026; sete vínculos ativos em 07/2026.
9. Receita Federal — QSA da SOCCEAM (ingresso de Abílio em 26/01/2017); tabela da Classificação Brasileira de Ocupações, código 1210-05.
10. Lei Delegada n.º 123, de 31/10/2019, Anexo Único, Parte 49; Constituição Estadual, art. 54, XIX; Lei n.º 1.762/1986, art. 7.º, II; Lei n.º 8.666/1993, art. 9.º, III; Lei n.º 14.133/2021, art. 190.
| REGRAS DE OURO — fato separado de juízo; hipóteses dirigidas ao órgão de controle competente; sem atribuição de conduta a pessoa determinada. Todos os atos citados têm edição, página e protocolo, e as páginas autenticadas estão arquivadas. Não se afirma que o nomeado pela portaria não exerça o cargo: afirma-se que o Estado não o remunera por ele, e que outra pessoa, nomeada por decreto para o mesmo cargo e com a mesma data de efeito, segue sendo remunerada pela função. |
SES-AM/SUSAM · fontes primárias · FHCFM / SOCCEAM · texto investigativo · 06/08/2026 · [veículo] · [autoria]
