Alfredo da Matta paga contas de 10 anos atrás e contratos somem do portal

Duas faces da mesma gestão: de um lado, R$ 2,36 milhões quitados como Despesas de Exercícios Anteriores — incluindo internet consumida em 2015 e paga em 2025; de outro, contratações de R$ 4,5 milhões (prontuários digitais e laboratório terceirizado) sem contrato visível em nenhum canal oficial. O elo entre elas: em 100% das 4.401 notas de empenho, o campo “modalidade de licitação” está vazio.

Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta (FUHAM, ex-FUAM) · UG 017303 · CNPJ 02.006.782/0001-00 · exercícios de 2019 a 2026

Há dois jeitos de o controle público perder o rastro do dinheiro: quando o pagamento chega tarde demais para ser conferido, e quando o contrato nunca aparece para ser lido. Na Fundação Hospitalar Alfredo da Matta, os registros oficiais de 2019 a 2026 documentam os dois — ao mesmo tempo.

 

Face 1 — a conta que chega dez anos depois

A Lei 4.320/1964 veda, no art. 60, realizar despesa sem prévio empenho. Ainda assim, a fundação acumulou 194 notas de empenho na natureza 339092 — Despesas de Exercícios Anteriores —, somando R$ 2.360.478,21. O caso extremo é o da Prodam: a NE 2025NE0000896 (proc. 017303.002852/2025) paga R$ 3.639,00 “referente ao acesso gerenciado à rede mundial (internet) no mês de OUTUBRO DE 2015”; as NEs 2025NE0000899 e 0000895 quitam julho e novembro do mesmo 2015. Dívidas de dez anos — além da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 — pagas sem ato público de reconhecimento, ao lado de duas notas de valor idêntico (R$ 97.581,10 cada, NEs 2025NE0000909/910) para o mesmo objeto de rede lógica em processos distintos.

O padrão alcança os serviços essenciais: a limpeza da Beta Brasil somou 19 empenhos de DEA (R$ 781,9 mil), com série de seis notas iguais de R$ 37.307,12 em 2020 regularizando meses de 2019; a vigilância da Tawrus teve outubro, novembro e dezembro de 2023 pagos só em 2024 (NEs 2024NE0000046/47/48); e o apoio administrativo da Norte Serviços Médicos (TC 09/2018) foi quitado em 2021 com a confissão escrita nos empenhos: “serviço efetivamente executado porém impossibilitado”. Trabalho no fiado, controle do exercício perdido.

 

Face 2 — os contratos que ninguém consegue ler

Enquanto as dívidas antigas eram quitadas, as contratações novas nasciam invisíveis. Em 2021, a empresa individual Wellington Alves da Silva EIRELI recebeu R$ 900.000,00 por “digitalização e indexação de prontuários” em apenas duas notas de empenho (R$ 720 mil na 2021NE0000071, proc. 017303.000011/2020; R$ 180 mil na 2021NE0000449) — um fornecedor de um único negócio com a unidade, sem extrato, edital ou dispensa localizáveis em canal público.

Em 2024, a fundação — que historicamente opera laboratório próprio — firmou o Contrato nº 01/2024-FUHAM com o Laboratório de Análises Clínicas Arnaldo Oliveira S/A (CNPJ 15.790.215/0001-20): locação de equipamentos com insumos e mão de obra. Os empenhos saltaram de R$ 1,14 milhão (2024) para R$ 1,91 milhão (2025), mais R$ 572 mil no parcial de 2026 — R$ 3,62 milhões em trinta meses. A execução é comprovada pelo próprio site da fundação: o demonstrativo de agosto/2025, assinado eletronicamente pelo diretor-presidente Carlos Alberto Chirano Rodrigues, lista 13 profissionais da contratada no hospital. O contrato em si, porém, não está no módulo de contratos do Portal da Transparência — que exibe, para a FUHAM, apenas três notas miúdas de 2026 —, não tem extrato de DOE indexado e não aparece no PNCP.

 

O elo: uma base que não conta como se contrata

As duas faces se sustentam sobre a mesma lacuna: nas 4.401 notas de empenho da UG 017303, o campo “modalidade de licitação” está vazio em todas — 100%. Sem modalidade, não se sabe o que foi licitado, dispensado ou inexigido; sem contrato publicado, não se compara preço; sem empenho tempestivo, não se fiscaliza o exercício.

 

O que diz a lei

Art. 60 da Lei 4.320/1964 (vedação de despesa sem empenho prévio) e art. 37 (DEA exige reconhecimento formal e dotação própria); Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal); art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e art. 94 da Lei 14.133/2021 (publicação como condição de eficácia do contrato); LC 101/2000, arts. 48-48-A, e Lei 12.527/2011 (transparência ativa); LGPD para os dados de saúde dos prontuários confiados a terceiros. A jurisprudência dos tribunais de contas trata a execução sem cobertura como contrato verbal irregular — indeniza-se o comprovado, mas apura-se quem deu causa (art. 59, parágrafo único, Lei 8.666/1993).

 

A quem cabe responder

À FUHAM: exibir os atos de reconhecimento das dívidas (inclusive a causa da década de atraso da Prodam), publicar a íntegra dos contratos da digitalização e do laboratório e demonstrar a economicidade da terceirização.

À SEFAZ e à CGE-AM: explicar o vazio de modalidade na base AFI. Ao TCE-AM: examinar a recorrência da DEA (188 processos), os pagamentos possivelmente prescritos e as duas contratações sem publicidade.

FECHAMENTO

Os registros examinados não permitem concluir, por si sós, pela existência de ilícito, direcionamento de contratação ou pagamento indevido. Despesas de Exercícios Anteriores são admitidas pela legislação quando presentes os requisitos legais, e a ausência de um contrato nos canais públicos pesquisados não demonstra que o instrumento ou o respectivo processo administrativo não existam.

O que os documentos permitem afirmar é que a FUHAM registrou R$ 2.360.478,21 em Despesas de Exercícios Anteriores, incluindo pagamentos realizados em 2025 referentes a serviços de internet de 2015. Também não foram localizados, nos canais oficiais examinados, os instrumentos de contratações que somam aproximadamente R$ 4,5 milhões para digitalização de prontuários e serviços laboratoriais, embora os registros de execução indiquem a realização das despesas.

Há ainda uma lacuna objetiva na base consultada: nas 4.401 notas de empenho examinadas da unidade, o campo destinado à modalidade de licitação está vazio em 100% dos registros. Isso impede determinar, apenas por essa base, quais despesas decorreram de licitação, dispensa ou inexigibilidade.

Cabe à FUHAM apresentar os atos de reconhecimento das despesas de exercícios anteriores, esclarecer as razões dos pagamentos relativos a períodos tão antigos e disponibilizar os instrumentos e processos das contratações citadas. Cabe aos órgãos de controle avaliar a regularidade dos procedimentos, inclusive quanto aos requisitos legais, à publicidade e à eventual incidência de prescrição.

Nenhuma pessoa física ou jurídica mencionada nesta reportagem é acusada da prática de ilícito. As constatações se limitam aos documentos e bases públicas examinados, preservando-se a presunção de regularidade e o contraditório. O espaço permanece aberto às manifestações e aos documentos que possam esclarecer ou complementar os fatos aqui apresentados.

 

(Nota da redação: O espaço permanece aberto para eventuais manifestações e esclarecimentos por parte das autoridades e entidades citadas).

 

Como conferir — fontes primárias

Sistema AFI/SEFAZ — UG 017303: natureza 339092 (NEs 2025NE0000895/896/899, 2025NE0000909/910, 2024NE0000046/47/48, 2021NE0000092/93, série 2020NE00082-00086); digitalização (2021NE0000071 e 0000449); laboratório (procs. 017303.000149/2024 e 001351/2024). MEMO 103/2025-GGP/FUHAM, autenticável em edoc.amazonas.am.gov.br (código 9BC4.6C0B.D24C.6BE6, CRC C9FDC9DB), citando o “CONTRATO Nº 01/2024-FUHAM”. Relatório diário do módulo de contratos de transparencia.am.gov.br. Nota metodológica: EXTRATO BANCO UNIFICADO — FUAM (04/08/2026), 4.401 NEs, R$ 206,9 milhões pagos; citações entre aspas são transcrições literais das descrições das notas de empenho.

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