O serviço de cirurgia cardiovascular do Hospital do Coração Francisca Mendes custou dois preços diferentes ao Estado do Amazonas em 2023: R$ 2.132.836,45 por mês enquanto contratado por dispensa emergencial, R$ 1.750.454,67 depois do pregão eletrônico. A diferença — 21,84% — soma R$ 2.294.290,68 nos seis meses da emergência. No ano seguinte, o contrato licitado foi prorrogado por um aditivo de R$ 21.005.456,04 acompanhado de um empenho de R$ 1.000,00: 0,005% do valor do instrumento. Entre um contrato e outro, o hospital atravessou 102 dias sem cobertura contratual.
| R$ 2,13 mi MÊS · EMERGENCIAL | R$ 1,75 mi MÊS · PREGÃO | R$ 2,29 mi CUSTO ADICIONAL | 102 dias SEM CONTRATO |
Dois preços para o mesmo serviço
O mesmo serviço, prestado no mesmo hospital, pela mesma empresa, foi comprado de duas maneiras em 2023 — e as duas maneiras custaram valores diferentes. Os números não vêm de estimativa: constam dos próprios instrumentos assinados.
| Instrumento | Modalidade | Vigência | Valor mensal |
| CT 007/2023 | Dispensa emergencial | 10/02 a 08/08/2023 | R$ 2.132.836,45 |
| CT 042/2023 | Pregão Eletrônico 333/2023-CSC | 22/09/2023 a 22/09/2026 | R$ 1.750.454,67 |
| TOTAL — diferença | — | — | R$ 382.381,78 (21,84%) |
O CT 007/2023 tem valor global de R$ 12.797.018,70, com a mensalidade fixada na cláusula segunda e no Anexo I. O CT 042/2023, decorrente do pregão, tem valor global de R$ 21.005.456,04 e já recebeu dois termos aditivos, ambos de prorrogação. A diferença mensal de R$ 382.381,78, projetada sobre os seis meses de vigência do contrato emergencial, resulta em R$ 2.294.290,68 de desembolso adicional — dinheiro do Fundo Estadual de Saúde.
CONFIRMADO — CT 007/2023 e CT 042/2023, íntegras assinadas · DOE-AM
| Por que a comparação é legítima — e onde ela para. Objeto, unidade executora e contratada são os mesmos nos dois instrumentos, o que torna as mensalidades comparáveis. O que a comparação não estabelece é que o preço emergencial fosse superfaturado: emergência costuma comprar em condições piores por razões que a própria urgência impõe — prazo curto de mobilização, ausência de disputa, menor previsibilidade de escala. O achado é a diferença, e a pergunta que dela decorre é sobre o que produziu a urgência, não sobre o preço em si. |
Os 102 dias sem contrato
A comparação entre os dois preços tem um antecedente que a documentação também registra: períodos em que o serviço não tinha instrumento contratual vigente. São 102 dias ao todo, distribuídos em dois intervalos — 57 dias antes da dispensa emergencial e 45 dias entre o fim do contrato emergencial e o início do contrato licitado.
| 57 dias | Entre o fim da cobertura anterior e a assinatura do CT 007/2023, em 10/02/2023. É o intervalo que antecede — e ajuda a explicar — a dispensa por emergência. |
| CT 007/2023 | Dispensa emergencial. Seis meses de vigência, até 08/08/2023, a R$ 2.132.836,45 mensais. |
| 45 dias | Entre 08/08/2023 e 22/09/2023, quando começa a vigorar o contrato licitado. Segundo intervalo sem instrumento. |
| CT 042/2023 | Pregão Eletrônico 333/2023-CSC. Vigência até 22/09/2026, a R$ 1.750.454,67 mensais, com dois aditivos de prorrogação. |
O Hospital do Coração Francisca Mendes é referência estadual em cirurgia cardíaca. Não há, na documentação pública disponível, registro de suspensão do atendimento nesses períodos — o que abre duas hipóteses igualmente relevantes para o controle: a documentação pública examinada não permite estabelecer como se deu a cobertura administrativa do serviço nesses intervalos. Não foi localizado instrumento contratual vigente nem registro público de interrupção do atendimento, circunstância que exige esclarecimento documental sobre como — ou se — o serviço continuou a ser prestado.
FATO — série contratual; ausência de registro de suspensão na fonte pública
A conta da pressa
A dispensa de licitação por emergência é prevista em lei e existe para situações em que a demora do procedimento comum causaria prejuízo. A jurisprudência e o regime das contratações emergenciais distinguem a emergência imprevisível daquela relacionada a falhas de planejamento, sem que a existência do intervalo, isoladamente, permita determinar sua causa — hipótese em que a urgência deixa de justificar a dispensa. Os 57 dias anteriores à contratação emergencial tornam relevante reconstruir quando começou o planejamento da nova contratação e quais circunstâncias levaram à dispensa.
A série dos quatro empenhos
O empenho é o ato pelo qual o poder público reserva o dinheiro para uma despesa que assumiu. Nos quatro momentos em que essa cadeia contratual foi assinada, o valor reservado guardou proporções muito distintas com o compromisso firmado — e a proporção caiu a cada instrumento até o mínimo de cinco milésimos de um por cento.
| Instrumento | Valor do instrumento | Empenho na assinatura | % empenhado |
| CT 007/2023 — emergencial | R$ 12.797.018,70 | R$ 1.350.000,00 | 10,56% |
| CT 042/2023 — pregão | R$ 21.005.456,04 | R$ 50.000,00 | 0,24% |
| 1.º termo aditivo (30/09/2024) | R$ 21.005.456,04 | R$ 1.000,00 | 0,005% |
| 2.º termo aditivo (2025) | R$ 21.005.456,04 | R$ 525.136,40 | 2,50% |
O caso extremo é o primeiro aditivo. Em 30 de setembro de 2024, o Governo do Amazonas prorrogou por doze meses o contrato firmado com a SOCCEAM — Cirurgia Cardiovascular do Amazonas Ltda.-EPP e, no mesmo ato, empenhou R$ 1.000,00. O número consta do extrato publicado no Diário Oficial do Estado, edição 35.317, protocolo 196648.
CONFIRMADO — DOE-AM ed. 35.317, prot. 196648 · ed. 35.552, prot. 242669
Entre 2019 e 2026, a SOCCEAM recebeu R$ 67.575.978,90 do Estado, distribuídos por 115 pagamentos e 60 notas de empenho. No mesmo período, R$ 3.612.342,12 foram empurrados para o exercício seguinte como restos a pagar — 5,34% do total.
CONFIRMADO — base consolidada de pagamentos · comprovante CNPJ
O que diz a Lei 4.320 — e o que ela admite
O artigo 60 da Lei nº 4.320/1964 veda a realização de despesa sem prévio empenho. O artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige, para a criação ou expansão de despesa, estimativa do impacto orçamentário e declaração do ordenador de que há dotação suficiente.
| Nota de precisão — a ressalva que muda a leitura. Empenhos podem ser reforçados ao longo do exercício, e a prática é admitida quando a despesa é estimativa ou parcelada. Esta apuração localizou reforços expressivos na mesma cadeia: R$ 996.852,17 na nota 0532, R$ 407.699,75 na nota 3967 e R$ 2.112.210,87 na nota 4925. Portanto, o percentual da assinatura não descreve, sozinho, a execução do contrato — e nenhum dos números desta seção deve ser lido como afirmação de despesa sem empenho. O que resta como questão para o controle é outra: No momento da assinatura, o empenho indicado no extrato correspondia a R$ 1.000, ou 0,005% do valor global do aditivo. O dado não descreve a cobertura orçamentária posterior, porque reforços podem ser realizados e foram localizados na cadeia contratual. O histórico completo das notas — valor original, reforços, anulações, liquidações e ordens bancárias — foi requerido à SEFAZ-AM, e esta matéria será atualizada quando o órgão responder. |
Há ainda um dado de calendário. O contrato segue vigente até 22 de setembro de 2026, com saldo a empenhar em ano de encerramento de mandato — quando o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal volta a incidir sobre obrigações de despesa contraídas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade de caixa correspondente.
| O que a apuração procurou e não encontrou. O cruzamento por CNPJ confirmou que a contratada não aparece em nenhuma linha do extrato orçamentário da unidade gestora da fundação: os dois fluxos financeiros — o da Secretaria e o da fundação — são separados, e não há dupla contagem entre os valores desta matéria e os do orçamento próprio do hospital. A conferência dos 51 instrumentos assinados obtidos no repositório público, cada um com chave criptográfica registrada em manifesto, confirmou convergência entre contratos e valores citados. |
Por que isto é, em si, uma notícia
| 0,005% | Um aditivo de R$ 21.005.456,04 amparado, na assinatura, por empenho de R$ 1.000,00 — em extrato publicado no diário oficial do Estado. |
| 21,84% | A diferença entre o preço da emergência e o preço do pregão para o mesmo serviço, na mesma unidade, com a mesma contratada. |
| R$ 2,29 mi | O custo adicional acumulado nos seis meses em que vigorou o contrato emergencial. |
| 102 dias | Sem instrumento contratual vigente num serviço de referência estadual em cirurgia cardíaca, sem registro público de interrupção do atendimento. |
| Art. 42 LRF | O contrato chega a 2026 — ano de encerramento de mandato — com saldo a empenhar. |
Perguntar não ofende (e o cidadão quer saber)
| À SES-AM: qual a justificativa para o empenho de R$ 1.000,00 no primeiro termo aditivo ao CT 042/2023, e qual a declaração de dotação suficiente que instruiu o ato, nos termos do art. 16 da LRF? À SES-AM: o serviço de cirurgia cardiovascular foi prestado nos 102 dias sem instrumento contratual vigente? Se sim, sob que cobertura e com que reconhecimento de dívida; se não, qual o registro da interrupção? À SES-AM: quando teve início o planejamento da recontratação que resultou na dispensa emergencial do CT 007/2023, e em que processo administrativo? À SEFAZ-AM: onde está o histórico completo das notas de empenho da cadeia contratual — valor original, reforços, anulações, liquidações e ordens bancárias? À SOCCEAM: a empresa foi consultada sobre a diferença de preço entre os dois instrumentos e sobre a continuidade do atendimento nos períodos sem contrato. |
FECHAMENTO
Os contratos permitem estabelecer uma diferença objetiva de preço: para o mesmo objeto, na mesma unidade e com a mesma empresa, a mensalidade da contratação emergencial foi 21,84% superior àquela posteriormente obtida no pregão eletrônico. Essa comparação não demonstra superfaturamento nem permite atribuir a diferença a uma causa específica. Demonstra o custo distinto das duas formas de contratação.
A cronologia também demonstra dois intervalos, somando 102 dias, nos quais os instrumentos examinados não oferecem cobertura contratual vigente. A ausência de contrato localizado não prova que tenha havido prestação irregular, assim como a ausência de registro público de interrupção não prova que o atendimento tenha continuado. Determinar o que ocorreu nesses períodos exige os processos administrativos e demais documentos de execução.
O mesmo limite vale para o empenho de R$ 1.000,00 associado ao primeiro aditivo de R$ 21 milhões. O valor consta do extrato oficial, mas não representa sozinho toda a execução orçamentária: empenhos podem ser reforçados, e reforços superiores a R$ 3,5 milhões foram identificados na mesma cadeia.
Esta reportagem, portanto, não afirma superfaturamento, emergência fabricada, despesa sem prévio empenho ou prestação irregular nos períodos sem contrato localizado. Registra diferenças de preço, datas, valores e lacunas documentais verificáveis e delimita as questões que somente os processos administrativos completos podem responder.
Até que esses documentos permitam reconstruir a origem da emergência, a execução nos intervalos contratuais e a cobertura orçamentária integral de cada período, qualquer conclusão além desses fatos ultrapassaria aquilo que as fontes examinadas permitem demonstrar.
A reportagem termina onde terminam os documentos.
Como conferir — fontes primárias
1. Íntegras assinadas do CT 007/2023 e do CT 042/2023 (UO 017101) — valor global, vigência e mensalidade na cláusula segunda e no Anexo I de cada instrumento. Cópias com hash SHA-256 registrado em manifesto; conjunto de 51 instrumentos conferidos.
2. DOE-AM, ed. nº 35.317, de 30/09/2024, protocolo 196648 — extrato do 1.º termo aditivo ao CT 042/2023, com a nota de empenho 4938, de R$ 1.000,00; e ed. nº 35.552, protocolo 242669 — extrato do 2.º aditivo, R$ 525.136,40.
3. Pregão Eletrônico nº 333/2023-CSC — procedimento do qual decorre o CT 042/2023.
4. Base consolidada de pagamentos do Estado (regime de caixa, por CNPJ) — R$ 67.575.978,90 à contratada entre 2019 e 2026, em 115 pagamentos e 60 notas de empenho; R$ 3.612.342,12 inscritos em restos a pagar.
5. Extrato orçamentário unificado da UG 017307 — 812 notas de empenho, 2020–2026, usado no cruzamento por CNPJ que descarta dupla contagem entre os dois fluxos.
6. Receita Federal — comprovante de inscrição e quadro societário da contratada, consulta de 06/08/2026, com espelho JSON preservado.
7. Notas de empenho de reforço 0532 (R$ 996.852,17), 3967 (R$ 407.699,75) e 4925 (R$ 2.112.210,87), localizadas na mesma cadeia contratual.
| REGRAS DE OURO — fato separado de juízo; sem atribuição de conduta a pessoa determinada além do que já é público. Fonte primária: valores globais, vigências e mensalidades foram lidos nas íntegras assinadas dos contratos, e os empenhos nos extratos do Diário Oficial, com cópia arquivada e hash registrado. A diferença de preço é aritmética sobre mensalidades contratuais de objeto, unidade e contratada idênticos; registra-se expressamente que a comparação não afirma superfaturamento — contratação emergencial costuma comprar em condições piores por razões que a própria urgência impõe, e o que se aponta é a diferença e a origem da urgência, questão que só o processo administrativo resolve. Empenho: consigna-se que reforço de empenho é prática regular quando a despesa é estimativa ou parcelada, que reforços foram efetivamente localizados nesta cadeia — R$ 996.852,17, R$ 407.699,75 e R$ 2.112.210,87 — e que o percentual da assinatura não descreve sozinho a execução do contrato; nenhum número desta matéria afirma despesa realizada sem prévio empenho. Os 102 dias sem contrato decorrem do cotejo de datas de vigência dos instrumentos; a ausência de registro público de suspensão do atendimento é apresentada como limite da fonte e abre duas hipóteses, sem que a reportagem decida entre elas. Art. 42 da LRF: registra-se que o contrato alcança ano de encerramento de mandato com saldo a empenhar, o que é fato de calendário e não presunção de descumprimento. Ausência de dupla contagem: o cruzamento por CNPJ confirmou que a contratada não figura no extrato da unidade gestora da fundação, de modo que os valores desta matéria não se somam aos do orçamento próprio do hospital. Presunção de regularidade: nenhuma pessoa física ou jurídica citada é acusada de ilícito; todas gozam de presunção de regularidade. |
SES-AM / FES (UG 017101) · fontes primárias · Hospital do Coração Francisca Mendes · matéria investigativa · versão 1 (verificada) · 07/08/2026 · [veículo] · [autoria]
