| LINHA FINA Em 20 notas de empenho de 2026, valores anulados em rubricas específicas foram reempenhados, pelos mesmos montantes, no subitem genérico 33.90.39.99. A soma dos cinco reempenhos é R$ 37.347.470,40 — exatamente o total dessa rubrica no exercício. A reclassificação é comprovável; sua motivação técnica e seus efeitos jurídicos dependem dos atos que a autorizaram. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS · CNPJ 04.530.820/0001-46 · UG 001101 · EXERCÍCIOS DE 2018 A 2026
Toda despesa pública recebe uma classificação técnica. É por ela que o cidadão, os órgãos de controle e a própria Administração conseguem comparar exercícios e identificar a natureza do gasto. Em 2026, quem consultar a execução orçamentária da Assembleia Legislativa do Amazonas na rubrica 33.90.39.88, “serviços de publicidade e propaganda”, encontrará R$ 0,00.
Em 2023, 2024 e 2025, essa rubrica registrou R$ 25,73 milhões, R$ 23,30 milhões e R$ 24,79 milhões. A rubrica 33.90.39.49 registrou outros R$ 12,44 milhões, R$ 11,11 milhões e R$ 10,57 milhões nos mesmos anos. Em 2026, ambas aparecem zeradas. Ao mesmo tempo, a natureza genérica 33.90.39.99 — “outros serviços de terceiros, pessoa jurídica” —, que registrara R$ 290 mil em 2025 e não ultrapassara R$ 3,33 milhões nos exercícios anteriores examinados, passou a R$ 37.347.470,40.
O bloco de 20 notas
| R$ 37,35 mi REEMPENHADOS NA RUBRICA GENÉRICA EM 2026 | R$ 0,00 NAS RUBRICAS ESPECÍFICAS CITADAS EM 2026 | R$ 379,90 mi A NOVE RAZÕES SOCIAIS DE COMUNICAÇÃO DESDE 2018 |
A reclassificação está documentada em 20 notas de empenho reunidas numa sequência de 22 números, de 2026NE0001378 a 2026NE0001399; os dois números restantes da faixa correspondem a diárias de servidores. Nos lançamentos examinados, valores anulados em rubricas específicas reaparecem, pelos mesmos montantes, na natureza 33.90.39.99.
- MKT PROMO: as NEs 1380 e 1384 anulam R$ 1.057.791,00 e R$ 9.520.119,00 na natureza 33.90.39.49; as NEs 1382 e 1387 reempenham os mesmos valores na 33.90.39.99.
- INNAIE: as NEs 1388 e 1393 anulam R$ 2.472.000,00 e R$ 9.888.000,00 na natureza 33.90.39.88; as NEs 1391 e 1394 reempenham os mesmos valores na 33.90.39.99.
- CRIAE: a NE 1396 anula R$ 14.409.560,40 na natureza 33.90.39.88; a NE 1399 reempenha R$ 14.409.560,40 na 33.90.39.99.
A soma dos cinco reempenhos é R$ 37.347.470,40 — exatamente o total registrado na natureza 33.90.39.99 em 2026. O mesmo conjunto de notas mostra reclassificações de despesas de exercícios anteriores dos subitens 33.90.92.07 e 33.90.92.09 para o residual 33.90.92.99.
O dado comprovável é a mudança de classificação registrada na base. As notas, isoladamente, não permitem afirmar que contratos tenham sido alterados, que serviços tenham deixado de ser prestados ou que pagamentos sejam indevidos. Também não permitem determinar, sem o despacho e a justificativa contábil, por que a reclassificação foi adotada.
O ano em que a classificação importa
2026 é ano eleitoral. O art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/1997 estabelece restrições à publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, ressalvadas as hipóteses legais. A coincidência temporal entre a reclassificação e o calendário eleitoral não demonstra, por si só, finalidade eleitoral ou tentativa de ocultar despesa. Torna, porém, especialmente relevante que a natureza e o objeto dos gastos possam ser identificados de forma auditável.
Até 5 de agosto, a ALEAM havia empenhado R$ 525,58 milhões líquidos — 86,6% do valor registrado em todo o exercício de 2025. Em 4 de maio, a Assembleia elegeu seu então presidente, Roberto Cidade, governador do Amazonas em eleição indireta. Esses são dados cronológicos independentes; a documentação examinada não estabelece relação causal entre eles e a reclassificação.
Nove anos, R$ 379,90 milhões; concorrência de agência não foi localizada
Entre 2018 e 2026, nove razões sociais ligadas a publicidade, gráfica e promoção receberam R$ 379,90 milhões da Assembleia, equivalentes a 9,3% da despesa total da Casa no recorte. Nas quatro naturezas de publicidade, promoção e serviços gráficos, o total chega a R$ 396,05 milhões. Nas fontes examinadas, não foi localizada concorrência de agência de publicidade no período.
A documentação consultada mostra outros instrumentos. A CRIAE Consultoria em Comunicação foi contratada por inexigibilidade em 2020 (CT 02/2020), teve seis termos aditivos até dezembro de 2025 e, em 2026, firmou o CT 01/2026, também por inexigibilidade, no valor de R$ 12.968.604,36. A P S Publicidade aparece vinculada a adesão a ata de registro de preços de outro órgão. Em março de 2023, quatro aditivos de divulgação por dispensa de licitação somaram R$ 29,4 milhões.
Há ainda alterações de razão social sob o mesmo CNPJ: a P S Publicidade registrou R$ 35,14 milhões até 2021 e, a partir de 2022, a INNAIE aparece com o mesmo CNPJ (09.133.959/0001-70), acumulando R$ 65,42 milhões. A PRIX registrou R$ 70,42 milhões entre 2023 e 2025; em 2026, a INNOVA aparece com o mesmo CNPJ (37.348.347/0001-30) e R$ 26,45 milhões. Mudança de razão social não significa mudança de pessoa jurídica nem, por si só, exige novo procedimento de contratação; a relevância documental está em permitir ao leitor acompanhar a continuidade cadastral do fornecedor.
O contrato e a diferença de uma parcela
O CT 01/2026 da CRIAE é o grande contrato de comunicação cuja íntegra foi localizada no PNCP. A cláusula quinta fixa vigência de nove meses, de 13 de fevereiro a 12 de novembro de 2026. A cláusula sétima estabelece valor global de R$ 12.968.604,36 e pagamento mensal estimativo de R$ 1.440.956,04 — nove parcelas.
O contrato indica a NE 2026NE0000299, de 6 de fevereiro de 2026. No extrato AFI examinado, a nota registra R$ 14.409.560,40, valor equivalente a dez parcelas mensais e R$ 1.440.956,04 superior ao valor global do instrumento. Nas fontes examinadas, não foi localizado termo aditivo que explique essa diferença. O registro, isoladamente, não demonstra pagamento excedente ou dano ao erário: empenho é reserva orçamentária e pode sofrer reforço, anulação ou adequação. A divergência exige a trilha de execução do contrato para ser explicada.
O mesmo instrumento foi firmado por inexigibilidade com fundamento no art. 74, I, da Lei 14.133/2021 e prevê possibilidade de prorrogação “até o limite de 10 (dez) anos”. A reportagem não conclui, apenas pela existência de outros contratos de comunicação, que a exclusividade seja inválida. A verificação depende do objeto exato contratado e do documento formal de exclusividade que fundamentou a inexigibilidade, não localizado entre as fontes descritas na matéria.
Por que isso importa
Classificação orçamentária é um instrumento de rastreabilidade. Quando valores antes registrados em subitens específicos aparecem em um subitem residual, comparações históricas e consultas automatizadas passam a exigir reconstrução adicional. No caso examinado, quem consultar apenas as rubricas específicas citadas encontrará R$ 0,00 em 2026, enquanto os R$ 37,35 milhões aparecem na natureza genérica.
Isso não demonstra que a despesa tenha sido ocultada do sistema: os lançamentos permanecem no AFI e foram identificados justamente porque a base preserva as notas, os valores e os credores. A questão é mais precisa: a classificação adotada altera a forma como o gasto aparece agregado e, nas fontes públicas examinadas, não foi localizada a justificativa técnica e contábil para a mudança.
O que diz a lei — e o limite desta reportagem
A matéria toma como referências os arts. 12, 13 e 15 da Lei 4.320/1964, a Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o art. 37 da Constituição, o art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, os arts. 7º e 8º da Lei de Acesso à Informação e o art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/1997. Para os contratos de comunicação, também são relevantes a Lei 12.232/2010 e os arts. 74 e 92 da Lei 14.133/2021.
A aplicação dessas normas aos lançamentos concretos depende, porém, da natureza exata dos serviços, dos processos administrativos, dos atos de reclassificação e da execução contratual. Por isso, a reportagem registra as divergências documentais e as questões de controle, sem converter a classificação contábil, isoladamente, em imputação de ilícito.
Pontos sob escrutínio documental
- R$ 37,35 milhões foram reempenhados na natureza genérica 33.90.39.99 após anulações em rubricas específicas; a justificativa técnica não foi localizada nas fontes examinadas.
- As rubricas 33.90.39.88 e 33.90.39.49 aparecem zeradas em 2026, enquanto a natureza 33.90.39.99 registra exatamente R$ 37.347.470,40.
- Nas fontes consultadas, não foi localizada concorrência de agência de publicidade no período de 2018 a 2026; a adequação de cada instrumento depende de seu objeto e fundamento jurídico.
- A NE 2026NE0000299 registra R$ 14.409.560,40 para contrato de R$ 12.968.604,36; não foi localizado aditivo que explique a diferença de R$ 1.440.956,04.
- O CT 01/2026 foi firmado por inexigibilidade e prevê possibilidade de prorrogação por até dez anos; a comprovação de exclusividade que sustenta o enquadramento deve ser examinada no processo administrativo.
Perguntar Não Ofende (E o Cidadão Quer Saber)
1. Qual ato, despacho ou nota técnica determinou a reclassificação dos R$ 37.347.470,40 para a natureza 33.90.39.99?
2. Qual fundamento contábil justificou o uso do subitem residual e como a ALEAM orienta o cidadão a identificar, em 2026, o total efetivamente relacionado a publicidade, promoção e comunicação?
3. Os objetos das cinco notas reempenhadas permaneceram exatamente os mesmos após a mudança de natureza? Quais documentos demonstram isso?
4. Quais planos de mídia, autorizações de veiculação, relatórios de execução e comprovantes correspondem às notas reclassificadas?
5. Qual documento formal de exclusividade fundamentou a inexigibilidade do CT 01/2026 da CRIAE?
6. Por que a NE 2026NE0000299 registra R$ 14.409.560,40 se o contrato fixa valor global de R$ 12.968.604,36? Houve anulação, ajuste ou instrumento posterior?
7. Quais procedimentos de contratação ampararam os gastos de publicidade e comunicação entre 2018 e 2026 para os quais não foi localizada concorrência de agência nas fontes examinadas?
8. O TCE-AM, o Ministério Público de Contas ou o controle interno examinaram especificamente a reclassificação de 2026? Qual foi a conclusão?
FECHAMENTO
A documentação examinada permite afirmar um fato contábil preciso: em 2026, cinco reempenhos somando R$ 37.347.470,40 foram registrados na natureza genérica 33.90.39.99 depois de anulações, pelos mesmos valores, em rubricas específicas associadas aos fornecedores e objetos descritos na apuração. O total desses reempenhos coincide com todo o valor da natureza 33.90.39.99 no exercício.
Esse padrão altera a leitura agregada do orçamento. As rubricas 33.90.39.88 e 33.90.39.49, que registravam dezenas de milhões de reais nos anos anteriores, aparecem zeradas em 2026. Isso não significa que o gasto tenha desaparecido do AFI: as próprias notas permitem rastrear a reclassificação. Significa que, para reconstruí-lo, o cidadão precisa ultrapassar a consulta pela rubrica específica e seguir a trilha individual dos empenhos.
A reportagem não afirma que a reclassificação tenha sido realizada para contornar a legislação eleitoral, ocultar publicidade institucional ou impedir fiscalização. A coincidência com o ano eleitoral é cronológica e não prova finalidade. Também não afirma que os serviços não tenham sido prestados, que os pagamentos sejam indevidos ou que o uso do subitem genérico seja necessariamente ilegal. Essas conclusões exigem conhecer a natureza exata de cada objeto e, sobretudo, o ato técnico que fundamentou a mudança de classificação.
O mesmo cuidado se aplica aos contratos. Não ter sido localizada concorrência de agência nas fontes examinadas não demonstra, isoladamente, que todos os instrumentos de comunicação deveriam ter seguido esse procedimento: isso depende do objeto de cada contratação. A inexigibilidade da CRIAE, por sua vez, depende da comprovação formal da exclusividade alegada. E a diferença de R$ 1,44 milhão entre a NE 2026NE0000299 e o valor global do CT 01/2026 é uma divergência documental que precisa ser explicada pela execução orçamentária; não é, por si só, prova de pagamento a maior.
Há, portanto, três planos que não devem ser confundidos. O primeiro é o fato: valores foram anulados em determinadas naturezas e reempenhados, pelos mesmos montantes, numa natureza residual. O segundo é a transparência: a mudança modifica a forma como o gasto aparece nas consultas agregadas. O terceiro é a legalidade da decisão: essa somente pode ser avaliada com a justificativa técnica, os processos administrativos e os documentos de execução que não foram localizados nas fontes examinadas.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Eles demonstram números, notas, códigos de natureza, contratos e cronologias; não demonstram intenção de ocultar despesa, finalidade eleitoral, fraude contábil, pagamento indevido ou dano ao erário. Onde a documentação pública não explica por que a classificação mudou ou como determinadas diferenças contratuais foram resolvidas, a reportagem formula a pergunta — não presume a resposta.
Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.
Como conferir — fontes primárias
- Sistema AFI/SEFAZ-AM — relatórios RELEMPEMI e RELEXEORC3 da UG 001101, exercícios 2018 a 2026, extração de 5 e 6 de agosto de 2026: NEs 2026NE0001378 a 2026NE0001399 e 2026NE0000299.
- Totais por natureza: 33.90.39.88, 33.90.39.49 e 33.90.39.99, exercícios 2018 a 2026.
- Portal Nacional de Contratações Públicas: CT 01/2026, CRIAE, íntegra em PDF, especialmente cláusulas 1ª, 5ª e 7ª.
- Diário Oficial Eletrônico da ALEAM: edição 2268, de 20/01/2025, e edição 2288, de 14/03/2025.
| REGRAS DE OURO E NOTA METODOLÓGICA Fato separado de juízo; sinal não é prova; identificar quem assinou não é imputar conduta. Valores do banco unificado do EXTRATO BANCO AFI 2018-2026 (UG 001101), consolidado em 11/08/2026: 17.089 notas de empenho e R$ 4.089.485.840,58 líquidos, conferidos exercício a exercício contra o Total Geral oficial do RELEXEORC3, com diferença de R$ 0,00. Os pares de anulação e reempenho citados constam do extrato oficial com número, credor, valor e código de natureza. A soma dos cinco reempenhos na natureza 33.90.39.99 — R$ 37.347.470,40 — coincide com o total dessa natureza em 2026. A coincidência documental demonstra a reclassificação; não demonstra, sem o processo administrativo, sua motivação ou eventual ilicitude. |
ALEAM · UG 001101 · fontes primárias · reclassificação da publicidade no exercício de 2026 ·
