Dois contratos da Pontual somam R$ 54,24 milhões no Asfalta Amazonas

O levantamento soma R$ 36,24 milhões de um ajuste da UGPE e R$ 18 milhões da SEDURB; os limites de caronas dependem de planilhas de quantidades por itens

Manaus — O monitoramento de contratações derivadas de adesões a atas de registro de preços e o acompanhamento de prazos regulamentares na pavimentação viária exigem a confrontação com os metadados unificados do governo para afastar distorções. Uma pesquisa nas tabelas do Asfalta Amazonas indica que a Pontual Construtora acumula R$ 54.240.000,00 em dois instrumentos vinculados aos lotes 7 e 10: R$ 36,24… milhões no Contrato nº 023/2024-UGPE e R$ 18 milhões no Contrato nº 005/2026-SEDURB. A soma reflete os preços contratuais, e não estouros das atas.

Prazos de vigências das atas no PNCP afastam teses de expirações

Afastando as premissas de rascunhos de que as assinaturas ocorressem fora de vigência, as certidões eletrônicas documentam a regularidade cronológica. Os cadastros atuais do PNCP confirmam que a ata nº 0193/2024-1 e a nº 0195/2024-1 registraram término em 31 de agosto de 2026, data exata da lavratura do extrato da SEDURB, com os termos de prorrogações por um ano anexados ao sistema, cravando a validade jurídica das fontes de consultas e derrubando as hipóteses de assinaturas com três dias de atraso.

Terceiro aditivo de renovação do contrato da UGPE

No eixo das continuidades, a imprensa oficial de 28 de setembro de 2026 publicou o terceiro aditivo ao Contrato nº 023/2024, assinado em 25 de setembro, renovando o liame por doze meses (de setembro de 2026 a setembro de 2027) sob o valor anual de R$ 36.240.000,00. Aplica-se a primeira trava técnica: repetir o valor anual em uma renovação contratual de serviços continuados atende a previsões de direito orçamentário e difere legalmente de realizar um novo acréscimo de itens na cota da ata, correndo a parcela de R$ 16,00… milhões pagos sob o controle da UGPE.

Segundo aditivo citado em empenhos exige memórias de cálculos

O material relata que notas de empenhos citam a emissão do segundo aditivo no montante de R$ 8.788.865,82 (24,25% da base), cuja pasta física não constava da remessa. Caso o valor configure um acréscimo real e cumulativo de escopos, a somatória projetaria o teto simulado de R$ 63,02 milhões (173,92% da ata), mas a natureza pode gerenciar reajustes inflacionários ordinários. A Lei nº 14.133/2021 limita a carona de órgãos não participantes a até 50% dos quantitativos de cada item registrado, e a conferência exige planilhas de quantidades físicas, e não totais em reais.

Engenharia possui exclusão do SGC por decretos estaduais

Na seara dos portais, o Decreto Estadual nº 47.133/2023 exclui as contratações de engenharia civil do escopo do SGC para concentrar os dados fiscais no e-Obras, provando que buscas negativas no SGC não significam falhas obrigatórias. O empenho inicial de R$ 200 mil (Nota nº 2026NE0000121, de 29 de agosto) no Contrato nº 005/2026 da UO 43102 atende a cronogramas de desembolsos em operações de crédito, restando a proximidade com o calendário eleitoral desvinculada de campanhas.

Esta reportagem não afirma que a Pontual superfaturou obras de recapeamentos, que os aditivos violaram as margens de 50% quantitativas, ou que as datas omitam fraudes. Não declara inválido o termo assinado em finais de semanas e isenta os engenheiros fiscais de culpas. Os documentos provam estritamente o montante dos dois contratos iniciais, os R$ 16 milhões pagos pela UGPE, as certidões de términos das atas em 31 de agosto no PNCP, e a publicação do terceiro aditivo de renovação.

Perguntar não ofende

Qual a distribuição de quantidades físicas por itens e órgãos que instruiu o enquadramento do Contrato nº 005/2026 da SEDURB? Que natureza contábil e justificativa dão lastro aos R$ 8,78 milhões citados no suposto segundo aditivo? Quais vistorias de engenharias do e-Obras atestam as metas e quilômetros pavimentados?

A soma dos dois contratos iniciais atinge R$ 54,24 milhões nas tabelas e as certidões do PNCP comprovam a vigência ativa das atas até 31 de agosto; o que a fiscalização útil exige é a planilha de itens para certificar os limites quantitativos das caronas. A UGPE e a SEDURB formalizaram os termos e as publicações do Diário Oficial detalham as renovações e dotações de engenharia, esvaziando discursos de calotes ou de irregularidades cronológicas por força de retórica antes de auditar as pastas. O método repele a presunção. Quem ordenou as transferências pode mostrar as notas de liquidações; a construtora pode exibir as ruas restauradas no chão.

Documentos a examinar pelos órgãos de controle

Recomenda-se à SEDURB, à UGPE, ao Tribunal de Contas (TCE-AM) e ao controle interno examinar os processos de adesões das atas nº 0193 e nº 0195/2024-1, auditando as planilhas quantitativas por itens, as ordens de empenhos subsequentes, os pareceres de vantagens financeiras, e as certidões de vistorias do e-Obras, de forma disjunta.

Fontes primárias e documentais

A apuração baseia-se nos relatórios orçamentários do arquivo “02_PONTUAL_54_MILHOES_SOBRE_ATAS_DE_36.docx” fornecido pelo usuário, nos extratos publicados no DOE de 31/08/2026 e 28/09/2026, nas certidões de compras das atas do PNCP, nos artigos 2º e 224 do Decreto Estadual nº 47.133/2023, e na Lei Federal nº 14.133/2021.

  • Renovação de contrato de serviço continuado por aditivo: Registra a extensão regular de prazo cronológico com manutenção do preço anual ordinário e difere de acréscimo de ata.
  • Adesão a ata calculada por limites quantitativos de itens: Exige a instrução individualizada das cotas físicas de cada lote registrado e proíbe a avaliação genérica em reais.
  • A regra central desta matéria: O volume de R$ 54,24 milhões nos dois liames e as prorrogações do PNCP são fatos do levantamento. A obrigação elementar da governança é franquear o acesso às planilhas para provar à sociedade que as execuções da Pontual Construtora permaneceram transparentes.

Dois contratos somam R$ 54,24 milhões; limites de adesão exigir quantidades por item, não apenas preços.

Atas da Pontual pedem conciliação de itens, renovações e aditivos; a soma financeira não comprova extrapolação legal.

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