Fiscalização chegou, dinheiro não parou: fornecedora recebeu R$ 319 milhões em 2025

TCE abriu inspeção na Seduc; fornecedora recebeu R$ 319 milhões em 2025

MANAUS — Durante oito reportagens, esta série seguiu documentos. Encontrou uma desapropriação de R$ 121 MILHÕES. Chegou ao Tribunal de Contas, passou por uma disputa judicial iniciada em 1993. Encontrou um escritório de advocacia como recebedor da indenização. Seguiu conexões empresariais até editoras. Chegou a 14 CONTRATOS DE LIVROS. Valor contratado: R$ 902,9 MILHÕES. Encontrou clássicos em tiragens gigantescas. CNPJ grafado incorretamente. Uma minuta que remete a 2005. Uma fornecedora que mudou duas vezes de razão social.

E então: O TRIBUNAL DE CONTAS ENTROU TAMBÉM NESTA PARTE DA HISTÓRIA.

15 DE OUTUBRO DE 2025

Naquela data, segundo o arquivo examinado, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprovou: UMA INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA sobre os cem maiores contratos da Secretaria de Estado de Educação. A decisão ocorreu, conforme o documento-base, no contexto de preocupação com o desempenho educacional do Amazonas. A maior fornecedora relacionada na lista examinada pelo TCE era: MULTIVERSO DAS LETRAS DISTRIBUIDORA.

Era a mesma pessoa jurídica que esta série já encontrou sob outro nome: Paim Distribuidora. E que, posteriormente, passaria a: Páginas e Pontes. Mesmo CNPJ: 47.639.741/0001-80.

MAS “INSPEÇÃO” NÃO SIGNIFICA “SUSPENSÃO”

Esta é provavelmente a frase juridicamente mais importante de toda a matéria. O TCE decidiu fiscalizar. Isso NÃO SIGNIFICA QUE O TRIBUNAL TENHA PROIBIDO A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. Inspecionar é: examinar; requisitar; conferir; auditar; apurar. Suspender exige: ATO ESPECÍFICO.

No material apresentado para esta reportagem, não aparece decisão cautelar determinando que a Seduc interrompesse aqueles contratos ou pagamentos. Portanto, seria incorreto escrever: “Mesmo proibida pelo TCE, a Seduc continuou pagando.” Ou: “Governo ignorou ordem do Tribunal.” Ou ainda: “Seduc desobedeceu ao TCE.”

NADA DISSO ESTÁ PROVADO.

ENTÃO O QUE ACONTECEU? Duas coisas coexistiram. De um lado: A FISCALIZAÇÃO. Do outro: A EXECUÇÃO FINANCEIRA. O arquivo registra que 2025 terminou com: R$ 319.137.051,07 em pagamentos à pessoa jurídica. E ainda houve pagamentos em: 3 DE JULHO DE 2026 e: 31 DE JULHO DE 2026. Somados: R$ 25.945.545,60. Já aparecem em nome de: PÁGINAS E PONTES LTDA. Descrição: “material pedagógico (livros para o Enem)”. Vinculação indicada: contrato 209/2024. Portanto, o fato documental é simples: A INSPEÇÃO COMEÇOU. A EXECUÇÃO FINANCEIRA CONTINUOU.

Se isso era perfeitamente regular — e pode ter sido — os processos e as decisões do TCE poderão demonstrá-lo.

2025 FOI O MAIOR ANO DA SÉRIE

O arquivo apresenta a seguinte evolução: 2023, R$ 212,6 milhões; 2024, R$ 293 milhões; 2025, R$ 319,1 milhões; ATÉ JULHO DE 2026, R$ 25,9 milhões. Total indicado: R$ 850.631.464,12.

Aqui, porém, precisamos fazer uma precisão metodológica importante em relação às matérias anteriores. O próprio arquivo chama esses números, nesse trecho, de valores “empenhados”, embora em outro ponto qualifique R$ 319,1 milhões de 2025 e R$ 25,9 milhões de 2026 como pagamentos. Logo: NÃO TRATAREMOS AUTOMATICAMENTE OS R$ 850,6 MILHÕES COMO TOTAL PAGO.

Para isso seria necessário conciliar, exercício por exercício: empenho; liquidação; pagamento; anulação; e saldo. A precisão vale mais do que o número maior.

O TCE NÃO “CONDENOU” ESSES 14 CONTRATOS

Outro cuidado indispensável. A aprovação de uma inspeção extraordinária: NÃO É JULGAMENTO DE IRREGULARIDADE. Fiscalização não equivale a condenação. Inspeção não equivale a imputação de débito. Seleção de contrato para análise não significa que o contrato seja irregular. Portanto: NÃO TRANSFERIREMOS PARA ESTA HISTÓRIA A CONCLUSÃO DO CASO DOS R$ 121 MILHÕES.

São procedimentos distintos. Na desapropriação, o Acórdão 1085/2026 fala em dano provisório e “nulidade insanável” do pagamento indenitário, ainda dentro da etapa processual descrita no próprio acórdão. Aqui: TEMOS UMA INSPEÇÃO SOBRE CONTRATOS DA EDUCAÇÃO.

Uma coisa não prova a outra.

O QUE O TCE FOI PROCURAR?

O arquivo apresentado informa a aprovação da inspeção e sua abrangência geral sobre os cem maiores contratos. Mas não fornece, nesta matéria: o relatório final completo; achados individualizados sobre cada um dos 14 contratos; eventuais determinações; responsabilizações; conclusões definitivas; ou decisão específica de suspensão. Assim: NÃO PREENCHEREMOS ESSA LACUNA COM SUPOSIÇÕES.

Se o Tribunal encontrou irregularidades específicas nesses contratos: O RELATÓRIO DIRÁ. Se não encontrou: O RELATÓRIO TAMBÉM DIRÁ.

O CNPJ QUE TROCOU DE NOME

Quando o TCE iniciou a inspeção, a fornecedora era identificada no material como: MULTIVERSO DAS LETRAS. Em 2026, os pagamentos aparecem como: PÁGINAS E PONTES. Mas, novamente: NÃO HOUVE TROCA AUTOMÁTICA DE FORNECEDOR. É o mesmo CNPJ.

O arquivo registra que a empresa havia começado como Paim Distribuidora, mudado para Multiverso das Letras e posteriormente para Páginas e Pontes. A mudança do nome NÃO INTERROMPE A TRILHA CONTRATUAL.

E tampouco impede a fiscalização.

DOZE CONTRATOS AINDA CARREGAVAM O CNPJ ERRADO

A inspeção também alcança um universo documental no qual, segundo o levantamento: 12 DOS 14 CONTRATOS grafavam o CNPJ da contratada como: 67.639.741/0001-80, quando o correto era: 47.639.741/0001-80. Isso não prova nulidade. Já estabelecemos isso. Mas agora existe uma pergunta adicional: A INSPEÇÃO DO TCE IDENTIFICOU E TRATOU ESSE ERRO?

O material apresentado NÃO RESPONDE.

E A ATA DE R$ 312,4 MILHÕES?

Outro ponto já encontrado pela série reaparece. O arquivo registra que a Ata 013/2024 do CONCEN teve proposta de: R$ 312,4 MILHÕES e que os cinco contratos amazonenses associados a ela somaram: R$ 317,1 MILHÕES.

Novamente: A DIFERENÇA NÃO PROVA EXTRAPOLAÇÃO ILEGAL. É preciso reconstruir: itens; quantidades; limites; adesões; saldo; regras aplicáveis; e eventuais alterações. Mas é precisamente o tipo de questão que uma fiscalização técnica pode esclarecer.

BLINDAGEM DE LEITURA

Esta reportagem não afirma que a Seduc descumpriu ordem do TCE. O material apresentado não demonstra ordem de suspensão. Não afirma que os pagamentos posteriores à abertura da inspeção fossem ilegais. Não afirma que inspeção equivalha a condenação. Não afirma que os contratos tenham sido considerados irregulares pelo TCE. Não afirma que o Tribunal tenha mandado parar os pagamentos. Não afirma que a mudança de Multiverso das Letras para Páginas e Pontes represente troca de empresa.

Não afirma que o CNPJ incorreto tenha tornado os contratos nulos. Não afirma que a diferença entre R$ 312,4 milhões e R$ 317,1 milhões prove extrapolação ilegal da ata. Não chama os R$ 850,6 milhões de “dinheiro recebido” sem conciliar as etapas financeiras. Não mistura esta fiscalização com o processo da desapropriação. O que os documentos permitem afirmar é: EM OUTUBRO DE 2025, O TCE APROVOU INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE GRANDES CONTRATOS DA SEDUC. E: A EXECUÇÃO FINANCEIRA DA FORNECEDORA CONTINUOU, COM REGISTROS AINDA EM JULHO DE 2026.

PERGUNTAR NÃO OFENDE

E A ÚLTIMA MATÉRIA DEIXA AS PERGUNTAS PARA QUEM PODE RESPONDÊ-LAS

Qual é o estágio atual da inspeção extraordinária?

O TCE já concluiu a análise dos contratos dessa fornecedora?

Quais dos 14 instrumentos foram efetivamente examinados?

Houve achados?

Recomendações?

Determinações?

Cautelares?

Ressalvas?

Os pagamentos posteriores à abertura da inspeção foram especificamente analisados?

O Tribunal encontrou alguma restrição à continuidade da execução?

O erro de CNPJ presente em 12 contratos foi identificado?

A utilização da Lei 8.666 nos cinco contratos de dezembro de 2024 foi examinada?

Foi localizada nos processos a opção válida pelo regime anterior?

A referência à minuta aprovada no processo 2.573/2005 foi analisada?

A PGE produziu pareceres específicos para as adesões?

A vantajosidade econômica foi demonstrada?

Os quantitativos da Ata 013/2024 foram conciliados?

Quanto dos: R$ 902,9 MILHÕES CONTRATADOS foi efetivamente: empenhado; liquidado; pago; anulado; e ainda permanece pendente?

Essas perguntas não substituem a fiscalização.

SÃO EXATAMENTE AS PERGUNTAS QUE JUSTIFICAM A FISCALIZAÇÃO.

FECHAMENTO

QUANDO O CONTROLE CHEGA, A HISTÓRIA NÃO TERMINA

Esta série começou com: R$ 121 MILHÕES. Uma desapropriação; três terrenos; um escritório de advocacia como recebedor; uma disputa judicial de décadas; um acórdão do Tribunal de Contas. Depois, a investigação encontrou outro caminho; editoras; uma distribuidora; quatorze contratos; R$ 902.985.914,38; coleções editoriais; clássicos em tiragens de dezenas de milhares de exemplares; adesões a atas de um consórcio paulista; um CNPJ repetidamente grafado com o primeiro dígito errado; uma referência contratual a processo de 2005; cinco contratos de 2024 mencionando a Lei 8.666; três razões sociais. UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA. E, finalmente: UMA INSPEÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

Aqui seria tentador escrever: “O TCE entrou e o governo continuou pagando.” A frase é ótima. MAS FALTA UMA COISA: A ORDEM PARA NÃO PAGAR. Sem ela, a frase transforma fiscalização em proibição. E jornalismo investigativo não pode trocar precisão por efeito. Então escreveremos aquilo que sabemos: O TCE COMEÇOU A FISCALIZAR.

A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS CONTINUOU.

As duas coisas podem coexistir perfeitamente dentro da legalidade. Uma inspeção pode terminar sem encontrar irregularidade. Pode encontrar erro formal. Pode recomendar correção. Pode apontar falha administrativa. Pode encontrar dano. Pode resultar em responsabilização. QUEM DECIDIRÁ ISSO SERÁ A PROVA.

E essa será a conclusão adequada não apenas para esta reportagem, mas para as nove matérias. Ao jornalismo coube: ENCONTRAR. ORGANIZAR. COMPARAR. PERGUNTAR. Não lhe cabe fabricar a décima etapa: CONDENAR.

Se os processos administrativos explicarem a escolha das atas: publiquem-se. Se demonstrarem os preços: mostrem-se. Se justificarem os quantitativos: apresentem-se. Se houver pareceres jurídicos individualizados: tornem-se acessíveis. Se o CNPJ errado foi mero erro material: corrija-se. Se a mudança de nomes foi regularmente registrada: consolide-se a transparência. Se a fiscalização concluiu pela regularidade: QUE ESSA CONCLUSÃO SEJA CONHECIDA. E, se encontrou irregularidades: QUE ELAS SEJAM APURADAS COM A MESMA PRECISÃO COM QUE DEVEM SER NOTICIADAS.

Porque depois de centenas de documentos, dezenas de contratos e valores que atravessam a casa das centenas de milhões, esta série termina com uma conclusão surpreendentemente simples: DINHEIRO PÚBLICO NÃO PRECISA DE INSINUAÇÃO, PRECISA DE RASTREABILIDADE. E fiscalização pública não deveria ser o ponto final da transparência: DEVERIA SER O MOMENTO EM QUE ELA FICA AINDA MAIOR.

Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.

FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS

Esta reportagem utiliza registros da execução orçamentária da Seduc, bases de pagamentos de 2025 e 2026, os 14 contratos examinados, cadastro empresarial, atas 003/2023 e 013/2024 do CONCEN, além dos registros do Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM indicados no dossiê.

REGRAS DE OURO

Inspeção ≠ suspensão. Fiscalização ≠ condenação. Pagamento durante inspeção ≠ desobediência ao TCE. Contrato fiscalizado ≠ contrato irregular. Ausência de cautelar no material examinado ≠ prova de que nunca existiu cautelar em outro documento. Mudança de razão social ≠ troca de fornecedor.

CNPJ errado ≠ nulidade automática. R$ 850,6 milhões registrados como empenhos ≠ R$ 850,6 milhões necessariamente pagos. Diferença entre ata e contratos ≠ extrapolação ilegal comprovada.

O caso da desapropriação ≠ os contratos da Educação. E a regra final de toda a série: O CONTROLE PODE COMEÇAR COM UMA SUSPEITA. A CONCLUSÃO SÓ PODE TERMINAR COM PROVA.

NOTA — TCE abriu inspeção na Seduc em 2025; fornecedora recebeu R$ 319,1 milhões no ano e pagamentos seguiram em 2026.

RESUMO — Inspeção não significa suspensão: documentos examinados não mostram ordem do TCE para interromper contratos ou pagamentos.

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