CT 35/2022 foi assinado com Thomas Greg & Sons; os 60 aditamentos aparecem sob “Consórcio Nova Identidade Amazonas”
MANAUS — A carteira de identidade serve para uma coisa básica:
DIZER QUEM É QUEM.
Curiosamente, o contrato usado para produzir a identidade civil do amazonense apresenta uma dificuldade justamente nesse ponto.
Em 23 de setembro de 2022, a Secretaria de Estado de Segurança Pública assinou o:
CT 35/2022
no valor de:
R$ 55.822.500,00.
Objeto:
confecção de carteira de identidade civil em papel, cartão e formato eletrônico, além de digitalização e digitação.
Contratada registrada no instrumento:
Thomas Greg & Sons Soluções, Meios de Pagamento e Identificação Ltda.
CNPJ:
03.514.896/0001-15.
Até aí, a identidade do contratado está clara.
Depois:
ELA MUDA DE NOME NO REGISTRO.
SESSENTA ADITAMENTOS, OUTRA DENOMINAÇÃO
O contrato acumula:
60 ADITAMENTOS.
São:
cinco termos aditivos;
e:
55 apostilas.
Todos os sessenta aparecem no sistema examinando sob a denominação:
CONSÓRCIO NOVA IDENTIDADE AMAZONAS.
É outro contratado?
NÃO PODEMOS AFIRMAR.
Pode haver reorganização contratual legítima.
Pode ter ocorrido formalização de consórcio.
Pode ser alteração de qualificação.
Pode haver mera forma de cadastramento.
Pode envolver matriz e filial.
O próprio primeiro aditivo oferece pista importante.
O PRIMEIRO ADITIVO ALTEROU O PREÂMBULO
O Termo Aditivo nº 1, de 31 de maio de 2023, registra como objeto:
alterar o preâmbulo do Termo de Contrato 035/2022-SSP.
O preâmbulo é justamente onde as partes são qualificadas.
Isso torna o documento central para entender o que mudou.
Mas:
ALTERAR O PREÂMBULO NÃO PROVA SUBSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CONTRATADO.
Pode haver modificação legítima de:
razão social;
estrutura empresarial;
consórcio;
qualificação;
representação;
ou outro dado jurídico.
Para saber:
É PRECISO LER O ADITIVO INTEGRAL E O PROCESSO.
SEIS SEMANAS DEPOIS, MATRIZ VIRA FILIAL
Em 14 de julho de 2023 veio o Termo Aditivo nº 2.
Objeto registrado:
“alteração de matriz para filial na execução do Contrato original.”
Esse dado reforça que houve alguma mudança formal na estrutura de execução.
Mas, novamente:
MATRIZ PARA FILIAL NÃO SIGNIFICA TROCA DE EMPRESA.
Matriz e filial podem compartilhar a mesma personalidade jurídica, conforme a estrutura empresarial aplicável.
Então:
não transformaremos mudança cadastral em mudança de contratado sem prova.
E NA EXECUÇÃO, APARECEM OUTRAS TRÊS GRAFIAS
O problema de rastreabilidade aumenta quando se chega à execução financeira.
Entre as 17.425 notas de empenho da SSP-AM examinadas, a razão social do contrato e a denominação do consórcio não aparecem como credores.
O grupo Thomas Greg surge em três formas:
Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equip. Ltda.
41 notas:
R$ 50.170.183,93.
Thomas Greg & Sons Ltda.
11 notas:
R$ 6.369.000,00.
E uma terceira grafia abreviada:
2 notas:
R$ 1.641.652,65.
Total empenhado nessas três denominações:
R$ 58.180.836,58.
NOS PAGAMENTOS, CINCO LINHAS
O levantamento registra ainda:
R$ 47.303.947,32
em 94 ordens de pagamento.
Distribuídas por:
cinco linhas distintas.
Três aparecem sem CNPJ preenchido.
Duas com CNPJ.
E os CNPJs registrados são:
03.514.896/0001-15
e:
03.514.896/0033-00.
Em linguagem simples:
O CONTRATO ESTÁ NUM NOME. OS ADITIVOS, EM OUTRO. A EXECUÇÃO, EM OUTRAS GRAFIAS.
Isso prova irregularidade?
NÃO.
Prova dificuldade de conciliação pública?
SIM.
R$ 58,18 MILHÕES EMPENHADOS NÃO SÃO NECESSARIAMENTE EXCESSO
O contrato original vale:
R$ 55,82 MILHÕES.
A execução identificada soma:
R$ 58,18 MILHÕES EM EMPENHOS.
Diferença:
aproximadamente:
R$ 2,36 MILHÕES.
Seria tentador dizer:
“A execução ultrapassou o contrato.”
Mas isso seria precipitado.
Porque o contrato possui:
60 aditamentos.
E os termos posteriores incluem prorrogações anuais de:
R$ 4.651.875,00
cada.
Logo:
VALOR ORIGINAL NÃO PODE SER COMPARADO DIRETAMENTE AO EMPENHO ACUMULADO SEM CONCILIAR OS ADITAMENTOS.
NÃO É APENAS UM CASO
A pesquisa encontrou padrão semelhante em outro grande contrato da SSP-AM.
O:
CT 8/2015
de:
R$ 102.421.840,50
foi assinado com:
Tecway Serviços e Locação de Equipamentos Ltda.
Mas apostilas posteriores mencionam:
CONSÓRCIO TECVIU.
Novamente:
isso não prova irregularidade.
Mas mostra que a questão da identidade do contratado:
NÃO É EXCLUSIVA DO CONTRATO DA IDENTIDADE.
SEIS ANOS DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES EXCEPCIONAIS
O CT 8/2015 acumulou:
37 ADITAMENTOS.
A vigência foi de 2015 a 2021.
Os termos aditivos 8, 9 e 10 registram prorrogações:
“em caráter excepcional”.
A legislação então vigente permitia prorrogação excepcional de serviços continuados, dentro de determinadas condições e mediante autorização da autoridade superior.
A pesquisa informa que:
a autorização correspondente não aparece no registro público examinado.
Isso significa que ela não existe?
NÃO.
Significa que:
NÃO ESTÁ DISPONÍVEL NO REGISTRO CONSULTADO.
O CNPJ QUE APARECE COM DUAS RAZÕES SOCIAIS
Há ainda um terceiro caso.
O CNPJ:
04.819.323/0001-62
aparece no sistema sob:
CAVT — Consórcio Amazonas de Viatura e Tecnologia
em um contrato de:
R$ 26.580.000.
E também sob:
Kaele Ltda. (K L Rent a Car)
em quatro outros instrumentos que somam:
R$ 24.087.860,40.
Ao mesmo tempo, outros contratos sob a denominação CAVT aparecem com CNPJ diferente.
Novamente:
ISSO É UM PROBLEMA DE IDENTIDADE CADASTRAL A SER CONCILIADO.
Não uma prova automática de fraude.
UM CNPJ PODE MUDAR DE RAZÃO SOCIAL?
Pode.
Empresas mudam de nome.
Podem ocorrer transformações.
Incorporações.
Reorganizações.
E consórcios possuem estrutura jurídica própria.
Por isso:
MESMO CNPJ COM NOMES DIFERENTES NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE DUPLICIDADE IRREGULAR.
O problema existe quando:
o sistema não permite compreender claramente a sequência jurídica que conecta um nome ao outro.
A QUESTÃO NÃO É “QUEM ESTÁ ESCONDIDO?”
Essa seria uma leitura sensacionalista ruim.
A pergunta correta é:
QUEM É O CONTRATADO EM CADA FASE E QUAL DOCUMENTO EXPLICA A TRANSIÇÃO?
Contrato original.
Primeiro aditivo.
Segundo aditivo.
Consórcio.
Matriz.
Filial.
Execução financeira.
Pagamentos.
Tudo isso precisa formar uma linha contínua.
A IDENTIDADE DO CONTRATADO IMPORTA PORQUE O ESTADO PRECISA SABER A QUEM PAGA
Não se trata apenas de estética cadastral.
A identidade correta permite verificar:
sanções;
regularidade fiscal;
habilitação;
responsabilidade;
garantias;
obrigações;
fiscalização;
e pagamentos.
Quando nomes e CNPJs se fragmentam:
A TRILHA DE CONTROLE FICA MAIS DIFÍCIL.
MAS A FRAGMENTAÇÃO PODE SER APENAS DE DADOS
Esse cuidado é fundamental.
Pode haver perfeita coerência jurídica no processo administrativo.
Contrato assinado corretamente.
Consórcio regularmente constituído.
Filial devidamente indicada.
Aditivos formalizados.
Pagamentos direcionados corretamente.
E o problema existir apenas:
NA FORMA COMO DIFERENTES SISTEMAS GUARDAM O MESMO DADO.
Se for assim:
NÃO HÁ IRREGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
Há:
PROBLEMA DE INTEROPERABILIDADE E TRANSPARÊNCIA.
Esta reportagem não afirma que houve substituição irregular da contratada.
Não afirma fraude.
Não afirma desvio.
Não afirma pagamento a empresa estranha ao contrato.
Não afirma que o consórcio tenha sido criado irregularmente.
Não afirma que matriz e filial sejam pessoas jurídicas independentes.
Não afirma que as diferentes grafias representem credores efetivamente distintos.
Não afirma que R$ 58,18 milhões empenhados ultrapassem irregularmente o valor contratual.
Não considera alteração de preâmbulo ilegal por natureza.
Não considera mudança de matriz para filial irregular por natureza.
Não afirma que as prorrogações excepcionais do CT 8/2015 tenham sido ilegais.
Não afirma que o CNPJ associado a diferentes razões sociais prove fraude.
O que os documentos demonstram é:
HÁ DIVERGÊNCIAS DE DENOMINAÇÃO ENTRE AS CAMADAS OFICIAIS CONSULTADAS.
No CT 35/2022:
contrato — Thomas Greg & Sons;
aditamentos — Consórcio Nova Identidade Amazonas;
execução — outras três grafias ligadas ao grupo;
e pagamentos distribuídos por diferentes linhas cadastrais.
A causa jurídica dessas transições:
PRECISA DOS DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM EXAMINADOS PELA PESQUISA.
MAS O CONTRATO DA IDENTIDADE PRECISA TER IDENTIDADE
O que exatamente foi alterado no preâmbulo pelo Termo Aditivo nº 1?
Quando foi constituído o:
CONSÓRCIO NOVA IDENTIDADE AMAZONAS?
Quem são suas consorciadas?
Qual empresa é líder?
Qual CNPJ representa o consórcio?
A Thomas Greg & Sons original integra o consórcio?
Qual a relação entre:
matriz 03.514.896/0001-15
e:
filial 03.514.896/0033-00?
Por que a execução usa razões sociais diferentes da registrada no contrato?
Essas diferenças correspondem a:
mudança histórica de razão social?
empresas do mesmo grupo?
filial?
cadastro legado?
Erro de alimentação?
Os 60 aditamentos estão corretamente vinculados ao instrumento original?
Quanto é o valor atualizado do CT 35/2022 após todos os aditamentos?
Quanto foi:
empenhado?
liquidado?
pago?
E:
QUAL É A CADEIA DOCUMENTAL QUE PERMITE AO CIDADÃO IR DO CONTRATO ORIGINAL ATÉ O ÚLTIMO PAGAMENTO SEM PERDER A IDENTIDADE DO CREDOR NO CAMINHO?
O Estado contratou um serviço para produzir:
IDENTIDADE.
No contrato:
um nome.
Nos 60 aditamentos:
OUTRO NOME.
Na execução:
OUTRAS GRAFIAS.
Nos pagamentos:
CINCO LINHAS CADASTRAIS E DOIS CNPJs.
Isso prova fraude?
NÃO.
Pode ser completamente regular.
Pode ser consórcio.
Pode ser alteração societária.
Pode ser matriz e filial.
Pode ser simples problema de cadastro entre sistemas.
Mas:
O CIDADÃO NÃO DEVERIA PRECISAR ADIVINHAR QUAL HIPÓTESE É A CORRETA.
O primeiro aditivo pode explicar a mudança.
Então:
mostre-se o documento.
O consórcio foi regularmente constituído?
mostrem-se os atos constitutivos.
Matriz e filial assumiram etapas diferentes?
mostre-se a vinculação.
As grafias distintas correspondem ao mesmo grupo empresarial?
concilie-se o cadastro.
O problema da transparência pública não é apenas quando falta um dado.
Também existe quando:
O MESMO DADO APARECE COM IDENTIDADES DIFERENTES EM CADA LUGAR.
Uma base chama de A.
Outra chama de B.
A terceira chama de C.
E a Administração talvez saiba perfeitamente que:
A, B E C FAZEM PARTE DA MESMA CADEIA CONTRATUAL.
Mas transparência existe justamente para que:
O CIDADÃO TAMBÉM POSSA SABER.
É por isso que esta matéria não termina acusando a SSP-AM de trocar irregularmente empresas.
Termina cobrando algo muito mais simples:
UMA IDENTIDADE CONTRATUAL QUE POSSA SER SEGUIDA DO PRIMEIRO DOCUMENTO AO ÚLTIMO REAL.
Porque a carteira de identidade serve para acabar com a dúvida sobre quem é alguém.
E um contrato público de:
R$ 55,8 MILHÕES
deveria conseguir fazer exatamente o mesmo:
DIZER, SEM AMBIGUIDADE, QUEM É O CONTRATADO.
FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS
A pesquisa cruzou o SGC/SEFAZ-AM das unidades da SSP-AM e respectivos fundos, a execução do AFI/SEFAZ-AM, o PNCP e o e-Compras.AM. Foram considerados 1.368 instrumentos, 2.867 aditamentos, 17.425 notas de empenho e 20.709 pagamentos no universo indicado pelo estudo.
As denominações desta reportagem são transcrições dos próprios campos oficiais. O estudo ressalva expressamente que não examinou os processos administrativos, os editais nem os atos constitutivos dos consórcios, documentação necessária para determinar juridicamente a natureza das mudanças de denominação observadas.
