Contrato de R$ 55,8 milhões da Segurança Pública troca de nome conforme a base consultada

CT 35/2022 foi assinado com Thomas Greg & Sons; os 60 aditamentos aparecem sob “Consórcio Nova Identidade Amazonas”

MANAUS — A carteira de identidade serve para uma coisa básica:

DIZER QUEM É QUEM.

Curiosamente, o contrato usado para produzir a identidade civil do amazonense apresenta uma dificuldade justamente nesse ponto.

Em 23 de setembro de 2022, a Secretaria de Estado de Segurança Pública assinou o:

CT 35/2022

no valor de:

R$ 55.822.500,00.

Objeto:

confecção de carteira de identidade civil em papel, cartão e formato eletrônico, além de digitalização e digitação.

Contratada registrada no instrumento:

Thomas Greg & Sons Soluções, Meios de Pagamento e Identificação Ltda.

CNPJ:

03.514.896/0001-15.

Até aí, a identidade do contratado está clara.

Depois:

ELA MUDA DE NOME NO REGISTRO.


SESSENTA ADITAMENTOS, OUTRA DENOMINAÇÃO

O contrato acumula:

60 ADITAMENTOS.

São:

cinco termos aditivos;

e:

55 apostilas.

Todos os sessenta aparecem no sistema examinando sob a denominação:

CONSÓRCIO NOVA IDENTIDADE AMAZONAS.

É outro contratado?

NÃO PODEMOS AFIRMAR.

Pode haver reorganização contratual legítima.

Pode ter ocorrido formalização de consórcio.

Pode ser alteração de qualificação.

Pode haver mera forma de cadastramento.

Pode envolver matriz e filial.

O próprio primeiro aditivo oferece pista importante.


O PRIMEIRO ADITIVO ALTEROU O PREÂMBULO

O Termo Aditivo nº 1, de 31 de maio de 2023, registra como objeto:

alterar o preâmbulo do Termo de Contrato 035/2022-SSP.

O preâmbulo é justamente onde as partes são qualificadas.

Isso torna o documento central para entender o que mudou.

Mas:

ALTERAR O PREÂMBULO NÃO PROVA SUBSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CONTRATADO.

Pode haver modificação legítima de:

razão social;

estrutura empresarial;

consórcio;

qualificação;

representação;

ou outro dado jurídico.

Para saber:

É PRECISO LER O ADITIVO INTEGRAL E O PROCESSO.


SEIS SEMANAS DEPOIS, MATRIZ VIRA FILIAL

Em 14 de julho de 2023 veio o Termo Aditivo nº 2.

Objeto registrado:

“alteração de matriz para filial na execução do Contrato original.”

Esse dado reforça que houve alguma mudança formal na estrutura de execução.

Mas, novamente:

MATRIZ PARA FILIAL NÃO SIGNIFICA TROCA DE EMPRESA.

Matriz e filial podem compartilhar a mesma personalidade jurídica, conforme a estrutura empresarial aplicável.

Então:

não transformaremos mudança cadastral em mudança de contratado sem prova.


E NA EXECUÇÃO, APARECEM OUTRAS TRÊS GRAFIAS

O problema de rastreabilidade aumenta quando se chega à execução financeira.

Entre as 17.425 notas de empenho da SSP-AM examinadas, a razão social do contrato e a denominação do consórcio não aparecem como credores.

O grupo Thomas Greg surge em três formas:

Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equip. Ltda.

41 notas:

R$ 50.170.183,93.

Thomas Greg & Sons Ltda.

11 notas:

R$ 6.369.000,00.

E uma terceira grafia abreviada:

2 notas:

R$ 1.641.652,65.

Total empenhado nessas três denominações:

R$ 58.180.836,58.


NOS PAGAMENTOS, CINCO LINHAS

O levantamento registra ainda:

R$ 47.303.947,32

em 94 ordens de pagamento.

Distribuídas por:

cinco linhas distintas.

Três aparecem sem CNPJ preenchido.

Duas com CNPJ.

E os CNPJs registrados são:

03.514.896/0001-15

e:

03.514.896/0033-00.

Em linguagem simples:

O CONTRATO ESTÁ NUM NOME. OS ADITIVOS, EM OUTRO. A EXECUÇÃO, EM OUTRAS GRAFIAS.

Isso prova irregularidade?

NÃO.

Prova dificuldade de conciliação pública?

SIM.


R$ 58,18 MILHÕES EMPENHADOS NÃO SÃO NECESSARIAMENTE EXCESSO

O contrato original vale:

R$ 55,82 MILHÕES.

A execução identificada soma:

R$ 58,18 MILHÕES EM EMPENHOS.

Diferença:

aproximadamente:

R$ 2,36 MILHÕES.

Seria tentador dizer:

“A execução ultrapassou o contrato.”

Mas isso seria precipitado.

Porque o contrato possui:

60 aditamentos.

E os termos posteriores incluem prorrogações anuais de:

R$ 4.651.875,00

cada.

Logo:

VALOR ORIGINAL NÃO PODE SER COMPARADO DIRETAMENTE AO EMPENHO ACUMULADO SEM CONCILIAR OS ADITAMENTOS.


NÃO É APENAS UM CASO

A pesquisa encontrou padrão semelhante em outro grande contrato da SSP-AM.

O:

CT 8/2015

de:

R$ 102.421.840,50

foi assinado com:

Tecway Serviços e Locação de Equipamentos Ltda.

Mas apostilas posteriores mencionam:

CONSÓRCIO TECVIU.

Novamente:

isso não prova irregularidade.

Mas mostra que a questão da identidade do contratado:

NÃO É EXCLUSIVA DO CONTRATO DA IDENTIDADE.


SEIS ANOS DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES EXCEPCIONAIS

O CT 8/2015 acumulou:

37 ADITAMENTOS.

A vigência foi de 2015 a 2021.

Os termos aditivos 8, 9 e 10 registram prorrogações:

“em caráter excepcional”.

A legislação então vigente permitia prorrogação excepcional de serviços continuados, dentro de determinadas condições e mediante autorização da autoridade superior.

A pesquisa informa que:

a autorização correspondente não aparece no registro público examinado.

Isso significa que ela não existe?

NÃO.

Significa que:

NÃO ESTÁ DISPONÍVEL NO REGISTRO CONSULTADO.


O CNPJ QUE APARECE COM DUAS RAZÕES SOCIAIS

Há ainda um terceiro caso.

O CNPJ:

04.819.323/0001-62

aparece no sistema sob:

CAVT — Consórcio Amazonas de Viatura e Tecnologia

em um contrato de:

R$ 26.580.000.

E também sob:

Kaele Ltda. (K L Rent a Car)

em quatro outros instrumentos que somam:

R$ 24.087.860,40.

Ao mesmo tempo, outros contratos sob a denominação CAVT aparecem com CNPJ diferente.

Novamente:

ISSO É UM PROBLEMA DE IDENTIDADE CADASTRAL A SER CONCILIADO.

Não uma prova automática de fraude.


UM CNPJ PODE MUDAR DE RAZÃO SOCIAL?

Pode.

Empresas mudam de nome.

Podem ocorrer transformações.

Incorporações.

Reorganizações.

E consórcios possuem estrutura jurídica própria.

Por isso:

MESMO CNPJ COM NOMES DIFERENTES NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE DUPLICIDADE IRREGULAR.

O problema existe quando:

o sistema não permite compreender claramente a sequência jurídica que conecta um nome ao outro.


A QUESTÃO NÃO É “QUEM ESTÁ ESCONDIDO?”

Essa seria uma leitura sensacionalista ruim.

A pergunta correta é:

QUEM É O CONTRATADO EM CADA FASE E QUAL DOCUMENTO EXPLICA A TRANSIÇÃO?

Contrato original.

Primeiro aditivo.

Segundo aditivo.

Consórcio.

Matriz.

Filial.

Execução financeira.

Pagamentos.

Tudo isso precisa formar uma linha contínua.


A IDENTIDADE DO CONTRATADO IMPORTA PORQUE O ESTADO PRECISA SABER A QUEM PAGA

Não se trata apenas de estética cadastral.

A identidade correta permite verificar:

sanções;

regularidade fiscal;

habilitação;

responsabilidade;

garantias;

obrigações;

fiscalização;

e pagamentos.

Quando nomes e CNPJs se fragmentam:

A TRILHA DE CONTROLE FICA MAIS DIFÍCIL.


MAS A FRAGMENTAÇÃO PODE SER APENAS DE DADOS

Esse cuidado é fundamental.

Pode haver perfeita coerência jurídica no processo administrativo.

Contrato assinado corretamente.

Consórcio regularmente constituído.

Filial devidamente indicada.

Aditivos formalizados.

Pagamentos direcionados corretamente.

E o problema existir apenas:

NA FORMA COMO DIFERENTES SISTEMAS GUARDAM O MESMO DADO.

Se for assim:

NÃO HÁ IRREGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.

Há:

PROBLEMA DE INTEROPERABILIDADE E TRANSPARÊNCIA.


Esta reportagem não afirma que houve substituição irregular da contratada.

Não afirma fraude.

Não afirma desvio.

Não afirma pagamento a empresa estranha ao contrato.

Não afirma que o consórcio tenha sido criado irregularmente.

Não afirma que matriz e filial sejam pessoas jurídicas independentes.

Não afirma que as diferentes grafias representem credores efetivamente distintos.

Não afirma que R$ 58,18 milhões empenhados ultrapassem irregularmente o valor contratual.

Não considera alteração de preâmbulo ilegal por natureza.

Não considera mudança de matriz para filial irregular por natureza.

Não afirma que as prorrogações excepcionais do CT 8/2015 tenham sido ilegais.

Não afirma que o CNPJ associado a diferentes razões sociais prove fraude.

O que os documentos demonstram é:

HÁ DIVERGÊNCIAS DE DENOMINAÇÃO ENTRE AS CAMADAS OFICIAIS CONSULTADAS.

No CT 35/2022:

contrato — Thomas Greg & Sons;

aditamentos — Consórcio Nova Identidade Amazonas;

execução — outras três grafias ligadas ao grupo;

e pagamentos distribuídos por diferentes linhas cadastrais.

A causa jurídica dessas transições:

PRECISA DOS DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM EXAMINADOS PELA PESQUISA.


MAS O CONTRATO DA IDENTIDADE PRECISA TER IDENTIDADE

O que exatamente foi alterado no preâmbulo pelo Termo Aditivo nº 1?

Quando foi constituído o:

CONSÓRCIO NOVA IDENTIDADE AMAZONAS?

Quem são suas consorciadas?

Qual empresa é líder?

Qual CNPJ representa o consórcio?

A Thomas Greg & Sons original integra o consórcio?

Qual a relação entre:

matriz 03.514.896/0001-15

e:

filial 03.514.896/0033-00?

Por que a execução usa razões sociais diferentes da registrada no contrato?

Essas diferenças correspondem a:

mudança histórica de razão social?

empresas do mesmo grupo?

filial?

cadastro legado?

Erro de alimentação?

Os 60 aditamentos estão corretamente vinculados ao instrumento original?

Quanto é o valor atualizado do CT 35/2022 após todos os aditamentos?

Quanto foi:

empenhado?

liquidado?

pago?

E:

QUAL É A CADEIA DOCUMENTAL QUE PERMITE AO CIDADÃO IR DO CONTRATO ORIGINAL ATÉ O ÚLTIMO PAGAMENTO SEM PERDER A IDENTIDADE DO CREDOR NO CAMINHO?


O Estado contratou um serviço para produzir:

IDENTIDADE.

No contrato:

um nome.

Nos 60 aditamentos:

OUTRO NOME.

Na execução:

OUTRAS GRAFIAS.

Nos pagamentos:

CINCO LINHAS CADASTRAIS E DOIS CNPJs.

Isso prova fraude?

NÃO.

Pode ser completamente regular.

Pode ser consórcio.

Pode ser alteração societária.

Pode ser matriz e filial.

Pode ser simples problema de cadastro entre sistemas.

Mas:

O CIDADÃO NÃO DEVERIA PRECISAR ADIVINHAR QUAL HIPÓTESE É A CORRETA.

O primeiro aditivo pode explicar a mudança.

Então:

mostre-se o documento.

O consórcio foi regularmente constituído?

mostrem-se os atos constitutivos.

Matriz e filial assumiram etapas diferentes?

mostre-se a vinculação.

As grafias distintas correspondem ao mesmo grupo empresarial?

concilie-se o cadastro.

O problema da transparência pública não é apenas quando falta um dado.

Também existe quando:

O MESMO DADO APARECE COM IDENTIDADES DIFERENTES EM CADA LUGAR.

Uma base chama de A.

Outra chama de B.

A terceira chama de C.

E a Administração talvez saiba perfeitamente que:

A, B E C FAZEM PARTE DA MESMA CADEIA CONTRATUAL.

Mas transparência existe justamente para que:

O CIDADÃO TAMBÉM POSSA SABER.

É por isso que esta matéria não termina acusando a SSP-AM de trocar irregularmente empresas.

Termina cobrando algo muito mais simples:

UMA IDENTIDADE CONTRATUAL QUE POSSA SER SEGUIDA DO PRIMEIRO DOCUMENTO AO ÚLTIMO REAL.

Porque a carteira de identidade serve para acabar com a dúvida sobre quem é alguém.

E um contrato público de:

R$ 55,8 MILHÕES

deveria conseguir fazer exatamente o mesmo:

DIZER, SEM AMBIGUIDADE, QUEM É O CONTRATADO.


FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS

A pesquisa cruzou o SGC/SEFAZ-AM das unidades da SSP-AM e respectivos fundos, a execução do AFI/SEFAZ-AM, o PNCP e o e-Compras.AM. Foram considerados 1.368 instrumentos, 2.867 aditamentos, 17.425 notas de empenho e 20.709 pagamentos no universo indicado pelo estudo.

As denominações desta reportagem são transcrições dos próprios campos oficiais. O estudo ressalva expressamente que não examinou os processos administrativos, os editais nem os atos constitutivos dos consórcios, documentação necessária para determinar juridicamente a natureza das mudanças de denominação observadas.


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