Linha fina
De R$ 66,3 milhões executados entre 2018 e 2026, 21% foram para despesas de exercícios anteriores e indenizações
MANAUS — O dinheiro entrou no caixa da SNPH no presente, mas uma parcela considerável dele tomou o caminho do passado. Entre 2018 e 2026, a autarquia responsável pela navegação e pela administração do Porto de Manaus executou R$ 66,3 milhões. Desse total R$ 13,8 milhões foram registrados em duas rubricas que merecem atenção especial: despesas de exercícios anteriores e indenizações.
Isso representa aproximadamente 21% de toda a execução examinada. Em outras palavras, de cada R$ 100,00 executados pela SNPH no período analisado, aproximadamente R$ 21,00 foram contabilizados nessas duas categorias.
Dentro desse passado há contas de idades bem diferentes, uma delas remonta a 2019, outra leva o relógio muito mais longe: até 2011.
R$ 9,67 MILHÕES DE UMA VEZ
O maior caso ajuda a explicar por que 2023 aparece tão diferente na série histórica da autarquia. A execução anual da SNPH vinha, segundo o levantamento, numa faixa entre aproximadamente R$ 5 milhões e R$ 7,5 milhões. Em 2023 saltou para R$ 17,5 milhões. Por quê? Duas notas de empenho emitidas em setembro daquele ano aparecem em favor da antiga administradora privada do Porto de Manaus. Uma R$ 9.163.132,36, classificada como despesas de exercícios anteriores. outra R$ 502.793,22, classificada como indenização. Somadas totalizam R$ 9.665.925,58.
Os pagamentos foram registrados em 28 de setembro e 20 de outubro de 2023. O Reconhecimento de Dívida nº 2023RD0000032 aponta competência de 2019. E 2019 não é um ano qualquer nessa história, foi exatamente quando o Estado assumiu a administração do Porto de Manaus por meio do Convênio de Delegação nº 001/2019. Ou seja: em 2023, a SNPH reconheceu e pagou quase R$ 9,67 milhões relacionados a uma competência de quatro anos antes, coincidente com o ano da transição da administração portuária. O documento disponível mostra o pagamento, mas não responde sozinho às perguntas mais importantes: O que exatamente gerou essa dívida? Quais serviços ou obrigações a compuseram? Como o montante foi certificado? Por que o reconhecimento e o pagamento ocorreram quatro anos depois?
Essas respostas dependem do processo administrativo correspondente, objeto de pedido de acesso mencionado no material da investigação.
E ENTÃO APARECE 2011
Se quatro anos já despertam perguntas, o segundo caso exige voltar mais de uma década no calendário. Em novembro de 2022, o Reconhecimento de Dívida nº 2022RD0000011 registrou R$ 1.047.121,95 em favor da Carreira São Raimundo Ltda. O documento fiscal relacionado ao pagamento apresenta como mês de execução setembro de 2011. Pagamento em 2022, Execução registrada em 2011.
Onze anos de distância.
É aqui que o caso deixa de ser apenas antigo e passa a exigir uma explicação documental especialmente robusta.
UMA CONTA DE ONZE ANOS NÃO É AUTOMATICAMENTE UMA CONTA IRREGULAR
Esta ressalva é indispensável.
O simples fato de uma obrigação antiga ser reconhecida posteriormente não demonstra ilegalidade, existem hipóteses jurídicas e contábeis que permitem o reconhecimento de despesas pertencentes a exercícios anteriores, desde que satisfeitos os requisitos aplicáveis. Também podem existir acontecimentos capazes de afetar a contagem de prazos prescricionais. Logo, esta reportagem não afirma que o pagamento de R$ 1,047 milhão seja indevido ou prescrito, o que o documento permite afirmar é: o pagamento ocorreu em 2022; o mês de execução registrado no documento fiscal é setembro de 2011; e a distância entre essas datas é de aproximadamente onze anos.
A regra geral indicada no próprio levantamento estabelece prazo prescricional de cinco anos para dívidas passivas da Fazenda Pública. Por isso, um pagamento realizado onze anos depois da competência registrada exige que o respectivo processo demonstre, quando juridicamente aplicável, quais circunstâncias permitiram o reconhecimento da obrigação naquele momento.
A pergunta não é “como puderam pagar?”. A pergunta correta é “O que consta do processo para explicar juridicamente esses onze anos?”.
Há ainda uma lacuna documental registrada na apuração: o CNPJ do credor não consta dos campos da base oficial de pagamentos examinada. A informação foi incluída entre aquelas requisitadas pela investigação.
INDENIZAÇÃO: QUANDO O SERVIÇO CHEGA ANTES DO CONTRATO
Os R$ 13,8 milhões não se resumem às duas grandes dívidas. O levantamento encontrou também fornecedores correntes recebendo valores classificados como indenizações ao longo do período. Essa rubrica merece explicação.
Pagamento indenizatório não significa automaticamente fraude, favorecimento ou desvio, pode ser juridicamente devido para evitar que a Administração se beneficie de serviço efetivamente prestado sem remunerar quem o executou. Mas há outra face da questão. Se houve serviço sem cobertura contratual regular, é necessário esclarecer como e por que a Administração permitiu que isso acontecesse. O próprio documento-base relaciona a indenização por serviço prestado sem contrato à necessidade de apuração da responsabilidade de quem deu causa à situação. Ou seja: o fornecedor de boa-fé pode ter direito a receber; isso não transforma a ausência de contratação regular em procedimento administrativo normal.
São duas discussões diferentes e misturá-las seria juridicamente errado.
21%: O NÚMERO QUE PEDE EXPLICAÇÃO
É aqui que voltamos à fotografia geral, R$ 66,3 milhões executados, R$ 13,8 milhões classificados nas duas rubricas examinadas: 21%. O percentual não prova irregularidade, mas também não é um número desprezível. Quando mais de um quinto da execução financeira analisada aparece associado a despesas de exercícios anteriores e indenizações, a questão deixa de ser apenas contábil, passa a interessar à gestão. Porque uma administração pública previsível deveria buscar reduzir situações em que obrigações antigas precisam ser reconhecidas posteriormente ou serviços são prestados sem a formalização adequada.
A exceção pode ser legal, o que merece escrutínio é quando a exceção ganha tamanho suficiente para aparecer com destaque no orçamento.
O QUE DIZ A REGRA
A Lei nº 4.320/1964 disciplina as despesas de exercícios anteriores e estabelece, entre outras regras, a necessidade de prévio empenho para a realização da despesa. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece, como regra geral, prazo de cinco anos para pretensões contra a Fazenda Pública. E, conforme registrado no material-base, a jurisprudência dos tribunais de contas admite situações em que o credor de boa-fé deve ser remunerado por serviço efetivamente prestado, sem que isso elimine a necessidade de apuração das responsabilidades administrativas que tenham levado à contratação ou execução irregularmente formalizada. É por isso que os processos administrativos completos são indispensáveis.
A planilha mostra quanto, o reconhecimento de dívida informa quando, porém, somente o processo integral pode explicar satisfatoriamente, por quê.
BLINDAGEM DE LEITURA
Os R$ 13,8 milhões identificados nas rubricas de despesas de exercícios anteriores e indenizações não são tratados por esta reportagem como valores irregulares. A legislação admite o reconhecimento de obrigações pretéritas e, em determinadas circunstâncias, o pagamento de serviços efetivamente prestados mesmo quando houve falha na formalização administrativa.
Da mesma forma, o pagamento realizado em 2022 relacionado a documento fiscal cuja execução está registrada em 2011 não permite concluir, isoladamente, que a obrigação estivesse prescrita ou fosse indevida. A existência de causas de suspensão, interrupção, reconhecimento administrativo ou outras circunstâncias jurídicas somente pode ser verificada nos autos completos.
Assim, esta reportagem afirma apenas o que os documentos disponíveis demonstram: houve pagamento em 2022; o registro aponta execução em setembro de 2011; e a documentação pública examinada não permite esclarecer, por si só, quais fatos jurídicos ou administrativos justificaram o intervalo de onze anos.
Também não se presume responsabilidade do credor por eventual falha de formalização. A apuração sobre quem autorizou, recebeu, certificou ou deu causa à obrigação pertence à esfera administrativa e depende da documentação integral do processo.
PERGUNTAR NÃO OFENDE (E O CIDADÃO QUER SABER)
Por que R$ 13,8 milhões, equivalentes a 21% da execução analisada, foram classificados como despesas de exercícios anteriores e indenizações?
O que originou os R$ 9,67 milhões reconhecidos em 2023 com competência de 2019?
Quais documentos certificaram essa dívida?
Por que o reconhecimento ocorreu quatro anos depois?
O que explica o pagamento de R$ 1.047.121,95, em 2022, relacionado a documento fiscal com execução registrada em setembro de 2011?
Houve fato interruptivo ou suspensivo de eventual prazo prescricional?
Onde está documentado?
Por que o CNPJ do credor não aparece no campo correspondente da base oficial examinada?
Quantos pagamentos indenizatórios decorreram de serviços executados sem contrato regular?
Quem autorizou a execução desses serviços?
Houve apuração administrativa de responsabilidade?
E, finalmente:
quando 21% da execução examinada está ligada ao passado ou a indenizações, estamos diante de exceções isoladas ou de um problema recorrente de planejamento e formalização?
Os dados disponíveis permitem formular a pergunta.
A resposta definitiva depende dos processos administrativos completos.
FECHAMENTO — O PASSADO TAMBÉM MANDA A CONTA
Administração pública não começa todo dia primeiro de janeiro com o caixa e a memória zerados. Governos herdam contratos, direitos, obrigações e podem herdar dívidas. Assim, pagar uma obrigação antiga não é, por definição, irregular, mas quanto mais antiga a conta, maior deve ser a capacidade do processo administrativo de explicar sua origem, sua certificação, sua exigibilidade e a razão de ter atravessado tantos exercícios até chegar ao caixa público.
Na SNPH, a matemática encontrada pela investigação é simples: R$ 66,3 milhões executados, R$ 13,8 milhões em despesas de exercícios anteriores e indenizações e 21% do total analisado. E, dentro desse universo, uma obrigação de quase R$ 9,67 milhões relacionada a 2019 e outra de R$ 1,047 milhão vinculada a documento fiscal com execução registrada em 2011.
Onze anos depois, o dinheiro público pagou, agora falta uma coisa que custa muito menos: explicar, documentalmente, por que demorou tanto. Porque dívida antiga pode ser legítima, indenização pode ser devida, credor de boa-fé precisa ser protegido, mas dinheiro público tem uma exigência que não prescreve editorialmente: rastreabilidade.
FONTES
Banco de dados de execução orçamentária e financeira AFI/SEFAZ-AM, período 2018–2026, UG 025203, com somas conferidas ao centavo;
Diário Oficial do Estado do Amazonas, incluindo extratos, atos e registros relacionados à SNPH;
Portal da Transparência do Estado do Amazonas — módulo Contratos, com os espelhos dos contratos examinados;
registros cadastrais públicos da Receita Federal;
Convênio de Delegação nº 001/2019 e documentação relacionada à administração do Porto de Manaus;
Dossiê Técnico SNPH e Relatório de Verificação Processual SNPH 2018–2026, indicados no material-base.
REGRAS DE OURO
R$ 13,8 milhões não significam R$ 13,8 milhões irregulares. Despesa de exercício anterior não significa despesa ilegal. Indenização não significa fraude. Documento fiscal com competência de 2011 pago em 2022 não permite, isoladamente, concluir prescrição.
Quando o processo necessário à conclusão não está disponível, a reportagem registra: “não foi localizado”; “não consta da fonte examinada”; ou “a documentação disponível não permite concluir”.
E jamais substitui ausência documental por acusação.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.
A existência de pergunta jornalística não equivale a imputação de irregularidade. Quando duas ou mais explicações são possíveis, esta reportagem não escolhe a mais grave: apresenta o fato documentado, registra as hipóteses compatíveis com as fontes e aguarda os documentos capazes de resolvê-las.
NOTA — SNPH destinou R$ 13,8 milhões a despesas antigas e indenizações, 21% da execução analisada.
RESUMO — Entre os registros está R$ 1,047 milhão pago em 2022 por documento fiscal com execução indicada em 2011.
