Dezembro pela metade, conta inteira: SEPCD pagou o mês antes de ele acabar

SEPCD concentrou 12 pagamentos do PAC Virtual em 16 de dezembro de 2025; competência do próprio mês tinha nota fiscal emitida no dia 1º

MANAUS — Era 16 de dezembro de 2025. Faltavam quinze dias para o ano terminar, mas, para uma sequência de pagamentos da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência — SEPCD —, várias competências chegaram juntas ao caixa.

Naquele único dia, segundo o levantamento realizado sobre a execução oficial, a secretaria efetuou 12 pagamentos relacionados ao aplicativo PAC Virtual, incluindo competências de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Até aí, pode haver uma explicação administrativa perfeitamente regular: regularização concentrada de despesas no encerramento do exercício. Mas dezembro guarda uma particularidade, a Nota Fiscal eletrônica nº 64 é datada de 1º DE DEZEMBRO DE 2025. O histórico identifica: “PERÍODO DE DEZEMBRO/2025” e o pagamento ocorreu em 16 DE DEZEMBRO. Ou seja: o mês ainda estava correndo quando a competência de dezembro foi paga.

Isso significa que o serviço não foi prestado? Não. Significa que houve pagamento irregular? Os documentos examinados não permitem afirmar. Significa que houve fraude? Absolutamente não. O que os registros colocam diante do cidadão é uma pergunta documental muito mais objetiva: QUAL ATESTE SUSTENTOU A LIQUIDAÇÃO DE DEZEMBRO ANTES DE DEZEMBRO TERMINAR?

UM APLICATIVO DE R$ 102 MIL POR MÊS

O serviço não começou na nova secretaria. O Contrato nº 023/2021 foi originalmente firmado pela SEJUSC com a SASI Comunicação Ágil, para fornecimento do aplicativo de atendimento PAC Virtual. O custo mensal registrado no material é R$ 102.129,84. Com a criação da SEPCD, o contrato migrou para a nova estrutura. O próprio Portal de Contratos, segundo o levantamento, identifica essa origem com a marcação: “SEPCD_(SEJUSC)”.

O contrato já chegou ao 6º termo aditivo. Contrato herdado não é problema, aditivo também não é irregularidade por definição e uma nova secretaria pode perfeitamente assumir obrigações de uma estrutura anterior quando houver fundamento administrativo para isso. A questão relevante é: o que a nova pasta recebeu, revisou, fiscalizou e decidiu manter?

16 DE DEZEMBRO: O DIA DA CONCENTRAÇÃO

A execução financeira examinada mostra uma sequência incomum em 16 de dezembro de 2025. Entre os registros apresentados no levantamento estão pagamentos referentes às competências de julho, agosto, setembro, outubro. Novembro e dezembro.

O material registra, entre outros, a NL 2025NL0000043 para setembro; 2025NL0000080 para julho; 2025NL0000084 para agosto; 2025NL0000086 para outubro; 2025NL0000099 para novembro; e 2025NL0000100 para dezembro. A concentração temporal chama atenção, mas precisa ser corretamente interpretada.

PAGAR VÁRIAS COMPETÊNCIAS NO MESMO DIA NÃO É, POR SI SÓ, IRREGULAR.

Pode haver atraso administrativo, regularização de processos, fechamento de exercício, outras razões que não aparecem no recorte documental. O próprio dossiê registra expressamente essa hipótese benigna. Portanto, a notícia não é: “pagou tudo junto”. A notícia mais relevante está dentro da sequência: uma das competências correspondia ao mês que ainda estava em curso.

A NOTA FISCAL NASCEU NO PRIMEIRO DIA

O histórico da NL 2025NL0000100 contém uma informação que merece ser lida literalmente: “REF. A NF-e 64 DE 01/12/2025; PERÍODO DE DEZEMBRO/2025; 6º termo aditivo nº 023/2021…”. Portanto, três datas precisam ser colocadas lado a lado: 1º de dezembro: emissão da nota fiscal; 16 de dezembro: pagamento registrado; 31 de dezembro: encerramento da competência mensal indicada no histórico.

A reportagem não acrescenta nada a essa cronologia, a cronologia já faz a pergunta sozinha.

Se o pagamento correspondia à competência integral de dezembro, qual documento certificou a execução do serviço correspondente ao período? Havia previsão contratual específica? O faturamento era antecipado? O serviço era disponibilização contínua de plataforma, com regra própria de medição? O ateste correspondia a período já executado? A competência registrada no histórico refletia exatamente o período de prestação?

Essas respostas não constam do material público examinado. E não serão inventadas.

LIQUIDAÇÃO NÃO É APENAS PAGAMENTO

Há uma distinção importante para o leitor. Antes de a Administração Pública pagar uma despesa, existe uma etapa de verificação documental da obrigação. É por isso que o ateste interessa tanto nesta reportagem.

Não basta saber que houve pagamento, é necessário conhecer o documento que certificou a execução correspondente àquela despesa. No caso de dezembro, o levantamento registra que a competência foi paga no dia 16 e que os repositórios públicos examinados não oferecem o ateste capaz de esclarecer a situação.

Isso não transforma ausência de documento no portal em ausência de documento no processo, são coisas completamente diferentes.

O ateste pode existir no processo administrativo e simplesmente não estar disponível nas fontes públicas examinadas. É por isso que ele deve ser solicitado.

HÁ DOCUMENTOS QUE JOGAM A FAVOR DA CONTRATADA

Uma investigação séria não publica apenas aquilo que aumenta a suspeita, publica também aquilo que a limita. Os históricos dos pagamentos citam TES e processos administrativos próprios para cada competência. Esse é um elemento relevante e favorável à hipótese de que havia tramitação individualizada para as parcelas. O próprio material-base registra expressamente essa circunstância. Portanto, não se pode dizer que os pagamentos apareceram desacompanhados de qualquer referência administrativa.

A pergunta permanece mais específica: o que os processos e respectivos atestes dizem sobre cada competência — especialmente dezembro?

UMA SECRETARIA NOVA COM CONTRATOS ANTIGOS

O PAC Virtual não foi a única obrigação herdada pela SEPCD. O levantamento registra também a sede alugada, vinculada ao Contrato nº 013/2023, igualmente proveniente da estrutura anterior da SEJUSC. Isso revela uma característica administrativa da criação da nova pasta: a secretaria nasceu nova, mas recebeu compromissos antigos.

E esse processo de transferência torna uma providência especialmente importante: revisar o que foi herdado. O contrato continuava vantajoso? O serviço continuava necessário? Os preços permaneciam compatíveis? As metas estavam sendo cumpridas? A utilização justificava o custo?

O levantamento afirma que os repositórios públicos consultados não mostram uma revisão desse tipo. Novamente, a formulação precisa ser rigorosa.

Não aparecer nos repositórios consultados não significa que a revisão não tenha ocorrido, significa apenas que a reportagem não a encontrou nas fontes examinadas.

E O PAC VIRTUAL, FUNCIONA?

Depois dos contratos, termos aditivos, notas fiscais, competências e liquidações, há uma pergunta muito mais simples: quantas pessoas utilizam o aplicativo?

O contrato custa aproximadamente R$ 102 mil por mês, conforme o material analisado. Então é possível medir resultados. Quantos usuários ativos? Quantos atendimentos por mês? Quantas carteiras foram emitidas? Qual o custo médio por atendimento? Qual o índice de satisfação? Quantas pessoas com deficiência efetivamente utilizaram a plataforma? Porque o melhor modo de avaliar um serviço público não é apenas descobrir quanto custa, é descobrir o que entrega.

PERGUNTAR NÃO OFENDE

Por que 12 pagamentos relacionados ao PAC Virtual foram concentrados em 16 de dezembro de 2025?

Tratava-se de regularização de despesas acumuladas?

Por que algumas competências anteriores ainda aguardavam pagamento?

Qual documento atestou cada período?

Qual foi o fundamento para liquidar a competência de dezembro no dia 16?

O que exatamente a NF-e nº 64, emitida em 1º de dezembro, faturava?

O modelo contratual previa faturamento antecipado?

Qual período de prestação foi efetivamente atestado?

Onde está o ateste correspondente?

O que mudou nos seis termos aditivos do Contrato nº 023/2021?

A SEPCD revisou formalmente o contrato que herdou da SEJUSC?

E, sobretudo: quantas pessoas utilizam o PAC Virtual e quais resultados justificam aproximadamente R$ 102 mil mensais?

O próprio dossiê indica como documentos necessários os atestes das competências, relatório de fiscalização e métricas de usuários ativos, atendimentos e carteiras emitidas.

FECHAMENTO

Doze pagamentos num único dia chamam atenção, mas não condenam ninguém. Uma nota fiscal emitida no primeiro dia do mês também não condena, nem um pagamento feito antes do último dia do mês, isoladamente, permite concluir pela existência de irregularidade. O ponto desta reportagem é mais preciso: dezembro de 2025 tinha 31 dias.

No dia 1º, havia uma nota fiscal identificada no histórico como referente ao período de dezembro. No dia 16, o pagamento da competência estava registrado, faltavam quinze dias para o mês terminar. Pode existir uma explicação contratual, uma regra de faturamento específica, um ateste perfeitamente válido dentro do processo administrativo.

Então é esse documento que encerra a pergunta, não a suspeita, não a insinuação, não o adjetivo. o documento. E há outra conta que precisa ser apresentada. Um aplicativo custando cerca de R$ 102 mil por mês deve produzir resultados mensuráveis.

Se atende milhares de pessoas, isso precisa aparecer; se reduziu filas, isso precisa aparecer; se facilitou o acesso aos serviços, isso precisa aparecer; se possui indicadores de desempenho, eles precisam aparecer. Porque prestação de contas não é apenas explicar quando o governo pagou, é demonstrar aquilo que a população recebeu em troca. E, até que os atestes e métricas completem a história, a pergunta permanece exatamente onde os documentos a deixaram:

COMO DEZEMBRO FOI LIQUIDADO ANTES DE DEZEMBRO TERMINAR?

Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.

FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS

A reportagem utiliza as notas de liquidação registradas em 16 de dezembro de 2025, com seus históricos de competências, notas fiscais, TES e processos administrativos, incluindo a NL 2025NL0000100, referente à competência de dezembro.

Também integram a base o Contrato nº 023/2021 e seus termos aditivos, o registro do contrato herdado da SEJUSC, o Contrato nº 013/2023 relativo à sede e o cadastro da contratada na Receita Federal.

Para completar a apuração, devem ser requisitados à SEPCD os atestes mensais das 12 competências, relatório de fiscalização do contrato e métricas de utilização do PAC Virtual.

REGRAS DE OURO

Pagamento concentrado não é sinônimo de irregularidade. Pagamento realizado antes do fim da competência não será qualificado como antecipação irregular sem análise do contrato, medição e ateste.

Nota fiscal emitida no primeiro dia do mês não demonstra, por si só, serviço não prestado. A existência de seis aditivos não constitui prova de irregularidade.

Contrato herdado não é contrato irregular. Processos e TES mencionados nos históricos serão registrados porque constituem elementos relevantes à análise.

Ateste não localizado nas fontes públicas não significa ateste inexistente no processo administrativo. A reportagem não afirmará que serviço deixou de ser prestado sem prova documental.

Cronologia é fato. Qualificação jurídica exige documento.

BLINDAGEM DE LEITURA

Esta reportagem não afirma que o PAC Virtual deixou de funcionar, que houve pagamento por serviço não prestado, faturamento fraudulento, liquidação irregular ou qualquer ilícito.

Os documentos examinados demonstram uma cronologia: nota fiscal datada de 1º de dezembro, competência identificada como dezembro de 2025 e pagamento registrado em 16 de dezembro.

O material também registra elementos potencialmente favoráveis à regularidade administrativa, entre eles TES e processos específicos por competência, que deverão integrar qualquer avaliação conclusiva.

A questão jornalística é documental: qual medição, ateste ou fundamento contratual permitiu a liquidação da competência indicada antes do encerramento do mês?

Até que esses documentos sejam examinados, qualquer conclusão além disso seria especulação.

NOTA — SEPCD concentrou 12 pagamentos do PAC Virtual num dia; dezembro foi quitado antes do fim do próprio mês.

RESUMO — Competência de dezembro tinha nota fiscal do dia 1º e pagamento no dia 16; ateste não aparece nas fontes examinadas.

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