Fomento herdado da SEJUSC tem pagamentos registrados e pareceres citados, mas busca não localizou chamamento nem justificativa de exceção
MANAUS — O dinheiro aparece, as parcelas aparecem, o plano de trabalho é citado, os pareceres técnico e jurídico aparecem nos históricos, o termo de fomento tem número, mas parte da documentação que permitiria ao cidadão reconstruir publicamente o caminho da parceria não apareceu nas buscas realizadas.
A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência — SEPCD — já pagou R$ 3.183.085,01 ao Núcleo de Amparo Social Tomás de Aquino por meio do Fomento nº 001/2024-SEJUSC/SEPCD, instrumento originado na SEJUSC e posteriormente administrado pela nova secretaria.
Os registros financeiros são detalhados, em setembro de 2025, houve pagamento de R$ 1.483.085,01. Em maio de 2026, outros R$ 1,7 MILHÃO. Total identificado: R$ 3.183.085,01. O dinheiro, portanto, deixa rastros. A questão é saber se o cidadão consegue encontrar, com a mesma facilidade, os documentos que explicam o caminho percorrido até o pagamento.
QUASE R$ 1,5 MILHÃO E UM “RECIBO S/N”
O histórico de 2025 guarda um detalhe incomum. A NL 2025NL0000012, de 25 de setembro de 2025, registra o pagamento da quarta parcela do Fomento nº 001/2024: R$ 1.483.085,01, e descreve: “PAGAMENTO DO RECIBO S/N”. Sem número, não é interpretação da reportagem, é transcrição do histórico oficial apresentado no levantamento.
Um recibo sem número prova irregularidade? Não. Prova que o dinheiro foi pago sem documentação? Também não. O mesmo histórico menciona outros elementos importantes: Plano de Trabalho nº 005034-SISCONV; Parecer Técnico nº 0019/2025; Parecer Jurídico nº 0078/2025. Portanto, seria incorreto transformar a expressão “recibo S/N” em afirmação de ausência de instrução processual. Ao contrário: os próprios registros indicam a existência de documentação administrativa que precisa ser examinada.
É nela que a história pode ser completada.
EM 2026, MAIS R$ 1,7 MILHÃO
O fluxo continuou. Em 21 de maio de 2026, as NLs 2026NL0000076 e 2026NL0000077 registram mais R$ 1,7 MILHÃO. O valor corresponde, segundo o material, à quinta parcela do primeiro termo aditivo ao fomento, somados aos R$ 1,483 milhão de 2025: R$ 3,183 milhões pagos.
E chegamos ao ponto central da investigação.
O DINHEIRO ESTÁ NO SISTEMA. E O RITO?
A parceria é regida, segundo o material-base, pelo marco jurídico das organizações da sociedade civil.
A Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece o chamamento público como regra geral para a seleção de organizações em parcerias dessa natureza, ao lado das hipóteses legais em que o procedimento pode ser dispensado ou inexigível, sujeitas aos requisitos aplicáveis.
Por isso, esta reportagem não afirmará que necessariamente deveria ter ocorrido chamamento neste caso concreto sem antes conhecer integralmente o processo. As perguntas juridicamente mais seguras são: QUAL FOI O PROCEDIMENTO UTILIZADO? Houve chamamento? Se houve: onde está publicado? Se não houve: qual hipótese legal fundamentou a contratação e onde está a respectiva justificativa?
Na pesquisa registrada em 21 de agosto de 2026, o levantamento não localizou, nos repositórios públicos examinados, nem o chamamento nem documento que esclarecesse eventual hipótese de exceção aplicável à parceria.
Essa é a afirmação e ela termina exatamente aí. Não localizado não significa inexistente, muito menos fraudulento.
NÃO APARECEU NO PORTAL DE CONTRATOS
O levantamento registra outro problema de transparência. A busca realizada no Portal de Contratos do Governo do Amazonas e no PNCP não localizou o instrumento de fomento entre os registros pesquisados. Ao mesmo tempo, os históricos financeiros citam expressamente: Fomento nº 001/2024-SEJUSC/SEPCD; Plano de Trabalho nº 005034-SISCONV; parecer técnico; parecer jurídico; e termo aditivo.
Isso significa que o termo não existe? Não. O próprio material aponta extratos do fomento e do primeiro termo aditivo no Diário Oficial. Portanto, a formulação correta não é “parceria sem documento”.“documentos da parceria não foram localizados nos portais pesquisados.”
Pode parecer uma diferença pequena, juridicamente, é enorme.
O PORTAL NÃO É O PROCESSO
Esse princípio precisa ficar claro. Um processo administrativo pode conter dezenas ou centenas de páginas que jamais apareceram integralmente numa ferramenta de transparência. Portanto: ausência no portal não é ausência no processo.
É possível que o processo contenha chamamento; contenha justificativa de dispensa; contenha outra fundamentação jurídica aplicável; contenha prestações de contas, relatórios, fiscalização, metas e comprovação de execução. A reportagem ainda não possui esses documentos e não preencherá esse espaço com uma acusação. Mas há uma segunda questão: quais documentos deveriam estar acessíveis ao cidadão? Porque transparência pública não se resume à existência de um processo dentro de uma repartição.
A pergunta é também sobre publicidade e facilidade de controle social.
O QUE JOGA A FAVOR DA REGULARIDADE
Esta matéria ficaria incompleta se omitisse os elementos que reduzem o espaço para conclusões precipitadas, eles existem. Os históricos oficiais mencionam: plano de trabalho no SISCONV; parecer técnico; parecer jurídico; número do fomento; termo aditivo. O próprio dossiê reconhece que esses elementos jogam a favor da existência de tramitação administrativa formal. Isso precisa aparecer com destaque.
A investigação não procura montar uma acusação, procura reconstruir um procedimento. E, nesse procedimento, documentos favoráveis e desfavoráveis possuem exatamente a mesma obrigação: ser considerados.
MAS A PERGUNTA CONTINUA
Se há plano de trabalho, mostre-se o plano; se há parecer técnico, conheça-se o parecer; se há parecer jurídico, conheça-se o fundamento; se houve chamamento, publique-se ou indique-se onde consultá-lo; se o caso se enquadrou em hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade, identifique-se a justificativa correspondente; se houve cinco parcelas, onde estão as prestações de contas?
A transparência resolveria boa parte da reportagem com documentos.
CINCO PARCELAS: O QUE FOI ENTREGUE?
Chegamos então às perguntas que mais interessam à população. O Núcleo de Amparo Social Tomás de Aquino recebeu recursos por meio do fomento, mas: O QUE EXATAMENTE FOI ENTREGUE? Qual era o objeto? Quantas pessoas com deficiência foram atendidas? Onde ocorreram os atendimentos? Quais serviços foram prestados? Quais metas foram estabelecidas? Quantas foram cumpridas? Quais indicadores mediram resultado? Qual foi o custo por beneficiário? Houve fiscalização presencial? Quem atestou a execução? Onde estão os relatórios?
R$ 3,18 milhões precisam ser traduzidos em serviço público mensurável. Não porque o valor prove qualquer irregularidade, mas porque é dinheiro público.
PAGAR NÃO É O FIM DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Uma nota de liquidação demonstra um estágio da execução financeira. Ela não responde, sozinha, se a meta foi cumprida. Não mostra necessariamente quantas pessoas foram atendidas. Não substitui relatório de execução do objeto. Não substitui prestação de contas. Não substitui fiscalização. É por isso que esta investigação precisa sair do “quanto foi pago?” para chegar ao
“O QUE A POPULAÇÃO RECEBEU?”
E essa talvez seja a pergunta mais importante de toda a série sobre a SEPCD.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
Houve chamamento público para o Fomento nº 001/2024?
Se houve, onde está publicado?
Caso não tenha havido, qual hipótese jurídica foi aplicada?
Onde está a respectiva justificativa?
Onde está a íntegra do termo de fomento?
Onde está o primeiro termo aditivo?
Onde está o Plano de Trabalho nº 005034-SISCONV?
O que dizem os pareceres Técnico nº 0019/2025 e Jurídico nº 0078/2025?
O que representa, documentalmente, o “RECIBO S/N” citado no pagamento de R$ 1,483 milhão?
Onde estão as prestações de contas das cinco parcelas?
Quem fiscalizou a execução?
Quais metas foram estabelecidas?
Quantas pessoas foram atendidas?
Onde?
Com quais serviços?
E, finalmente:
O QUE OS R$ 3,18 MILHÕES ENTREGARAM À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO AMAZONAS?
O próprio material-base aponta SEPCD e Núcleo Tomás de Aquino como destinatários necessários do contraditório.
FECHAMENTO
Esta reportagem começou com R$ 3.183.085,01. Poderia terminar no mesmo número, mas seria pouco. Porque dinheiro público não termina quando sai da conta do Estado, é exatamente ali que começa a pergunta sobre resultado. Os pagamentos existem; o termo de fomento é identificado; o plano de trabalho é citado; os pareceres técnico e jurídico são mencionados; há referência a termo aditivo.
Tudo isso precisa ser registrado porque impede uma conclusão irresponsável de que o dinheiro circulou sem qualquer suporte administrativo. Ao mesmo tempo, a pesquisa realizada não localizou nos portais examinados a documentação necessária para que o cidadão reconstrua integralmente o procedimento, inclusive chamamento ou justificativa de eventual exceção aplicável.
Pode estar tudo dentro do processo, então o processo pode responder. Pode haver chamamento, então o chamamento pode responder. Pode existir fundamento legal para não o realizar, então a justificativa pode responder. Pode haver prestação de contas impecável, então a prestação de contas pode responder.
Não é preciso substituir documentos por suspeitas, é preciso fazer justamente o contrário: SUBSTITUIR AS SUSPEITAS PELOS DOCUMENTOS. Porque, no fim, a questão não é saber apenas se R$ 3,18 milhões foram pagos, isso os registros já mostram. A questão que permanece é muito mais importante: O QUE FOI ENTREGUE COM ELES — E ONDE ESTÁ A DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE AO CIDADÃO CONFERIR?
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.
FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS
A reportagem utiliza as NLs 2025NL0000012 e 2026NL0000076/77, cujos históricos registram valores, parcelas, “RECIBO S/N”, Plano de Trabalho nº 005034-SISCONV e pareceres técnico e jurídico.
O levantamento também identifica extratos do fomento e do primeiro termo aditivo no Diário Oficial, cadastro da entidade na Receita Federal e buscas realizadas no Portal de Contratos do Governo do Amazonas e no PNCP.
Para completar a apuração, devem ser obtidos a íntegra do fomento e do aditivo, o procedimento de seleção ou respectivo fundamento de exceção, as prestações de contas das parcelas e os relatórios de execução do objeto.
REGRAS DE OURO
Chamamento não localizado não será chamado de chamamento inexistente. A reportagem não presumirá que o caso concreto exigia chamamento sem considerar as hipóteses legais aplicáveis.
Ausência de documento no portal não significa ausência de documento no processo. “Recibo S/N” é uma descrição documental, não prova de irregularidade.
Plano de trabalho e pareceres mencionados nos históricos serão registrados por serem elementos relevantes à análise. Pagamento comprovado não equivale, sozinho, à comprovação ou à negação da execução física do objeto.
A entidade não será acusada de serviço não prestado sem documentação que sustente essa conclusão. Nenhuma ausência de transparência será automaticamente convertida em fraude.
Onde a busca encontrou ausência, a redação será: “não localizado nas bases consultadas”.
BLINDAGEM DE LEITURA
Esta reportagem não afirma que o Fomento nº 001/2024 seja ilegal, que o Núcleo de Amparo Social Tomás de Aquino tenha recebido recursos indevidamente, que o objeto não tenha sido executado ou que tenha havido fraude, favorecimento ou desvio de recursos.
Os registros examinados mencionam plano de trabalho e pareceres técnico e jurídico, elementos relevantes e compatíveis com a existência de instrução administrativa.
A apuração registra uma questão distinta: na busca documentada, não foram localizados nos repositórios públicos examinados o chamamento ou documento que permitisse identificar eventual fundamento de exceção, nem a documentação integral necessária para reconstruir publicamente a parceria.
A ausência desses documentos na consulta não é apresentada como prova de inexistência no processo administrativo.
Transparência insuficiente é uma questão de transparência. Ilícito é conclusão que exige prova própria.
NOTA — SEPCD já pagou R$ 3,18 milhões em fomento; busca não localizou chamamento nem justificativa de exceção.
RESUMO — Fomento tem pagamentos, plano e pareceres citados, mas documentos essenciais não foram localizados nos portais pesquisados.
