Levantamento também encontrou seis processos sequenciais de parcelamento do INSS e obrigações que permaneceram pendentes por anos
MANAUS — O orçamento público tem calendário. Começa, é executado, termina. Mas algumas despesas não obedecem ao relógio. A obrigação nasce num ano, o reconhecimento vem em outro. O pagamento pode chegar depois.
Na Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o levantamento encontrou 317 PROCESSOS classificados exclusivamente como DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. Valor acumulado: R$ 27,7 MILHÕES. Isso representa quase UM EM CADA DEZ PROCESSOS do universo examinado pela apuração. O número é grande, mas a expressão contábil precisa ser entendida antes de ser transformada em acusação.
DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO É SINÔNIMO DE IRREGULARIDADE
Primeira regra. DEA existe no ordenamento orçamentário, a Lei 4.320/1964 prevê hipóteses em que despesas de exercícios encerrados podem ser reconhecidas e pagas posteriormente. Portanto: PAGAR NO PRESENTE UMA OBRIGAÇÃO DO PASSADO NÃO É, POR SI SÓ, ILEGAL.
Também seria incorreto afirmar que toda DEA decorre de “despesa feita sem empenho”. Não necessariamente. Pode haver situações diferentes por trás da classificação. É por isso que: 317 PROCESSOS NÃO SIGNIFICAM 317 IRREGULARIDADES.
Significam 317 histórias administrativas que nasceram ou se relacionam a exercícios anteriores e foram processadas sob essa classificação.
MAS R$ 27,7 MILHÕES EXIGEM UMA SEGUNDA PERGUNTA
Não basta perguntar: “Era permitido pagar?” É preciso perguntar: POR QUE A OBRIGAÇÃO PRECISOU ATRAVESSAR O EXERCÍCIO?
Porque existe uma diferença entre legalidade do pagamento posterior e qualidade do planejamento que levou ao pagamento posterior. Uma coisa não elimina a outra.
UM CREDOR ESPEROU DOIS ANOS
Entre os casos destacados pelo levantamento está a Juruá. Aproximadamente R$ 1,66 MILHÃO foi reconhecido em três processos sequenciais. Os processos foram abertos em 2019. O pagamento aparece em 2021. Isso significa que houve atraso ilegal? Não podemos concluir apenas pela diferença de datas. É necessário saber: quando a obrigação se tornou exigível; se havia pendência documental; se houve contestação; quando ocorreu a liquidação; se existia disponibilidade financeira; e qual foi o percurso administrativo.
Mas a cronologia existe e DOIS ANOS MERECEM SER EXPLICADOS.
OUTRO RECONHECIMENTO: R$ 1,5 MILHÃO
O levantamento identifica ainda aproximadamente R$ 1,5 MILHÃO associado à Y A Empreendimentos em processo de reconhecimento de obrigação.
Novamente: o valor não será tratado como dívida irregular. Muito menos como pagamento indevido. A pergunta é documental: qual despesa originou o reconhecimento e por que ela precisou ser processada posteriormente?
E ENTÃO APARECE O INSS
Em 2023, o levantamento encontrou SEIS PROCESSOS SEQUENCIAIS relacionados ao PARCELAMENTO DO INSS. Somados: CERCA DE R$ 1,9 MILHÃO.
Esse caso merece atenção particular. Porque parcelamento de obrigação previdenciária pode envolver diferentes componentes financeiros. Mas não cometeremos o erro de afirmar: “R$ 1,9 milhão em juros e multas.” O material apresentado não demonstra isso.
QUANTO É PRINCIPAL E QUANTO É ENCARGO?
Essa é a pergunta. Dos aproximadamente R$ 1,9 MILHÃO, quanto corresponde a: principal? correção? juros? multa? outros encargos? Sem o termo de parcelamento e sua memória de cálculo, NÃO SABEMOS. E sem saber: NÃO ACUSAREMOS.
POR QUE ESSA DISTINÇÃO IMPORTA?
Porque existe uma diferença gigantesca entre R$ 1,9 milhão de obrigação previdenciária parcelada e R$ 1,9 milhão de penalidades decorrentes de atraso. A primeira descrição está sustentada pelo levantamento. A segunda exigiria documentação adicional. Logo, a investigação precisa buscar: A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA.
HÁ OUTROS VALORES QUE ATRAVESSARAM O TEMPO
O levantamento registra ainda obrigações liquidadas ou pendentes em diferentes exercícios. Entre elas aparecem valores associados a: V A Comércio — cerca de R$ 1,1 milhão desde 2022; Alto Rio Negro — aproximadamente R$ 1,2 milhão em processo de 2025; FG Produtos Hospitalares — cerca de R$ 555 mil; e Prefeitura de Maués — R$ 150 mil em transferência liquidada desde 2020.
Esses números precisam ser tratados como: FOTOGRAFIAS CONTÁBEIS DO RECORTE EXAMINADO.
Pode ter havido pagamento posterior; pode existir bloqueio; pendência documental; cronologia financeira; contestação; ou outra causa. A base, sozinha, não escolhe entre elas.
LIQUIDADO NÃO SIGNIFICA PAGO
Essa diferença é fundamental. A liquidação é o estágio em que a Administração verifica o direito adquirido pelo credor com base nos documentos da obrigação. Depois: vem o pagamento. Portanto, encontrar despesa liquidada e ainda sem pagamento no recorte é relevante. Porém, não significa automaticamente: inadimplência ilegal; calote; ou retenção indevida. É necessário conhecer: a data de exigibilidade e o fluxo financeiro correspondente.
125 PROCESSOS ATRAVESSARAM DOIS OU MAIS EXERCÍCIOS
O levantamento apresenta outro dado estrutural: 125 PROCESSOS tiveram execução financeira distribuída por dois ou mais exercícios. Valor associado: R$ 59,5 MILHÕES. Esse dado também não deve ser criminalizado. Contratos plurianuais existem. Serviços continuados existem. Parcelamentos existem. Locações atravessam anos. Energia elétrica atravessa exercícios. Logo: DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO NÃO É ANOMALIA.
O CASO DA ENERGIA MOSTRA POR QUÊ
Entre os exemplos do levantamento aparecem despesas de energia cuja série se inicia em 2016 e alcança pagamentos até 2021. Também aparece a locação da sede em shopping center, aproximadamente R$ 7,3 MILHÕES ao longo de período entre 2018 e 2026.
São exemplos que impedem uma leitura simplista. Um contrato de locação pode naturalmente atravessar vários exercícios. Energia é serviço continuado. Portanto: O DADO TEMPORAL PRECISA SER CLASSIFICADO ANTES DE SER JULGADO.
NÃO COMPARAREMOS CREDORES COMO SE TODO DINHEIRO FOSSE IGUAL
O material original sugere contrastar fornecedores que receberam regularmente com outros que aguardaram pagamento. Essa comparação pode ser jornalisticamente sedutora, mas pode ser tecnicamente errada. Recursos públicos possuem: fontes diferentes; vinculações; programações financeiras; naturezas de despesa; cronologias; condições contratuais; e prioridades legalmente distintas. Portanto, não escreveremos: “havia dinheiro para um e não havia para outro.” A execução de um pagamento NÃO PROVA DISPONIBILIDADE JURÍDICA E FINANCEIRA PARA QUALQUER OUTRO CREDOR.
TAMBÉM NÃO DIREMOS QUE O FORNECEDOR COBROU MAIS PORQUE O ESTADO ATRASA
Essa hipótese aparece no material original. Será retirada. Pode existir fornecedor que incorpore risco financeiro à formação do preço? Em tese, pode, mas provar que isso aconteceu em determinado contrato exigiria: propostas; composição de custos; comparação de mercado; histórico de preços; e evidência econômica específica. Sem isso: É ESPECULAÇÃO, e especulação não entra como fato em nossa matéria.
A QUESTÃO REAL É DE GESTÃO DO TEMPO
Depois de retirar os exageros, sobra uma pauta melhor. A SEJUSC possui 317 PROCESSOS DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. Somando totalizam R$ 27,7 MILHÕES. Isso não prova desorganização, mas permite perguntar: quantos decorreram de situações inevitáveis? quantos decorreram de contratos plurianuais? quantos resultaram de reconhecimento tardio? quantos decorreram de insuficiência orçamentária? quantos resultaram de atraso administrativo? quantos foram consequência de documentos apresentados posteriormente?
Essa classificação é muito mais valiosa que uma acusação genérica.
PORQUE 317 É UM NÚMERO. MAS 317 CAUSAS SÃO UMA POLÍTICA DE GESTÃO.
Imagine separar os processos em cinco grupos:
1. obrigação regularmente constituída e paga posteriormente;
2. despesa reconhecida após encerramento do exercício;
3. atraso documental;
4. insuficiência financeira/orçamentária;
5. falha administrativa ou contratual identificada.
Então seria possível descobrir: POR QUE A CONTA ATRAVESSA O ANO. E, principalmente: COMO EVITAR QUE ATRAVESSE QUANDO NÃO PRECISA.
BLINDAGEM DE LEITURA
Esta reportagem não afirma que R$ 27,7 milhões tenham sido gastos ilegalmente. Não afirma que os 317 processos sejam irregulares. Não afirma que toda despesa de exercício anterior decorra de ausência de empenho. Não afirma que reconhecimento de dívida seja ilegal. Não afirma que a SEJUSC tenha dado “calote” nos fornecedores. Não afirma que todo pagamento tardio viole a ordem cronológica legal. Não aplica automaticamente regras da Lei 14.133/2021 a despesas originadas sob regimes anteriores. Não afirma que os R$ 1,9 milhão do parcelamento previdenciário correspondam a multas ou juros.
Não presume dano ao erário; não presume improbidade; não atribui responsabilidade individual; não afirma que processos plurianuais sejam anormais e não compara pagamentos de fontes e naturezas distintas como se todo recurso estivesse livremente disponível para qualquer credor.
Os fatos documentados são: 317 PROCESSOS DE DEA. R$ 27,7 MILHÕES, SEIS PROCESSOS SEQUENCIAIS RELACIONADOS AO PARCELAMENTO DO INSS. CERCA DE R$ 1,9 MILHÃO NESSE CONJUNTO eobrigações que, no recorte examinado, atravessaram exercícios.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
MAS O PASSADO PRECISA EXPLICAR POR QUE CHEGOU AO ORÇAMENTO DO PRESENTE
Dos 317 processos de DEA:
quantos correspondem a cada tipo de despesa?
Quais foram as causas do reconhecimento posterior?
Quantos possuíam empenho original?
Quantos tiveram empenhos cancelados?
Quantos decorreram de obrigação reconhecida posteriormente?
Quantos envolvem fornecedores?
Quantos são: tributos; pessoal; locações; serviços continuados; transferências; ou outras despesas?
Nos seis processos do INSS:
QUAL A COMPOSIÇÃO DOS R$ 1,9 MILHÃO?
Quanto é principal?
Quanto é atualização?
Quanto é juro?
Quanto é multa, se houver?
Qual foi a origem do parcelamento?
Nos valores liquidados e ainda sem pagamento identificado no recorte:
qual é a situação atual?
E a pergunta mais importante: QUANTO DOS R$ 27,7 MILHÕES PODERIA TER SIDO PROCESSADO NO EXERCÍCIO ORIGINAL?
Essa resposta separaria a exceção legítima de eventual problema recorrente de gestão.
FECHAMENTO — PAGAR O PASSADO É NECESSÁRIO. ENTENDER POR QUE ELE NÃO FOI PAGO NO PRESENTE DELE É CONTROLE.
A Administração Pública não termina no dia 31 de dezembro. Obrigações atravessam anos. Contratos continuam, contas são reconhecidas depois, processos demoram, documentos chegam, dívidas legítimas precisam ser pagas, por isso, DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR EXISTE epode ser absolutamente legal. O problema não está no nome da rubrica, está na pergunta que vem depois dela.
Na SEJUSC, o levantamento encontrou: 317 PROCESSOS, R$ 27,7 MILHÕES, seria fácil transformar esse número em escândalo. Mais difícil — e muito mais útil — é perguntar: POR QUE?
Por que cada despesa atravessou o exercício? Por que determinado credor esperou? Por que determinada obrigação precisou ser reconhecida depois? Por que o INSS foi parcelado? Quanto desse parcelamento corresponde ao principal? Quanto corresponde a encargos? Quais atrasos eram inevitáveis? Quais poderiam ter sido evitados? É isso que separa PAGAMENTO de GESTÃO.
Pagar uma dívida legítima é obrigação do Estado, reconhecer contabilmente aquilo que ficou para trás pode ser necessário, mas uma Administração madura não deve apenas possuir instrumentos para PAGAR O PASSADO.
Precisa possuir mecanismos para impedir que O PRESENTE SE TRANSFORME DESNECESSARIAMENTE EM DÍVIDA FUTURA. Esse é o ponto final desta investigação. Não perguntamos se toda DEA é irregular. NÃO É. Não perguntamos se toda dívida antiga representa incompetência. NÃO REPRESENTA.
Perguntamos algo mais sério: O QUE OS 317 PROCESSOS ENSINARAM À SEJUSC SOBRE A CAUSA DOS ATRASOS?
Porque, se as causas forem conhecidas, podem ser corrigidas. Se forem inevitáveis, podem ser explicadas. Se forem legais, podem ser demonstradas. E, se houver falhas, podem ser impedidas de se repetir.
No fim, essa é a diferença entre contabilidade e controle.
A contabilidade registra R$ 27,7 MILHÕES DO PASSADO. O controle precisa explicar POR QUE ELES CHEGARAM AO FUTURO.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.
FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS
A reportagem utiliza a base financeira analisada da SEJUSC, que identifica 317 processos classificados exclusivamente como despesas de exercícios anteriores, totalizando R$ 27,7 milhões, além de processos plurianuais e obrigações liquidadas ou pagas em exercícios posteriores.
O mesmo levantamento registra seis processos sequenciais relacionados a parcelamento previdenciário, somando aproximadamente R$ 1,9 milhão. O material fornecido não discrimina suficientemente principal, atualização, juros e eventuais multas; por isso, essa composição não é presumida nesta reportagem.
REGRAS DE OURO
DEA não é sinônimo de irregularidade. DEA não significa necessariamente despesa sem empenho. Reconhecimento de dívida não prova falha administrativa.
Pagamento posterior não será automaticamente chamado de calote. Despesa liquidada e ainda não paga no recorte não prova retenção ilegal. Processo que atravessa exercícios não é irregular por natureza.
Parcelamento de R$ 1,9 milhão não será chamado de R$ 1,9 milhão em juros e multas sem memória de cálculo. Pagamento a outro fornecedor não prova disponibilidade financeira para credor diferente.
Atraso não será convertido em dano ao erário sem demonstração do prejuízo. Responsabilidade pessoal não será presumida a partir da cronologia financeira. E a regra derradeira: O FATO DE UMA CONTA SER PAGA DEPOIS NÃO PROVA IRREGULARIDADE. A REPETIÇÃO, PORÉM, JUSTIFICA PERGUNTAR POR QUE ELA NÃO FOI RESOLVIDA ANTES.
NOTA — SEJUSC reúne 317 processos de despesas de exercícios anteriores, que somam R$ 27,7 milhões no levantamento.
RESUMO — DEA pode ser legal; série inclui seis processos de parcelamento do INSS, e causas dos pagamentos posteriores precisam ser separadas.
