Empenhos de 2026 incluem refeições, motoristas e energia classificados como “sem cobertura contratual”; duas fornecedoras passaram a ter sócia comum
MANAUS — O aluno come, o motorista dirige, a escola acende a luz, os serviços existem, as despesas também. Mas, em 2026, parte delas chegou à contabilidade da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar por uma expressão que se repete nos documentos: “SERVIÇOS PRESTADOS SEM COBERTURA CONTRATUAL.”
Retirados os R$ 22,5 milhões da Hapvida — tratados em reportagem própria —, o relatório de empenhos indenizatórios da SEDUC reúne: R$ 11.614.828,11 em 23 notas de empenho destinadas a sete credores. Nesse conjunto aparecem: transporte escolar; refeições para escolas de tempo integral; motoristas; e energia elétrica.
Parte desses casos já foi separada em reportagem própria sobre transporte fluvial. O restante revela outra pergunta: como despesas previsíveis e continuadas chegaram à etapa de pagamento por indenização?
DUAS EMPRESAS DE MERENDA. UMA SÓCIA EM COMUM.
Em 30 de junho de 2026, a SEDUC emitiu empenhos indenizatórios para fornecimento de refeições. A AMS Comércio de Produtos Alimentícios, conhecida no material como AMS Refeições, recebeu empenho de: R$ 3.408.705,00. A T R do Nascimento Fornecimento de Alimentos, identificada como Nutrilog, recebeu: R$ 91.017,30 e R$ 624.746,60. Também aparece a Triseven, com R$ 618.358,30.
Em 22 de julho, outro empenho para a AMS: R$ 83.607,40. Até aqui, temos fornecedores distintos, mas o cadastro empresarial acrescenta uma informação relevante. Em 20 e 21 de maio de 2026, poucas semanas antes dos empenhos, AMS e Nutrilog passaram a ter em comum a MN Participações Empresariais Ltda, como sócia.
A MN Participações foi aberta em dezembro de 2024, possui capital social cadastrado de R$ 12,6 milhões e, segundo o levantamento, está registrada no mesmo endereço da AMS. Seus administradores são vinculados, respectivamente, às duas empresas de alimentos citadas. O que isso prova? Que existe relação societária registrada. O que não prova? Fraude, conluio, simulação, direcionamento.
Empresas do mesmo grupo econômico podem perfeitamente contratar com a Administração, desde que sejam respeitadas as regras aplicáveis. A questão aqui é outra: como foram definidos os fornecedores e os preços das refeições?
UM EMPENHO SAIU DE UMA EMPRESA E FOI PARA A OUTRA
Há um detalhe particularmente interessante. Em 30 de junho, a SEDUC emitiu a nota: 2026NE0004518 no valor de R$ 91.017,30 em nome da AMS. Depois, o empenho foi anulado e o mesmo valor aparece numa nota destinada à Nutrilog. Isso é prova de troca irregular de fornecedor? Não. Empenhos podem ser anulados e reemitidos por: erro de cadastro; correção de credor; adequação processual; ou outras razões administrativas legítimas.
Por isso, não usaremos expressões como: “dinheiro foi transferido de uma empresa para outra”. O documento demonstra algo mais preciso: um empenho no mesmo valor foi inicialmente emitido para uma empresa, anulado e posteriormente lançado para outra empresa que possui relação societária com a primeira.
A pergunta correta é: POR QUE O CREDOR FOI ALTERADO? E qual documento registra a razão da mudança?
A AMS TEM CONTRATO. MAS TAMBÉM RECEBE POR FORA DELE.
O caso da AMS merece tratamento semelhante ao da transportadora da matéria anterior. A empresa possui contrato vigente com a Secretaria: Contrato nº 117/2022. Em julho de 2026, segundo o levantamento, recebeu aproximadamente: R$ 126 mil por essa via. Mas, fora desse fluxo contratual identificado, aparecem: R$ 7,1 milhões por reconhecimento de dívida entre fevereiro e abril de 2026; e aproximadamente R$ 3,5 milhões em indenizações. O total empenhado para a empresa em 2026 chegou a: R$ 11,2 MILHÕES. Em 2025, havia sido de cerca de R$ 972 mil.
Isso não significa que todos os R$ 11,2 milhões deveriam obrigatoriamente estar cobertos pelo Contrato nº 117/2022. O contrato pode ter objeto, localidades, quantidades ou escolas específicos. Sem a íntegra do instrumento e de seus aditivos não é possível concluir que o pagamento indenizatório corresponde ao mesmo objeto contratual. Portanto, a pergunta correta é: O QUE O CONTRATO COBRE — E O QUE FICOU FORA DELE?
UMA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS RECEBEU POR REFEIÇÕES
Outro caso chama atenção pela diferença entre cadastro e serviço pago. A empresa individual E de S Monteiro, de Itacoatiara, recebeu R$ 322.870,00 por refeições preparadas destinadas, segundo o documento, a escolas de tempo integral de Urucurituba e Boa Vista do Ramos. O pagamento foi processado mediante reconhecimento de indenização. O cadastro empresarial examinado pelo levantamento registra como atividade a: locação de automóveis com motorista.
A conclusão tentadora seria: “empresa de carro não pode fornecer comida.” Mas isso seria precipitado. Um CNPJ pode possuir atividades secundárias; pode ter alterado seu objeto; pode ter estrutura operacional não evidente no CNAE principal reproduzido no levantamento e a fonte fornecida não contém a íntegra de todos os atos cadastrais ou licenças sanitárias. Portanto: não afirmaremos incapacidade da empresa para fornecer refeições.
As perguntas serão documentais: QUAL ERA A HABILITAÇÃO DA EMPRESA PARA EXECUTAR O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO? Havia atividade econômica compatível? Licença sanitária? Estrutura própria? Terceirização permitida? Cozinha? Equipe? Notas fiscais de aquisição? Termos de recebimento? É isso que pode esclarecer.
MOTORISTA SEM CONTRATO — E PAGAMENTO DE 12,6%
A Procargo Serviços de Administração de Empresas aparece em três empenhos referentes a motoristas categoria B. Cada nota registrando R$ 166.372,35. Total empenhado: R$ 499.117,05.
Os serviços correspondem a janeiro, fevereiro e março de 2026 e aparecem descritos como prestados sem cobertura contratual. O pagamento localizado em 23 de junho foi de R$ 20.960,07 por empenho, ou aproximadamente 12,6% DO VALOR DE CADA NOTA. Isso significa calote? Não. O pagamento parcial pode decorrer de retenções, glosas, etapas de processamento, saldo ainda pendente ou outra circunstância contábil.
A fonte não permite escolher uma explicação, a matéria dirá apenas: o valor empenhado e o valor pago localizado são diferentes, eperguntará por quê.
O SERVIÇO DE MOTORISTA JÁ VINHA DE ANTES
O material mostra ainda que a Procargo havia recebido R$ 1,36 milhão em indenizações em 2025 e R$ 454 mil por reconhecimento de dívida em março de 2026 para serviços relacionados a motoristas. Segundo o próprio dossiê, a sequência alcança ao menos 15 meses.
Mais uma vez, não se afirma que todos os serviços tenham sido prestados nas mesmas condições, mas aparece um padrão de continuidade.
Motorista é uma necessidade previsível, se a necessidade permanece por mais de um ano, por que continua sendo reconhecida depois da prestação?
ATÉ A ENERGIA ELÉTRICA ENTROU NA INDENIZAÇÃO
O caso mais curioso talvez seja o menos suspeito. A Ambar Energia Amazonas S.A. aparece em nove empenhos indenizatórios para fornecimento de energia de alta e baixa tensão. Período: dezembro de 2025 a abril de 2026. Valor no relatório: R$ 688.877,56. Os registros também utilizam a expressão: “sem cobertura contratual”. Mas energia elétrica é uma atividade regulada e possui regime jurídico próprio. Portanto, a expressão “sem cobertura contratual” na contabilidade não deve ser lida automaticamente como se estivéssemos diante de uma contratação comum de fornecedor privado escolhida livremente pela pasta.
Esse caso exige ainda mais cautela. A reportagem não questionará a legitimidade da concessionária/distribuidora receber pelo consumo efetivo. A pergunta é estritamente administrativa: por que a SEDUC precisou reconhecer posteriormente obrigações de energia já consumida?
A fonte informa ainda que, no ano, a mesma distribuidora possuía R$ 64,3 milhões empenhados pela Secretaria.
SETE EMPENHOS EM CINCO DIAS
Há uma concentração temporal que merece registro. Entre 13 e 18 de agosto de 2026 foram emitidos sete empenhos do relatório: dois ligados à Ambar; e cinco à R. V. Ono. Total: R$ 5.333.198,34.
O calendário eleitoral já estava em curso, mas a regra que consolidamos vale integralmente: data eleitoral é fato; finalidade eleitoral exige prova. Nenhum desses empenhos será apresentado como eleitoralmente motivado sem documento específico que demonstre isso. A pergunta é administrativa: por que despesas correspondentes a meses anteriores chegaram ao empenho apenas naquele momento?
O QUE UNE MERENDA, MOTORISTA E ENERGIA?
São objetos completamente diferentes: alimento, mão de obra, energia. Por isso, seria errado sugerir que os casos tenham uma origem comum. O que os aproxima é apenas a forma como chegaram à execução financeira examinada: RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO. E, nos empenhos correspondentes: “SERVIÇOS PRESTADOS SEM COBERTURA CONTRATUAL”.
Isso não prova irregularidade em qualquer fornecimento, mas mostra que diversas necessidades previsíveis da Secretaria chegaram ao pagamento depois da prestação, e não pela trilha contratual ordinária identificada nos registros.
BLINDAGEM DE LEITURA
Esta reportagem não afirma fraude, conluio, superfaturamento, direcionamento ou simulação empresarial. A existência de sócia comum entre AMS e Nutrilog é fato cadastral.
Não é prova de combinação entre empresas. A anulação de empenho da AMS e emissão de valor correspondente para a Nutrilog: não é prova de transferência irregular.
Pode haver correção administrativa, a atividade econômica registrada para E de S Monteiro não demonstra, isoladamente, incapacidade para fornecer alimentação. A diferença entre valor empenhado e pago à Procargo não será chamada de calote, glosa ou retenção sem documentação que identifique a razão.
A existência de contrato nº 117/2022 com a AMS será sempre mencionada, e não se presumirá que ele abrangia todas as refeições indenizadas. A utilização de reconhecimento de indenização não é ilícita por natureza. E, no caso da energia elétrica, será considerada a especificidade jurídica do serviço público regulado. Finalmente: nenhum pagamento de agosto será associado a finalidade eleitoral sem prova individualizada.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
MAS MERENDA SERVIDA SEM COBERTURA CONTRATUAL PRECISA DE PAPEL
À SEDUC:
Por que refeições de fevereiro e março de 2026 foram indenizadas meses depois?
O que o Contrato nº 117/2022 da AMS cobria exatamente?
As escolas e competências indenizadas estavam fora dele?
Se estavam:
por quê?
Qual procedimento definiu AMS, Nutrilog e Triseven como fornecedoras?
Qual foi o preço por refeição?
Quantas refeições?
Quantos estudantes?
Quais escolas?
Onde estão os atestes?
Por que o empenho de R$ 91.017,30 inicialmente emitido em favor da AMS foi anulado e lançado para a Nutrilog?
Qual documento fundamentou a alteração do credor?
À E de S Monteiro:
qual estrutura e habilitação respaldaram o fornecimento de refeições?
À Procargo:
quantos motoristas foram disponibilizados?
Em quais unidades?
Por quantos dias?
Por que o pagamento localizado corresponde a 12,6% dos valores empenhados?
E à Administração:
por que serviços de motoristas aparecem reiteradamente em reconhecimento de dívida e indenização por mais de um exercício?
No caso da energia:
qual foi a razão administrativa para que competências de dezembro de 2025 a abril de 2026 precisassem ser reconhecidas posteriormente?
FECHAMENTO — A MERENDA CHEGA. A PERGUNTA É COMO A CONTA CHEGOU DEPOIS.
Uma escola precisa funcionar todos os dias; o aluno precisa comer; o motorista precisa estar disponível; a energia não pode ser desligada. Nada disso é extraordinário. São necessidades previsíveis, planejáveis, repetitivas. E por isso chama atenção encontrá-las reunidas numa rubrica destinada a reconhecer obrigações depois da prestação.
O problema desta reportagem não é afirmar que a refeição não foi servida. Os documentos não sustentam isso. Não é afirmar que o motorista não trabalhou. Também não sustentam. Muito menos dizer que a energia não foi consumida. A questão é administrativa e anterior: POR QUE SERVIÇOS ROTINEIROS CHEGARAM À CONTABILIDADE COMO INDENIZAÇÃO?
Há ainda particularidades que pedem respostas próprias. Duas fornecedoras de refeições passaram a compartilhar uma sócia pouco antes dos empenhos. Isso pode ser perfeitamente legítimo, então os documentos de escolha e preço podem demonstrar.
Um empenho foi anulado em uma dessas empresas e o mesmo valor lançado para a outra. Pode ter sido mera correção, então o processo pode demonstrar. Uma empresa cujo cadastro destacado na pesquisa aponta locação de automóveis recebeu por refeições. Pode possuir habilitação compatível não capturada pelo recorte, então a documentação sanitária e cadastral pode demonstrar. Motoristas aparecem em pagamentos excepcionais por meses sucessivos. Pode haver razão administrativa, então o processo pode demonstrar.
A grande vantagem da documentação é esta: ela elimina a necessidade de suspeitar. E é por isso que esta matéria não acusa, ela mede, compara, cruza, identifica e pergunta. Porque quando a escola funciona todos os meses, a contratação também deveria permitir ao cidadão compreender, todos os meses: quem presta; quanto custa; por qual instrumento; e POR QUE O DINHEIRO SAIU DAQUELA FORMA.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.
FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS
A reportagem utiliza o relatório de empenhos indenizatórios da UG 028101 de 2026, com 23 notas — excluído o núcleo Hapvida tratado separadamente — e os registros de credores, processos, objetos e valores correspondentes.
Foram examinados ainda os registros relativos à AMS, Nutrilog, Triseven, E de S Monteiro, Procargo e Ambar Energia, além dos quadros cadastrais utilizados para identificar a relação societária entre AMS, Nutrilog e MN Participações.
Os CNPJs e fontes cadastrais das empresas mencionadas estão relacionados no próprio dossiê, juntamente com a referência aos contratos nº 173/2020 e 117/2022.
REGRAS DE OURO
Empresas com sócio em comum não serão chamadas de empresas fraudulentas ou combinadas. Relação societária é fato cadastral; conluio exige prova própria.
Empenho anulado e reemitido não significa desvio. Mesmo valor para outro credor será tratado como fato contábil a explicar.
CNAE aparentemente distinto não prova incapacidade operacional. Pagamento indenizatório não significa serviço não prestado.
Contrato existente será sempre considerado antes de afirmar ausência de cobertura. Valor empenhado não será confundido com valor pago.
Pagamento parcial não será classificado sem documento que explique a diferença. Energia elétrica será analisada considerando sua natureza regulada específica. Calendário eleitoral não será convertido em intenção eleitoral.
E a regra principal: COINCIDÊNCIA PODE JUSTIFICAR UMA PERGUNTA. SOMENTE PROVA PODE JUSTIFICAR UMA ACUSAÇÃO.
NOTA — SEDUC indenizou merenda, motoristas e energia em 2026; registros classificam os serviços como sem cobertura contratual.
RESUMO — Fornecedoras ligadas, empenho reemitido e serviços contínuos aparecem em pagamentos indenizatórios que pedem explicação documental.
