R$ 903 milhões no copia e cola: contratos repetem CNPJ errado e minuta de 2005

Cinco instrumentos de 2024 citam Lei 8.666; em 12 dos 14 contratos, um dígito errado identifica a contratada

MANAUS — São 14 CONTRATOS celebrados entre março de 2023 e dezembro de 2024. Objeto: aquisição de livros e materiais educacionais. Valor total: R$ 902.985.914,38. Quase: R$ 903 MILHÕES. E, quando os contratos são colocados lado a lado, uma característica salta das páginas: A REPETIÇÃO. Mesma arquitetura contratual, mesma referência a uma minuta da Procuradoria-Geral do Estado., mesma Lei 8.666 mencionada nos instrumentos. E, em 12 dos 14: O MESMO CNPJ ERRADO.

Nenhum desses fatos, isoladamente, prova nulidade, mas R$ 903 milhões exigem uma pergunta bastante elementar: QUANTO CONTROLE INDIVIDUAL EXISTIU SOBRE CADA CONTRATO?

PRIMEIRO: A LEI QUE FOI REVOGADA

A Lei 8.666/1993 foi revogada em 30 DE DEZEMBRO DE 2023. A partir daí, a Lei 14.133/2021 tornou-se o regime geral das novas licitações e contratações. Mas a transição entre as duas leis não ocorreu como uma guilhotina capaz de tornar automaticamente ilegais todos os contratos posteriores que mencionassem o diploma antigo.

A legislação admitiu hipóteses de continuidade pelo regime anterior quando a opção correspondente tivesse sido validamente realizada no momento adequado.

E essa ressalva muda completamente nossa reportagem.

CINCO CONTRATOS EM DEZEMBRO DE 2024

Os contratos: 190/2024; 191/2024; 207/2024; 208/2024; 209/2024 foram assinados em 9 e 30 de dezembro de 2024. Somados: R$ 317,1 MILHÕES. Todos, segundo o arquivo, continuam mencionando que o instrumento: “se regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. Àquela altura: A LEI 8.666 JÁ HAVIA SIDO REVOGADA HÁ QUASE UM ANO. Isso torna os contratos automaticamente inválidos? NÃO PODEMOS AFIRMAR.

A PERGUNTA NÃO É QUAL LEI ESTAVA IMPRESSA

A pergunta decisiva é: QUANDO E SOB QUAL REGIME O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FOI VALIDAMENTE INICIADO?

Se a Administração havia feito, no prazo legal, opção válida pelo regime anterior e aquela contratação permanecia juridicamente submetida à Lei 8.666:  a menção pode estar correta em substância, ou pode haver, dependendo dos autos: inadequação de redação; reprodução de modelo anterior; ou outra explicação jurídica. Se não existia base de transição aplicável: A QUESTÃO MUDA DE TAMANHO, mas os contratos, sozinhos, não resolvem essa dúvida.

Segundo o arquivo, os processos administrativos identificados na primeira página dos instrumentos: NÃO ESTAVAM DISPONÍVEIS NO REPOSITÓRIO PÚBLICO EXAMINADO. Portanto: SEM OS PROCESSOS, NÃO DAREMOS UMA SENTENÇA QUE OS CONTRATOS NÃO CONSEGUEM DAR.

AGORA VOLTEMOS VINTE ANOS

Existe uma frase repetida nos contratos. Eles dizem que foram celebrados: “de acordo com a Minuta aprovada pela Procuradoria Geral do Estado, nos autos do Processo Administrativo nº 2.573/2005”. Sim: 2005. Os contratos são de 2023 E 2024. A referência documental utilizada REMETE A UM PROCESSO DE QUASE DUAS DÉCADAS ANTES. É uma imagem jornalisticamente poderosa, mas precisamos impedir que a imagem vire uma conclusão falsa.

UMA MINUTA ANTIGA PODE CONTINUAR SENDO USADA?

Em tese, uma Administração pode trabalhar com: modelos; minutas-padrão; cláusulas uniformizadas; documentos previamente aprovados. Portanto: A IDADE DA MINUTA NÃO PROVA SUA INVALIDADE. Também não prova que a PGE: deixou de examinar os processos; desconhecia as contratações; aprovou automaticamente os R$ 903 milhões; ou simplesmente carimbou documentos.

O que podemos afirmar é muito mais preciso: OS 14 CONTRATOS REMETEM EXPRESSAMENTE A UMA MINUTA APROVADA EM PROCESSO DE 2005. E: O TEXTO DOS CONTRATOS NÃO DEMONSTRA, POR SI, QUAL FOI A ANÁLISE JURÍDICA INDIVIDUAL REALIZADA EM CADA ADESÃO.

É essa documentação que precisa aparecer.

PORQUE NÃO ERA UMA COMPRA QUALQUER

Os contratos não tratavam apenas de reproduzir uma minuta para uma compra rotineira de pequeno valor. Estamos falando de: R$ 902.985.914,38. E de adesões a atas de registro de preços constituídas por um consórcio intermunicipal de outro Estado.

Cada adesão poderia envolver questões próprias: vantajosidade; quantitativos; compatibilidade do objeto; saldo da ata; condições da contratação; legislação aplicável; preço; justificativa administrativa. Assim, a pergunta não é: “Por que usaram uma minuta velha?” É: QUE ANÁLISE JURÍDICA CONTEMPORÂNEA ACOMPANHOU CADA OPERAÇÃO MILIONÁRIA?

E ENTÃO CHEGAMOS AO CNPJ

Aqui não existe interpretação, existe número. Em 12 dos 14 contratos, segundo o arquivo, a contratada aparece inscrita no: 67.639.741/0001-80. O CNPJ correto é: 47.639.741/0001-80. Um dígito. Parece pouco, mas repetido em 12 CONTRATOS, torna-se um padrão documental.

O CNPJ ERRADO NÃO TRANSFORMA A CONTRATADA EM EMPRESA FANTASMA

Precisamos ser categóricos aqui. A pessoa jurídica EXISTE. Sua identidade é rastreável. Os contratos possuem: razão social; objeto; demais elementos identificadores; e a própria sequência documental permite reconhecer a contratada. Logo, esta reportagem NÃO DIRÁ QUE O ESTADO CONTRATOU UMA EMPRESA INEXISTENTE. Muito menos que pagou a uma empresa fantasma.

O que aconteceu documentalmente é: O IDENTIFICADOR FISCAL FOI GRAFADO ERRADO EM 12 CONTRATOS. Isso é um erro formal objetivo. A consequência jurídica dele DEPENDE DO CONTEXTO E DOS AUTOS.

E O ERRO SOBREVIVEU

O dado interessante não é apenas o primeiro erro, é sua repetição. Segundo o levantamento, a grafia incorreta atravessou: duas secretárias; duas atas; diferentes razões sociais utilizadas pela mesma pessoa jurídica; e aproximadamente R$ 793 milhões em contratos.

Além disso, o erro também apareceu nas publicações resumidas no Diário Oficial. A pergunta, então, muda. Não é: “Quem apertou a tecla errada?” É: POR QUE UM ERRO NUM IDENTIFICADOR ESSENCIAL FOI REPRODUZIDO TANTAS VEZES SEM CORREÇÃO?

TALVEZ A RESPOSTA ESTEJA NO MODELO

Existe uma hipótese natural: se os instrumentos foram produzidos a partir de um modelo anterior contendo o erro, a reprodução poderia explicar sua persistência. Mas atenção: ISSO É HIPÓTESE. O arquivo não prova a origem do erro. Pode ter sido: cópia; sistema; cadastro; digitação; modelo; importação de dados; ou outra causa. Portanto: NÃO DIREMOS QUE OS CONTRATOS FORAM “COPIADOS E COLADOS”. Podemos dizer: O MESMO ERRO FOI REPRODUZIDO EM 12 INSTRUMENTOS.

A causa precisa ser demonstrada.

O PRIMEIRO ACERTOU. O ÚLTIMO TAMBÉM.

Existe um detalhe curioso. Segundo o levantamento, o CNPJ aparece corretamente: no primeiro contrato, de 2 de março de 2023; e: no último, de 30 de dezembro de 2024. Nos 12 contratos intermediários: O DÍGITO ESTÁ ERRADO. Isso reforça uma pergunta documental: QUANDO O ERRO FOI PERCEBIDO? Houve retificação? Apostila? Correção cadastral? Parecer? Nota técnica? E, se foi corrigido no último contrato: POR QUE OS ANTERIORES PERMANECERAM COMO ESTAVAM?

A DECLARAÇÃO ANTINEPOTISMO

Os contratos de 2024 contêm também declaração exigida pela legislação estadual segundo a qual a contratada não possui em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente, nos limites indicados pela norma, de secretário de Estado.

Quem assinou foi JEREMIAS PAIM, sócio único da distribuidora. O texto original chama a declaração de “inócua” porque o site da distribuidora apresentava editoras de outros empresários como integrantes de seu “grupo”.

Não faremos essa inferência, a declaração: REFERE-SE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA CONTRATADA. E o quadro societário indicado no arquivo tinha um único sócio. Logo: NÃO HÁ FALSIDADE DEMONSTRADA. A apresentação comercial de outras empresas como integrantes de um “grupo” não transforma automaticamente seus sócios em integrantes do quadro societário da distribuidora.

E HÁ UMA QUESTÃO DE R$ 317 MILHÕES

A Ata 013/2024 do CONCEN, segundo o arquivo, tinha valor de: R$ 312,4 MILHÕES. Os contratos da Seduc vinculados àquela ata somariam: R$ 317,1 MILHÕES. É uma diferença que merece investigação, porém, NÃO DECLARAREMOS QUE O AMAZONAS ADERIU ACIMA DO LIMITE DA ATA. Antes disso, precisamos reconstruir: quantitativos registrados; itens; lotes; saldos; eventuais alterações; limites individuais e globais; regras aplicáveis; e metodologia utilizada para comparar os valores. A diferença numérica: É UM SINAL PARA CONFERÊNCIA. Não uma conclusão jurídica pronta.

TRÊS NOMES. UM CNPJ.

Os contratos também acompanham alterações da razão social da fornecedora: Paim Distribuidora; Multiverso das Letras; Páginas e Pontes. O arquivo registra as mudanças e sua incorporação aos contratos por apostilamento. Portanto: NÃO SÃO TRÊS FORNECEDORES.

É a mesma pessoa jurídica ao longo do tempo. Esse será o eixo central da próxima reportagem. Aqui, a informação serve para mostrar outra coisa: O NOME MUDOU. O CNPJ CORRETO CONTINUOU SENDO O MESMO.

BLINDAGEM DE LEITURA

Esta reportagem não afirma que os contratos de 2024 sejam nulos por mencionarem a Lei 8.666. A conclusão depende da transição jurídica e dos respectivos processos administrativos. Não afirma que uma minuta de 2005 seja ilegal ou inválida por sua idade. Não afirma que a PGE deixou de analisar individualmente os processos. Não afirma que o CNPJ incorreto anulou os contratos.

Não afirma contratação de empresa inexistente. Não afirma fraude documental. Não afirma falsidade na declaração antinepotismo. Não afirma que “grupo comercial” equivale a quadro societário. Não afirma que a Seduc ultrapassou ilegalmente os limites da Ata 013/2024. Não afirma que o erro de CNPJ decorreu de “copiar e colar”.

Não afirma que a utilização de adesão a atas de outro ente seja ilícita. O que os documentos demonstram é: 12 DOS 14 CONTRATOS REPETEM O MESMO CNPJ INCORRETO. OS INSTRUMENTOS REMETEM A UMA MINUTA APROVADA EM PROCESSO DE 2005. CINCO CONTRATOS ASSINADOS EM DEZEMBRO DE 2024 CONTINUAM CITANDO A LEI 8.666/1993.

E isso é suficiente para exigir: A TRILHA ADMINISTRATIVA QUE EXPLIQUE CADA UM DESSES PONTOS.

PERGUNTAR NÃO OFENDE

MAS R$ 903 MILHÕES NÃO COMBINAM COM FORMULÁRIOS NO AUTOMÁTICO

Em que data cada procedimento de 2024 foi iniciado?

Sob qual regime jurídico?

Houve opção formal pelo regime da Lei 8.666?

Quando?

Em qual documento?

Por qual autoridade?

Por que cinco contratos de dezembro de 2024 continuaram mencionando expressamente a lei antiga?

A PGE analisou individualmente cada processo?

Quais pareceres foram emitidos?

Qual é a função exata do processo: 2.573/2005?

É apenas a aprovação de uma minuta-padrão?

Houve atualização dessa minuta?

Quando?

Por que o CNPJ: 67.639.741/0001-80 aparece em 12 instrumentos?

Qual documento originou o erro?

Houve retificação?

Por que o primeiro e o último contrato registraram corretamente: 47.639.741/0001-80?

E sobre a Ata 013/2024: como R$ 312,4 milhões registrados na origem se relacionam com os R$ 317,1 milhões contratados pela Seduc?

A comparação envolve exatamente os mesmos itens e quantitativos?

O PROCESSO PODE RESPONDER TUDO ISSO.

FECHAMENTO — UM DÍGITO PODE SER PEQUENO. R$ 903 MILHÕES NÃO SÃO.

Erros acontecem.

Uma lei pode permanecer numa cláusula por transição jurídica legítima. Uma minuta antiga pode continuar tecnicamente válida. Um CNPJ pode receber um dígito errado. Nada disso, sozinho: PROVA FRAUDE. PROVA DANO. PROVA NULIDADE. Mas existe uma diferença entre: UM ERRO e: UM ERRO QUE SE REPETE.

Doze contratos carregaram o mesmo identificador fiscal incorreto. Cinco contratos de dezembro de 2024 continuaram citando uma lei formalmente revogada no ano anterior — embora possam existir razões jurídicas de transição que apenas os processos permitirão verificar. E todos os instrumentos examinados remetem a uma minuta aprovada num processo administrativo de: 2005. A investigação não precisa gritar: “ILEGAL!” Há uma pergunta muito mais incômoda: QUEM CONFERIU? Quem conferiu o CNPJ? Quem conferiu o regime jurídico? Quem conferiu a minuta? Quem conferiu os quantitativos? Quem conferiu a adesão? Quem conferiu os preços? Quem conferiu cada instrumento antes da assinatura?

Porque estamos falando de R$ 902.985.914,38. Quase um bilhão de reais. Nesse tamanho de contratação, o cidadão não deveria depender da esperança de que: “DEVIA ESTAR CERTO NO PROCESSO.” O processo existe justamente para demonstrar que estava. Se a Lei 8.666 era aplicável: MOSTRE-SE A OPÇÃO VÁLIDA. Se a minuta de 2005 permanecia adequada: MOSTRE-SE A ANÁLISE. Se a PGE examinou cada adesão: MOSTREM-SE OS PARECERES. Se o CNPJ errado foi mero erro material: MOSTRE-SE A CORREÇÃO. Se os R$ 317,1 milhões cabiam juridicamente na Ata 013/2024: MOSTRE-SE A MEMÓRIA DE QUANTITATIVOS.

Não porque esta reportagem tenha provado irregularidade. NÃO PROVOU. Mas porque, quando o Estado compromete quase R$ 903 milhões: A PRECISÃO DOCUMENTAL NÃO É LUXO BUROCRÁTICO, É PARTE DO CONTROLE DO DINHEIRO PÚBLICO.

A ironia desta história está único algarismo. O CNPJ correto começa com: 47. Em 12 contratos, virou 67. São apenas vinte unidades de diferença no primeiro número. No valor dos contratos: A DIFERENÇA ENTRE CONFERIR E NÃO CONFERIR PODE SER MUITO MAIOR.

Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.

FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS

Foram examinados os 14 termos contratuais da Seduc — contratos 09, 22, 34, 79, 96, 98, 99, 100 e 101/2023 e 190, 191, 207, 208 e 209/2024 —, fichas do Sistema de Gestão de Contratos, atas 003/2023 e 013/2024 do CONCEN, legislação indicada no levantamento, cadastro empresarial e registros de pagamentos.

REGRAS DE OURO

Lei 8.666 citada em contrato de 2024 ≠ nulidade automática. Lei revogada ≠ impossibilidade automática de contratos legitimamente submetidos ao regime anterior. Minuta de 2005 ≠ minuta inválida por idade. Referência à minuta-padrão ≠ prova de ausência de análise jurídica individual. CNPJ errado ≠ empresa inexistente.

Erro material ≠ fraude. Erro repetido ≠ fraude — mas justifica explicar o controle documental. “Grupo” comercial ≠ quadro societário. Mudança de razão social ≠ nova pessoa jurídica.  Diferença entre valor da ata e contratos ≠ extrapolação ilegal automaticamente demonstrada.

E a regra central: O ERRO FORMAL PODE SER INOFENSIVO. A REPETIÇÃO DO ERRO, EM R$ 903 MILHÕES, TORNA A CONFERÊNCIA UMA QUESTÃO DE INTERESSE PÚBLICO.

NOTA — Doze de 14 contratos de livros da Seduc repetem CNPJ incorreto; cinco de 2024 ainda citam a Lei 8.666.

RESUMO — Falhas formais não provam nulidade; processos devem explicar regime jurídico, pareceres e repetição do CNPJ incorreto.

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