Ata previa R$ 5,868 milhões para “envio de mensagem corporativa” por 12 meses; contrato repetiu o teto em cinco
MANAUS — Primeiro, doze meses, depois, cinco. O preço? O mesmo. Em 22 de julho de 2022, foi publicada a Ata de Registro de Preços nº 0200/2022-1, decorrente do Pregão Eletrônico nº 392/22. Objeto descrito no extrato: “serviço de envio de mensagem corporativa”. Prazo: 12 meses. Valor total: R$ 5.868.000,00. Vinte e seis dias depois, em 17 de agosto, a SEDECTI assinou o Contrato nº 09/2022. Valor: os mesmos R$ 5.868.000,00. Prazo: cinco meses. E o objeto publicado passou a ser: “plataforma de integração multicanais e módulo de gestão de atendimento, modelo omnichannel”.
Doze meses de ata, cinco meses de contrato. O teto ficou inteiro. É aqui que a investigação começa.
R$ 1,17 MILHÃO POR MÊS
O contrato previa parcelas mensais de R$ 1.173.600,00. A fonte dos recursos era o FTI — Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas, conforme indicada no documento-base como recurso destinado ao programa tecnológico da pasta. O extrato vinculou a despesa à modernização e operacionalização das soluções de tecnologia da informação e comunicação.
A execução localizada alcançou quatro parcelas R$ 4.694.400,00. Três foram pagas ainda em 2022. A quarta — referente a dezembro — atravessou o exercício e reapareceu em 2023 como Reconhecimento de Dívida nº 2023RD0000020. Foi formalizado em fevereiro e pago em março. Outra vez, uma despesa previsível conseguiu chegar ao ano seguinte como dívida.
PRIMEIRO “MENSAGEM CORPORATIVA”. DEPOIS “OMNICHANNEL”.
Aqui mora a pergunta mais delicada da reportagem. O extrato da ata fala em “serviço de envio de mensagem corporativa”. O contrato fala em “plataforma de integração multicanais e módulo de gestão de atendimento”. Não são descrições textualmente iguais, isso é fato, mas o dossiê contém uma ressalva decisiva: o termo de referência completo do Pregão 392/22 não estava nas bases examinadas.
Ele pode descrever o item de forma muito mais ampla do que o resumo publicado no extrato da ata. Portanto, esta reportagem dirá “o Estado licitou uma coisa e comprou outra”: “os objetos publicados na ata e no contrato possuem descrições diferentes, e a íntegra do termo de referência é necessária para verificar sua aderência”.
A diferença parece pequena. Juridicamente, é gigantesca.
E O VALOR DE 12 MESES CABIA EM CINCO?
A segunda questão é quantitativa. A ata tinha vigência de 12 meses e teto de R$ 5,868 milhões, o contrato, cinco meses, também por R$ 5,868 milhões. Isso não comprova que a Administração tenha pago “o dobro” ou que tenha havido sobrepreço.
Uma ata pode registrar quantitativos, unidades de consumo e limites cuja execução não guarda relação linear com simples divisão mensal. Por isso, o documento decisivo é novamente: o termo de referência e seus quantitativos. A pergunta correta é: o consumo previsto para os cinco meses correspondia aos quantitativos máximos registrados na ata?
Se sim, a aparente compressão temporal pode ter uma explicação absolutamente regular. Se não, há uma questão que o processo precisará explicar.
O CONTRATO NÃO APARECE NAS DUAS VITRINES CONSULTADAS
Outro ponto documental chama atenção. Em agosto de 2026, a busca realizada pelo nome da empresa e pelo número do contrato não localizou o CT nº 09/2022: nem no Portal de Contratos do Governo; nem no PNCP. Isso não significa que o contrato não exista. Ele existe — seu extrato está publicado no Diário Oficial. A formulação correta é: a íntegra não foi localizada nas duas bases públicas examinadas. E justamente a íntegra permitiria esclarecer os elementos centrais desta reportagem: quantitativos, especificações, SLA, entregas, métricas, termo de recebimento.
UM ERRO DE “TREZENTOS MILHÕES”
O extrato publicado ainda contém um erro formal curioso. A nota de empenho correta era de R$ 3.520.800,00, mas, ao escrever o valor por extenso, o documento registra “trezentos milhões…”, em vez de três milhões. Os números dos empenhos e pagamentos conferem entre si. O próprio levantamento conclui corretamente: é erro formal do texto publicado, não indício de pagamento a maior.
É um daqueles casos em que a burocracia conseguiu multiplicar por cem o dinheiro, mas apenas por escrito.
A QUARTA PARCELA VIROU DÍVIDA
O contrato durava apenas cinco meses. Mesmo assim, uma das parcelas não fechou dentro do exercício. A base oficial registra quatro pagamentos, totalizando R$ 4,694 milhões. O espelho público de pagamentos por credor, porém, apresenta apenas duas ordens bancárias — R$ 2,347 milhões. E nada em 2023.
Mais uma vez, duas fontes oficiais não entregam a mesma fotografia. Não cabe à reportagem escolher arbitrariamente qual delas está “certa”, cabe registrar: a base de execução mostra quatro pagamentos; o espelho público mostra dois. E pedir a conciliação.
E O QUE FICOU DEPOIS DOS CINCO MESES?
O contrato foi pago com recursos destinados a uma política pública ligada a ciência, tecnologia e inovação. Isso torna outra pergunta inevitável: o que exatamente ficou para o Estado depois da execução? Uma plataforma? Licenças? Integrações? Banco de dados? Código? Relatórios? Infraestrutura? Propriedade intelectual? Treinamento?
A documentação pública examinada não permite responder integralmente a essas perguntas. O próprio material-base registra que não foi localizado, nessas vitrines, documento capaz de mostrar com clareza o legado da plataforma para o sistema estadual. Isso não significa que nada tenha sido entregue, significa que a reportagem não conseguiu demonstrar publicamente o quê.
BLINDAGEM DE LEITURA
Esta reportagem não afirma que o Contrato nº 09/2022 tenha sido ilegal, não afirma sobrepreço; não afirma que a plataforma não tenha sido entregue; não afirma que a empresa contratada fosse incapaz. A adesão a ata de registro de preços é instrumento jurídico admitido. A questão investigada é mais específica: a aderência entre o item registrado na ata, o objeto contratado, os quantitativos e o valor utilizado em cinco meses.
O termo de referência integral do pregão não foi localizado nas fontes examinadas e pode conter descrição mais ampla que explique a diferença textual entre os objetos. O erro por extenso no extrato é tratado como falha formal e a divergência entre as duas bases oficiais de pagamento não é imputada à contratada.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
MAS CINCO MESES POR UM TETO DE DOZE PEDEM A CONTA
O objeto do CT 09/2022 corresponde integralmente ao item 1 da Ata 0200/2022-1? Onde está o Termo de Referência completo do Pregão 392/22?
Quais quantitativos foram registrados?
Quanto equivalia cada unidade de serviço?
Por que o contrato de cinco meses utilizou o mesmo valor máximo da ata de 12 meses?
Qual foi o instrumento formal de adesão?
Onde está o parecer jurídico?
Por que a íntegra do contrato não foi localizada no Portal de Contratos nem no PNCP?
Quais produtos foram efetivamente entregues?
Onde está o termo de recebimento definitivo?
Por que a parcela de dezembro virou reconhecimento de dívida?
E por que uma base oficial registra quatro pagamentos enquanto outra mostra apenas dois?
A pergunta final é simples: o que exatamente o Amazonas recebeu pelos R$ 4,69 milhões efetivamente identificados na execução?
FECHAMENTO — O PREÇO FICOU. O PRAZO ENCOLHEU. AGORA FALTA MOSTRAR A CONTA.
A sequência documental cabe em quatro datas: 15 de julho de 2022: pregão homologado. 22 de julho: ata publicada. 17 de agosto: contrato assinado. 29 de março de 2023: parcela de dezembro paga como dívida reconhecida. No meio dessa sequência: R$ 5,868 milhões. Na ata: 12 meses. No contrato: cinco meses. Na execução identificada: R$ 4,694 milhões; e, nas vitrines examinadas em 2026: a íntegra do contrato não foi localizada.
Nada disso prova fraude, sobrepreço, que o objeto tenha sido alterado irregularmente, mas o conjunto produz perguntas que só o processo integral consegue responder. Porque adesão a uma ata não é passe livre, é preciso demonstrar aderência.
O preço pode ser o mesmo, o prazo pode ser outro, a descrição pode mudar. Tudo isso pode ter explicação, mas a explicação precisa caber nos documentos. Cinco meses passaram depressa, R$ 4,69 milhões também, a transparência é que não deveria ter ficado para depois.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.
FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS
Diário Oficial do Estado do Amazonas, edições relativas à homologação do Pregão Eletrônico nº 392/22, à Ata nº 0200/2022-1 e ao extrato do CT nº 09/2022;
AFI/SEFAZ-AM — UG 016101, notas de empenho, Reconhecimento de Dívida nº 2023RD0000020 e quatro pagamentos associados ao contrato;
Espelho público de pagamentos por credor, utilizado no cotejo que apresenta apenas duas ordens bancárias;
Portal de Contratos do Governo do Amazonas e PNCP, pesquisas realizadas em agosto de 2026 para localização do CT nº 09/2022;
Receita Federal, cadastro da Bemoby consultado em 20 de agosto de 2026.
REGRAS DE OURO
Ata de 12 meses com contrato de cinco meses pelo mesmo teto não prova sobrepreço. Descrição diferente entre ata e contrato não prova objeto diverso sem leitura do Termo de Referência integral.
A adesão a ata é instrumento juridicamente admitido. Contrato não localizado no portal ou PNCP não significa contrato inexistente.
Reconhecimento de dívida não significa pagamento irregular. Erro no valor por extenso não significa pagamento cem vezes maior.
Divergência entre bases públicas não pode ser atribuída à empresa sem prova. Ausência de documento sobre entregas não significa ausência de entrega.
Quando faltar a íntegra: “não foi localizada nas bases consultadas”. Quando os sistemas divergirem: “as fontes oficiais apresentam registros distintos”. Quando a entrega não puder ser demonstrada: “não consta da documentação pública examinada”.
CLÁUSULA METODOLÓGICA PADRONIZADA
A existência de pergunta jornalística não equivale à imputação de irregularidade. Quando duas ou mais explicações são possíveis, esta reportagem não escolhe a mais grave: apresenta o fato documentado, registra as hipóteses compatíveis com as fontes e aguarda os documentos capazes de resolvê-las.
Ausência de documento localizado não será tratada como prova de ausência do fato. O que não consta da fonte examinada será apresentado como lacuna documental — jamais convertido, por inferência, em certeza negativa.
NOTA — Ata de R$ 5,868 mi previa 12 meses; contrato repetiu o teto em cinco e sua íntegra não foi localizada nos portais.
RESUMO — Contrato omnichannel executou R$ 4,69 mi; última parcela virou dívida e bases oficiais divergem sobre os pagamentos.
