Aluguel vencido cobra caro: R$ 15,6 milhões viraram dívida velha na SEDECTI

Locação da sede da SETEMP consumiu R$ 31,2 milhões; R$ 15,6 milhões foram empenhados como despesas de exercícios anteriores

MANAUS — O imóvel não é pequeno, são 161 salas e lojas. O aluguel também não. Quando a relação começou, em 2020: R$ 290 MIL POR MÊS. E a conta acumulada tampouco cabe no bolso. Na série examinada, a locadora recebeu: R$ 31,2 MILHÕES. Mas há um detalhe que transforma um contrato de aluguel em assunto de investigação jornalística. Desse total, aproximadamente R$ 15,6 MILHÕES foram empenhados na rubrica 3390-92 — Despesas de Exercícios Anteriores.

Quase metade do dinheiro associado à locadora apareceu, portanto, em lançamentos destinados ao reconhecimento de obrigações de exercícios já encerrados. E enquanto a dívida voltava ao orçamento, a íntegra do contrato original não aparecia no portal oficial examinado.

161 SALAS NA DJALMA BATISTA

A sede da Secretaria Executiva do Trabalho — SETEMP — funciona em um centro comercial na Avenida Djalma Batista, nº 1.018. A relação começou formalmente com o Contrato nº 13/2020. O extrato publicado no Diário Oficial em 9 de dezembro de 2020 informa: objeto: locação de imóvel para a SETEMP; valor mensal: R$ 290 mil. Depois vieram aditivos. O levantamento localizou o: 1º; 2º; 3º; e 5º termos aditivos. O 4º aditivo, pressuposto pela própria sequência numérica, não foi localizado na varredura realizada.

Outra vez, nossa regra: não localizado não significa inexistente. Pode estar publicado sob outra indexação ou título, mas não foi encontrado na pesquisa realizada.

O CONTRATO EXISTIA, A ÍNTEGRA É QUE NÃO APARECIA.

Também é indispensável evitar um erro de linguagem. Não se pode dizer: “não havia contrato”.havia, o extrato do Contrato nº 13/2020 foi publicado no Diário Oficial. Os aditivos posteriores também demonstram a continuidade da relação. O problema documental é outro: a íntegra do CT 13/2020 não consta da base completa do portal de contratos examinada, composta por 14.399 registros em agosto de 2026.

A diferença é enorme.

Contrato não localizado integralmente no portal não é contrato inexistente, é ausência de publicidade integral na base consultada. E essa distinção nos permite ser duros sem sermos imprudentes.

DOIS EMPENHOS, DEZ MILHÕES REDONDOS.

Então chegamos à parte mais curiosa da conta. Em setembro de 2022, a SEDECTI emitiu: NE 2022NE0000638 — R$ 5.000.000,00. Rubrica: Despesas de Exercícios Anteriores. Em 2023: NE 2023NE0000103 — R$ 5.000.000,00. Mesma credora, mesma rubrica, mesmo valor redondo.

Na série completa, foram localizadas 14 notas dessa natureza destinadas à locadora, totalizando R$ 15.563.789,97. Esse montante corresponde a aproximadamente 83% DE TODA A RUBRICA 3390-92 DA UNIDADE.

Isso não prova pagamento indevido, mas revela que uma única relação de locação concentrou a enorme maioria das despesas de exercícios anteriores identificadas nessa rubrica.

Para um aluguel, o passado cobrou caro.

QUATRO MESES DE 2023 VOLTARAM EM 2024

O episódio mais didático ocorreu em setembro de 2024. No mesmo dia, a unidade pagou quatro reconhecimentos de dívida: 2024RD0000018; 2024RD0000019; 2024RD0000020; 2024RD0000024. Eles correspondiam aos aluguéis de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023. Ou seja, quatro meses de aluguel de 2023 não foram empenhados no exercício próprio e retornaram ao orçamento seguinte como dívida reconhecida.

As quatro obrigações foram pagas em bloco em 16 DE SETEMBRO DE 2024. Aqui está o fato. A interpretação precisa de cuidado.

RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NÃO É SINÔNIMO DE ILEGALIDADE

Despesas de exercícios anteriores existem no direito financeiro. O próprio material-base lembra que o reconhecimento de dívida possui previsão no art. 37 da Lei nº 4.320/1964.  “pagamento ilegal”.“fraude orçamentária”.O que chama atenção é a recorrência. Uma coisa é uma obrigação excepcional atravessar o encerramento do exercício, outra é encontrar 14 notas; R$ 15,56 milhões; duas notas de R$ 5 milhões redondos; quatro meses consecutivos de aluguel reconhecidos posteriormente; e 83% de toda a rubrica de despesas de exercícios anteriores da unidade concentrados numa única credora.

A pergunta jornalística não precisa acusar, precisa indagar:  por que o orçamento do aluguel não conseguiu acompanhar o próprio calendário?

E EM 2026 A ÍNTEGRA APARECEU

Então ocorre algo revelador. Em 2026, a locação foi renovada, novo instrumento: Contrato nº 01/2026. Forma: inexigibilidade de licitação. Fundamento informado: art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021. Valor anual: R$ 3.738.308,88. Valor mensal: R$ 311.525,74. Um reajuste de aproximadamente 7,4% sobre os R$ 290 mil anteriores. E desta vez? A íntegra foi publicada no PNCP. Contrato, projeto, proposta, publicação, parecer jurídico. Tudo disponível. A ironia é inevitável: em 2026, descobriu-se que contrato de aluguel também cabe inteiro na internet.

UMA BASE DIZ R$ 7 MILHÕES. A OUTRA, ZERO.

Há ainda um problema de transparência que merece explicação. Para 2023, a base oficial de execução registra R$ 7,03 milhões pagos à locadora pela UG 016101. São oito lançamentos, mas o espelho público de pagamentos por credor examinado não apresenta ordem bancária da empresa nessa unidade naquele ano.

As duas fontes são oficiais e elas não contam a mesma história. A reportagem não escolherá arbitrariamente qual está correta, registrará as duas.

Uma fonte mostra R$ 7,03 milhões, a outra não mostra os pagamentos. Isso pode decorrer de incompletude, cadastramento, indexação ou outra questão técnica. Há inclusive diferença na razão social utilizada nos sistemas, mas uma transparência pública que apresenta resultados distintos para a mesma despesa precisa explicar a divergência.

BLINDAGEM DE LEITURA

Esta reportagem não afirma que o aluguel seja superfaturado, antieconômico ou irregular; não afirma que a locadora tenha cometido qualquer ilícito; não afirma que os reconhecimentos de dívida sejam ilegais; também não afirma que o Contrato nº 13/2020 não exista: seu extrato foi localizado no Diário Oficial. A constatação é específica: a íntegra do CT 13/2020 não consta do portal de contratos examinado.

O 4º termo aditivo não foi localizado na varredura, o que não prova sua inexistência.

Quanto à divergência de 2023, a reportagem não decide qual das duas bases oficiais está correta: apresenta os dois resultados e solicita esclarecimento. E os R$ 15,56 milhões classificados como despesas de exercícios anteriores, não significam, por si, pagamento indevido.

Demonstram recorrência de obrigações reconhecidas após o exercício de origem.

PERGUNTAR NÃO OFENDE

MAS ALUGUEL TODO MÊS NÃO É EXATAMENTE UMA SURPRESA

Por que R$ 15,56 milhões relacionados à locadora foram empenhados como despesas de exercícios anteriores?

O que cobrem, mês a mês, as duas notas de exatos R$ 5 milhões?

Por que os aluguéis de setembro a dezembro de 2023 não foram empenhados no próprio exercício?

Por que a íntegra do Contrato nº 13/2020 não foi carregada no portal consultado?

Onde está o 4º termo aditivo?

Qual seu conteúdo?

Por que a base de execução registra R$ 7,03 milhões pagos em 2023 enquanto o espelho público consultado não mostra as ordens bancárias correspondentes?

O planejamento orçamentário anual previa integralmente a locação?

E uma pergunta quase doméstica: se o aluguel vence todo mês, por que tantos meses chegaram ao orçamento como dívida do passado?

FECHAMENTO — O IMÓVEL ERA FIXO. A DESPESA É QUE VIAJOU NO TEMPO.

O endereço não mudou, o imóvel estava lá, as 161 salas estavam lá, o aluguel chegava todo mês. R$ 290 mil. O que não deveria ser imprevisível acabou, repetidamente, atravessando exercícios.

Na série: R$ 31,2 milhões pagos. Destes: R$ 15,56 milhões em despesas de exercícios anteriores. Quatro meses de 2023 voltaram formalmente como dívida em 2024 e, durante a relação original, a íntegra do contrato permaneceu fora do portal examinado.  Nada disso autoriza dizer que houve desvio; nada disso prova que o preço era excessivo; nada disso responsabiliza a empresa, mas tudo isso permite perguntar por planejamento e transparência.

Porque dívida de exercício anterior deveria servir para acomodar situações legalmente reconhecíveis do passado, não deveria se transformar silenciosamente em rotina de uma despesa tão previsível quanto o aluguel do mês seguinte.

Em 2026, o novo contrato finalmente apareceu inteiro e talvez essa seja a melhor notícia desta história. Provou que era possível publicar o contrato, o projeto, a proposta, o parecer, tudo.

O aluguel subiu para R$ 311,5 mil, mas pelo menos a transparência ganhou alguns metros quadrados.

Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.

FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS

Diário Oficial do Estado do Amazonas: extrato do CT nº 13/2020 e termos aditivos localizados, além do extrato do CT nº 01/2026;

AFI/SEFAZ-AM — UG 016101: notas classificadas no elemento 3390-92 e históricos dos reconhecimentos de dívida 2024RD0000018, 19, 20 e 24;

PNCP: íntegra, projeto, proposta, publicação e parecer do Contrato nº 01/2026;

Portal de Contratos do Governo do Amazonas: base de 14.399 registros examinada para verificação do CT nº 13/2020;

Espelho público de pagamentos por credor: utilizado no cotejo da divergência de 2023; e Receita Federal, para confirmação cadastral das razões sociais examinadas.

REGRAS DE OURO

Despesa de exercício anterior não significa despesa ilegal. Reconhecimento de dívida é instituto previsto em lei. Contrato sem íntegra localizada no portal não significa contrato inexistente.

4º aditivo não localizado não significa 4º aditivo inexistente. R$ 15,56 milhões em DEA não significam pagamento a maior. Divergência entre bases oficiais não autoriza escolher a versão mais grave.

A existência da relação locatícia não constitui indício contra a locadora.

Quando faltar o documento: “não foi localizado”. Quando a informação não estiver na fonte: “não consta da fonte examinada”. Quando duas bases divergirem: “as fontes oficiais consultadas apresentam resultados distintos”.

CLÁUSULA METODOLÓGICA PADRONIZADA

A existência de pergunta jornalística não equivale à imputação de irregularidade. Quando duas ou mais explicações são possíveis, esta reportagem não escolhe a mais grave: apresenta o fato documentado, registra as hipóteses compatíveis com as fontes e aguarda os documentos capazes de resolvê-las.

Ausência de documento localizado não será tratada como prova de ausência do fato. O que não consta da fonte examinada será apresentado como lacuna documental — jamais convertido, por inferência, em certeza negativa.

NOTA — Aluguel soma R$ 31,2 mi; R$ 15,6 mi foram lançados como despesas de anos anteriores e contrato integral não apareceu no portal.

RESUMO — Locação começou em R$ 290 mil mensais; quase metade do valor ligado à locadora foi empenhada como dívida de exercícios anteriores.

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