Carona para contratar: Procon usou R$ 7,95 milhões em atas de outros órgãos

Levantamento encontrou R$ 7,95 milhões em adesões a atas de terceiros; maior contrato recente, de R$ 4 milhões, veio de ata da AADESAM

Manaus — O PROCON existe para fiscalizar contratos, fornecedores, práticas comerciais e as relações entre empresas e consumidores. Mas, quando precisa contratar para si próprio, o levantamento documental encontrou uma característica curiosa: nos 152 instrumentos examinados, não foi localizada licitação conduzida pelo próprio PROCON-AM ou pelo FUNDECON. Os procedimentos licitatórios mencionados vieram de outros órgãos e entidades, como CSC, AADESAM, Tribunal de Justiça, Câmara Municipal e AADC. Isso não significa que as contratações sejam ilegais, mas indica que o órgão contratou sem conduzir o procedimento de origem.

Primeiro: usar a licitação dos outros pode ser perfeitamente legal

A Administração Pública possui mecanismos legítimos que permitem a um órgão utilizar procedimentos realizados por outro, como a adesão a ata de registro de preços, a conhecida “carona”. Ela não é clandestina ou fraude por definição, sendo um mecanismo admitido pela legislação. Portanto, adesão a ata não é sinônimo de irregularidade. A pergunta correta é: por que o PROCON recorreu tantas vezes a atas produzidas por outros órgãos?

21 adesões e R$ 7,95 milhões

O levantamento identificou 21 adesões a atas de registro de preços, somando aproximadamente R$ 7,95 milhões. Não é a quantidade isoladamente que determina qualquer problema, mas o padrão. Afinal, a adesão a ata pressupõe uma pergunta elementar: aderir era mais vantajoso do que realizar um procedimento próprio?

A carona precisa ter vantagem

Uma ata existente pode economizar tempo, estrutura administrativa, custo de processamento e esforço burocrático, permitindo obter rapidamente um produto ou serviço já licitado. Tudo isso pode ser racional. Mas a existência da ata não dispensa a justificativa para aderir. O órgão precisa demonstrar que aquela solução atende à sua necessidade e é vantajosa nas condições concretas.

R$ 4 milhões em tecnologia

O maior contrato recente identificado é de R$ 4.008.572,00 com a SASI Comunicação Ágil Ltda., para um objeto relacionado à área de tecnologia. A contratação decorreu de adesão a uma ata da AADESAM. Embora isso não torne o contrato irregular, torna indispensável questionar qual estudo demonstrou que essa era a melhor solução para o PROCON.

A vantajosidade não apareceu nas bases públicas examinadas

O levantamento procurou essa demonstração, mas registra que não foi localizada nas bases públicas consultadas a demonstração de vantajosidade da adesão. Aqui aplica-se a blindagem fundamental: documento não localizado publicamente não significa documento inexistente. O estudo pode constar nos autos físicos ou em sistemas não acessíveis pela consulta realizada.

Metade dos 152 registros são notas de empenho

Dos 152 instrumentos classificados no sistema examinado, 76 são notas de empenho (exatamente 50%), somando cerca de R$ 1,26 milhão. Isso significa que metade dos registros classificados como instrumentos contratuais não corresponde a contratos convencionais formalizados em documentos autônomos. Mas, novamente, nota de empenho não significa contratação irregular.

A nota de empenho pode substituir o contrato

A legislação admite, em determinadas hipóteses, que instrumentos como nota de empenho, carta-contrato ou ordem de execução substituam o termo contratual formal. Logo, as 76 notas não significam infrações. O que se precisa apurar é em quais hipóteses foram utilizadas e se as condições legais estavam presentes.

O Procon também recorre à contratação direta

O levantamento encontrou dispensas, inexigibilidades, adesões e notas de empenho. Mais uma vez, contratação direta não é sinônimo de fraude, pois dispensa e inexigibilidade são modalidades previstas em lei. O ponto central é saber qual era a hipótese legal e como ela foi demonstrada.

Em 2026, uma justificativa disse algo revelador

Uma contratação direta de computadores traz uma justificativa interessante: o documento registra que, se a aquisição fosse submetida a pregão eletrônico pelo CSC, o procedimento levaria “no mínimo três meses”. A frase chama atenção porque expõe a dificuldade real do tempo da máquina pública.

Mas a demora do pregão não era a única justificativa

Seria errado reduzir o processo à pressa. O próprio documento registra circunstâncias concretas: equipamentos teriam sido danificados por descarga atmosférica e houve furto de notebook. Portanto, havia outros elementos na justificativa da urgência que a matéria não omitirá.

A frase, porém, abre uma questão maior

Se o procedimento comum leva pelo menos três meses, o problema é do PROCON ou do modelo centralizado de compras? Um órgão pode recorrer a atas e dispensas não porque deseja escapar da competição, mas porque o modelo institucional torna essas alternativas operacionalmente viáveis. Se for o caso, o problema é sistêmico.

A exceção pode virar método?

É aqui que os 152 registros ganham significado. Uma adesão ou dispensa isolada é um caso. Mas quando se observa um universo de 152 instrumentos e não se localiza nenhuma licitação conduzida pelo próprio órgão, a pergunta deixa de ser sobre um contrato e passa a ser sobre qual é o modelo de contratação do PROCON-AM.

Talvez o PROCON não tenha estrutura para licitar sozinho

Essa é uma hipótese possível, explicada por centralização institucional, competência atribuída ao CSC ou estrutura reduzida. Mas o arquivo não autoriza escolher essa explicação; por isso, cabe apenas perguntar.

Licitar pelos outros não é necessariamente pior

Precisamos evitar preconceitos: uma licitação centralizada pode produzir economia de escala, padronização e melhores preços. Logo, licitação própria não é necessariamente melhor, assim como adesão não é uma contratação pior. A avaliação depende do preço, da competição e do planejamento.

O que interessa é a trilha

É perfeitamente possível que todas as 21 adesões tenham sido legais, vantajosas e justificadas. Se foram, os processos internos devem demonstrar. Essa é a régua da transparência.

Esta reportagem não afirma que o PROCON-AM jamais tenha realizado licitação em sua história, mas sim que nenhuma foi localizada nos 152 instrumentos examinados. Não declara que as 21 adesões, o contrato de R$ 4 milhões com a SASI ou as 76 notas de empenho sejam ilegais ou irregulares, nem que a contratação direta seja fraude. Os documentos demonstram estritamente um padrão de contratação apoiado em instrumentos originados fora do próprio órgão.

Perguntar não ofende

Se o PROCON-AM não conduziu nenhum pregão nos 152 instrumentos, quem responde pelas suas licitações? Qual foi a justificativa técnica e a economia obtida em cada uma das 21 adesões? Onde está o estudo de vantajosidade do contrato de R$ 4 milhões com a SASI? O PROCON utiliza atas de terceiros por opção de eficiência ou porque sua estrutura própria não consegue entregar a contratação no tempo necessário?

Fechamento

O problema não é usar a licitação dos outros, é não conseguir mostrar publicamente por que ela era melhor. O PROCON-AM ensina diariamente que a informação e a clareza importam ao consumidor. Quando o próprio órgão compra, a régua não muda: as vantagens, as necessidades e as hipóteses legais precisam estar demonstradas e acessíveis à sociedade.

  • Adesão a ata / Carona: É um mecanismo legal de contratação e não configura irregularidade automática.
  • Estudo não localizado: Significa uma lacuna de transparência na consulta pública, não que o documento inexista nos arquivos físicos.
  • 76 notas de empenho: Representam metade dos registros contratuais, o que é legalmente permitido para substituir termos formais sob certas condições.
  • Modelo centralizado: A ausência de licitações próprias pode indicar uma escolha de governança ou centralização no CSC, e não uma burla deliberada à competição.
  •  

Leia também