Pai no processo, filho no governo: R$ 121 milhões cercam a Casa Civil

UMA ASSINATURA EM 2022. UM ADVOGADO NO PROCESSO DESDE 1998.

MANAUS — Em 8 e 9 de junho de 2022, três decretos estaduais declararam de interesse social, para fins de desapropriação, áreas na Estrada do Aleixo, atual Avenida Cosme Ferreira, no Zumbi dos Palmares, zona Leste de Manaus. Os atos identificavam a Constecca Construções S/A como proprietária. Entre os cinco signatários estava: FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO, então secretário de Estado chefe da Casa Civil.

Seis dias depois do segundo decreto, a SECT liquidou três notas que totalizavam: R$ 121.088.495,00. Até aqui, estamos diante dos mesmos fatos reconstruídos nas duas reportagens anteriores, mas existe outro documento. Muito mais antigo.

VOLTEMOS A 1993

A área estava envolvida no processo de usucapião nº 0000702-69.1993.8.04.0012. A ação foi proposta por Rosa Paixão dos Santos contra a Constecca, o Banco do Estado de São Paulo — Banespa — e o Estado do Amazonas. Em 24 de agosto de 1998, o juiz Wellington José de Araújo julgou procedente o pedido de usucapião.

Na publicação da sentença, feita no Diário Oficial do Estado de 2 de setembro daquele ano, o Banespa aparece como terceiro interessado. E quem consta como seu advogado? FLÁVIO CORDEIRO ANTONY, o pai do futuro secretário-chefe da Casa Civil.

No mês seguinte, o mesmo advogado interpôs recurso. O Diário Oficial de 30 de outubro de 1998 registra o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Isso estabelece documentalmente uma relação: ANTONY PAI ATUOU PROFISSIONALMENTE NO LITÍGIO. Não estabelece outra: ANTONY FILHO TENHA ATUADO NELE.

Essa distinção acompanhará toda esta reportagem.

O PROCESSO ATRAVESSOU DÉCADAS

A disputa não terminou em 1998. Em 2006, a Constecca ajuizou ação reivindicatória contra Rosa Paixão dos Santos. Segundo o levantamento, essa ação ficou suspensa até o julgamento final da ação de usucapião. E então chegamos a uma data particularmente relevante: 27 DE MAIO DE 2022.

Doze dias antes do primeiro decreto de desapropriação, houve despacho na reivindicatória registrando contestação à legitimidade da Constecca para reivindicar o imóvel. Poucos dias depois, vieram os decretos.

Isso prova que os signatários dos decretos conheciam pessoalmente aquela movimentação judicial? NÃO. Prova que o despacho impedia juridicamente a desapropriação? NÃO PODEMOS CONCLUIR ISSO APENAS DESSE DOCUMENTO. Prova que Flávio Antony Filho sabia da atuação histórica do pai? O ARQUIVO NÃO DEMONSTRA ISSO.

O que podemos afirmar é: havia um litígio judicial; havia movimentação processual poucos dias antes dos decretos; o Estado integrava o processo; e o pai de um dos signatários constava como advogado no litígio.

O RESTANTE PRECISA DE PROVA.

E O PAI CONTINUAVA APARECENDO NO PROCESSO

Há outro dado que impede tratar a atuação do advogado como mera lembrança dos anos 1990. Em setembro de 2023, mais de um ano depois da desapropriação, houve novo recurso. Entre os advogados intimados em decisão de 22 de setembro aparece novamente: “FLÁVIO CORDEIRO ANTONY — OAB 1040/AM”. Assim, documentalmente, O NOME DO PAI PERMANECIA VINCULADO AO LITÍGIO DEPOIS DA DESAPROPRIAÇÃO.

Mas aqui também cabe uma precisão importante. Constar formalmente entre os advogados intimados: não demonstra, sozinho, intensidade de atuação naquele momento; não demonstra participação na desapropriação; não demonstra influência sobre o filho; não demonstra qualquer intervenção administrativa. O documento comprova a presença processual, NÃO COMPROVA O QUE TERIA DECORRIDO DELA.

PAI E FILHO TAMBÉM ERAM SÓCIOS

Agora entra a segunda conexão documental. A sociedade Flávio Antony & Advogados Associados, aberta em maio de 2013, tinha entre seus sócios: Flávio Cordeiro Antony, sócio-administrador; Adelaide da Costa Novo Antony; e FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO.

Segundo o cadastro utilizado pela investigação, pai e filho constavam da sociedade desde sua constituição. Antony Filho permaneceu sócio durante o período em que exerceu a chefia da Casa Civil, inclusive quando assinou os decretos de junho de 2022. Isso é FATO SOCIETÁRIO. Mas sociedade entre pai e filho NÃO PROVA COMUNHÃO DE ATUAÇÃO EM TODOS OS PROCESSOS DO ESCRITÓRIO.

Não prova que o filho trabalhou na usucapião; que recebeu honorários daquela causa; que acompanhava o processo; que o pai tenha discutido a causa com ele; não prova que a sociedade tenha obtido qualquer vantagem com a desapropriação, e não prova conflito de interesses.

A COINCIDÊNCIA DOCUMENTAL É OUTRA

Agora coloquemos os fatos lado a lado — sem fundi-los:

FATO 1

O pai atuava como advogado em litígio envolvendo a área.

FATO 2

Pai e filho integravam a mesma sociedade de advogados.

FATO 3

O filho, como secretário-chefe da Casa Civil, assinou em 2022 decretos relativos à desapropriação da área.

FATO 4

A desapropriação resultou em R$ 121.088.495 em execução financeira. Esses quatro fatos são documentáveis, mas existe uma frase que esta reportagem NÃO ESCREVERÁ. “O secretário desapropriou uma terra de interesse do escritório da família.” Os documentos fornecidos NÃO PROVAM ISSO. Também não escreveremos: “O pai influenciou o filho.” Não há prova. Nem: “O filho beneficiou o cliente do pai.” Não há demonstração documental dessa relação causal. Nem: “Houve conflito de interesses.”

Essa é uma conclusão jurídica que exigiria conhecer deveres funcionais, participação efetiva, ciência, eventual interesse econômico e demais circunstâncias do caso.

MAS A CONEXÃO EXISTE

Blindagem jurídica não significa apagar fatos incômodos, significa PARAR EXATAMENTE ONDE A PROVA PARA. O pai aparece no processo, o filho aparece no decreto. Pai e filho aparecem na mesma sociedade de advogados. A terra é a mesma, as datas estão documentadas. Isso basta para justificar perguntas. NÃO BASTA PARA RESPONDÊ-LAS POR ANTECIPAÇÃO.

E O ESTADO ESTAVA NO PROCESSO

Existe ainda uma diferença institucional importante. A ação de usucapião não era um processo inteiramente estranho ao Estado. Segundo os documentos reunidos, o Estado do Amazonas figurava como réu desde a origem. Isso significa que Flávio Antony Filho necessariamente conhecia o processo? NÃO.

A presença do Estado numa ação judicial não permite presumir conhecimento pessoal de todo secretário sobre cada processo envolvendo a Administração, mas gera uma pergunta institucional diferente: QUE INFORMAÇÕES SOBRE O LITÍGIO CHEGARAM AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA DESAPROPRIAÇÃO?

Essa pergunta não depende de sobrenome, depende de autos.

E A PGE TAMBÉM FAZ PARTE DA HISTÓRIA

Flávio Cordeiro Antony, pai, foi procurador do Estado entre 1977 e 1995 e aparece em publicação institucional de 2024 entre os procuradores inativos. Décadas depois, os registros financeiros da desapropriação de 2022 mencionam um: “P. Jurídico/PGE”. Novamente: UMA COISA NÃO PROVA RELAÇÃO CAUSAL COM A OUTRA.

O fato de o pai ter sido procurador não significa que tenha participado do parecer de 2022; não significa influência sobre a PGE; não significa participação na análise administrativa. O dado relevante é que: O INTEIRO TEOR DESSE PARECER É ESSENCIAL PARA SABER O QUE A ADMINISTRAÇÃO CONHECIA SOBRE A SITUAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.

QUATRO ANOS DEPOIS, O TCE ENTROU NA HISTÓRIA

Em 30 de junho de 2026, o Tribunal Pleno do TCE-AM apreciou a representação relacionada ao caso. O Acórdão 1085/2026 determinou a notificação de três responsáveis: João Coelho Braga, na qualidade de ordenador de despesas; Constecca Construções S/A, descrita como “beneficiária direta da indenização”; e Jader Oliveira Sociedade Individual de Advocacia, descrito como “intermediário e recebedor dos valores”.

O Tribunal falou em “dano total provisório” de R$ 121.088.495,00 e utilizou as expressões: “nulidade insanável”; “perda de domínio (usucapião consumada)”; “graves infrações orçamentárias e eleitorais”. São conclusões DO TCE-AM. O adjetivo fundamental aqui é: PROVISÓRIO.

O acórdão concedeu prazo para recolhimento ou apresentação de defesa. Logo, diferentemente do texto original: NÃO DIREMOS QUE O TRIBUNAL JÁ “MANDOU DEVOLVER” DEFINITIVAMENTE OS R$ 121 MILHÕES.

Há procedimento ainda sujeito à defesa e julgamento de mérito.

E FLÁVIO ANTONY FILHO NÃO ESTÁ ENTRE OS TRÊS

Este é o dado de blindagem mais importante da matéria. O Acórdão 1085/2026 NÃO ARROLA FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO ENTRE OS TRÊS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS. Também não arrola como responsáveis, segundo o arquivo, o procurador-geral Giordano Bruno Costa da Cruz ou o então secretário da Fazenda Alex Del Giglio. Giordano aparece como interessado.

Isso precisa ser dito com a mesma força com que narramos a assinatura do decreto, porque não seria intelectualmente correto usar o TCE para reforçar uma suspeita contra alguém que O PRÓPRIO ACÓRDÃO EXAMINADO NÃO INCLUIU NAQUELA IMPUTAÇÃO.

BLINDAGEM DE LEITURA

Esta reportagem não acusa Flávio Antony Filho de conflito de interesses. Não afirma que ele atuou no processo de usucapião. Não afirma que conhecia a atuação profissional do pai naquela causa quando assinou os decretos. Não afirma que teve acesso pessoal à movimentação judicial de maio de 2022. Não afirma que o pai influenciou o filho.

Não afirma que o filho favoreceu cliente, parte, advogado ou empresa. Não afirma que a sociedade de advogados recebeu valores decorrentes da desapropriação. Não afirma que o pai participou do parecer da PGE de 2022. Não presume conhecimento pessoal apenas porque o Estado era parte do processo.

Não atribui ao filho responsabilidade que o Acórdão 1085/2026 não lhe atribuiu. E não transforma vínculo familiar ou societário em prova de ilícito. O que esta reportagem afirma é exclusivamente o que os documentos apresentados permitem afirmar: O PAI CONSTAVA COMO ADVOGADO NO LITÍGIO. PAI E FILHO ERAM SÓCIOS DA MESMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O FILHO, COMO CHEFE DA CASA CIVIL, ASSINOU OS DECRETOS DE DESAPROPRIAÇÃO. A ÁREA ENVOLVIDA ERA A MESMA.

Daqui para frente, QUALQUER CONCLUSÃO EXIGE PROVA ADICIONAL.

PERGUNTAR NÃO OFENDE

E NESTE CASO AS PERGUNTAS PRECISAM SER CIRÚRGICAS

Flávio Antony Filho tinha conhecimento da atuação do pai naquele litígio?

Participou de alguma discussão administrativa sobre a situação judicial do imóvel além da assinatura dos decretos?

Recebeu informação da PGE sobre a ação de usucapião?

Qual era o inteiro teor do parecer jurídico mencionado nos registros financeiros?

O parecer informou a sentença de 1998?

Informou os recursos posteriores?

Informou a ação reivindicatória?

Informou a movimentação de 27 de maio de 2022?

Houve análise formal de impedimento ou conflito de interesses?

Havia alguma razão jurídica para impedimento ou suspeição do secretário?

A sociedade de advogados de pai e filho tinha algum interesse econômico naquela causa em 2022?

O pai ainda mantinha atuação material no processo ou apenas permanecia cadastrado entre os patronos?

Algum honorário decorrente da causa alcançou a sociedade da qual o filho fazia parte?

Essas perguntas não contêm respostas embutidas, E NÃO DEVEM CONTER.

FECHAMENTO — UM SOBRENOME NÃO É UMA PROVA

É tentador construir esta história em uma linha: o pai era advogado; o filho era secretário; a terra era a mesma. Seria também insuficiente. Porque PARENTESCO NÃO PROVA INFLUÊNCIA. SOCIEDADE PROFISSIONAL NÃO PROVA PARTICIPAÇÃO NUMA CAUSA ESPECÍFICA. ASSINATURA NÃO PROVA CONHECIMENTO DE TODA A HISTÓRIA JUDICIAL. CONEXÃO NÃO É CAUSALIDADE.

Mas há um erro igualmente grave no sentido contrário: fingir que os documentos não revelam uma conexão digna de escrutínio público. Revelam. Um advogado aparece formalmente, desde os anos 1990, em uma disputa sobre determinada terra. Seu filho integra com ele uma sociedade de advogados. Décadas depois, o filho ocupa a chefia da Casa Civil e assina os atos que integram a desapropriação da área envolvida naquele litígio. Depois: R$ 121.088.495,00 entram na execução financeira da desapropriação.

Quatro anos mais tarde, o Tribunal de Contas fala em “dano total provisório” e “nulidade insanável” — mas não inclui o secretário-chefe da Casa Civil entre os três responsáveis indicados naquele acórdão. Essa última frase importa tanto quanto todas as anteriores, porque investigação séria não escolhe os fatos que ajudam sua tese: PUBLICA TAMBÉM OS QUE LIMITAM A TESE. Essa é a diferença entre insinuação e jornalismo. A insinuação diria: “O FILHO SABIA.” Não temos prova disso. A acusação diria: “O PAI INFLUENCIOU.” Não temos prova disso. A sentença diria: “HOUVE CONFLITO DE INTERESSES.” Os documentos apresentados não permitem essa conclusão.

A investigação diz outra coisa: O PAI ESTAVA NO PROCESSO. O FILHO ESTAVA NO DECRETO. PAI E FILHO ESTAVAM NA MESMA SOCIEDADE. Agora mostrem-se os documentos capazes de explicar se essas três linhas: APENAS SE CRUZARAM — OU SE TIVERAM ALGUMA RELAÇÃO ENTRE SI. Até lá, vale a regra que talvez seja a mais importante de toda esta série: COINCIDÊNCIA PODE JUSTIFICAR UMA PERGUNTA. SOMENTE PROVA PODE JUSTIFICAR UMA ACUSAÇÃO.

Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.

FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS

A reportagem utiliza os Decretos 45.812, 45.820 e 45.821; registros financeiros da SECT; ação de usucapião nº 0000702-69.1993.8.04.0012; ação reivindicatória nº 0029012-64.2006.8.04.0001; publicações do Diário Oficial de 1998; registros societários; publicação institucional da PGE-AM; e Acórdão 1085/2026 do TCE-AM.

REGRAS DE OURO

Pai advogado ≠ filho advogado da causa. Pai e filho sócios ≠ atuação conjunta em todos os processos. Parentesco ≠ influência. Assinatura de decreto ≠ conhecimento automático de toda a história judicial. Vínculo societário ≠ interesse econômico demonstrado naquela causa.

Presença do Estado no processo ≠ conhecimento pessoal do secretário. Movimentação judicial próxima aos decretos ≠ prova de que os signatários a conheciam. Acórdão do TCE ≠ responsabilidade automática de todos os signatários. Dano provisório ≠ condenação definitiva.

E, sobretudo: O DOCUMENTO PROVA A CONEXÃO. NÃO PROVA, SOZINHO, O QUE ESSA CONEXÃO SIGNIFICA.

NOTA — Pai de chefe da Casa Civil atuava no litígio da área que o filho ajudou a desapropriar por R$ 121 milhões.

RESUMO — Pai e filho eram sócios, mas documentos não provam atuação do secretário na causa; TCE não o incluiu entre os responsáveis.

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