Quatro artigos, 25 anos e um cofre vazio: a lei que criou um fundo sem dinheiro

Lei de 2001 criou o FEAD com receitas genéricas, sem prever bens apreendidos, multas ou repasses federais

MANAUS — O Fundo Estadual Antidrogas do Amazonas nasceu pequeno. Não apenas no orçamento, nasceu pequeno na própria lei.

A Lei estadual nº 2.648, de 25 de maio de 2001, tem apenas quatro artigos. Neles, criou o FEAD e definiu como possíveis receitas: dotações orçamentárias; doações; convênios; e “outros recursos”.

Ficaram de fora, de forma expressa, fontes que hoje aparecem como centrais no financiamento de políticas antidrogas em outros arranjos: bens apreendidos do tráfico; multas; perdimentos; e repasses do fundo federal. E essa arquitetura praticamente não mudou em 25 anos.

A LEI CRIOU O FUNDO. NÃO CRIOU A FONTE.

Esse é o problema central. Fundos especiais precisam de receitas definidas de modo capaz de sustentar sua finalidade. O FEAD foi criado para financiar políticas de prevenção, tratamento, fiscalização e ações correlatas, mas a lei não lhe deu, de saída, uma fonte financeira robusta e permanente. O resultado aparece na base pública de execução.

Entre 2018 e 2026: ZERO EMPENHOS, ZERO PAGAMENTOS, ZERO CONVÊNIOS PELO FUNDO. As dotações existentes foram simbólicas. 2020 — R$ 10 mil. 2021 — R$ 50 mil. 2022 — R$ 10 mil. 2023 — R$ 5 mil. 2024 — R$ 5 mil.

E nenhuma delas gerou execução na série examinada.

O DECRETO DOS 180 DIAS

A própria lei tentou evitar que o fundo ficasse parado. O artigo 3º determinou que o Executivo regulamentasse o FEAD no prazo de: 180 dias. A pesquisa documental realizada não localizou o decreto regulamentador.  E aqui entra nossa trava: decreto não localizado não significa decreto comprovadamente inexistente. A formulação correta é: “o decreto regulamentador não foi localizado nos repositórios oficiais examinados”.

Se existe, deve ser apresentado, se não existe, a lacuna é ainda mais relevante.

25 ANOS DE UMA LEI PRATICAMENTE INTACTA

A Lei Orçamentária de 2025 ainda referencia o FEAD pela mesma Lei nº 2.648/2001.

Segundo o material examinado, isso reforça que o desenho legal original permaneceu essencialmente inalterado ao longo de um quarto de século.  Enquanto isso, a realidade das políticas sobre drogas mudou profundamente. Mudaram as rotas, as apreensões, os valores envolvidos, os mecanismos federais, os modelos de destinação de ativos. A lei do FEAD, não.

O FUNDO EXISTE. O FINANCIAMENTO, QUASE NÃO.

A ironia está no contraste. O FEAD possui: lei própria, unidade gestora, balanço, prestação de contas, controle interno, controle externo. Mas, na série examinada, a execução financeira permanece zerada. É um fundo com existência jurídica e quase nenhuma existência financeira.

Isso não significa que a lei seja ilegal. Significa que seu desenho demonstrou, na prática, baixa capacidade de produzir receita e execução.

NÃO É A ÚNICA POLÍTICA ANTIDROGAS DO ESTADO

Essa ressalva continua indispensável. A inoperância do FEAD não equivale à inoperância da política estadual sobre drogas. Ações são executadas pela SEJUSC e por outros órgãos com recursos próprios. Assim, a reportagem não afirma: “o Amazonas não financia política antidrogas”. A afirmação correta é: o instrumento financeiro criado especificamente para essa finalidade não apresenta execução na série examinada. São coisas diferentes.

A NOVA LEI DE 2026 TAMBÉM NÃO CORRIGIU O FUNDO

Em 2026, o Estado modernizou a governança da política sobre drogas com a criação do novo COED. Mas, conforme já demonstrado na matéria anterior, a nova legislação não alterou o regime financeiro do FEAD. Ou seja: a oportunidade legislativa surgiu, o fundo continuou com a mesma arquitetura.

BLINDAGEM DE LEITURA

Esta reportagem não afirma que a Lei nº 2.648/2001 seja ilegal ou inválida, afirma que seu desenho financeiro é limitado e que, na série examinada, o fundo não apresenta execução. Também não se afirma que a ausência expressa de receitas provenientes de bens apreendidos, multas ou repasses federais torne a lei irregular. O ponto é outro: essas fontes não foram incorporadas expressamente ao modelo do FEAD examinado.

O decreto regulamentador previsto no art. 3º não foi localizado nos repositórios pesquisados; isso não equivale a prova absoluta de inexistência.

Por fim, a execução zerada do FEAD não significa ausência de políticas antidrogas no Estado.

PERGUNTAR NÃO OFENDE

(MAS 25 ANOS SEM MEXER NA LEI JÁ É MUITO TEMPO)

Por que a Lei nº 2.648/2001 nunca foi atualizada?

O decreto regulamentador foi editado?

Se foi, onde está?

Por que o fundo não recebeu fontes próprias mais robustas?

O Estado estudou incorporar receitas oriundas de ativos apreendidos?

Por que a Lei nº 8.017/2026 não tratou do FEAD?

Existe projeto para reformar o fundo?

Ou a intenção é manter a política financiada pelo orçamento comum da SEJUSC?

E a pergunta final: qual o sentido de manter uma lei de fundo especial durante 25 anos se o fundo continua sem capacidade prática de financiar sua finalidade?

FECHAMENTO — O PROBLEMA PODE ESTAR NO NASCIMENTO

Às vezes, uma política pública deixa de funcionar por falta de execução; às vezes, por falta de gestão.; às vezes, por falta de recurso. No caso do FEAD, a investigação sugere algo ainda mais básico: o problema pode ter começado na própria lei. Quatro artigos, receitas genéricas, regulamentação prevista em 180 dias, decreto não localizado. Nenhuma atualização substancial em 25 anos. E, na série de 2018 a 2026: zero execução.

Isso não transforma a lei em ilícita, transforma-a em objeto legítimo de revisão, porque um fundo especial só faz sentido se tiver: fonte, gestão, finalidade e execução. O FEAD possui a finalidade, a estrutura e a burocracia. O que continua faltando é o dinheiro entrar e sair de verdade.

Possivelmente a pergunta já não seja como fazer o fundo funcionar com a lei de 2001. Talvez seja outra: por que o Amazonas ainda tenta fazer 2026 caber dentro de quatro artigos escritos em 2001?

Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.

FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS

Lei estadual nº 2.648/2001, que criou o FEAD;

AFI/SEFAZ-AM — UG 021703, execução financeira entre 2018 e 2026;

Relatório de Auditoria CGE-AM nº 0108/2024;

Lei Orçamentária de 2025, na referência legal ao FEAD;

Lei estadual nº 8.017/2026, relativa ao novo sistema estadual de políticas sobre drogas;

Diário Oficial do Estado do Amazonas, legislação, balanços e atos relacionados ao fundo.

REGRAS DE OURO

Lei curta não significa lei inválida. Ausência de fonte robusta não significa ilegalidade. Execução zero do FEAD não significa ausência de política antidrogas.

Receitas não previstas expressamente não significam receitas juridicamente impossíveis sem análise específica. Decreto não localizado não significa decreto inexistente.

A reportagem descreve um problema de desenho e eficácia prática, não imputa dolo ou ilícito.

Quando documento não aparecer: “não foi localizado”. Quando a informação não constar: “não consta da fonte examinada”. Quando não houver execução: “não há pagamento registrado na base consultada”.

CLÁUSULA METODOLÓGICA PADRONIZADA

A existência de pergunta jornalística não equivale a imputação de irregularidade. Quando duas ou mais explicações são possíveis, esta reportagem não escolhe a mais grave: apresenta o fato documentado, registra as hipóteses compatíveis com as fontes e aguarda os documentos capazes de resolvê-las.

Ausência de documento localizado não será tratada como prova de ausência do fato. O que não consta da fonte examinada será apresentado como lacuna documental — jamais convertido, por inferência, em certeza negativa.

NOTA — Lei de 2001 criou o FEAD com quatro artigos; fundo segue sem execução e decreto regulamentador não foi localizado.

RESUMO — Após 25 anos, o desenho financeiro do FEAD continua praticamente intacto; dotações existem, mas execução segue zerada.

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