Justiça Federal suspende empréstimo bilionário

de R$ 1,46 bilhão do Governo do Amazonas com

o Banco do Brasil

Decisão liminar inédita aponta falhas graves na finalidade da captação,

contradições em declarações oficiais, abandono de certame mais vantajoso e risco

intergeracional nas contas públicas do Estado.

POR: REDAÇÃO ESPECIAL DE ECONOMIA DATA: 1 DE SETEMBRO DE 2026 LOCAL: MANAUS / AM

MANAUS — Em uma decisão contundente que sacode os bastidores da política e da

economia do Amazonas, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas

deferiu, nesta terça-feira (1), tutela de urgência para suspender todos os atos

tendentes à formalização da operação de crédito interna denominada PROHABCAP

2025 e 2026 II [cite: 1]. O contrato, estimado em astronômicos R$ 1,462 bilhão, seria

celebrado entre o Governo do Estado e o Banco do Brasil S.A., com garantia da

União [cite: 1].

A medida cautelar, assinada pelo juiz federal Ricardo A. Campolina de Sales, atinge em cheio a

articulação financeira conduzida pelo Executivo estadual e estabelece uma multa diária de R$ 200 mil

em caso de descumprimento [cite: 1]. Além de proibir a assinatura do financiamento e a concessão da

garantia federal, a decisão determina o bloqueio imediato de eventuais desembolsos caso o contrato

já tenha sido firmado às pressas [cite: 1].

O IMBRÓGLIO JURÍDICO E OS INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE

A ação popular que deu origem ao travamento do empréstimo foi ajuizada pelo advogado Carlos

Miqueias Soares Brandão em causa própria [cite: 1]. O autor não questionou a conveniência abstrata

do endividamento nem os índices frios de enquadramento fiscal certificados por órgãos de controle,

mas sim a legalidade substancial do ato [cite: 1].

O magistrado acolheu os argumentos centrais da petição inicial ao apontar que os pareceres técnicos

emitidos até o momento limitaram-se a análises quantitativas de endividamento (como o

comprometimento da Receita Corrente Líquida), falhando completamente em examinar o mérito e a

finalidade real para a qual os recursos seriam aplicados [cite: 1].

Jornal Estado & Justiça — Edição Especial Página 1 de 3Ponto crítico: O parecer técnico da Secretaria de Fazenda (SEFAZ) passou por três versões sucessivas

em apenas dezenove dias de julho de 2026. Na última versão, uma rubrica de R$ 310 milhões

originalmente destinada à amortização de dívidas desapareceu milagrosamente, sendo realocada de

forma integral e exata para o FIDEAM (Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e

Indústria do Amazonas) [cite: 1].

Essa “mágica contábil”, segundo a decisão judicial, veio acompanhada de flagrante contradição

institucional. Enquanto o ofício enviado pelo governo à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) negava

qualquer destinação dos recursos para abatimento de dívidas, o próprio Chefe do Poder Executivo

estadual declarou publicamente em entrevista a um veículo de imprensa que o empréstimo servia

justamente para “renegociar dívidas” e gerar uma folga mensal de caixa de cerca de R$ 30 milhões

para custear despesas correntes, como pagamento de médicos [cite: 1]. A prática, caso confirmada,

violaria frontalmente o art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

ECONOMIA VIOLADA: O ABANDONO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Outro flanco duramente criticado pela Justiça Federal foi a evidente antieconomicidade da operação

[cite: 1]. A investigação revelou que, apenas três meses antes da investida junto ao Banco do Brasil, o

próprio Governo do Amazonas havia submetido uma operação de crédito idêntica a um

procedimento competitivo (Edital nº 001/2026/SEFAZ-AM). Na ocasião, a Caixa Econômica Federal

sagrou-se vencedora com uma proposta muito mais barata (taxa de 105,2318% do CDI) [cite: 1].

Sem justificativa técnica plausível, o certame foi ignorado, o Secretário de Fazenda que presidiu a

comissão foi exonerado logo no dia seguinte à posse do atual governador, e a operação foi direcionada

diretamente ao Banco do Brasil a custos substancialmente superiores — cobrando CDI acrescido de

sobretaxa efetiva de 1,20% ao ano e uma tarifa de estruturação de 0,70%, gerando um sobrecusto

estimado entre R$ 37 milhões e R$ 60 milhões para os cofres públicos [cite: 1].

“A pressa em contratar antes de 3 de setembro de 2026 — data em que se fecha a janela legal

para endividamento em ano eleitoral — não pode ser opuesta para justificar a liberação de

um ato que compromete as contas estaduais por uma década.”

TRECHO DA DECISÃO DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL

CRISE NA SAÚDE PÚBLICA E FRAGILIDADE DAS GARANTIAS

Um dos aspectos mais humanos e sociais destacados pelo juiz Ricardo Campolina envolve a total

desconexão entre o endividamento bilionário e a realidade vivida pela população amazonense. É fato

notório e amplamente denunciado por conselhos de medicina e sindicatos que a rede pública de

saúde do estado enfrenta atrasos crônicos — chegando a até oito meses — no pagamento de médicos e

empresas terceirizadas, justamente no período em que a operação de crédito era gestada [cite: 1].

Jornal Estado & Justiça — Edição Especial Página 2 de 3Para o magistrado, é um contrassenso jurídico e moral assumir um compromisso decenal de R$ 1,46

bilhão, com parcelas anuais de cerca de R$ 260 milhões, em favor de um ente que falha em honrar

obrigações correntes de menor vulto em serviços essenciais [cite: 1].

Além disso, a decisão alerta a própria União e o Banco do Brasil sobre a insegurança jurídica das

garantias. O contrato prevê como contragarantia a retenção de repasses constitucionais federais,

como o Fundo de Participação dos Estados (FPE). No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem

jurisprudência pacificada (como na ADPF 664 e em decisões recentes do ministro Flávio Dino) no

sentido de proibir o bloqueio ou retenção de receitas vinculadas à saúde quando isso comprometer a

continuidade de serviços públicos essenciais [cite: 1]. A garantia federal, portanto, corre sério risco de

se tornar inexequível na prática [cite: 1].

FATO SUPERVENIENTE: CONFISSÃO DE APERTO FISCAL E

INCONSTITUCIONALIDADE

A situação ganhou novos contornos com um fato superveniente juntado ao processo: a Mensagem nº

71/2026, enviada pelo Executivo estadual à Assembleia Legislativa em regime de urgência, pedindo a

conversão do regime de ajuste fiscal (PAF para PAF-Transparência) [cite: 1]. Para o juiz, tal mensagem

consubstancia uma confissão formal de aperto e exaustão fiscal, o que invalida as premissas do

parecer favorável emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional e exige uma reavaliação profunda do

chamado “Espaço Fiscal” do estado [cite: 1].

No plano constitucional, o magistrado foi além e reconheceu, de forma incidental, a plausibilidade de

inconstitucionalidade material e formal da **Lei Estadual nº 8.240/2026** [cite: 1]. Sancionada

exatamente no dia seguinte à posse do atual governador, a lei reduziu salvaguardas legais e abriu

margem para garantias genéricas (“outras garantias admitidas em direito”), em ofensa às normas

gerais de finanças públicas da União e aos princípios da moralidade e impessoalidade [cite: 1].

PRÓXIMOS PASSOS

Com a liminar mantida, a operação permanece travada. O Estado do Amazonas, a União e o Banco do

Brasil foram intimados a prestar esclarecimentos detalhados em prazos legais rigorosos — incluindo

justificativas sobre os atrasos na saúde, o real impacto da mudança no regime fiscal e as razões

aritméticas para a mutação do parecer técnico [cite: 1]. O Banco Central do Brasil, por sua vez, foi

excluído do polo passivo da ação por ter atuação meramente estatística posterior à contratação [cite:

1].

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