Operação de R$ 6,74 milhões em desapropriação respondeu por mais da metade do empenho anual e usou fonte de recurso inédita na série examinada
Manaus, 1º de setembro de 2025. O fundo especial da Procuradoria-Geral do Estado do amazonas registrou um pagamento de R$ 6.740.000,00 em uma única nota de liquidação. O próprio sistema financeiro estadual descreve a operação: Depósito judicial para a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Manaus. No processo nº: 0235144-02.2025.8.04.0000, referente à desapropriação do imóvel de matrícula 107.971. O favorecido registrado é: Norte tech serviços em energia ltda.
Mas há uma precisão importante. Segundo o próprio arquivo: A empresa não aparece nessa operação como prestadora de serviço, aparece como parte no processo de desapropriação. Logo: não estamos diante de uma contratação de serviço de R$ 6,74 milhões, estamos diante de uma indenização em desapropriação.
A desapropriação, em si, não é a suspeita
O próprio documento-base é claro. O estado pode desapropriar. Pode depositar judicialmente o valor da indenização. O particular pode levantar o valor conforme a decisão judicial. Nada disso é irregular por natureza. Portanto, não perguntaremos: “por que o estado pagou pela desapropriação?”
A pergunta é outra: Por que o dinheiro saiu do fundo especial da PGE?
58,6% do ano numa única operação
Em 2025, o FUNDPGE empenhou R$ 11,50 milhões. O depósito judicial foi de R$ 6,74 milhões correspondendo a 58,6%. Mais da metade do empenho anual ficou concentrada em uma única operação. Isso prova má gestão? Não. Não prova excesso, desvio, escolha inadequada, mas transforma a despesa em evento orçamentário excepcional.
Equivale a 18,9% de nove anos de empenhos
Entre 2018 e agosto de 2026, o fundo empenhou R$ 35.571.506,16. Os R$ 6,74 milhões correspondem a 18,9% desse total. Aqui faremos uma correção indispensável em relação ao texto original. Não diremos: “um único pagamento consumiu 18,9% de tudo o que o fundo gastou em nove anos.” Porque o denominador usado no levantamento é empenhado. A formulação correta é: O depósito judicial equivaleu a 18,9% de todo o valor empenhado pelo fundo no período examinado.
Precisão contábil também é blindagem jurídica.
A despesa foi classificada como aquisição de imóveis
O lançamento foi registrado na natureza 44.90.61.93 — aquisição de imóveis. E utilizou a fonte 1755115000000000. Segundo o levantamento, essa fonte aparece uma única vez em toda a série de nove anos examinada. Exclusivamente nesse lançamento. Isso prova que a fonte foi utilizada irregularmente? Não.
Pode ser precisamente a fonte correta para uma situação específica. O que o dado produz é uma pergunta: Por que essa fonte apareceu apenas nessa operação?
Uma fonte inédita não é uma fonte irregular
Esse cuidado é importante. Fontes orçamentárias podem surgir em exercícios específicos em razão de: nova receita; alteração de classificação; vinculação específica; crédito adicional; transferência; ou outra razão legítima. Portanto: “apareceu uma vez” não significa “foi criada para esse pagamento”. Isso seria uma inferência sem prova.
Nossa formulação será: A fonte utilizada não aparece em outro lançamento da série examinada. E perguntaremos: Qual receita e qual vinculação jurídica ela representava?
O que é um fundo especial?
O FUNDPGE foi criado pela lei estadual nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011. Segundo o próprio arquivo, o art. 71 da lei nº 4.320/1964 define fundo especial como produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos, sujeitas a normas próprias e prestação de contas específica.
Essa definição muda a pergunta. Porque: Um fundo especial não é apenas uma conta de onde o estado pode pagar qualquer despesa.
Sua receita possui finalidade definida. Logo, para saber se a desapropriação de R$ 6,74 milhões estava corretamente dentro do FUNDPGE, precisamos conhecer: a finalidade legal do fundo e: a natureza da receita que financiou a despesa.
E o arquivo não entrega essa ponte completa
O levantamento consegue demonstrar: a existência do fundo; a despesa; o processo judicial; a classificação orçamentária; a fonte utilizada; o valor; a excepcionalidade financeira. Mas não apresenta o processo administrativo completo que demonstre: como a desapropriação se enquadrou na finalidade legal específica do fundo.
O próprio documento diz que essa é uma das perguntas que o processo administrativo poderia responder. Logo: não diremos que a despesa era incompatível com o fundo. Diremos: a compatibilidade precisa ser documentalmente demonstrada.
2025 mudou completamente o patamar do fundo
O contexto orçamentário ajuda a entender o tamanho da operação. Em 2024 a dotação inicial era: R$ 400 mil e empenho: R$ 1,00 milhão. Em 2025 a dotação inicial era: R$ 6 milhões, suplementação: R$ 10,60 milhões, redução: R$ 3,26 milhões. Foi autorizado: R$ 13,10 milhões e empenhado: R$ 11,50 milhões.
Sem o depósito de desapropriação, o empenho de 2025 teria ficado em torno de: R$ 4,76 milhões. Próximo, segundo o arquivo, ao patamar de anos anteriores.
Isso mostra: o terreno não foi apenas mais uma despesa, ele alterou a escala do exercício.
Mas o aumento do orçamento não prova que foi feito para o terreno
A proximidade numérica é interessante. A dotação inicial saltou de R$ 400 mil para R$ 6 milhões. Depois vieram mais R$ 10,6 milhões em suplementações e, no mesmo ano, apareceu o depósito de R$ 6,74 milhões.
Mas não há no arquivo prova de que a expansão orçamentária tenha sido feita especificamente para essa desapropriação. Pode ter sido, pode não ter sido. Os atos de suplementação e o processo poderiam responder.
Sem eles a cronologia é um dado, não uma causalidade.
2026 começa ainda maior
Em 2026, a dotação inicial chegou a: R$ 12.570.000,00. A maior da série. Até agosto, porém, o fundo havia empenhado: R$ 1,01 milhão. Execução aproximada: 8,1%. Também havia: R$ 9,07 milhões disponíveis; e: R$ 2,45 milhões bloqueados.
Como 2026 ainda estava em curso na data da extração: não há conclusão fechada aqui. O dado serve apenas como fotografia parcial.
E a Norte Tech?
Precisamos protegê-la de uma interpretação errada. A razão social pode induzir o leitor a perguntar: “o que uma empresa de energia tem a ver com um terreno?”
Mas isso seria desviar da documentação. O arquivo afirma que ela é: parte no processo de desapropriação.
Não há neste material base para discutir: se era proprietária; possuidora; cessionária; titular de outro direito; ou qual foi exatamente sua posição jurídica no imóvel. Essa definição exige os autos judiciais completos.
Portanto: não faremos inferências a partir do nome ou do ramo empresarial.
Um depósito judicial não significa pagamento definitivo ao particular
Outro cuidado. O registro fala em depósito judicial. Isso significa que o dinheiro foi destinado ao juízo no contexto da desapropriação. A partir daí, o levantamento pode identificar a parte favorecida na operação. Mas sem examinar integralmente o andamento processual: não devemos descrever todo o valor como necessariamente levantado de forma definitiva pelo particular naquela data.
O fato seguro é: o fundo realizou o depósito judicial de R$ 6,74 milhões. Nada além do que a prova suporta.
Três perguntas. Nenhuma acusação.
O próprio arquivo sintetiza bem aquilo que precisamos saber. Primeiro: qual receita vinculada do fundo custeou a indenização? Segundo: qual a relação entre a desapropriação e a finalidade legal do FUNDPGE? Terceiro: por que a fonte utilizada não aparece em nenhum outro lançamento da série?
Essas perguntas não presumem má-fé, presumem apenas que: Fundo vinculado precisa ter despesa vinculável.
Blindagem de leitura
Esta reportagem não afirma que a desapropriação seja irregular; que o depósito judicial de R$ 6,74 milhões tenha sido indevido; que a Norte Tech tenha recebido pagamento por prestação de serviço; que a empresa não tivesse direito relacionado ao imóvel; que o fundo tenha sido usado ilegalmente; desvio de finalidade; que a fonte 1755115000000000 seja irregular.
Não afirma que sua utilização única prove manipulação orçamentária; que as suplementações de 2025 tenham sido feitas para viabilizar o depósito. Não chama os R$ 6,74 milhões de 18,9% de “tudo o que o fundo gastou”, porque a comparação documental é com o total empenhado. Não afirma que o depósito judicial tenha sido integralmente levantado de imediato pelo particular.
O que os documentos demonstram é: em 1º de setembro de 2025, o FUNDPGE realizou depósito judicial de R$ 6,74 milhões em processo de desapropriação. Esse valor equivaleu a 58,6% do empenhado pelo fundo no ano. E a 18,9% de todo o empenhado entre 2018 e agosto de 2026.
Perguntar não ofende
Um fundo especial precisa explicar por que uma despesa cabe dentro dele
Qual dispositivo da lei 3.698/2011 autorizou o FUNDPGE a suportar essa desapropriação?
Qual receita específica financiou os R$ 6,74 milhões?
O que representa a fonte: 1755115000000000?
Por que ela aparece somente nessa operação na série examinada?
Houve crédito adicional especificamente vinculado à desapropriação?
Qual ato?
Em qual data?
Qual foi o processo administrativo da PGE que autorizou a utilização do fundo?
Houve manifestação jurídica específica sobre a compatibilidade entre a finalidade do fundo e a aquisição do imóvel?
Quem solicitou a despesa?
Qual era a finalidade pública da desapropriação?
O imóvel seria destinado à própria PGE?
A outro órgão?
A um projeto estatal?
Qual?
A dotação inicial de 2025 e as suplementações posteriores tinham relação com essa operação?
Se sim: qual documento demonstra?
E, principalmente: por que uma despesa que representou 58,6% do ano precisou correr justamente pelo fundo especial da PGE?
Fechamento
O terreno não é a pergunta. O fundo é.
Desapropriação custa dinheiro, às vezes, muito dinheiro. R$ 6,74 milhões podem ser: preço justo; indenização determinada; valor necessário; depósito perfeitamente regular. Esta reportagem não provou o contrário. O que ela encontrou foi uma questão anterior.
O cheque — ou, mais precisamente, o depósito judicial — não saiu de qualquer unidade orçamentária, saiu de um fundo especial. E fundos especiais possuem uma característica que o próprio nome às vezes esconde: o dinheiro não é “especial” porque pode ser usado livremente. É especial porque tem finalidade.
Em 2025, uma única desapropriação absorveu valor equivalente a 58,6% do empenho anual. Em nove exercícios: 18,9% de tudo o que o fundo empenhou. Isso não transforma o pagamento em irregularidade, transforma a justificativa em documento indispensável.
Se a lei autorizava: mostre-se o dispositivo. Se a receita vinculada podia financiar o imóvel: mostre-se a fonte e sua destinação. Se a suplementação foi feita para esse objetivo: mostrem-se os atos. Se o imóvel serviria à estrutura institucional da PGE ou a finalidade compatível com o fundo: explique-se a destinação.
Porque esta reportagem não pergunta: “por que o estado desapropriou?”
Pergunta algo mais específico: “por que o fundo especial da PGE pagou?”
A diferença é enorme. Uma discute a legitimidade da desapropriação. A outra discute a legitimidade da fonte. E, em contabilidade pública, uma despesa pode ser necessária e ainda assim exigir a conta certa para pagá-la.
No fim, os R$ 6,74 milhões cabem em uma única pergunta: a desapropriação cabia dentro da finalidade legal do fundo? A resposta não precisa de retórica. precisa do processo.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.
Fontes primárias e documentais
A reportagem utiliza os relatórios de execução orçamentária e financeira da UG 011706 no AFI/SEFAZ/AM, a relação de empenhos e pagamentos, o processo judicial nº 0235144-02.2025.8.04.0000 e a legislação do fundo especial da PGE.
Regras de ouro
Desapropriação ≠ irregularidade. Depósito judicial ≠ contratação de serviço. Parte favorecida ≠ prestadora contratada. R$ 6,74 milhões pagos ≠ 18,9% de “tudo o que foi pago” em nove anos; a comparação apresentada é com empenhos. Fonte utilizada uma vez ≠ fonte irregular. Despesa excepcional ≠ despesa ilícita.
Suplementação no mesmo ano ≠ prova de que foi feita para essa operação. Fundo especial ≠ verba de livre aplicação. Compatibilidade possível ≠ compatibilidade demonstrada. E a regra central: O tamanho da despesa é fato. A compatibilidade entre essa despesa e a finalidade do fundo precisa ser provada pelo processo.
Nota — Depósito judicial de R$ 6,74 milhões em desapropriação equivaleu a 58,6% do empenhado pelo fundo da PGE em 2025.
Resumo — A desapropriação pode ser regular; questão é qual norma e qual receita vinculada autorizavam o fundo especial da PGE a custeá-la.
