Criado em 2009, fundo teve dotação em 13 exercícios, mudou três vezes de código e segue sem empenho, contrato ou pagamento localizado.
MANAUS — Ele existe por lei, possui sigla, unidade gestora e gestor orçamentário. Recebe dotação na Lei Orçamentária e publica portarias de balanços. Mesmo assim, a série oficial examinada registra R$ 0,00 empenhado, R$ 0,00 liquidado e R$ 0,00 pago. Criado em 2009, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência recebeu dotação em 13 exercícios entre 2014 e 2026. O total das dotações iniciais soma R$ 335.000,00, mas a execução é zero. A pergunta central não é onde o dinheiro foi gasto, mas porque um fundo orçamentário passou treze exercícios sem financiar nenhuma despesa.
A lei é de 2009
A origem está na Lei nº 3.432, que criou a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual (CONEDE/AM), a Conferência Estadual e o Fundo. O artigo 10 expressa que a finalidade é custear os programas da política estadual. A lei atribuiu a administração do fundo à secretaria da área e o papel de fiscalização ao CONEDE. O instrumento não nasceu como peça decorativa, mas para financiar ações.
Mas a execução começa em 2014 — e começa em zero
O primeiro exercício com dotação localizado é 2014, com R$ 100 mil e execução zero. Em 2015, foram R$ 50 mil; em 2016, R$ 40 mil; de 2017 a 2021, R$ 20 mil anuais; e de 2022 a 2024, R$ 10 mil anuais. Em todos, o empenho foi zero. Em 2025, a dotação inicial de R$ 5 mil foi zerada na migração da unidade. Para 2026, a dotação foi de R$ 10 mil, também sem empenho. A marca da série é a ausência total de execução.
A dotação também encolheu
A dotação inicial encolheu de R$ 100 mil em 2014 para R$ 10 mil em 2026. O instrumento perdeu escala sem nunca ter construído histórico de execução. Isso não prova que a política pública geral perdeu prioridade, pois despesas da área aparecem em outras secretarias, mas demonstra que o fundo perdeu espaço como mecanismo orçamentário.
Três códigos para o mesmo fundo
Quem acompanha o histórico encontra o obstáculo de três códigos diferentes: 036701 (2014 a 2020), 021705 (2020 a 2025) e 046701 (desde 2025). As mudanças acompanham reorganizações das secretarias da área (Pessoa com Deficiência, Justiça e a nova secretaria de 2025). Essa variação contábil reflete a migração institucional, não a criação de múltiplos fundos.
Em 2025, o fundo mudou de número em treze dias
A transição recente mostra que, em 18 de julho de 2025, uma portaria citava a unidade 021705 e, treze dias depois (29 de julho), outra já trazia o código 046701. Na execução, o movimento foi uma migração contábil: os R$ 5 mil do código antigo foram reduzidos e o novo código recebeu valor equivalente, terminando em zero. Não houve duplicidade de recursos.
Não houve contrato localizado
O sistema oficial aponta 0 contratos para a unidade atual (046701) e 0 contratos para a anterior (021705). Como controle positivo, o sistema funciona perfeitamente, pois a secretaria da área registra 30 contratos ativos e outra unidade de teste retorna 43. O resultado vazio do fundo é real, não uma falha do sistema.
E a base financeira também volta vazia
A apuração varreu 952.669 lançamentos de empenho e 2.468.046 ordens de pagamento entre 2018 e agosto de 2026: o resultado para o fundo foi zero. Também foram checadas 5.349 emendas parlamentares; nenhuma foi destinada ao fundo, inclusive entre as 53 emendas locais voltadas à política da pessoa com deficiência. O zero é consistente em todas as bases.
Isso não é desvio
O problema documentado é a inexecução, não o desvio. Como não houve despesa, contrato, fornecedor, empenho ou pagamento, não há despesa a acusar de malversação. O fato é incomum porque investiga-se a falta de uso do instrumento, e não irregularidades contratuais.
E o regulamento?
A busca no acervo integral do Diário Oficial (desde 1956) não localizou decreto regulamentando o fundo. O regulamento é o instrumento que define as fontes, administração, aplicação e prestação de contas. A lei criou o fundo, mas não se localizou o ato que detalharia seu funcionamento prático.
Não diremos “o decreto não existe” sem qualificação
Manteremos o critério de que busca negativa não é onisciência. A afirmação correta é de que não foi localizado decreto no acervo consultado. Contudo, foram encontrados decretos de outros fundos (Ciência e Tecnologia em 2025 e Cultura em 2020), provando que o mecanismo de busca localiza esse tipo de ato normativo quando ele existe.
E os balanços?
Desde 2021, o Diário Oficial publica portarias anunciando balanços resumidos do fundo (atos relativos a 2020, 2021, 2023, 2024 e 2025). Contudo, os atos apenas anunciam os balanços, mas não trazem os demonstrativos anexos com cifras orçamentárias ou financeiras. O Diário publica demonstrações completas de outros órgãos, reforçando a lacuna deste fundo.
Portaria de publicidade não é o mesmo que demonstrativo publicado
A reportagem não afirma que os balanços deixaram de ser produzidos ou enviados aos órgãos de controle. Afirma-se, estritamente, que os demonstrativos não constam nas portarias localizadas que declaram sua publicidade.
Em 2025, uma nova receita foi carimbada para o fundo
Em 10 de junho de 2025, a Lei nº 7.549 determinou que a multa de R$ 5.000,00 por discriminação contra pessoa com deficiência seja revertida ao fundo. O instrumento sem execução passou a ter uma receita legalmente vinculada.
Quanto essa multa já rendeu?
A fonte pública de despesa utilizada não mostra a arrecadação dessa receita específica. Não há elementos para afirmar que determinado valor ingressou. A questão relevante é que, mesmo com a previsão de entrada de novos recursos, a despesa do fundo permaneceu em zero.
A questão não é se R$ 335 mil são muito ou pouco
O arquivo não permite julgar se o valor em 13 exercícios é muito ou pouco para a área. O dado factual é que nenhum centavo das dotações iniciais de R$ 335 mil virou despesa efetiva do fundo na série examinada.
O CONEDE tinha papel sobre o fundo
A lei conferiu ao conselho estadual a normatização e fiscalização do fundo. Isso gera questionamentos institucionais sobre quais deliberações, planos de aplicação ou cobranças por regulamentação o CONEDE produziu diante da inexecução prolongada.
Esta reportagem não afirma desvio, dano ao erário, fraude ou má-fé. Não indica que os R$ 335 mil sumiram, que a política pública inexista ou que os balanços não foram elaborados. Os documentos atestam estritamente que o fundo foi criado em 2009, acumulou R$ 335 mil em dotações iniciais em 13 exercícios e registra execução zero, sem contratos ou empenhos localizados.
Perguntar não ofende
Dezessete anos depois, para que serve o fundo? Qual foi o impedimento para a sua execução (falta de regulamentação, decisão política ou outro modelo)? Por que as portarias de balanço não exibem os números? Quanto foi arrecadado com a multa criada em 2025? Se a política é executada por fora, qual função restou ao fundo?
Fechamento
A singularidade deste caso é que o fundo não gasta mal; ele simplesmente não gasta. Despesa não é obrigação de consumir crédito, mas fundos especiais existem para dar governança e planejamento a uma política. Se a execução foi absorvida por outras estruturas, isso deve ser explicado de forma transparente. O pior destino para um instrumento público é existir por 17 anos sem demonstrar sua utilidade prática.
Fontes primárias e documentais
A apuração utiliza relatórios orçamentários dos três códigos do fundo, o sistema estadual de contratos, a base AFI/SEFAZ-AM, a Lei nº 3.432/2009, as alterações de 2025 e as portarias de publicidade. Controles positivos confirmaram que os resultados zerados não decorrem de erro de consulta.
- Execução zero / Dotação não executada: Não significam desvio ou recurso desaparecido.
- Fundo sem execução: Não é prova de que a política pública para PCD inexista.
- Decreto/Balanço não localizado: Não é afirmação absoluta de inexistência jurídica no Estado, mas aponta falha na publicidade.
- Mudança de código: É migração contábil e não duplicação de fundos ou recursos.
- A regra central: O problema documentado não é malversação; é um fundo criado por lei para financiar uma política que, na série examinada, não realizou nenhuma despesa.
