FEPDEC compartilha sede e ordenador com a Defesa Civil; em 2024 empenhou R$ 39,8 milhões, contra R$ 3,52 milhões da unidade orçamentária
MANAUS — O endereço é o mesmo, o ordenador é o mesmo, a política pública é a mesma, mas o dinheiro corre por duas contabilidades. De um lado, a unidade orçamentária da Defesa Civil do Amazonas: UG 022106. Do outro, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil — FEPDEC: UG 022704. Ambos funcionam, segundo os documentos examinados, na Avenida Urucará, nº 183. Ambos tinham como ordenador o Cel. QOBM Francisco Ferreira Máximo Filho.
Mas os números mostram realidades financeiras muito diferentes. Em 2024: Defesa Civil — UG 022106: R$ 3,52 MILHÕES EMPENHADOS. FEPDEC — UG 022704: R$ 39,80 MILHÕES. Ou seja: o fundo empenhou mais de onze vezes o volume da unidade orçamentária naquele exercício. E, segundo a série analisada, nos três primeiros anos de funcionamento do FEPDEC — 2022, 2023 e 2024 — o valor empenhado coincide com o pago até o centavo.
Isso é irregular? NÃO. Fundo público possui justamente a função de concentrar e executar recursos vinculados a determinadas finalidades.
A pergunta jornalística é outra: COMO ESSAS DUAS CONTABILIDADES SE COMPLEMENTAM — E POR QUE A MAIOR PARTE DO DINHEIRO PASSOU PELO FUNDO?
O FUNDO NÃO É UMA SEGUNDA DEFESA CIVIL
Essa distinção precisa ficar clara, a Defesa Civil é o órgão, o FEPDEC é um fundo vinculado à política de proteção e defesa civil. Não são, juridicamente, a mesma coisa. Embora compartilhem sede e ordenador, possuem: CNPJ próprio; unidade gestora própria; execução financeira própria. Portanto: não há anormalidade em haver duas contabilidades.
O fundo foi criado precisamente para receber e aplicar recursos destinados às finalidades que a legislação lhe atribui. O fato relevante é a dimensão que ele assumiu.
EM 2024, O DINHEIRO MIGROU PARA O FUNDO
A diferença entre as duas unidades é especialmente visível em 2024. Enquanto a Defesa Civil empenhou R$ 3,52 milhões, o FEPDEC EMPENHOU R$ 39,80 MILHÕES.
Não se pode concluir que o órgão tenha “esvaziado” uma unidade para alimentar outra, também não se pode concluir que houve manobra. Para isso seria necessário conhecer: a origem de cada recurso; a classificação orçamentária; a finalidade legal; o plano de aplicação; e os atos que determinaram qual unidade deveria executar cada despesa.
O que os números mostram é a execução financeira mais robusta passou pelo fundo.
EM 2026, VEIO A CONTENÇÃO
Em 2026, o Governo do Amazonas editou o Decreto nº 54.220/2026, estabelecendo medidas de contenção de despesas. Depois veio o Decreto nº 54.274/2026, referente à emergência climática preventiva para o ciclo El Niño 2026/2027. O ponto importante está no próprio decreto de contenção. Segundo o levantamento, o art. 1º, §1º exclui das restrições: fundos com aplicação vinculada e emendas parlamentares. Portanto: O FEPDEC FICOU FORA DA CONTENÇÃO POR PREVISÃO EXPRESSA DO DECRETO.
Isso não é brecha clandestina, não é burla demonstrada, não é exceção inventada depois, é uma regra jurídica publicada.
A EXCEÇÃO É LEGAL. A UTILIZAÇÃO DELA É QUE PODE SER EXAMINADA.
Essa é a chave de blindagem da matéria. Fundos vinculados frequentemente possuem tratamento diferenciado porque seus recursos já têm destinação legal específica. Portanto, seria incorreto escrever: “O governo travou os gastos, mas deixou uma porta aberta para a Defesa Civil.” Essa frase sugere intenção que o documento não prova. O correto é: o decreto de contenção excluiu expressamente os fundos vinculados, entre eles o FEPDEC.
E então perguntar: que despesas passaram por essa unidade durante o período de contenção e qual era a respectiva finalidade vinculada?
ERA O FUNDO QUE APARECIA À FRENTE NA ATA DE R$ 184 MILHÕES
O FEPDEC também aparece no Pregão Eletrônico nº 155/2026, tratado na primeira reportagem desta série. Na relação de participantes, o fundo figura entre os primeiros destinatários potenciais da ata destinada a kits dormitório e redes. As atas chegaram a R$ 184,26 MILHÕES e foram canceladas cerca de 17 horas depois da publicação. Aqui precisamos aplicar a mesma trava da matéria anterior: a ata foi cancelada. Não significa que o fundo gastou R$ 184 milhões; que houve empenho; que houve pagamento. A relevância é apenas estrutural: o fundo excluído da contenção figurava entre os principais participantes de uma contratação de grande escala que não chegou a permanecer vigente.
Nada além disso.
R$ 2 MILHÕES EM JUNHO. “REGULARIZAÇÃO” EM AGOSTO.
Em 14 de junho de 2022, o FEPDEC transferiu: R$ 2.000.000,00 ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil. O lançamento decorre da Resolução nº 002/2022-FEPDEC. Depois, em: 18 DE AGOSTO DE 2022, o mesmo processo administrativo aparece relacionado a novo lançamento de R$ 2 milhões, desta vez com o histórico: “REGULARIZAÇÃO (REGDOC) DA TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO”. Um intervalo de 65 DIAS.
O texto-base interpreta essa sequência como dinheiro que teria saído antes da regularização. Consideramos mais seguro — e metodologicamente superior — parar um passo antes. O que podemos afirmar é: houve transferência em junho e posterior lançamento de regularização documental em agosto, no mesmo processo.
O que exatamente a REGDOC corrigiu? Documento? Classificação? Liquidação? Registro? Outro componente contábil?
O espelho, sozinho, não responde.
O PORTAL SOMA R$ 2 MILHÕES A MAIS DO QUE O TOTAL OFICIAL
Essa ocorrência produz outra divergência. Segundo o levantamento, quando se somam as linhas do espelho de pagamentos de 2022, chega-se a: R$ 7,54 MILHÕES. Mas o total oficial pago do exercício é R$ 5,54 MILHÕES. Uma diferença de R$ 2 MILHÕES.
Exatamente o valor da transferência que depois aparece na REGDOC. Isso sugere que o espelho apresenta duas linhas relacionadas ao mesmo evento financeiro.
Mas novamente: não devemos chamar automaticamente de pagamento duplicado. O total consolidado oficial não reproduz a duplicação.
Portanto, a formulação correta é: O ESPELHO LINHA A LINHA APRESENTA R$ 2 MILHÕES A MAIS QUE O TOTAL OFICIAL DO EXERCÍCIO, EM OPERAÇÃO ASSOCIADA À REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL.
É uma divergência de apresentação, não prova dupla saída de caixa.
R$ 8,57 MILHÕES VOLTARAM PARA A UNIÃO
Em 14 de julho de 2025 aparece outro lançamento expressivo: R$ 8.577.072,00. Destinatário registrado: Ministério do Desenvolvimento Regional. Natureza: Indenizações e Restituições. Fonte: recurso federal. Histórico: “REFERENTE AO RECURSO DEVOLVIDO AO MDR”.
Aqui o fato é inequívoco: O RECURSO FOI DEVOLVIDO. O que não consta das fontes estaduais examinadas é: por quê.
DEVOLVER RECURSO FEDERAL NÃO PROVA MÁ GESTÃO
Esse é outro ponto de blindagem. Recursos federais podem ser devolvidos por várias razões: saldo remanescente; economia de execução; prazo encerrado; alteração de plano; objeto não executado integralmente; rendimentos; ou outras hipóteses.
O arquivo não contém o processo federal que explica a devolução. Portanto, não afirmaremos: “o Amazonas perdeu R$ 8,6 milhões”. Nem: “o dinheiro voltou porque o Estado não conseguiu gastar”. Nem: “o recurso foi desperdiçado”.
A formulação será: R$ 8,577 milhões foram devolvidos à União, e o motivo não consta das fontes estaduais examinadas.
É isso que os documentos sustentam.
R$ 15 MILHÕES PARA MUNICÍPIOS
Entre 2022 e 2026, o fundo e a estrutura analisada transferiram R$ 15,03 MILHÕES a prefeituras e fundos municipais de proteção e defesa civil. Além disso, em 2025 foram cedidas 10 EMBARCAÇÕES a prefeituras, por termos de cessão com prazo de cinco anos. O problema aqui não é transferir. A descentralização pode ser precisamente a maneira adequada de fazer o recurso chegar ao território afetado.
A pergunta é: onde estão as prestações de contas e os resultados dessas transferências?
Segundo o levantamento, elas não aparecem nas fontes públicas examinadas. Isso não significa que não tenham sido prestadas, significa que não foram localizadas no material consultado.
MUNICÍPIOS COM EMERGÊNCIA COMPRAVAM DIRETAMENTE
O arquivo oferece ainda um contraste interessante. Enquanto o Estado estruturava o grande PE 155/2026 para kits de ajuda humanitária, municípios efetivamente atingidos por emergências utilizaram contratação emergencial. O Careiro publicou avisos de dispensa para kits dormitório e colchões.
Novo Aripuanã firmou contrato igualmente por dispensa emergencial para objeto semelhante. Isso prova que o modelo estadual estava errado? Não.
Ata de registro de preços e dispensa emergencial atendem a contextos administrativos diferentes. O Estado pode planejar estoque e escala. O município pode enfrentar urgência imediata. A comparação serve apenas para perguntar: qual era o plano estadual de distribuição e utilização dos grandes quantitativos previstos?
BLINDAGEM DE LEITURA
Esta reportagem não afirma que o FEPDEC seja um mecanismo de burla à contenção de gastos. A exclusão dos fundos vinculados está expressamente prevista no decreto examinado. Não afirma que a existência de duas unidades gestoras seja irregular; não afirma que os R$ 2 milhões de 2022 tenham sido pagos duas vezes. A divergência aparece entre o espelho linha a linha e o total consolidado oficial. Não afirma, sem a íntegra do processo, que houve liquidação posterior ao pagamento. O que o documento registra é uma transferência seguida, 65 dias depois, de lançamento chamado: “regularização (REGDOC)”.
Não afirma que os R$ 8,577 milhões devolvidos à União representem desperdício ou perda por negligência. O motivo da devolução não consta da fonte estadual examinada. Não afirma que as transferências municipais tenham sido mal aplicadas. As respectivas prestações de contas não foram localizadas no material analisado. Não afirma irregularidade na compra emergencial realizada pelos municípios. E não trata a ata estadual cancelada de R$ 184 milhões como despesa efetiva. A ATA FOI CANCELADA.
A reportagem investiga: arquitetura financeira, volume, rastreabilidade e fundamento de movimentações específicas.
Nada além.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
MAS DUAS CONTABILIDADES EXIGEM UMA EXPLICAÇÃO SIMPLES
Por que, em 2024, o FEPDEC empenhou:
R$ 39,8 MILHÕES
enquanto a unidade orçamentária da Defesa Civil empenhou:
R$ 3,52 MILHÕES?
Que tipos de despesa passam por uma e por outra?
Quais fontes de recursos alimentam o fundo?
Que parcela é estadual?
Que parcela é federal?
Quais critérios determinam por qual unidade cada despesa será executada?
Em relação aos R$ 2 milhões de 2022:
o que exatamente foi regularizado 65 dias depois?
Por que o espelho linha a linha fica R$ 2 milhões acima do total oficial do exercício?
Sobre os:
R$ 8.577.072,00 DEVOLVIDOS À UNIÃO:
qual era o programa federal?
Qual o valor originalmente recebido?
Quanto foi executado?
Quanto corresponde a principal?
Quanto a rendimento?
Qual foi o motivo formal da devolução?
Sobre os:
R$ 15,03 MILHÕES
transferidos aos municípios:
onde estão os termos?
Os planos de trabalho?
As prestações de contas?
Os saldos?
Os resultados?
E sobre a política de ajuda humanitária: qual era o plano de emprego dos grandes quantitativos estaduais previstos para kits de dormida?
FECHAMENTO — O FUNDO NÃO É UMA BRECHA. É UMA FERRAMENTA. A PERGUNTA É COMO FOI USADA.
Um fundo público não nasce para esconder dinheiro. Nasce para dar destino específico ao dinheiro. Pode receber recursos vinculados.; operar transferências; financiar resposta a desastre; permitir continuidade de políticas que não deveriam depender da oscilação cotidiana do caixa geral.
É por isso que excluir fundos vinculados de determinadas medidas de contenção pode ser uma decisão técnica e juridicamente justificável. E é exatamente por isso que a prestação de contas precisa ser ainda mais clara.
No FEPDEC, os números mostram uma estrutura que ganhou enorme peso. Em 2024: R$ 39,8 MILHÕES EMPENHADOS. Na unidade orçamentária da Defesa Civil: R$ 3,52 MILHÕES. Em 2022, uma transferência de R$ 2 milhões reaparece 65 dias depois como regularização documental. O espelho e o total oficial deixam uma diferença de exatamente R$ 2 milhões.
Em 2025: R$ 8,57 MILHÕES DE RECURSO FEDERAL VOLTARAM À UNIÃO. E o motivo não aparece no recorte estadual consultado. Tudo isso pode ter explicações administrativas perfeitamente regulares. Então os documentos podem fornecê-las. Eis o ponto. O fundo não precisa justificar sua existência, a lei já fez isso. A exceção à contenção também não precisa ser apresentada como suspeita, o decreto a estabeleceu expressamente. O que precisa ser explicado é o uso concreto. Para onde foi? Por qual instrumento? Com qual finalidade? Com que prestação de contas? Por que determinada movimentação precisou ser regularizada? Por que milhões de recurso federal precisaram voltar?
Não queremos substituir nenhuma dessas respostas por acusação, muito menos por ironia. Queremos uma coisa infinitamente mais útil: UMA CONTABILIDADE QUE O CIDADÃO CONSIGA ACOMPANHAR DO PRIMEIRO REAL AO ÚLTIMO.
Porque fundo vinculado pode ter vida própria, mas dinheiro público nunca deve ter vida secreta.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.
FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS
A investigação utiliza a execução orçamentária das UGs 022106 e 022704, além do TC 004/2024-FEPDEC, que permite identificar sede, CNPJ e ordenador do fundo.
Também integram a base documental as Resoluções 002/2022 e 004/2022 do FEPDEC, os espelhos das liquidações relacionadas à transferência e à regularização de R$ 2 milhões, a nota relativa à devolução federal e os decretos estaduais de contenção e emergência.
REGRAS DE OURO
Fundo vinculado fora da contenção não significa burla; a exceção consta do decreto. Mesma sede e mesmo ordenador não significam confusão contábil; as UGs são distintas.
Maior execução pelo fundo não será chamada de desvio de rota orçamentária sem fundamento legal específico. REGDOC posterior não será automaticamente descrita como liquidação posterior ao pagamento.
Diferença de R$ 2 milhões entre espelho e total consolidado não será chamada de pagamento duplicado. Devolução à União não será tratada como perda, desperdício ou incompetência sem o processo que identifique a causa.
Prestação de contas não localizada não significa prestação inexistente. Compra municipal por dispensa emergencial não será contraposta à ata estadual como prova de irregularidade de qualquer dos modelos.
A ata de R$ 184 milhões foi cancelada e não será tratada como gasto efetivo.
E a regra principal: A LEI PODE CRIAR UMA EXCEÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SÓ OS DOCUMENTOS PODEM MOSTRAR COMO ESSA EXCEÇÃO FOI UTILIZADA.
NOTA — Fundo da Defesa Civil empenhou R$ 39,8 mi em 2024, contra R$ 3,52 mi da unidade orçamentária do órgão.
RESUMO — FEPDEC ficou legalmente fora da contenção; registros mostram regularização de R$ 2 mi e devolução de R$ 8,57 mi à União.
