Criado em 2001 para financiar prevenção, tratamento e fiscalização, FEAD registra execução zerada de 2018 a 2026
MANAUS — O Amazonas está numa das principais rotas brasileiras do tráfico de drogas. As forças de segurança apreendem carros, barcos, dinheiro e outros bens. E quanto o Fundo Estadual Antidrogas — FEAD — dispõe no orçamento de 2026? R$ 5.000. Cinco mil reais. E há algo ainda mais surpreendente: nem esse dinheiro aparece como gasto.
A base oficial examinada registra, entre 2018 e 2026: ZERO EMPENHOS, ZERO PAGAMENTOS e ZERO REPASSES. O fundo existe desde 2001, a execução financeira, na série analisada, não.
DE R$ 50 MIL PARA R$ 5 MIL — SEM GASTAR NADA
A pequenez orçamentária seria notícia por si só, mas o histórico é ainda mais curioso. Segundo a auditoria da Controladoria-Geral do Estado, o FEAD teve: 2020 — R$ 10 mil; 2021 — R$ 50 mil; 2022 — R$ 10 mil; 2023 — R$ 5 mil; 2024 — R$ 5 mil. Empenhado nesses exercícios: zero. Em 2026, a dotação examinada voltou a R$ 5 mil.
A ironia quase se escreve sozinha: o orçamento encolheu até chegar a R$ 5 mil — e ainda conseguiu ser maior que a execução.
NÃO É UMA DESCOBERTA DA IMPRENSA
Este ponto torna a história muito mais grave institucionalmente. A inatividade não foi descoberta agora, o Relatório de Auditoria nº 0108/2024 da CGE registrou expressamente: “ausência de atuação no cumprimento das atividades finalísticas do Fundo”. E informou que a situação já havia sido analisada pelo Tribunal de Contas e por relatórios anteriores da própria Controladoria.
Segundo a CGE, entretanto, “as medidas necessárias não foram implementadas até o momento”. Portanto, não estamos diante de um fundo que simplesmente gastou pouco. Estamos diante de uma estrutura cuja inatividade foi formalmente diagnosticada pelo próprio controle interno do Estado.
O CONSELHO TAMBÉM DORMIU
A CGE apontou uma causa para a paralisia: a ativação dependia de deliberação do conselho estadual sobre drogas. O conselho permaneceu anos desativado e só foi recomposto em 2023. Temos então uma engrenagem peculiar: o fundo dependia do conselho; o conselho não funcionava; o fundo não executava.
Em 2026, o Estado criou um novo conselho, mas a nova legislação não resolveu a questão financeira do FEAD.
A governança acordou, o cofre continuou dormindo.
O PROBLEMA NASCEU EM 2001
A Lei estadual nº 2.648/2001 criou o FEAD com apenas quatro artigos. Previu como receitas: dotações orçamentárias; doações; convênios; e outros recursos.
Mas não destinou expressamente ao fundo receitas provenientes de bens apreendidos do tráfico, multas ou repasses do fundo federal.
O decreto regulamentador que deveria ser editado em 180 dias não foi localizado na pesquisa realizada. Importante: “não foi localizado” não significa “nunca existiu”. Significa exatamente o que diz: não foi encontrado nos repositórios examinados.
E O DINHEIRO DOS BENS APREENDIDOS?
Aqui surge o paradoxo que será objeto da outra matéria. Desde 2021, uma comissão da Segurança Pública realiza leilões de bens apreendidos do tráfico, segundo os documentos examinados, os leilões são realizados no em favor da União/FUNAD. Enquanto isso, o FEAD estadual permanece sem execução.
Isso não significa que o Estado esteja perdendo dinheiro ilegalmente. A destinação decorre do regime jurídico aplicável aos ativos apreendidos, mas produz uma pergunta inevitável: por que, em 25 anos, o Amazonas não construiu um mecanismo estadual capaz de alimentar efetivamente o fundo que criou?
O FUNDO NÃO GASTA. MAS PRESTA CONTAS.
É possível que aqui esteja a melhor ironia documental da matéria. Embora praticamente inativo financeiramente, o FEAD mantém sua existência administrativa. O arquivo registra prestações de contas ao Tribunal desde 2002, com 22 processos julgados, quase todos regulares: balanço, relatório, prestação de contas, parecer, controle, tudo funciona, exceto o dinheiro.
É uma burocracia capaz de demonstrar, ano após ano, com impressionante regularidade, que não há praticamente nada para executar.
BLINDAGEM DE LEITURA
Esta reportagem não afirma que o Estado do Amazonas não execute políticas de prevenção ou enfrentamento às drogas. O próprio material-base ressalva que existem ações realizadas pela SEJUSC com recursos próprios e atividades repressivas executadas pelas forças de segurança.
A afirmação é específica: o Fundo Estadual Antidrogas não apresenta empenhos, pagamentos ou repasses na base AFI examinada entre 2018 e 2026.
Também não se afirma desvio, apropriação, fraude ou ilícito. A destinação dos bens apreendidos ao FUNAD decorre do regime legal examinado.
O decreto regulamentador previsto na Lei nº 2.648/2001 não foi localizado; sua ausência nos repositórios consultados não será convertida em afirmação absoluta de inexistência.
E orçamento autorizado não significa dinheiro gasto. Os R$ 5 mil de 2026 são dotação, a execução localizada, zero.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
(MAS CINCO MIL REAIS JÁ OFENDEM A MATEMÁTICA)
Por que o Fundo Estadual Antidrogas chegou a 2026 com apenas R$ 5 mil de dotação?
Por que nem as dotações simbólicas anteriores foram executadas?
Quais medidas foram cobradas pela CGE?
Quais foram implementadas?
Por que o conselho permaneceu desativado durante anos?
O FEAD possui atualmente conta bancária ativa?
Qual é seu saldo?
O decreto regulamentador previsto em 2001 chegou a ser editado?
Se foi, onde está publicado?
Por que a legislação estadual nunca foi atualizada para fortalecer as receitas do fundo?
E, principalmente: qual é a utilidade prática de manter um fundo público que existe há 25 anos, presta contas regularmente e não movimenta recursos na série financeira examinada?
FECHAMENTO — UM FUNDO QUE CONSEGUIU ADMINISTRAR O NADA
O FEAD não é uma ideia nova, nasceu em 2001. Chegou a 2026, sobreviveu a governos, atravessou mudanças administrativas, ganhou orçamento, produziu balanços, prestou contas, foi auditado, recebeu cobranças dos órgãos de controle. E, na série financeira de 2018 a 2026, produziu zero empenhos, zero pagamentos e zero repasses.
Em 2026, seu orçamento é de R$ 5 mil. Não é preciso chamar isso de escândalo, os números são suficientemente eloquentes sem ajuda dos adjetivos. Também não é correto concluir que o Amazonas nada faça contra as drogas, faz. O problema é outro: faz por fora do instrumento criado especificamente para ajudar a financiar essa política.
O fundo existe, a lei existe, a unidade gestora existe, a prestação de contas existe, a auditoria existe. O que não aparece é a execução.
Talvez poucas estruturas públicas consigam alcançar tamanho rigor burocrático na administração de tão pouco, o FEAD conseguiu. Tem lei para funcionar, burocracia para funcionar e fiscalização para saber que não funciona. Falta apenas uma pequena peça: funcionar.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.
FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS
AFI/SEFAZ-AM — UG 021703: execução orçamentária e financeira de 2018 a 2026;
Lei estadual nº 2.648/2001, que criou o FEAD;
Lei estadual nº 8.017/2026, referente à nova estrutura estadual de políticas sobre drogas;
Relatório de Auditoria CGE-AM nº 0108/2024;
RREOs do FEAD publicados pela SEJUSC no Diário Oficial entre 2019 e 2025;
Portarias nº 0178/2021 e nº 0092/2023-GS/SSP, referentes aos leilões em favor da União/FUNAD;
atos oficiais relativos ao conselho estadual sobre drogas.
REGRAS DE OURO
Execução zero do FEAD não significa ausência de políticas estaduais sobre drogas. Dotação de R$ 5 mil não significa R$ 5 mil gastos. O orçamento autorizado não equivale a pagamento.
Leilões em favor do FUNAD não significam desvio de recursos do FEAD. A ausência de receita própria não prova ilegalidade. Conselho desativado não significa inexistência de toda política antidrogas.
Decreto não localizado não significa decreto comprovadamente inexistente.
Quando não houver documento: “não foi localizado”. Quando determinada informação não constar: “não consta da fonte examinada”. Quando não houver execução financeira: “não há pagamento registrado na base consultada”.
CLÁUSULA METODOLÓGICA PADRONIZADA
A existência de pergunta jornalística não equivale a imputação de irregularidade. Quando duas ou mais explicações são possíveis, esta reportagem não escolhe a mais grave: apresenta o fato documentado, registra as hipóteses compatíveis com as fontes e aguarda os documentos capazes de resolvê-las.
Ausência de documento localizado não será tratada como prova de ausência do fato. O que não consta da fonte examinada será apresentado como lacuna documental — jamais convertido, por inferência, em certeza negativa.
NOTA — Fundo Antidrogas tem R$ 5 mil em 2026 e execução zerada na base estadual examinada entre 2018 e 2026.
RESUMO — Criado em 2001, FEAD segue sem execução financeira na série analisada; CGE já apontou ausência de atuação finalística.
