Empresa foi chamada de beneficiária, mas escritório recebeu os R$ 121 milhões

Empresa aparece nos decretos como proprietária e no TCE como beneficiária; execução financeira registra outro credor

MANAUS — Nos decretos: CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A. No Acórdão 1085/2026 do Tribunal de Contas: “BENEFICIÁRIA DIRETA DA INDENIZAÇÃO”. Nos registros financeiros examinados: JADER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. E o valor é sempre o mesmo: R$ 121.088.495,00.

À primeira vista, parece uma contradição, mas pode não ser, porque existe uma diferença elementar entre: QUEM TEM O DIREITO ECONÔMICO À INDENIZAÇÃO e: QUEM ESTÁ FORMALMENTE AUTORIZADO A RECEBER O DINHEIRO.

O problema desta história é que, nos registros públicos examinados, a relação jurídica entre essas duas posições NÃO APARECE EXPLICADA.

PRIMEIRO: A CONSTECCA EXISTE

Pode parecer óbvio, mas o próprio estudo mostra por que essa constatação foi necessária. Os decretos de junho de 2022 grafaram o nome da empresa como: “Consteca Construções S/A” com apenas um “c”. A razão social correta é: CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A. CNPJ: 46.568.770/0001-36. Constituída em 5 de maio de 1975. Capital social: R$ 79.640.685,49. Situação cadastral: ativa. Portanto: NÃO HÁ EMPRESA FANTASMA DEMONSTRADA AQUI.

Houve erro de grafia nos decretos, nada mais será extraído disso.

A EMPRESA TEVE HISTÓRIA NO AMAZONAS

A Constecca não aparece em Manaus pela primeira vez em 2022. Segundo o levantamento, a empresa teve filial na capital amazonense entre: 1980 E 1987. Atuava em construção de edifícios e instalações. A filial foi baixada por extinção voluntária em setembro de 1987. Os terrenos da Estrada do Aleixo remontam a essa fase histórica. Depois: O IMÓVEL ENTROU EM DISPUTA JUDICIAL.

1993: COMEÇA O USUCAPIÃO

Em 1993, Rosa Paixão dos Santos ajuizou ação de usucapião envolvendo o imóvel contra: Constecca; Banco do Estado de São Paulo; e Estado do Amazonas. Em 1998, houve sentença procedente. Em 2009, o Tribunal de Justiça julgou recursos relacionados ao caso. A Constecca também ajuizou ação reivindicatória em 2006.

Segundo o arquivo, a disputa continuou tendo desdobramentos até depois da desapropriação. Logo, a história dominial NÃO ERA SIMPLES.

É por isso que o papel da empresa na indenização de 2022 precisa ser reconstruído com precisão.

O QUE A CONSTECCA RECEBEU DIRETAMENTE DO ESTADO?

Segundo a execução orçamentária examinada entre 2018 e 2026: NENHUM EMPENHO OU PAGAMENTO DIRETO FOI LOCALIZADO PARA A CONSTECCA. Também não foi localizado, no período analisado, pagamento direto à Stecca Engenharia ou a outras empresas da família. Os R$ 121.088.495 foram registrados em favor de: JADER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.

Esse é o fato financeiro, mas precisamos escolher muito bem as palavras. Não diremos: “A Constecca não recebeu nenhum centavo dos R$ 121 milhões.” Porque existe uma diferença entre: pagamento direto do Tesouro e eventual repasse posterior, cessão, mandato, quitação ou outra relação privada.

O que o banco de execução demonstra é: O ESTADO NÃO REGISTROU O PAGAMENTO DIRETAMENTE EM NOME DA CONSTECCA.

E O TCE A CHAMOU DE “BENEFICIÁRIA DIRETA”

Aqui aparece a tensão documental. No Acórdão 1085/2026, a Constecca foi arrolada como: “BENEFICIÁRIA DIRETA DA INDENIZAÇÃO”. O escritório, por sua vez, foi tratado pelo Tribunal como: intermediário e recebedor dos valores. O acórdão incluiu ambos, juntamente com João Coelho Braga, na imputação provisória de responsabilidade concorrente pelo valor histórico dos R$ 121 milhões. Assim, O PRÓPRIO TCE DISTINGUE BENEFÍCIO DE RECEBIMENTO.

Essa é a frase mais importante desta matéria.

NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NECESSÁRIA

Imagine uma situação hipotética. Pessoa A possui o direito econômico. Pessoa B possui mandato para receber. O dinheiro entra formalmente na conta de B. O benefício econômico pode continuar pertencendo a A. Isso pode ser absolutamente legal. Logo, seria errado afirmar: “Se o Estado pagou ao escritório, então a Constecca não poderia ser beneficiária.”

Não sabemos disso. Também seria errado afirmar: “Se o TCE chamou a Constecca de beneficiária, então ela certamente recebeu o dinheiro depois.” Também não sabemos. O que falta é A RELAÇÃO DOCUMENTAL ENTRE A E B.

NOS REGISTROS DA DESPESA, ESSA PONTE NÃO APARECE

Segundo o levantamento, não foram localizados nos registros da despesa examinados: procuração; cessão de crédito; contrato; ou outro instrumento ligando diretamente o escritório à Constecca para fins daquele recebimento. Isso prova que não existia? NÃO.

Pode estar: nos processos administrativos; em documentação não publicada; em acordo particular; em mandato; em cessão; ou em outro instrumento. Portanto: A LACUNA É NA RASTREABILIDADE PÚBLICA EXAMINADA, não necessariamente na relação jurídica real.

A PERGUNTA MAIS IMPORTANTE DA MATÉRIA

O estudo original formula: “Com base em que documento o escritório recebeu em nome da empresa?” Essa pergunta precisa ser preservada, mas ligeiramente aprimorada: COM BASE EM QUE TÍTULO JURÍDICO O ESTADO REGISTROU O ESCRITÓRIO COMO RECEBEDOR DE UMA INDENIZAÇÃO CUJA BENEFICIÁRIA, SEGUNDO O TCE, ERA A CONSTECCA?

Essa formulação não presume que o escritório recebeu “em nome da empresa”. É possível que tenha recebido: por cessão; mandato; intermediação; acordo; outro título. O DOCUMENTO DIRÁ.

E A CONSTECCA RECEBEU ALGO DO ESCRITÓRIO?

Essa é outra pergunta que a execução pública não responde. Pode ter recebido: tudo; parte; nada; ou haver outra destinação juridicamente prevista.

O arquivo não possui extratos privados, transferências bancárias entre particulares ou escritura de cessão que demonstre o fluxo posterior. Assim, NÃO AFIRMAREMOS NENHUMA DESSAS HIPÓTESES. A resposta exige documentação da relação privada ou do processo administrativo.

A EXPRESSÃO “BENEFICIÁRIA DIRETA” É DO TCE

Isso precisa aparecer sempre com atribuição. Não é o jornal que está declarando: “A Constecca se beneficiou diretamente.” É o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS que utiliza essa qualificação no acórdão. Essa diferença de autoria importa muito. E há outro ponto: A IMPUTAÇÃO AINDA É PROVISÓRIA.

Dessa maneira, também não transformaremos a qualificação do acórdão em condenação definitiva.

“30 DIAS PARA DEVOLVER” PRECISA SER CORRIGIDO

O texto-base afirma que o Tribunal deu 30 dias para devolução. Como já corrigimos nas matérias anteriores, a formulação precisa ser mais completa. O acórdão prevê prazo para: recolhimento voluntário; ou apresentação de defesa, antes da consolidação definitiva da responsabilidade. Assim, não escreveremos: “TCE MANDOU A CONSTECCA DEVOLVER DEFINITIVAMENTE OS R$ 121 MILHÕES.” Diremos: O TCE A INCLUIU NA IMPUTAÇÃO PROVISÓRIA E ABRIU PRAZO PARA DEFESA OU RECOLHIMENTO.

A CONSTECCA TEM DEFESA NO PROCESSO

O arquivo informa que a empresa é representada perante o Tribunal pelo advogado Osvaldo Fernandes Filho, que também aparece em sua defesa no litígio judicial sobre o imóvel. Esse dado não implica qualquer anormalidade, ao contrário: É EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.

E reforça porque a matéria deve preservar a etapa processual atual. A empresa poderá explicar: qual era seu direito sobre o imóvel; qual era sua relação com o escritório; quem recebeu economicamente a indenização; e por que entende legítimo o procedimento.


E A SITUAÇÃO DA TERRA?

O arquivo original afirma que a Constecca “já perdera a terra em duas instâncias”. É preferível uma formulação mais cautelosa. Houve decisões judiciais desfavoráveis à posição da empresa e o TCE utilizou a expressão: “USUCAPIÃO CONSUMADA”. Mas o próprio arquivo informa que existiram recursos posteriores e que a disputa ainda possuía desdobramentos judiciais. Portanto: NÃO SIMPLIFICAREMOS TODA A CADEIA PROCESSUAL EM “A EMPRESA JÁ NÃO TINHA MAIS NENHUM DIREITO”.

Essa conclusão precisa ser atribuída ao órgão que a formulou ou sustentada pela análise jurídica integral dos autos.

O ADVOGADO “DO OUTRO LADO”

O arquivo também repete a conexão tratada na matéria anterior: o pai de Flávio Antony Filho aparecia como advogado no litígio, enquanto o filho assinou os decretos de desapropriação. Não precisamos repetir longamente esse capítulo aqui. Ele já tem sua própria reportagem. Basta registrar que: O CONTENCIOSO SOBRE O IMÓVEL TINHA HISTÓRIA DOCUMENTAL COMPLEXA. E voltar ao objeto desta matéria: QUEM ERA BENEFICIÁRIO E QUEM ERA RECEBEDOR?

BLINDAGEM DE LEITURA

Esta reportagem não afirma que a Constecca tenha recebido diretamente os R$ 121.088.495 do Tesouro estadual. Os registros financeiros examinados identificam outro credor. Não afirma que a Constecca não tenha recebido economicamente nenhuma parcela posteriormente. Não há documentação suficiente para essa conclusão. Não afirma que o escritório recebeu indevidamente. Não afirma inexistência absoluta de procuração, cessão, mandato ou outro título jurídico.

Afirma apenas que o instrumento não aparece nos registros da despesa examinados pelo levantamento. Não afirma contradição entre o TCE e a execução financeira. Beneficiário e recebedor podem ser juridicamente diferentes. Não afirma que o TCE tenha condenado definitivamente a empresa.

Não afirma que a empresa tenha aceitado conscientemente indenização por bem que sabia não lhe pertencer. Não afirma fraude. Não afirma simulação. Não afirma desvio. Não afirma conluio entre empresa e escritório. O que os documentos demonstram é: OS DECRETOS INDICAVAM A CONSTECCA COMO PROPRIETÁRIA. O TCE A CLASSIFICOU COMO “BENEFICIÁRIA DIRETA DA INDENIZAÇÃO”. O REGISTRO FINANCEIRO APONTA O ESCRITÓRIO COMO RECEBEDOR DOS R$ 121.088.495. E a ligação entre essas posições PRECISA SER DOCUMENTALMENTE EXPLICADA.

PERGUNTAR NÃO OFENDE

MAS BENEFICIÁRIO E RECEBEDOR PRECISAM CABER NA MESMA LINHA DOCUMENTAL

Qual era exatamente a relação jurídica entre: CONSTECCA e: JADER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA?

Havia procuração?

Quais poderes?

Permitia receber e dar quitação?

Havia cessão de crédito?

Se sim:

qual valor?

qual data?

quais condições?

Houve acordo entre o Estado e a Constecca?

Quem assinou?

Como foi formalizado?

A empresa concordou com o preço de aproximadamente: R$ 429 a R$ 447 por metro quadrado?

Qual documento registra essa concordância?

A Constecca recebeu do escritório: parte; totalidade; ou nenhum valor dos R$ 121 milhões?

Qual documento fundamenta o TCE ao chamá-la de: “BENEFICIÁRIA DIRETA”?

Esse fundamento está no voto?

Em manifestação técnica?

Em prova bancária?

Em instrumento jurídico?

E: POR QUE ESSA PONTE NÃO APARECE DE FORMA RASTREÁVEL NA EXECUÇÃO FINANCEIRA CONSULTADA?

FECHAMENTO — O DINHEIRO TEM UM RECEBEDOR. O DIREITO PODE TER OUTRO TITULAR.

Em 2022, o Estado produziu três decretos. Neles: CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A. Depois produziu três pagamentos. Neles: JADER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.

Quatro anos depois, o Tribunal de Contas produziu um acórdão. Nele: CONSTECCA — “BENEFICIÁRIA DIRETA”. ESCRITÓRIO — “INTERMEDIÁRIO E RECEBEDOR”.

Talvez não exista qualquer contradição. Pode haver uma explicação jurídica absolutamente regular que conecte: proprietária indicada; beneficiária; representante; intermediário; recebedor. Então: MOSTRE-SE ESSA CADEIA. Porque, sem ela, o cidadão encontra três documentos oficiais e três posições diferentes. Quem tinha o direito? Quem recebeu? Quem ficou com o benefício econômico?

O Tribunal parece ter uma resposta. A execução financeira tem outra parte da resposta. O que falta é: O DOCUMENTO QUE LIGA AS DUAS. Se a Constecca autorizou o escritório: MOSTRE-SE A AUTORIZAÇÃO. Se houve cessão: MOSTRE-SE A CESSÃO. Se houve acordo: MOSTRE-SE O ACORDO. Se o escritório apenas recebeu e repassou: MOSTRE-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FLUXO. Se a Constecca não recebeu nada: QUE A DEFESA DEMONSTRE COMO PODE SER “BENEFICIÁRIA DIRETA” SEM TER RECEBIDO O BENEFÍCIO ECONÔMICO. E se o TCE possui documentos que resolvem essa questão: ELES PRECISAM APARECER NO PROCESSO DE MÉRITO.

Porque R$ 121 milhões não desaparecem simplesmente porque mudam de coluna numa planilha. O dinheiro tem: ORIGEM. Tem: RECEBEDOR. E tem: DESTINAÇÃO ECONÔMICA.

A transparência precisa permitir que as três coisas sejam seguidas. Do Tesouro ATÉ O ÚLTIMO BENEFICIÁRIO.

Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.

FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS

A investigação utilizou o cadastro da Receita Federal da Constecca e empresas relacionadas, os Decretos 45.812, 45.820 e 45.821, a execução orçamentária estadual de 2018 a 2026, os processos judiciais de usucapião e reivindicatória e o Acórdão 1085/2026 do TCE-AM.

A execução financeira examinadanão registra pagamento direto à Constecca no período analisado e aponta os R$ 121.088.495 em favor do escritório; o TCE, por sua vez, qualifica a construtora como “beneficiária direta da indenização”.

REGRAS DE OURO

Beneficiário não é necessariamente recebedor direto. Recebedor financeiro não é necessariamente titular final do benefício econômico. Ausência de pagamento direto à Constecca não prova que ela não tenha recebido valores posteriormente. Ausência de procuração ou cessão nos registros consultados não prova inexistência desses documentos nos autos.

Qualificação de “beneficiária direta” será atribuída ao TCE. Imputação provisória não será chamada de condenação definitiva. Erro de grafia no nome da empresa não prova inexistência da pessoa jurídica. Capital social ou histórico empresarial não definem, por si, legitimidade para indenização.

Não haverá presunção de conluio entre empresa e escritório.

E a regra central: QUEM RECEBEU O DINHEIRO E QUEM SE BENEFICIOU DELE PODEM SER PESSOAS DIFERENTES. O QUE NÃO PODE FALTAR É O DOCUMENTO QUE EXPLICA A DIFERENÇA.

NOTA — TCE chama Constecca de beneficiária dos R$ 121,1 milhões, mas execução financeira registra escritório como recebedor.

RESUMO — Beneficiário e recebedor podem ser diferentes; registros examinados não mostram a ponte jurídica entre Constecca e escritório.

Leia também