R$ 121 milhões em seis dias: escritório de advocacia aparece como credor de três desapropriações

Três decretos foram publicados em 8 e 9 de junho de 2022; em 15 de junho, três liquidações somaram R$ 121,08 milhões para o mesmo CNPJ

MANAUS — Primeiro vieram os decretos, depois, seis dias, eentão: R$ 121.088.495,00.

A execução orçamentária oficial do Estado registra que, em 15 de junho de 2022, três notas de liquidação foram emitidas em nome de: Jader Oliveira Sociedade Individual de Advocacia. Os pagamentos estavam relacionados a três desapropriações por interesse social decretadas nos dias: 8 de junho; e 9 de junho de 2022. As três notas: R$ 103.663.660,00; R$ 11.128.562,00; e R$ 6.296.273,00. Totalizando R$ 121.088.495,00. Tudo no mesmo dia.

TRÊS IMÓVEIS. TRÊS DECRETOS. UM ÚNICO CREDOR.

Os Decretos nº: 45.812; 45.820 e 45.821 declararam de interesse social imóveis correspondentes às matrículas: 7.261; 7.262; e 7.263 do 4º Registro de Imóveis de Manaus. Os históricos das liquidações mencionam expressamente as matrículas, os decretos, processos administrativos e pareceres jurídicos relacionados às desapropriações. Ou seja: não estamos diante de pagamentos sem referência administrativa.

Os registros possuem: decreto; matrícula; processo; parecer; e exposição de motivos. A pergunta nasce em outro ponto: POR QUE O CREDOR FINANCEIRO É UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA?

DESAPROPRIAÇÃO NÃO EXIGE LICITAÇÃO

Essa ressalva precisa, entretanto, desapropriação não é uma compra pública comum. Não se seleciona por pregão o proprietário de um imóvel declarado de interesse social. A Constituição prevê desapropriação mediante os requisitos aplicáveis, inclusive justa e prévia indenização, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas. Portanto: NÃO HAVER LICITAÇÃO PARA A DESAPROPRIAÇÃO NÃO É, POR SI SÓ, QUALQUER ANOMALIA.

A notícia não está aí, está no destinatário registrado da indenização.

A CONSTITUIÇÃO FALA EM INDENIZAÇÃO AO EXPROPRIADO

Os próprios históricos citam o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição. A lógica da desapropriação é simples: o Estado retira compulsoriamente determinado bem; e o titular do direito recebe a indenização devida, conforme o regime jurídico aplicável. Mas, nos três lançamentos examinados o credor que aparece é o escritório de advocacia. Isso prova irregularidade? NÃO.

Há várias explicações juridicamente possíveis, pode existir: procuração com poderes para receber; cessão de crédito; mandato; acordo; instrumento judicial; ou outra base jurídica.

A documentação fornecida para esta reportagem não permite escolher uma dessas hipóteses. Portanto: A REPORTAGEM NÃO AFIRMA QUE O ESCRITÓRIO RECEBEU INDEVIDAMENTE. Pergunta: qual instrumento permitiu que recebesse? R$ 103,6 MILHÕES NUMA ÚNICA NOTA. A maior das três liquidações é a 2022NL0000226, cujo valor é de R$ 103.663.660,00.

Objeto: desapropriação relacionada à matrícula 7.263. Decreto: 45.821, de 9 de junho de 2022. Processo: 4321/2022. O histórico ainda cita parecer jurídico/PGE e a Exposição de Motivos nº 003/2022-SECT. Sozinha, essa nota representa aproximadamente 85,6% DOS R$ 121,08 MILHÕES. O número é impressionante, mas número alto não é prova de preço excessivo. Para saber se o valor era adequado seria necessário examinar os laudos de avaliação dos imóveis. E eles não integram o material que recebemos.

SEIS DIAS É MUITO RÁPIDO?

Depende. Do ponto de vista administrativo, rapidez pode ser virtude, se: o processo já estava instruído; o imóvel já havia sido avaliado; a negociação estava amadurecida; os pareceres estavam concluídos; e havia disponibilidade financeira. Um pagamento rápido pode evitar: juros; correção; litígio; ou demora desnecessária. Portanto: SEIS DIAS NÃO É PROVA DE IRREGULARIDADE.

O dado cronológico interessa porque levanta outra pergunta: quanto da instrução administrativa já estava pronto antes da publicação dos decretos?

O DECRETO PODE SER O FINAL DE UM PROCESSO, NÃO O COMEÇO

Essa observação aumenta muito nossa blindagem. Seria um erro interpretar automaticamente: decreto no dia 9 → todo o processo começou no dia 9 → pagamento no dia 15. Os documentos não dizem isso. O procedimento de avaliação, negociação e instrução pode ter começado muito antes.

O decreto pode ter sido apenas uma etapa final de uma sequência administrativa já avançada. Por isso, a reportagem não usará a expressão: “o Estado resolveu tudo em seis dias”. O que está documentado é: seis dias entre os últimos decretos e as liquidações. Só.

ONDE ESTÃO OS LAUDOS?

As três desapropriações somaram: R$ 121.088.495,00. Para avaliar esse número, precisamos conhecer: área; localização; valor do metro quadrado; benfeitorias; situação jurídica; data-base da avaliação; metodologia; eventual atualização; eventual acordo; e quem figurava como titular dos direitos indenizados.

O próprio dossiê indica as matrículas e os respectivos processos como fontes necessárias para reconstruir a operação. Sem os laudos não podemos dizer que o Estado pagou caro. Muito menos que houve sobrepreço. A única posição editorial possível é: MOSTRE-SE A AVALIAÇÃO.

O ESCRITÓRIO TEM CAPITAL SOCIAL DE R$ 10 MIL

O cadastro da Receita Federal utilizado pelo levantamento registra capital social de: R$ 10.000,00. O arquivo original compara esse valor aos R$ 121 milhões recebidos. Essa conta é matematicamente verdadeira, mas editorialmente, considero que ela deve ser tratada apenas como dado cadastral secundário. Por quê? Porque capital social não mede o tamanho do crédito que uma pessoa jurídica pode legitimamente receber em nome próprio ou de terceiros.

Um escritório com R$ 10 mil de capital pode, por exemplo, representar uma causa de centenas de milhões. Uma sociedade de propósito específico também pode administrar ativo muito superior ao capital nominal. Portanto: NÃO USAREMOS O CAPITAL SOCIAL COMO INSINUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU INCOMPATIBILIDADE FINANCEIRA.

Se aparecer, aparecerá com essa ressalva.

O CNPJ NÃO APARECE NA CONSULTA PÚBLICA POR CREDOR

Outro achado merece atenção. Em 21 de agosto de 2026, o levantamento pesquisou o CNPJ do escritório na consulta pública de pagamentos por credor do Transparência Fiscal. Resultado: nenhum registro encontrado nos exercícios pesquisados. Contudo,na execução orçamentária utilizada pela investigação OS R$ 121,08 MILHÕES APARECEM.

O dossiê ainda realizou teste com outro credor do mesmo órgão, que apareceu normalmente na ferramenta. Isso prova ocultação deliberada? NÃO. Pode haver: problema de indexação; diferença de parametrização; natureza específica do pagamento; falha de integração; cadastro diferente; ou outra explicação técnica.

A reportagem não sabe qual. Portanto, dirá apenas: na data do teste, o CNPJ não retornou resultados na consulta pública por credor, embora os pagamentos constem da execução oficial examinada.

PAGAMENTO NÃO LOCALIZADO NO PORTAL NÃO É PAGAMENTO ESCONDIDO

Essa regra merece destaque. Os registros financeiros existem. Logo: o dinheiro não está “invisível” para toda a contabilidade do Estado. Ele aparece nas notas de liquidação. Tem valor, data, processo, matrícula e decreto. A questão é de acessibilidade, a ferramenta pública destinada a pesquisar por credor não reproduziu aquele resultado no teste documentado.

É uma questão de transparência, não de prova de fraude.

E O CONTRATO?

O levantamento não localizou contrato em nome do escritório no Portal de Contratos do Governo do Amazonas nem no PNCP. Mas precisamos perguntar: seria necessariamente um contrato administrativo o instrumento correto? Não necessariamente. Se o escritório recebeu por: procuração; cessão; mandato; acordo relacionado à desapropriação; ou decisão judicial, o documento habilitante pode ter outra natureza. Portanto, substituímos a pergunta “Onde está o contrato?” por uma muito melhor: QUAL É O INSTRUMENTO JURÍDICO QUE AUTORIZOU O PAGAMENTO AO ESCRITÓRIO?

Essa formulação é superior, mais precisa, mais inteligente e muito mais blindada.

BLINDAGEM DE LEITURA

Esta reportagem não afirma que as desapropriações sejam ilegais; sobrepreço; superfaturamento; não afirma que os imóveis valiam menos; que o escritório recebeu indevidamente; que o escritório era proprietário dos imóveis; que houve cessão de crédito; que houve procuração. Essas são hipóteses possíveis, não fatos demonstrados no material disponível.

Não afirma que seis dias sejam prazo irregular; não presume que toda a instrução administrativa começou na data dos decretos; não utiliza o capital social de R$ 10 mil como prova de incapacidade ou incompatibilidade com o valor recebido; não afirma que a ausência de contrato nos portais signifique ausência de instrumento jurídico; não afirma que a ausência do CNPJ na consulta por credor seja manipulação deliberada e não atribui ao escritório obrigações de transparência que pertencem à Administração.

Os fatos são: três desapropriações; três liquidações; R$ 121,08 milhões; um mesmo credor financeiro; e necessidade de identificar o instrumento que explica por que esse credor recebeu.

PERGUNTAR NÃO OFENDE

MAS R$ 121 MILHÕES PRECISAM DE UMA CADEIA DOCUMENTAL COMPLETA

Quem eram os titulares registrais das matrículas: 7.261; 7.262; e 7.263?

Quanto valia cada imóvel segundo o laudo oficial?

Qual metodologia de avaliação foi utilizada?

Em que data os laudos foram concluídos?

Os R$ 103,66 milhões da matrícula 7.263 correspondem integralmente ao valor do imóvel?

Incluem: correção? benfeitorias? juros? outros direitos?

Qual instrumento jurídico autorizou o pagamento ao: Jader Oliveira Sociedade Individual de Advocacia?

Procuração? Cessão? Mandato? Acordo? Decisão judicial?

Quem eram os beneficiários econômicos finais?

O escritório repassou valores a terceiros?

Se sim: quem e em que proporção?

Em que momento começou a instrução das desapropriações?

Os processos 4319, 4321 e 4322 já estavam avançados antes dos decretos?

E: POR QUE A CONSULTA PÚBLICA POR CREDOR NÃO RETORNAVA O CNPJ NA DATA DO TESTE, SE OS PAGAMENTOS CONSTAM DA EXECUÇÃO OFICIAL?

FECHAMENTO — O PROBLEMA NÃO É O ESCRITÓRIO RECEBER,  É O CIDADÃO NÃO SABER POR QUE RECEBEU.

Um escritório de advocacia pode representar clientes em negócios milionários. Pode possuir procuração; pode receber em nome de terceiros; pode ser cessionário de crédito; pode atuar em acordo, pode figurar em decisão judicial. Nada disso é estranho ao Direito. Portanto, esta reportagem não começa dizendo “um escritório recebeu R$ 121 milhões, logo há algo errado”. Ela faz a pergunta correta: POR QUAL INSTRUMENTO?

Porque os três pagamentos existem, são oficiais, estão identificados e somam: R$ 121.088.495,00. Os decretos existem; as matrículas existem; os processos são citados; os pareceres jurídicos são mencionados. O que ainda não aparece no material disponível é a ponte documental entre o imóvel desapropriado e o escritório que recebeu.

Talvez essa ponte seja uma procuração perfeitamente regular. Então mostre-se a procuração. Pode ser uma cessão de crédito. Então mostre-se a cessão. Pode haver acordo. Então mostre-se o acordo. Pode ser outra solução jurídica legítima. Então mostre-se o instrumento correspondente.

O mesmo vale para os preços: R$ 6,29 milhões; R$ 11,12 milhões; R$ 103,66 milhões. Provavelmente estejam todos tecnicamente perfeitos. Então os laudos podem demonstrar. Não precisamos adivinhar, muito menos acusar. Precisamos completar a cadeia documental. Porque, em desapropriação, o Estado pode obrigar o proprietário a entregar o imóvel, mas a transparência impõe outra obrigação à Administração: MOSTRAR COMO CHEGOU AO PREÇO E A QUEM, LEGITIMAMENTE, PAGOU.

Seis dias chamam atenção, R$ 121 milhões chamam ainda mais, mas o verdadeiro coração desta reportagem cabe numa única pergunta: QUAL DOCUMENTO TRANSFORMOU O ESCRITÓRIO NO CREDOR DOS R$ 121 MILHÕES?

Quando esse documento aparecer, a investigação seguirá para onde ele levar. Até lá: esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.

FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS

A matéria utiliza os Decretos nº 45.812, 45.820 e 45.821, de 8 e 9 de junho de 2022, e as notas de liquidação 2022NL0000225, 2022NL0000226 e 2022NL0000227, emitidas em 15 de junho, com referências às matrículas, processos e exposições de motivos.

Também integram a apuração o cadastro do CNPJ do escritório na Receita Federal, a consulta pública por credor testada em 21 de agosto de 2026 e as pesquisas realizadas nos repositórios públicos mencionados no dossiê. Para identificar a titularidade dos imóveis e eventual cessão ou representação, as matrículas e os processos administrativos são documentos essenciais.

REGRAS DE OURO

Desapropriação não exige licitação como uma compra comum. Pagamento rápido não significa irregularidade. Seis dias medem o intervalo entre decreto e liquidação; não provam que toda a instrução ocorreu nesse período.

Escritório de advocacia receber indenização não constitui irregularidade por si só. Não se presume procuração, cessão, mandato ou acordo sem o instrumento correspondente.

Capital social não será usado como régua do valor que uma pessoa jurídica pode legitimamente receber. Valor elevado de imóvel não será chamado de sobrepreço sem laudo comparativo.

Documento não localizado em portal não será chamado de documento inexistente. Ausência do CNPJ na consulta por credor não será tratada como ocultação deliberada sem prova técnica.

A obrigação de transparência estatal não será imputada ao escritório beneficiário. E a regra central: EM DESAPROPRIAÇÃO, A PERGUNTA NÃO É “ONDE ESTÁ A LICITAÇÃO?”. É “QUAL É O LAUDO E QUAL DOCUMENTO IDENTIFICA O LEGÍTIMO CREDOR?”.

NOTA — Três desapropriações geraram R$ 121,08 mi em liquidações para um escritório seis dias após os últimos decretos.

RESUMO — Registros citam imóveis, decretos e processos, mas o material examinado não mostra o instrumento que explica o escritório como credor.

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