MANAUS — Há momentos em que uma investigação não começa por uma denúncia, começa pelo calendário. Nos dias 8 e 9 de junho de 2022, três decretos estaduais declararam de interesse social, para fins de desapropriação, áreas situadas na Estrada do Aleixo, atual Avenida Cosme Ferreira, no Zumbi dos Palmares. Os decretos identificavam como proprietária: CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A.
Poucos dias depois, em 15 de junho, três notas de liquidação registraram: R$ 6.296.273,00; R$ 11.128.562,00; e R$ 103.663.660,00. Total: R$ 121.088.495,00. Mas o credor registrado na execução orçamentária não era a Constecca, era JADER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. É aí que começa esta reportagem. Não porque pagar a terceiro seja, por definição, ilegal, mas porque ENTRE O PROPRIETÁRIO INDICADO NO DECRETO E O CREDOR REGISTRADO NO PAGAMENTO PRECISA EXISTIR UMA PONTE JURÍDICA.
Essa ponte não aparece nos registros financeiros descritos no levantamento.
O QUE A FAZENDA REGISTROU
Os três empenhos foram emitidos pela então Secretaria de Estado das Cidades e Territórios — SECT. Natureza da despesa: 4.4.90.61.93 — aquisição de imóveis por indenização. Os históricos das notas fazem referência às matrículas: 7.261;
7.262; 7.263. Também mencionam: parecer jurídico/PGE; decretos de desapropriação; memorial descritivo; Exposições de Motivos; processos administrativos. Portanto: NÃO ERA UM PAGAMENTO SEM REFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Há referências, processos numerados, decretos, menção a parecer jurídico, identificação dos imóveis. O problema documental é mais específico.
DOIS CAMPOS ESTAVAM VAZIOS
Nos três registros examinados, segundo o levantamento, os campos: “CONTRATO” e “NOTA FISCAL” estavam vazios. Aqui precisamos evitar uma manchete tentadora — e imprecisa: “R$ 121 MILHÕES PAGOS SEM CONTRATO.”
O campo vazio não demonstra que nenhum instrumento jurídico existia no processo, e uma desapropriação NÃO É UMA COMPRA PÚBLICA COMUM.
O título jurídico do pagamento pode decorrer do decreto, acordo administrativo, instrumento indenizatório, procuração, cessão, decisão, termo de quitação ou documentação própria do procedimento. Assim, a pergunta correta não é: “Onde está o contrato comercial?” É: QUAL INSTRUMENTO JURÍDICO SUSTENTOU O PAGAMENTO AO CREDOR REGISTRADO?
PORQUE O DECRETO DIZIA UMA COISA
Os três decretos nomeavam CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A como proprietária dos imóveis. Já o dinheiro foi registrado em favor de JADER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. O escritório havia sido constituído em São Paulo em 2015 e possuía capital social de R$ 10 mil.
O capital social, entretanto, não será usado como argumento contra a legitimidade do recebimento. Um escritório com capital de R$ 10 mil pode juridicamente receber quantia muito superior se estiver legitimado a fazê-lo. O tamanho do capital NÃO RESPONDE À PERGUNTA. O documento que autorizou o recebimento, RESPONDE.
O DOCUMENTO QUE FALTA NA TRILHA PÚBLICA
Se um terceiro recebe valores correspondentes a direito atribuído a outra pessoa jurídica, podem existir diversas explicações juridicamente legítimas. Por exemplo: mandato com poderes para receber; cessão de crédito; instrumento de representação; acordo; ou outro título jurídico pertinente.
A reportagem não pode escolher uma dessas hipóteses, porque HIPÓTESE NÃO É DOCUMENTO. O levantamento informa que, nos registros da despesa examinados, não foi localizada procuração, cessão de crédito ou instrumento equivalente que explicasse por que os R$ 121 milhões foram registrados para o escritório e não para a empresa indicada como proprietária nos decretos.
Isso significa que tal instrumento não existe? NÃO. Pode estar no processo administrativo; em peça não publicada; em repositório não examinado; existir sob outra denominação. A formulação juridicamente correta é: A PONTE JURÍDICA NÃO FOI LOCALIZADA NOS REGISTROS PÚBLICOS EXAMINADOS.
ENTÃO COMEÇA O RELÓGIO
Primeiro decreto: 8 DE JUNHO DE 2022. Pagamento integral: 15 DE JUNHO DE 2022. Intervalo: SETE DIAS CORRIDOS.
Sete dias provam irregularidade? NÃO. A Administração pode ter realizado atos preparatórios antes da publicação do decreto. Laudos podem ser anteriores. Análises jurídicas podem já estar concluídas. Documentos dominiais podem ter sido reunidos previamente. Negociações podem preceder a formalização final.
Por isso não escreveremos: “O Governo fez toda a desapropriação em sete dias.” Não sabemos disso, sabemos algo diferente: ENTRE A PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO DECRETO E A LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DECORRERAM SETE DIAS.
Isso é fato.
SETE DIAS NÃO CONDENAM. MAS JUSTIFICAM RECONSTRUIR.
A desapropriação envolvia: 281.194,79 METROS QUADRADOS. Segundo o levantamento, os valores corresponderam aproximadamente a: R$ 429,00 A R$ 447,00 POR METRO QUADRADO.
Para compreender o pagamento, portanto, é preciso localizar a cadeia documental que sustentou: identificação dominial; avaliação das áreas; formação do preço; parecer jurídico; concordância ou instrumento pertinente; identificação do credor; e liquidação.
A rapidez pode ser perfeitamente explicável, mas A EXPLICAÇÃO PRECISA ESTAR NOS AUTOS.
O QUE NÃO ESTAVA NOS REPOSITÓRIOS CONSULTADOS
O levantamento informa que não estavam disponíveis nos repositórios públicos examinados: o documento denominado nas notas como memorial descritivo; o parecer da PGE referido no histórico; as Exposições de Motivos 001, 002 e 003/2022-SECT; e os processos: 4319/2022; 4321/2022; 4322/2022.
Novamente, a precisão salva a reportagem: NÃO LOCALIZADO PUBLICAMENTE NÃO SIGNIFICA INEXISTENTE. Esses documentos podem existir regularmente no processo administrativo. A questão é outra: SEM ACESSO A ELES, O CIDADÃO NÃO CONSEGUE RECONSTRUIR INTEGRALMENTE A OPERAÇÃO A PARTIR DAS BASES CONSULTADAS.
E HAVIA UM PROBLEMA DOMINIAL
Aqui a matéria encontra a primeira. A área estava envolvida em disputa judicial desde 1993 e o Acórdão 1085/2026 do TCE viria, quatro anos depois, a utilizar expressões muito fortes ao tratar do pagamento: “nulidade insanável”; “perda de domínio (usucapião consumada)”; “dano total provisório”. São conclusões: DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Não serão apropriadas pela reportagem como julgamento autônomo. E há outro cuidado: o processo judicial envolvendo a área continuou tendo movimentações e recursos. Por isso, a reportagem não simplificará décadas de litígio em uma frase que apague sua história processual.
2022 ERA ANO ELEITORAL
Sim, o pagamento ocorreu em 15 DE JUNHO DE 2022. A eleição estadual seria realizada meses depois. Wilson Lima disputava a reeleição, isso é FATO CRONOLÓGICO. Não prova finalidade eleitoral; não prova uso eleitoral da desapropriação; não prova ilícito eleitoral.
O que acrescenta relevância jurídica é que o próprio TCE, no Acórdão 1085/2026, menciona “graves infrações orçamentárias e eleitorais”, cujo detalhamento, segundo o arquivo-base, dependeria do voto de mérito ainda não publicado. Dessa maneira, A DATA É NOSSA CONSTATAÇÃO, A QUALIFICAÇÃO ELEITORAL É DO TCE. Não misturaremos as duas coisas.
CINCO ASSINATURAS NOS DECRETOS
Os atos de desapropriação trazem as assinaturas de: Wilson Miranda Lima, governador; Flávio Cordeiro Antony Filho, então secretário-chefe da Casa Civil; Giordano Bruno Costa da Cruz, procurador-geral do Estado; João Coelho Braga, então secretário em exercício da SECT; e Alex Del Giglio, então secretário da Fazenda. Todavia, ASSINAR O DECRETO NÃO SIGNIFICA AUTOMATICAMENTE RESPONDER PELO PAGAMENTO.
O TCE não arrolou todos esses signatários como responsáveis na decisão examinada. Esse dado será respeitado. A responsabilidade de cada agente precisa ser individualizada por sua competência, participação e prova.
UM PAGAMENTO ÚNICO NA SÉRIE EXAMINADA
Há ainda uma peculiaridade. Segundo o levantamento da execução orçamentária de 2018 a 2026, aquele foi o único pagamento localizado ao escritório no período examinado. Isso prova irregularidade? NÃO.
Uma indenização pode perfeitamente produzir um único pagamento. O dado apenas demonstra: A EXCEPCIONALIDADE FINANCEIRA DA OPERAÇÃO NA RELAÇÃO DAQUELE CREDOR COM O ESTADO.
Nada além disso.
A TRANSPARÊNCIA TAMBÉM DEIXOU UMA PERGUNTA
O levantamento registra que o CNPJ do escritório não aparecia na consulta por credor do Portal da Transparência Fiscal utilizada na pesquisa, embora os três lançamentos fossem encontrados na execução orçamentária bruta do AFI por meio do nome do credor.
Isso significa ocultação deliberada? NÃO HÁ PROVA PARA DIZER ISSO. Pode haver questão cadastral; característica da consulta; integração imperfeita entre sistemas; explicação técnica. O fato verificável é: UMA BASE PERMITIU LOCALIZAR OS LANÇAMENTOS; A OUTRA CONSULTA DESCRITA NO LEVANTAMENTO, NÃO.
A causa precisa ser explicada tecnicamente.
BLINDAGEM DE LEITURA
Esta reportagem não afirma que os R$ 121 milhões foram pagos ilegalmente apenas porque decorreram poucos dias entre decreto e liquidação. Não afirma que inexistiam laudos, pareceres ou instrumentos administrativos. Afirma que documentos relevantes não foram localizados nos repositórios públicos examinados. Não afirma que o escritório recebeu indevidamente.
Afirma que os registros financeiros consultados o identificam como credor, enquanto os decretos indicavam a Constecca como proprietária, e que o instrumento jurídico explicativo dessa relação não aparece na trilha pública examinada.
Não afirma que capital social de R$ 10 mil limita juridicamente a capacidade de receber R$ 121 milhões. Não afirma que a Constecca recebeu diretamente os R$ 121 milhões. Não afirma que o ano eleitoral prova finalidade eleitoral. Não atribui responsabilidade automática a todos os signatários dos decretos. Não transforma a ausência de um campo de contrato em prova de inexistência de instrumento jurídico. E não transforma SETE DIAS em sinônimo de SETE DIAS DE IRREGULARIDADES.
O fato é mais simples: SETE DIAS SEPARAM O PRIMEIRO DECRETO DA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL. A legalidade dessa trajetória depende dos documentos que a sustentaram.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
MAS R$ 121 MILHÕES EXIGEM RESPOSTAS DOCUMENTAIS
Qual era a situação dominial exata das três matrículas quando os decretos foram assinados?
Quais documentos comprovaram essa titularidade?
Onde estão os laudos de avaliação?
Como foram obtidos os valores entre aproximadamente R$ 429 e R$ 447 por metro quadrado?
Quando foram produzidos?
Qual é o inteiro teor do parecer jurídico da PGE mencionado nos lançamentos?
O que dizem as Exposições de Motivos 001, 002 e 003/2022-SECT?
O que contêm os processos 4319, 4321 e 4322/2022?
Qual instrumento jurídico autorizou que o pagamento correspondente aos imóveis indicados como pertencentes à Constecca fosse registrado em favor de um escritório de advocacia?
Havia procuração?
Cessão de crédito?
Mandato para receber e dar quitação?
Acordo?
Outro instrumento?
Quem verificou sua validade?
Quando?
E: QUAL DOCUMENTO FECHA A PONTE ENTRE A CONSTECCA DOS DECRETOS E O ESCRITÓRIO DOS R$ 121 MILHÕES?
Não precisamos especular, PRECISAMOS DO PAPEL.
FECHAMENTO — SETE DIAS NÃO SÃO UMA SENTENÇA
Sete dias. É pouco? É muito? Para o jornalismo investigativo, a resposta correta é: DEPENDE DO QUE ACONTECEU DENTRO DELES — E DO QUE JÁ HAVIA ACONTECIDO ANTES. Porque calendário não condena ninguém; rapidez não é crime; pagamento elevado não é prova de irregularidade; escritório receber em nome ou por direito relacionado a terceiro também pode ter perfeita sustentação jurídica. Mas R$ 121.088.495 NÃO PODEM DEPENDER DE SUPOSIÇÕES.
O Estado conhece o número dos processos. Os registros mencionam parecer jurídico. Os decretos identificam os imóveis. A execução financeira identifica quem recebeu. O que a transparência pública examinada ainda não permite enxergar por inteiro é A PONTE ENTRE UMA COISA E OUTRA.
Se havia título legítimo para o escritório receber: MOSTRE-SE O TÍTULO. Se a Constecca mantinha direito indenizável: MOSTRE-SE A CADEIA DOMINIAL QUE SUSTENTOU ESSA CONCLUSÃO. Se os imóveis foram corretamente avaliados: MOSTREM-SE OS LAUDOS. Se todas as etapas administrativas estavam concluídas antes do pagamento: MOSTRE-SE A CRONOLOGIA DOS AUTOS. Porque talvez exista uma explicação perfeitamente regular para tudo.
Se existir: OS DOCUMENTOS ENCERRAM A PERGUNTA. Se não existir: A AUSÊNCIA DOCUMENTAL PASSA A SER PARTE DA HISTÓRIA. Sete dias não são uma sentença, mas, quando entre o primeiro decreto e a liquidação aparecem R$ 121.088.495,00, sete dias são uma cronologia que o cidadão tem todo o direito de compreender.
Há uma diferença fundamental entre desconfiar e investigar: DESCONFIAR PROCURA UMA CONCLUSÃO, INVESTIGAR PROCURA O DOCUMENTO. É isso que esta reportagem faz.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.
FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS
Foram utilizados os empenhos 2022NE0000190 a 192 e as notas de liquidação 2022NL0000225 a 227, registros do AFI/SEFAZ-AM, os Decretos 45.812, 45.820 e 45.821, cadastro empresarial e o Acórdão 1085/2026 do TCE-AM.
Os próprios históricos financeiros identificam as matrículas, os decretos, referências a parecer jurídico/PGE, memoriais e processos administrativos, ao mesmo tempo em que os campos “contrato” e “nota fiscal” aparecem vazios nos lançamentos examinados.
REGRAS DE OURO
Sete dias são cronologia, não prova de irregularidade. Desapropriação não será tratada como contratação pública ordinária. Campo “contrato” vazio não prova inexistência de título jurídico para o pagamento. Documento não localizado publicamente não será declarado inexistente.
Capital social do recebedor não determina legitimidade para receber indenização. Ano eleitoral é fato; finalidade eleitoral exige prova. Assinatura em decreto não gera automaticamente responsabilidade pelo pagamento.
Constecca será descrita como proprietária indicada nos decretos e como beneficiária segundo a terminologia do TCE — não como recebedora financeira direta. O escritório será descrito como credor/recebedor registrado, sem presumir a natureza jurídica de sua relação com a Constecca.
E a regra central desta matéria: ENTRE QUEM TEM O DIREITO E QUEM RECEBE O DINHEIRO PODE EXISTIR UMA RELAÇÃO PERFEITAMENTE LEGÍTIMA. EM R$ 121 MILHÕES, ESSA RELAÇÃO PRECISA SER DOCUMENTALMENTE RASTREÁVEL.
NOTA — Sete dias separaram o primeiro decreto da liquidação de R$ 121,1 milhões registrada para escritório de advocacia.
RESUMO — Decretos indicavam a Constecca como proprietária; registros examinados não mostram o instrumento que explica o credor do pagamento.
