Acórdão aponta nulidade do pagamento e notificou ex-secretário, Constecca e escritório que recebeu o dinheiro para defesa ou recolhimento
MANAUS — Foram R$ 121.088.495,00. Em junho de 2022, o Governo do Amazonas desembolsou essa quantia numa desapropriação de imóveis no bairro Zumbi dos Palmares, zona Leste de Manaus. Quatro anos depois, o Tribunal de Contas do Estado colocou a operação sob uma conclusão duríssima: “NULIDADE INSANÁVEL DO PAGAMENTO INDENITÁRIO”. E apontou R$ 121.088.495,00 como “DANO TOTAL PROVISÓRIO APURADO AO ERÁRIO”.
A palavra mais importante dessa frase não é dano, é PROVISÓRIO. Porque o processo ainda precisa percorrer a etapa de defesa e julgamento de mérito prevista no próprio acórdão.
O QUE O TCE DECIDIU
O caso tramita no Tribunal de Contas sob o Processo 13.804/2022. A origem foi uma representação apresentada pelo então deputado federal José Ricardo Wendling. Em 30 DE JUNHO DE 2026, o Tribunal Pleno deliberou por unanimidade. A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM em 17 DE JULHO DE 2026. É o ACÓRDÃO 1085/2026 e três responsáveis foram chamados ao processo.
OS TRÊS NOMES DO ACÓRDÃO
O primeiro: JOÃO COELHO BRAGA, ex-secretário da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios. O acórdão o identifica “NA QUALIDADE DE ORDENADOR DE DESPESAS”. A segunda: CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A, identificada pelo Tribunal como “BENEFICIÁRIA DIRETA DA INDENIZAÇÃO”. O terceiro: JADER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na pessoa de seu titular. Segundo o acórdão: “NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIO E RECEBEDOR DOS VALORES”.
Essa escolha de palavras do próprio Tribunal será fundamental nas próximas matérias. Porque BENEFICIÁRIO e RECEBEDOR não são apresentados pelo acórdão como a mesma figura.
O TCE FALA EM RESPONSABILIDADE CONCORRENTE
O acórdão utiliza outra expressão de grande peso: “IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONCORRENTE”, e associa essa imputação ao valor histórico integral: R$ 121.088.495,00. Mas novamente: A IMPUTAÇÃO AINDA NÃO DEVE SER APRESENTADA COMO RESPONSABILIDADE DEFINITIVAMENTE CONSOLIDADA.
O próprio texto qualifica o dano como provisório e abre prazo para manifestação dos responsáveis.
TRINTA DIAS: DEVOLVER OU SE DEFENDER
Segundo o acórdão, os três foram notificados para, no prazo de 30 DIAS, adotar uma das alternativas previstas: recolher o valor; ou apresentar defesa. Caso contrário, o texto prevê: “JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO”, com possibilidade de consolidação do alcance definitivo, multas e protesto de título executivo.
Esse trecho resolve uma questão editorial importante. Não escreveremos: “TCE condena três a devolver R$ 121 milhões.” Porque NÃO É ISSO QUE O ESTÁGIO PROCESSUAL DOCUMENTADO NOS AUTORIZA A DIZER.
O TCE APONTOU NULIDADE, MAS O PROCESSO AINDA NÃO TERMINOU.
As duas coisas coexistem. O Tribunal já expressou, no acórdão: entendimento sobre nulidade; identificação de dano provisório; indicação de responsáveis; e determinação de defesa ou recolhimento. Mas ainda existe: ETAPA PROCESSUAL POSTERIOR. Portanto, a formulação juridicamente segura é: O TCE APONTOU NULIDADE E IMPUTOU PROVISORIAMENTE RESPONSABILIDADE PELO VALOR. Não: “CONDENOU DEFINITIVAMENTE”.
POR QUE O TCE CONSIDEROU O PAGAMENTO NULO?
Segundo o texto reproduzido no dossiê, o fundamento central envolve: “PERDA DE DOMÍNIO (USUCAPIÃO CONSUMADA)” e o acórdão também menciona: “GRAVES INFRAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E ELEITORAIS”.
Aqui precisamos fazer uma distinção essencial. Essas expressões SÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. A reportagem pode reproduzir e atribuir o entendimento ao TCE, mas não deve transformá-lo em uma conclusão autônoma do veículo antes do encerramento do processo.
A TERRA ESTAVA EM DISPUTA HÁ DÉCADAS
A origem do problema é muito anterior a 2022. O imóvel estava envolvido no processo: 0000702-69.1993.8.04.0012. Em 1993, Rosa Paixão dos Santos ajuizou ação de usucapião envolvendo a Constecca, o antigo Banespa e o Estado do Amazonas. Em 24 DE AGOSTO DE 1998, o pedido foi julgado procedente em primeira instância. O processo, porém, continuou percorrendo o Judiciário, com recursos e outros desdobramentos.
Isso é importante porque evitaremos uma simplificação: “Desde 1998 estava definitivamente decidido que a terra não era da Constecca.” A história processual é mais complexa e deve ser narrada como tal.
DOZE DIAS ANTES DOS DECRETOS, O PROCESSO AINDA SE MOVIMENTAVA
Há um ponto cronológico particularmente relevante. Em 27 DE MAIO DE 2022, doze dias antes do primeiro decreto de desapropriação, houve despacho na ação reivindicatória ajuizada pela Constecca. Segundo o arquivo, a decisão registrava contestação à legitimidade da construtora para reivindicar o imóvel. Poucos dias depois vieram os atos administrativos que conduziram à desapropriação.
Isso significa que o Governo deliberadamente ignorou o processo? NÃO PODEMOS AFIRMAR. Para isso precisaríamos saber: quais documentos estavam no processo administrativo; quais certidões foram obtidas; qual análise dominial foi realizada; qual era a informação disponível aos signatários; e como a PGE enfrentou o histórico judicial. O que podemos afirmar é: O LITÍGIO EXISTIA, e sua situação jurídica se tornou central para o julgamento do TCE.
E ENTÃO VIERAM OS DECRETOS
Nos dias 8 e 9 de junho de 2022, três decretos declararam de interesse social, para desapropriação, lotes situados na Estrada do Aleixo, atual Avenida Cosme Ferreira. Os atos indicavam: CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A como proprietária. Seis dias depois: 15 DE JUNHO DE 2022, a SECT liquidou três notas que somavam R$ 121.088.495,00. Essa cronologia será o centro da Matéria 2.
Por enquanto, basta registrar: ENTRE OS DECRETOS E A LIQUIDAÇÃO, PASSARAM-SE DIAS — NÃO MESES.
E O DINHEIRO NÃO FOI REGISTRADO EM NOME DA CONSTECCA
Os registros financeiros examinados pelo dossiê indicam como credor: JADER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. O arquivo informa que não aparecem, nos registros da despesa examinados: contrato; procuração; ou nota fiscal que expliquem, naquela base, a posição do escritório no fluxo financeiro.
Outra vez: “NÃO APARECE NOS REGISTROS EXAMINADOS” NÃO SIGNIFICA “NÃO EXISTE”. O instrumento pode estar: no processo administrativo; em documento não integrado à base; em mandato; cessão; autorização; ou outro título jurídico. Precisamos localizá-lo antes de definir a natureza da relação.
O PRÓPRIO TCE DISTINGUE AS DUAS POSIÇÕES
E aqui surge uma das questões mais interessantes de toda a série. O TCE chama a Constecca de: “BENEFICIÁRIA DIRETA DA INDENIZAÇÃO”. E chama o escritório de: “INTERMEDIÁRIO E RECEBEDOR DOS VALORES”.
Já a execução financeira, segundo o dossiê, registra o escritório como destinatário do pagamento. Não há necessariamente contradição, pode existir uma relação jurídica que explique perfeitamente: quem tinha o direito econômico; quem estava autorizado a receber; e para onde o dinheiro foi posteriormente. Mas ESSA PONTE DOCUMENTAL PRECISA APARECER.
Essa é a matéria que desenvolveremos adiante.
O QUE O ACÓRDÃO NÃO FEZ
Aqui começa outra parte decisiva da blindagem. O acórdão NÃO ARROLOU FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO ENTRE OS TRÊS RESPONSÁVEIS INDICADOS. Também não arrolou, segundo o arquivo, o então procurador-geral Giordano Bruno Costa da Cruz; nem o então secretário da Fazenda Alex Del Giglio, embora ambos figurem entre os signatários dos decretos.
Giordano Bruno aparece no processo como: “INTERESSADO”. Esse fato precisa ser publicado, não escondido. Porque a blindagem não consiste apenas em suavizar acusações, consiste em PUBLICAR TAMBÉM O QUE LIMITA A ACUSAÇÃO.
ASSINAR O DECRETO NÃO É O MESMO QUE SER RESPONSABILIZADO PELO TCE
Essa distinção será especialmente importante na Matéria 3. Flávio Antony Filho, então chefe da Casa Civil. ASSINOU OS DECRETOS, Mas NÃO ESTÁ ENTRE OS TRÊS RESPONSÁVEIS INDICADOS NO ACÓRDÃO, SEGUNDO O DOCUMENTO EXAMINADO.
Não podemos apagar nenhum dos dois fatos. A reportagem precisa mostrar OS DOIS.
A DIMENSÃO DOS R$ 121 MILHÕES
O valor merece ser escrito inteiro: R$ 121.088.495,00. Não é estimativa, não é arredondamento produzido pelo jornal. É o valor histórico apontado no acórdão reproduzido no dossiê, e o próprio documento associa o total ao dano provisoriamente apurado.
Isso coloca o caso num patamar muito diferente de uma simples discussão formal sobre um decreto. A questão passou a ser QUEM RESPONDE, SE O ENTENDIMENTO DO TCE FOR MANTIDO AO FINAL?
A DEFESA AINDA PODE MUDAR A HISTÓRIA PROCESSUAL
Este ponto deve permanecer visível até o fim da matéria. Os responsáveis podem apresentar: documentos; teses jurídicas; provas; avaliações; decisões judiciais; instrumentos; explicações sobre domínio; e justificativas para o pagamento.
O Tribunal poderá: acolher; rejeitar; modificar; individualizar; ou consolidar as responsabilidades. Logo: O ACÓRDÃO É UM MARCO DECISÓRIO IMPORTANTÍSSIMO, mas NÃO É A ÚLTIMA PÁGINA DO PROCESSO.
BLINDAGEM DE LEITURA
Esta reportagem não afirma que exista condenação definitiva de João Coelho Braga, Constecca ou Jader Oliveira Sociedade Individual de Advocacia. Não afirma que os três devam, neste momento, ser tratados como definitivamente devedores de R$ 121 milhões. Não transforma “dano provisório” em dano definitivamente consolidado. Não afirma que Flávio Antony Filho tenha sido responsabilizado pelo TCE. Não afirma que todos os signatários dos decretos tenham responsabilidade pelo pagamento.
Não afirma que a existência da ação judicial, isoladamente, tornava a desapropriação necessariamente ilegal. Não afirma que o escritório recebeu dinheiro sem qualquer título jurídico; afirma que o título que explique sua posição não aparece nos registros da despesa descritos no dossiê. Não afirma que Constecca e escritório tenham recebido separadamente R$ 121 milhões cada. Não duplica o valor.
Não afirma que a Constecca tenha recebido diretamente o dinheiro do Tesouro. Não apresenta como conclusão própria as expressões “nulidade insanável”, “usucapião consumada” e “graves infrações orçamentárias e eleitorais”:
ELAS SÃO ATRIBUÍDAS AO TCE.
O fato documental é: O ACÓRDÃO 1085/2026 APONTA R$ 121.088.495 COMO DANO TOTAL PROVISÓRIO E NOTIFICA TRÊS RESPONSÁVEIS PARA DEFESA OU RECOLHIMENTO.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
MAS R$ 121 MILHÕES EXIGEM UMA LINHA DO TEMPO COMPLETA
Qual era a situação dominial exata dos imóveis em 8 E 9 DE JUNHO DE 2022?
Quais certidões instruíram a desapropriação?
O processo administrativo continha a ação de usucapião?
E a reivindicatória?
Qual análise foi feita sobre as decisões judiciais anteriores?
Que documentos sustentaram a identificação da Constecca como proprietária nos decretos?
Qual foi a avaliação dos imóveis?
Como se chegou exatamente a R$ 121.088.495?
Qual documento autorizou que o pagamento fosse registrado em favor do escritório Jader Oliveira?
Havia procuração? cessão? mandato? autorização? acordo? outro instrumento?
Qual era a relação jurídica entre Constecca e escritório?
E, sobretudo: QUAIS DOCUMENTOS OS TRÊS RESPONSÁVEIS APRESENTARÃO AO TCE PARA CONTESTAR A IMPUTAÇÃO PROVISÓRIA?
A investigação não precisa adivinhar, O PROCESSO PRECISA RESPONDER.
FECHAMENTO — R$ 121 MILHÕES AGORA TÊM UMA PERGUNTA OFICIAL
Durante quatro anos, o pagamento existiu como fato financeiro. Agora existe algo novo: UM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. Não uma postagem, uma denúncia política, uma interpretação jornalística, um ato do órgão constitucional de controle externo. Nele aparecem: R$ 121.088.495,00. E palavras pesadas: “NULIDADE INSANÁVEL”. “DANO TOTAL PROVISÓRIO”. “RESPONSABILIDADE CONCORRENTE”. Porém,há uma palavra que precisa acompanhar todas as demais: DEFESA. Porque os três responsáveis ainda têm direito de apresentar sua versão documental. E é precisamente aí que esta série começa.
Se o pagamento estava juridicamente correto: OS AUTOS PRECISAM DEMONSTRAR POR QUÊ. Se a Constecca tinha direito econômico à indenização: A CADEIA DOMINIAL PRECISA DEMONSTRAR. Se o escritório estava legitimado a receber: O INSTRUMENTO PRECISA DEMONSTRAR. Se o entendimento do TCE estiver equivocado: A DEFESA PRECISA DEMONSTRAR. E, se não estiver: O PROCESSO PRECISARÁ DEFINIR RESPONSABILIDADES.
O jornalismo não precisa antecipar nenhuma dessas respostas, porque, desta vez, a pergunta já não é apenas nossa, É DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. E ela vale R$ 121.088.495,00.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.
FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS
A matéria se apoia no Acórdão 1085/2026 do TCE-AM, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 17 de julho de 2026, além dos decretos estaduais de desapropriação, registros financeiros da SECT e processos judiciais relacionados aos imóveis, todos identificados no dossiê documental.
A cronologia administrativa registra os decretos em 8 e 9 de junho de 2022 e a liquidação de R$ 121.088.495 em 15 de junho, enquanto o histórico judicial apresentado pelo arquivo remonta à ação de usucapião de 1993.
REGRAS DE OURO
Dano provisório não é dano definitivamente consolidado. Imputação de responsabilidade não será chamada de condenação definitiva antes do encerramento processual. Determinação para defender-se ou recolher não equivale, neste estágio, a ordem definitiva e irrecorrível de devolução.
Conclusões do TCE serão atribuídas ao TCE. Signatário de decreto não será automaticamente tratado como responsável pelo pagamento. Constecca, apontada como beneficiária pelo TCE, não será descrita como recebedora direta se o registro financeiro aponta outro credor.
Escritório registrado como recebedor não será chamado de proprietário do imóvel. Documento não localizado na base examinada não será declarado inexistente. Existência de litígio judicial não prova, isoladamente, ciência pessoal ou dolo de qualquer agente público.
E a regra central desta abertura: O TCE JÁ FEZ UMA IMPUTAÇÃO. A DEFESA AINDA PODE RESPONDÊ-LA. O JORNALISMO NÃO PRECISA CONDENAR ANTES DE NENHUM DOS DOIS.
NOTA — TCE aponta dano provisório de R$ 121,1 milhões em desapropriação e chama três responsáveis para defesa ou recolhimento.
RESUMO — Acórdão aponta nulidade do pagamento, mas ainda prevê defesa e julgamento de mérito; não há condenação definitiva documentada.
