Contrato colombiano de R$ 10 milhões: Defesa Civil adiantou R$ 2,85 milhões e publicou um ano depois

Defesa Civil contratou tecnologia de blocos ecológicos por inexigibilidade; R$ 2,85 milhões foram pagos antecipadamente e contrato só apareceu no PNCP um ano depois

MANAUS — O contrato é internacional, a tecnologia é apresentada como exclusiva, o pagamento começou antes da entrega integral e, na página de assinaturas, ao lado da empresa colombiana, aparece uma velha conhecida da Defesa Civil amazonense.

O Termo de Contrato nº 011/2025 foi firmado com a SWEVEN S.A.S., empresa colombiana, para licenciamento de tecnologia e fornecimento de equipamentos industriais destinados à implantação de unidade de produção de blocos ecológicos a partir de plástico reciclado. Valor: US$ 1.699.043,10 equivalentes, no contrato, a R$ 9.973.382,82. Modalidade: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Fundamento registrado: art. 74, I, da Lei nº 14.133/2021.

Isso significa contratação irregular? NÃO. Inexigibilidade é hipótese legal quando a competição é inviável e os requisitos estão demonstrados.

A pergunta desta reportagem não é se a modalidade existe, é : QUAL DOCUMENTAÇÃO DEMONSTROU A EXCLUSIVIDADE, O PREÇO E A EXECUÇÃO DO OBJETO?

A EXCLUSIVIDADE ESTÁ NOS AUTOS

O material examinado registra que a contratação foi fundamentada em exclusividade relacionada à tecnologia e a patente juntada ao processo. Portanto, esta reportagem não chamará a empresa de “supostamente exclusiva” em tom acusatório. A exclusividade foi apresentada administrativamente como fundamento da inexigibilidade. A questão é mais técnica: a documentação juntada era suficiente para demonstrar inviabilidade de competição naquele objeto e naquele mercado?

Isso depende da análise integral da prova de exclusividade, do parecer jurídico e dos demais elementos da instrução.

ZERO DISPUTA NÃO SIGNIFICA ZERO CONTROLE

Uma contratação por inexigibilidade não possui disputa competitiva convencional. Mas isso não elimina a necessidade de justificar: o objeto; a exclusividade; o preço; a escolha do fornecedor; e a vantajosidade.

O próprio parecer jurídico citado no levantamento registra a necessidade de pesquisa de preço compatível com as exigências legais aplicáveis à contratação de fornecedor estrangeiro. Portanto, a grande pergunta econômica é: COMO SE CHEGOU A US$ 1,699 MILHÃO? Qual referência internacional foi utilizada? Havia vendas equivalentes? Preços praticados pela própria SWEVEN em outros contratos? Equipamentos comparáveis? Licenciamentos semelhantes? Custos de importação? Instalação? Treinamento? Garantia?

Sem essa memória não podemos dizer que o preço estava alto, mas também não conseguimos avaliar se estava adequado.

QUEM ASSINA DO LADO DE CÁ

Na página de assinaturas do contrato, o polo contratado não aparece composto apenas pela empresa colombiana. O documento registra como representantes da contratada o representante legal da SWEVEN S.A.S. e Gonçalo Rodrigues de Sousa Filho, identificado como representante da GRS Comércio e Locação de Equipamentos Ltda.

A GRS também aparece no preâmbulo e no parecer jurídico entre os interessados do processo. Ou seja: A EMPRESA LOCAL NÃO É UMA CONCLUSÃO DA REPORTAGEM, ELA ESTÁ DENTRO DO PRÓPRIO ARRANJO CONTRATUAL. A pergunta é: QUAL É EXATAMENTE O PAPEL DA GRS? Representação comercial? Apoio operacional? Logística? Instalação? Intermediação? Execução local? Prestação remunerada?

O contrato e os documentos complementares é que precisam delimitar essa função.

O MESMO EMPRESÁRIO JÁ APARECIA EM OUTROS CONTRATOS

O levantamento identifica Gonçalo Rodrigues de Sousa Filho como sócio administrador único de duas empresas relacionadas a contratações da mesma estrutura de Defesa Civil: GRS Comércio e Locação de Equipamentos Ltda e LBS & CIA.

Segundo os registros apresentados no dossiê, cerca de R$ 12 milhões em empenhos para a GRS; para a LBS, aproximadamente R$ 8,5 milhões; e o contrato SWEVEN, aproximadamente R$ 9,3 milhões em empenhos líquidos.

Somadas as três pontas, CERCA DE R$ 29,8 MILHÕES. Esse total exige grande cautela. Não significa que “R$ 29,8 milhões foram pagos ao empresário.” Muito menos que “os três contratos pertencem à mesma empresa.” Não pertencem. A cifra reúne relações empresariais distintas que possuem, segundo o levantamento, um elemento humano comum.

Conexão empresarial não é irregularidade, é dado de contexto.

A GRS TAMBÉM VENDEU KITS DE TRATAMENTO DE ÁGUA

Dois meses após o contrato internacional, segundo o arquivo, a GRS aparece em contratação de R$ 6,99 MILHÕES para kits de tratamento de água, em instrumento com aproximadamente 30 dias de duração e pagamento integral identificado no levantamento. Já a LBS acumula cerca de R$ 8,52 MILHÕES em transporte e apoio logístico no FEPDEC.

Nada disso demonstra favorecimento. Uma empresa que possui capacidade operacional pode legítima e reiteradamente contratar com o poder público. O que a concentração justifica é transparência sobre: objetos, preços, procedimentos e execução.

O CONTRATO PERMITIU PAGAR ANTES DO RECEBIMENTO

Aqui está um dos pontos mais fortes — e mais delicados — da matéria. A cláusula 8.7 do Contrato nº 011/2025 prevê antecipação de pagamento, dispensando, para essa parcela, ateste ou recebimento prévios do objeto. Foi prevista garantia adicional equivalente a US$ 594.665,09 ou 35% do valor do contrato.

O parecer jurídico registra que a antecipação foi solicitada pela contratada e apresentada como condição indispensável para a fabricação sob demanda no exterior. Em 11 de dezembro de 2025, foram pagos R$ 2.853.496,20. Portanto: HOUVE PAGAMENTO ANTECIPADO.

Mas é fundamental acrescentar: ELE ESTAVA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO.

PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO É SINÔNIMO DE PAGAMENTO IRREGULAR

Essa é uma blindagem fundamental. A antecipação pode ser admitida em determinadas circunstâncias, desde que devidamente justificada e protegida pelas garantias pertinentes. No caso examinado, o próprio instrumento prevê a modalidade e uma garantia adicional. Logo, não escreveremos: “Defesa Civil pagou sem receber.” Isso seria verdadeiro apenas em sentido coloquial e potencialmente enganoso. O texto correto é: A DEFESA CIVIL REALIZOU PAGAMENTO ANTECIPADO CONTRATUALMENTE PREVISTO, DISPENSADO DE ATESTE OU RECEBIMENTO PRÉVIO PARA ESSA ETAPA, MEDIANTE GARANTIA ADICIONAL.

O que deve ser investigado é: se as condições previstas foram cumpridas; se a garantia foi efetivamente constituída; e o que aconteceu depois da antecipação.

18 EMPENHOS. 16 ANULAÇÕES.

A execução financeira apresenta ainda uma movimentação incomum. Segundo o levantamento, em 2025 houve 18 NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS e 16 ANULADAS. Permaneceram empenhados aproximadamente: R$ 9,3 MILHÕES.  Do total, R$ 2,85 milhões haviam sido pagos no recorte apresentado.

Anulação de empenho não é irregularidade. Pode decorrer de: adequação de fonte; correção de classificação; conversão cambial; ajustes no cronograma; reprogramação; ou outras causas.

Sem o histórico de cada anulação, não escolheremos a explicação mais grave. A pergunta é apenas: POR QUE A EXECUÇÃO EXIGIU TANTAS EMISSÕES E ANULAÇÕES?

ASSINADO EM JULHO DE 2025. PUBLICADO NO PNCP EM JULHO DE 2026.

O contrato foi assinado em 10 DE JULHO DE 2025. Segundo o registro oficial consultado no PNCP, sua publicação nacional ocorreu em 28 DE JULHO DE 2026, umIntervalo de um ano e dezoito dias eo pagamento antecipado de R$ 2,85 milhões havia ocorrido em 11 de dezembro de 2025. Ou seja: O PAGAMENTO IDENTIFICADO É ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO CONSTANTE DO PNCP.

A PUBLICAÇÃO TARDIA É UMA QUESTÃO JURÍDICA REAL

Aqui não estamos simplesmente diante de “documento difícil de encontrar”. A Lei nº 14.133/2021 atribui relevância jurídica à divulgação contratual no PNCP. O próprio dossiê registra que o art. 94 estabelece a divulgação como condição indispensável à eficácia do contrato e prevê prazo específico para contratações diretas. Mas ainda assim reforçaremos a cautela. O registro tardio no PNCP demonstra: uma diferença objetiva entre data de assinatura e data de publicação nacional.

A consequência jurídica concreta dessa diferença depende da análise do processo; dos atos de publicidade eventualmente realizados por outras vias; do regime aplicável; e das circunstâncias administrativas. Portanto, não escreveremos automaticamente “o contrato ficou ilegal por um ano”. Isso seria conclusão jurídica mais ampla do que o documento permite.

A pergunta é: POR QUE UM CONTRATO DE QUASE R$ 10 MILHÕES SÓ FOI PUBLICADO NO PNCP MAIS DE UM ANO DEPOIS DE ASSINADO?

A FÁBRICA EXISTE?

Chegamos ao ponto mais importante. O contrato não é para comprar simplesmente um lote de blocos, é para viabilizar uma unidade de produção. Uma fábrica com tecnologia licenciada, equipamentos industriais e produção de blocos ecológicos a partir de plástico reciclado. A pergunta essencial, então, não é apenas financeira, é física: ONDE ESTÁ A UNIDADE? Em que endereço? Quais equipamentos chegaram? Quando? Foram instalados? Foram testados? Qual capacidade produtiva? Quantos blocos já foram fabricados? Qual quantidade de plástico foi processada? Quais projetos receberam os blocos?

O ESTADO JÁ ANUNCIAVA CASAS SUSTENTÁVEIS

O arquivo registra que, em 3 de março de 2026, comunicação oficial mencionava casas sustentáveis construídas com blocos ecológicos pela Defesa Civil. Isso ocorreu antes da publicação do contrato no PNCP, registrada apenas em julho daquele ano.

Esse fato não demonstra que os blocos vieram necessariamente da unidade contratada com a SWEVEN. Pode haver produção piloto, outro fornecedor, estoque, parceria, tecnologia diversa. O documento examinado não permite estabelecer automaticamente a origem. Portanto: não vincularemos aquelas casas ao CT 011/2025 sem prova específica. Perguntaremos: os blocos utilizados nessas unidades foram produzidos pela estrutura objeto do contrato?

OUTROS DOIS FORNECEDORES ENTRAM NO ECOSSISTEMA

O levantamento identifica ainda: Instituto do Clima e Meio Ambiente — ICMA CORP, contratado por R$ 1.548.000,00 para fornecimento de material reciclado;

E, Proplastic Reciclagem da Amazônia, com R$ 746.666,76 em material para reciclagem, numa nota de empenho de 2026.

A presença desses fornecedores é coerente, em tese, com uma cadeia de produção baseada em plástico reciclado. Não demonstra irregularidade, a questão é outra: qual é a arquitetura operacional completa da fábrica? Quem fornece matéria-prima? Quem processa? Quem opera os equipamentos? Quem é proprietário dos ativos? Quem recebe o produto final?

CAPITAL SOCIAL ZERO NÃO DIZ NADA SOBRE A EXECUÇÃO

O arquivo-base menciona que o ICMA aparece como associação privada com “capital social zero”. Essa formulação, se mantida sem contexto, pode induzir o leitor a uma comparação inadequada.

Associações não funcionam societariamente da mesma forma que empresas com capital social. Portanto: eu retiraria qualquer insinuação baseada em “capital social zero”. Não acrescenta força probatória e cria risco desnecessário. Nossa matéria ficará melhor sem esse recurso.

BLINDAGEM DE LEITURA

Esta reportagem não afirma que a tecnologia da SWEVEN seja falsa; que a empresa não possua exclusividade; que a inexigibilidade seja irregular; que o preço de US$ 1,699 milhão seja excessivo; sobrepreço; superfaturamento. conluio entre SWEVEN, GRS, LBS ou qualquer outro fornecedor; favorecimento empresarial; não afirma que Gonçalo Rodrigues de Sousa Filho tenha recebido pessoalmente os R$ 29,8 milhões. Os valores correspondem a empresas e relações contratuais distintas.

Não afirma que o pagamento antecipado de R$ 2,85 milhões tenha sido irregular. A antecipação estava prevista contratualmente e acompanhada de exigência de garantia adicional. Não afirma que as 16 anulações de empenho revelem irregularidade; que casas sustentáveis divulgadas em março de 2026 tenham utilizado blocos produzidos pela fábrica objeto deste contrato; que o atraso de publicação no PNCP, isoladamente, determine toda a consequência jurídica do contrato. E não afirma que a unidade produtiva inexista.

SUA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E PRODUÇÃO SÃO QUESTÕES A COMPROVAR DOCUMENTAL E FISICAMENTE.

PERGUNTAR NÃO OFENDE

MAS QUASE R$ 10 MILHÕES EM UMA FÁBRICA PEDEM MAIS QUE PAPEL

Onde está instalada a unidade de produção de blocos ecológicos?

Qual o endereço?

Quando os equipamentos chegaram ao Amazonas?

Quais foram importados?

Quais foram nacionalizados?

Há registros alfandegários?

Quem recebeu?

Quem instalou?

Quem testou?

Qual é a capacidade nominal da fábrica?

Quanto ela já produziu?

Onde foram utilizados os blocos?

A garantia adicional de US$ 594.665,09 foi formalmente constituída antes do pagamento antecipado?

Qual instrumento comprova?

Qual pesquisa de preços sustentou US$ 1.699.043,10?

Qual é o papel operacional da GRS no contrato?

Há remuneração específica?

Qual?

O que explica as 18 emissões e 16 anulações de empenho?

Por que o contrato assinado em julho de 2025 somente aparece publicado no PNCP em julho de 2026?

E, finalmente:

O QUE OS R$ 2,85 MILHÕES PAGOS ANTECIPADAMENTE JÁ PRODUZIRAM EM EQUIPAMENTO, TECNOLOGIA E BLOCOS?

FECHAMENTO — EXCLUSIVIDADE EXPLICA A DISPUTA. NÃO SUBSTITUI A ENTREGA.

Uma tecnologia pode ser exclusiva. Uma patente pode inviabilizar competição. Uma empresa estrangeira pode legitimamente fornecer ao Estado. Pagamento antecipado pode ser juridicamente admissível. Uma empresa local pode integrar o arranjo. Um mesmo empresário pode possuir outras empresas contratadas pelo poder público. Nenhuma dessas coisas é crime por definição.

E esta reportagem não as tratará assim, o que o documento mostra é uma operação de quase R$ 10 MILHÕES, com: empresa estrangeira; inexigibilidade; tecnologia exclusiva; empresa local no polo contratado; antecipação prevista; R$ 2,85 milhões efetivamente pagos no recorte; e, publicação no PNCP registrada mais de um ano após a assinatura.

Tudo isso pode estar perfeitamente explicado dentro do processo. Mas há um ponto em que papel algum substitui a realidade: UMA FÁBRICA É UMA COISA FÍSICA, tem endereço, máquina, operador, barulho, consome matéria-prima, produz bloco. Se está instalada pode ser mostrada. Se os equipamentos chegaram, podem ser inventariados. Se a tecnologia está funcionando, a produção pode ser medida. Se os blocos estão sendo utilizados, as obras podem ser identificadas.

É aí que esta investigação deve terminar., não na nacionalidade da empresa, no nome do empresário, na palavra “exclusivo”, nem no fato de o pagamento ter sido antecipado, mas na entrega. Porque inexigibilidade dispensa disputa, NÃO DISPENSA RESULTADO, e exclusividade pode explicar por que havia apenas um fornecedor possível.

Não pode substituir a prova de que aquilo que foi contratado realmente chegou ao Amazonas e entrou em operação. O contrato tem valor, o pagamento tem valor, a patente tem valor, a assinatura tem valor, mas, para o cidadão: O BLOCO PRONTO VALE MAIS QUE TODAS AS PROMESSAS DO PAPEL.

Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.

FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS

A reportagem utiliza a cópia assinada do Contrato nº 011/2025, o Parecer Jurídico nº 028/2025-AJUR/Defesa Civil, o registro do contrato no PNCP e as publicações do Diário Oficial relacionadas à inexigibilidade.

Também foram utilizados os cadastros empresariais da GRS, LBS, ICMA e Proplastic e os registros da execução orçamentária das UGs 022106 e 022704.

REGRAS DE OURO

Inexigibilidade não será tratada como irregularidade por natureza. Exclusividade documental será apresentada como fundamento administrativo, não como fraude presumida.

Preço sem comparação técnica não será chamado de sobrepreço. Pagamento antecipado não será confundido com pagamento irregular; a previsão contratual e a garantia serão sempre mencionadas.

GRS no polo contratado não significa automaticamente intermediação remunerada; o papel exato deve vir do instrumento. Empresas ligadas ao mesmo empresário não serão tratadas como um único credor.

R$ 29,8 milhões é agregação contextual de relações distintas, não pagamento pessoal ao empresário. Anulação de empenho não significa fraude ou duplicidade.

Publicação tardia no PNCP será tratada como fato cronológico e jurídico a explicar, sem conclusão automática além do que os documentos sustentam.

Não se vincularão as casas sustentáveis divulgadas pelo Estado ao CT 011/2025 sem prova da origem dos blocos. A inexistência ou inexecução da fábrica não será afirmada sem verificação física ou documental suficiente.

“Capital social zero” de associação não será usado como insinuação de incapacidade.

E a regra definitiva desta matéria: EXCLUSIVIDADE PODE JUSTIFICAR NÃO COMPETIR. NÃO JUSTIFICA DEIXAR DE COMPROVAR PREÇO, GARANTIA, ENTREGA E RESULTADO.

NOTA — Defesa Civil firmou contrato de R$ 9,97 mi com colombiana e antecipou R$ 2,85 mi, conforme previsão contratual.

RESUMO — Contrato por inexigibilidade prevê fábrica de blocos ecológicos; publicação no PNCP ocorreu mais de um ano após a assinatura.

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