Contrato de seis meses, conta de nove anos: Policlínica Danilo Corrêa repetiu 75 parcelas de R$ 171,8 mil

Único contrato público localizado com esse valor mensal tinha vigência de seis meses; pagamentos continuaram por anos em processos sucessivos

MANAUS — O valor quase não muda. Aliás: NÃO MUDA. R$ 171.842,63. De novo: R$ 171.842,63. E novamente: R$ 171.842,63.

Entre 2018 e 2026, a AC Gestão Empresarial aparece na execução do SPA e Policlínica Dr. Danilo Corrêa recebendo 75 PARCELAS desse exato valor. Ao longo da série, a empresa concentrou cerca de R$ 14,9 MILHÕES em empenhos relacionados à unidade. Isso corresponde, segundo o levantamento, a aproximadamente: 30% DE TODA A DESPESA DO SPA NO PERÍODO.

O dado, sozinho, já chama atenção, mas a história muda de patamar quando aparece o contrato.

O CONTRATO TINHA SEIS MESES

O único instrumento público localizado pela pesquisa que corresponde exatamente ao valor mensal de R$ 171.842,63 é o Contrato nº 004/2020. Sua vigência formal: SEIS MESES. E aqui está a pergunta central da matéria: COM BASE EM QUE INSTRUMENTO AS PARCELAS CONTINUARAM DEPOIS?

A pesquisa não localizou, nas fontes públicas examinadas: aditivo; prorrogação; ou novo contrato que explique as dezenas de parcelas anteriores e posteriores ao período do CT 004/2020. Mas isso precisa ser formulado corretamente.

NÃO LOCALIZAR O CONTRATO NÃO SIGNIFICA QUE ELE NÃO EXISTA

Não escreveremos: “A empresa recebeu por nove anos sem contrato.” A pesquisa não permite essa afirmação absoluta. O que ela permite dizer é: NÃO FOI LOCALIZADO, NAS FONTES PÚBLICAS EXAMINADAS, INSTRUMENTO CONTRATUAL CAPAZ DE EXPLICAR TODA A SÉRIE DE PAGAMENTOS.

Pode existir nos processos; pode ter sido publicado sob outra referência; pode haver instrumento que a pesquisa não alcançou; pode existir prorrogação administrativa não refletida no portal consultado. Logo: A AUSÊNCIA É DOCUMENTAL NA FONTE EXAMINADA. NÃO EXISTENCIAL NO UNIVERSO ADMINISTRATIVO.

UMA EMPRESA, DOIS NOMES, O MESMO CNPJ

A AC Gestão aparece primeiro como: EIRELI e depois como: LTDA. Mas mantém o CNPJ: 22.267.917/0001-90. A mudança de forma societária é perfeitamente lícita. Segundo a pesquisa: 51 parcelas de R$ 171.842,63 aparecem na fase EIRELI; e 24 parcelas do mesmo valor na fase LTDA. Portanto: NÃO HÁ DUAS EMPRESAS. Há uma mesma pessoa jurídica em fases societárias diferentes.

Essa continuidade precisa ser preservada para não fragmentar artificialmente o fornecedor.

O VALOR NÃO SOFREU REAJUSTE NA SÉRIE IDENTIFICADA

Outro dado chama atenção. A parcela permanece: R$ 171.842,63 ao longo dos anos. Sem variação aparente na série identificada pela pesquisa. Isso é irregular? NÃO NECESSARIAMENTE. Pode haver: valor fixado; ajuste por outra forma; compensação; objeto específico; ou outra lógica contratual.

Mas: NOVE ANOS DE VALOR INALTERADO EXIGEM DOCUMENTO QUE EXPLIQUE A FORMAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO PREÇO. Especialmente quando o contrato público localizado tinha vigência muito menor.

CADA PARCELA GANHA UM PROCESSO

A pesquisa identificou outro padrão. Cada mensalidade aparece vinculada a processo administrativo próprio. Em 2023, por exemplo, aparecem processos sequenciais: 017132.000140, 017132.000180, 017132.000228, 017132.000305, 017132.000426. Todos ligados a pagamentos de R$ 171.842,63. Isso prova fracionamento? NÃO. Processos separados podem existir por: competência mensal; liquidação; reconhecimento específico; rotina administrativa; ou outro motivo. Portanto, não chamaremos isso de: “fragmentação ilegal”. A pergunta é: POR QUE UMA OBRIGAÇÃO CONTINUADA PRECISOU SER PROCESSADA COMO UMA SEQUÊNCIA DE RECONHECIMENTOS INDIVIDUAIS?

“MENSALIDADE-TAC” É UMA BOA DESCRIÇÃO NARRATIVA, MAS NÃO UMA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA

O estudo chama o padrão de: “mensalidade-TAC”. A expressão é boa como recurso narrativo porque mostra: parcela fixa; repetição; processo próprio; regularidade temporal. Mas não será usada como categoria jurídica. O documento precisa dizer:  qual foi o instrumento de cada pagamento; se houve TAC; se houve reconhecimento de dívida; se houve contrato; ou se houve outra base formal.

Sem isso O RÓTULO NÃO SUBSTITUI O PROCESSO.

79% DA FASE EIRELI E 100% DA FASE LTDA PASSARAM POR NATUREZAS INDENIZATÓRIAS

Segundo o levantamento: 79% da despesa da fase EIRELI e 100% da fase LTDA foram classificados em naturezas indenizatórias. Esse dado conversa diretamente com a primeira matéria da série. O problema não é pagar uma obrigação legítima. É POR QUE O PAGAMENTO CONTINUADO DEPENDEU TÃO FORTEMENTE DE UMA VIA DE RECONHECIMENTO POSTERIOR?

A EMPRESA JÁ APARECIA EM TACs PUBLICADOS

A pesquisa informa que a AC Gestão firmou sucessivos Termos de Ajuste de Contas com a unidade entre 2016 e 2021. Esses TACs foram publicados no Diário Oficial e reconheciam prestação: “SEM COBERTURA CONTRATUAL”.

Aqui, diferentemente da simples ausência em portal, há um documento que expressamente registra a situação. Isso é importante, mas ainda assim TAC NÃO É SINÔNIMO DE FRAUDE.

O instrumento pode servir para reconhecer obrigação efetivamente devida. A questão é a repetição.

DE 2022 EM DIANTE, NEM TAC NEM NOVO CONTRATO FORAM LOCALIZADOS NA PESQUISA O estudo registra: de 2022 em diante, nem TAC nem contrato foram localizados nas fontes públicas examinadas para explicar a continuidade das parcelas. Mais uma vez: isso não prova que nenhum documento exista. A formulação correta será: A PESQUISA NÃO LOCALIZOU NOVO INSTRUMENTO PÚBLICO CAPAZ DE EXPLICAR A CONTINUIDADE.

E essa lacuna cresce porque OS PAGAMENTOS CONTINUAM.

R$ 1 MILHÃO EM EMPENHOS ANULADOS

A empresa também acumula aproximadamente R$ 1 MILHÃO em empenhos anulados na unidade. O estudo original sugere que isso indicaria empenhos sem base firme de medição.

Nós não iremos tão longe. Anulação pode decorrer de: ajuste; redução; saldo; erro; reprogramação; ou outras razões administrativas legítimas. Logo: R$ 1 MILHÃO ANULADO NÃO PROVA FALHA DE MEDIÇÃO.

Apenas acrescenta outra camada que precisa ser conciliada com a série mensal.

E OS PAGAMENTOS FLUEM

A própria pesquisa registra que a empresa recebe entre 87% e 100% do empenhado líquido nos períodos analisados. Isso é importante porque evita outra conclusão errada: NÃO ESTAMOS DIANTE DE UM CASO DE CALOTE DEMONSTRADO. A questão é outra: qual instrumento sustentou um fluxo tão regular de pagamentos ao longo de tantos anos?

QUEM É A EMPRESA

A AC Gestão Empresarial tem como sócio administrador: Marcelo Castro da Silva. Esse dado é cadastral. Não implica: favorecimento; relação política; conflito; ou qualquer outra conclusão.

Ele entra apenas para identificar corretamente a pessoa jurídica.

A PARCELA FIXA É O CENTRO DA HISTÓRIA

R$ 171.842,63. Por 75 vezes o mesmo valor. Ano após ano. A recorrência não prova ilegalidade, mas produz uma pergunta objetiva: O QUE ERA MEDIDO A CADA MÊS? Era: quantidade fixa de profissionais? serviço contínuo? escopo imutável? gestão administrativa? estrutura operacional? produto mensal? Se o valor nunca muda: qual era a unidade de medição? Essa resposta deveria estar: no contrato; no termo de referência; na medição; no atesto; ou no processo de reconhecimento.

VALOR IDÊNTICO NÃO SIGNIFICA AUTOMATICAMENTE AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO

Outro cuidado. Há contratos continuados com parcelas fixas, isso é perfeitamente possível, portanto: 75 PARCELAS IGUAIS NÃO PROVAM QUE NÃO HOUVE MEDIÇÃO. Mas, sem o instrumento que discipline: preço; quantidade; critério; reajuste; entrega; e ateste, o cidadão não consegue compreender por que o valor permaneceu idêntico por tantos anos.

Esta reportagem não afirma que a AC Gestão tenha recebido ilegalmente R$ 14,9 milhões. Não afirma contratação verbal como fato consumado. Não afirma que não existam contratos, aditivos ou outros instrumentos nos processos administrativos. Não afirma fracionamento ilegal porque cada parcela possui processo próprio. Não afirma que valores idênticos provem ausência de medição.

Não trata mudança de EIRELI para LTDA como mudança de empresa. Não considera os R$ 1 milhão em empenhos anulados prova de fraude ou medição fictícia. Não afirma superfaturamento. Não afirma favorecimento. Não atribui à empresa responsabilidade por eventual ausência de cobertura contratual.

O que os documentos permitem afirmar é: 75 PARCELAS DE R$ 171.842,63 ENTRE 2018 E 2026; R$ 14,9 MILHÕES NA SÉRIE DO FORNECEDOR; UM CONTRATO PÚBLICO LOCALIZADO COM O MESMO VALOR MENSAL E VIGÊNCIA DE SEIS MESES; e A PESQUISA NÃO LOCALIZOU, NAS FONTES PÚBLICAS EXAMINADAS, INSTRUMENTO QUE EXPLIQUE TODA A CONTINUIDADE DA SÉRIE.

MAS UMA PARCELA DE NOVE ANOS PRECISA DE UM DOCUMENTO DE NOVE ANOS

Com base em que instrumento foram pagas as 75 PARCELAS DE R$ 171.842,63?

O CT 004/2020 teve:

aditivos?

prorrogação?

apostilamento?

novo contrato?

Qual documento disciplina a prestação antes de 2020?

E depois de 2020?

Quais processos administrativos correspondem a cada competência?

Por que cada mensalidade foi autuada separadamente?

Houve TAC?

Reconhecimento de dívida?

Qual era o objeto exato?

Qual a unidade de medição?

Qual quantidade de serviços correspondia aos: R$ 171.842,63?

Quem atestava?

Houve reajuste contratual?

Se não houve: por quê?

Como se explicam os aproximadamente R$ 1 MILHÃO EM EMPENHOS ANULADOS?

E, sobretudo, QUAL DOCUMENTO PERMITE AO CIDADÃO LIGAR A PRIMEIRA PARCELA DE 2018 À ÚLTIMA DE 2026?


Em 2018: R$ 171.842,63. Em 2020: R$ 171.842,63. Em 2023: R$ 171.842,63. Em 2026: R$ 171.842,63. Ao todo: 75 VEZES.

É possível que tudo esteja corretamente documentado nos processos? SIM. É possível que existam instrumentos que não apareceram nas fontes públicas consultadas? SIM. É possível que a parcela fixa corresponda a uma prestação perfeitamente mensurável e regular? SIM.

Então: MOSTRE-SE O INSTRUMENTO.

Porque o único contrato público localizado com esse exato valor mensal tinha: SEIS MESES DE VIGÊNCIA. E a série financeira atravessou: NOVE ANOS. Essa diferença não precisa ser transformada em acusação, é uma pergunta por si só. Talvez haja: contratos sucessivos; aditivos; reconhecimentos; atos administrativos; ou outra solução juridicamente válida. Mas o cidadão não deveria precisar reconstruir nove anos de despesa olhando uma sequência de parcelas idênticas e tentando imaginar qual documento estava por trás de cada uma.

A Administração sabe: quem prestou; o que prestou; quanto custou; por qual período; com qual cobertura; quem atestou; e por que pagou. Então: A TRILHA DEVE MOSTRAR. Porque uma parcela pode ser mensal; um contrato pode ser temporário; uma empresa pode mudar de forma societária, mas o controle público precisa conservar uma coisa: CONTINUIDADE DOCUMENTAL.

E aqui está a pergunta que encerra a matéria: COMO UM CONTRATO LOCALIZADO DE SEIS MESES SE CONECTA DOCUMENTALMENTE A UMA PARCELA QUE REAPARECEU POR NOVE ANOS?

Se existe resposta: ELA ESTÁ NOS PROCESSOS. Se não existe: AÍ A HISTÓRIA MUDA DE NATUREZA. Até lá: O QUE TEMOS É UMA SÉRIE FINANCEIRA EXTRAORDINARIAMENTE REGULAR E UMA COBERTURA CONTRATUAL PUBLICAMENTE INCOMPLETA.

FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS

A pesquisa agrupou 96 notas de empenho vinculadas ao CNPJ 22.267.917/0001-90 na execução do AFI/SEFAZ-AM da UG 017132, identificando as séries de valores repetidos e cruzando os processos citados nos históricos.

O Contrato nº 004/2020 foi localizado no Portal da Transparência e possui parcela mensal correspondente à série de R$ 171.842,63. A investigação-base ressalta a necessidade de obter a íntegra do contrato, eventuais aditivos e os processos das parcelas para fechar documentalmente a análise.

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