Contrato da sede venceu em fevereiro de 2025; o seguinte começou em agosto e intervalo gerou pagamentos por ajuste de contas
MANAUS — Todo mês o aluguel vence. Não é uma emergência, não é uma despesa imprevisível, não aparece de surpresa. O prédio continua no mesmo lugar, O órgão também. O locador é conhecido, o valor mensal é conhecido e a data em que o contrato termina TAMBÉM É CONHECIDA.
Mesmo assim, o levantamento da execução financeira do Centro de Serviços Compartilhados encontrou um padrão que atravessa diferentes exercícios: o contrato termina; a ocupação continua; a obrigação financeira nasce; e, depois: O PASSADO PRECISA SER REGULARIZADO.
Em 2025, essa sequência chegou a R$ 840 MIL.
SEIS MESES DE R$ 140 MIL
A cronologia de 2025 é particularmente clara. O Contrato 1/2024 venceu em fevereiro. O contrato seguinte: CT 3/2025, somente começou em agosto. No intervalo, o imóvel continuou sendo utilizado. A base registra duas notas de empenho classificadas como indenização que, somadas, chegam exatamente a R$ 840.000,00 ou SEIS MENSALIDADES DE R$ 140 MIL.
Em 22 de agosto de 2025, quatro dessas mensalidades foram quitadas juntas: R$ 560 MIL NUM ÚNICO PAGAMENTO.
E APARECEM TRÊS TERMOS DE AJUSTE DE CONTAS
A regularização não ficou apenas na contabilidade. O CSC publicou Termos de Ajuste de Contas relacionados à locação: TAC 001/2025; e dois TACs identificados como 002/2025. Segundo o levantamento, os instrumentos foram publicados nas edições 35.522, 35.533 e 35.589 do Diário Oficial. O objeto utilizado é direto “liquidação do valor devido” à locadora.
O próprio nome do instrumento diz muito: AJUSTE DE CONTAS.
Algo aconteceu primeiro. A formalização financeira veio depois.
MAS O LOCADOR NÃO DEVE TRABALHAR DE GRAÇA
Imagine que o contrato terminou; o Estado continuou ocupando o imóvel; o proprietário manteve o prédio disponível; e a Administração usufruiu do bem.
O simples fim da cobertura contratual não transforma automaticamente em indevido o direito econômico correspondente ao período efetivamente usufruído. A Administração não pode simplesmente dizer: “Não havia contrato, portanto não pago.” Isso poderia produzir: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PRÓPRIO ESTADO.
Por isso existem mecanismos de reconhecimento e regularização de obrigações em determinadas situações. Logo: INDENIZAÇÃO NÃO É SINÔNIMO DE IRREGULARIDADE. E: TERMO DE AJUSTE DE CONTAS NÃO É CONFISSÃO DE FRAUDE.
ENTÃO QUAL É O PROBLEMA?
A repetição. Uma situação excepcional pode acontecer. Um contrato pode enfrentar: impugnação; atraso processual; mudança jurídica; problema administrativo; necessidade de avaliação; negociação; ou outra circunstância extraordinária. Mas aluguel possui uma característica inconveniente para qualquer argumento baseado em surpresa: ELE VENCE TODO MÊS. E contrato tem DATA PARA TERMINAR.
2025 NÃO FOI A PRIMEIRA VEZ
O levantamento reconstruiu episódios anteriores. Em dezembro de 2021, cinco parcelas foram quitadas conjuntamente em processos abertos em sequência. Em maio de 2022, outro lote alcançou R$ 700 MIL NUM ÚNICO DIA, com parte registrada como despesa de exercícios anteriores. Em agosto de 2022, mais três meses juntos.
Em 2023, após o término do contrato de 2020 em maio, o exercício registrou apenas seis mensalidades pagas e R$ 280 MIL empenhados na natureza de indenizações.
Assim, 2025 não aparece isolado, ELE INTEGRA UMA SEQUÊNCIA.
O EXCEPCIONAL COMEÇA A VIRAR ROTINA
É aqui que está a força da reportagem. Não precisamos dizer: “o CSC pagou ilegalmente”. Não sabemos isso. Também não precisamos acusar: “o contrato foi burlado”. Os documentos apresentados não autorizam essa conclusão. A pergunta é administrativa: POR QUE UMA DESPESA CONTÍNUA E PREVISÍVEL PRECISOU SER REGULARIZADA REPETIDAMENTE DEPOIS DA EXECUÇÃO?
Essa pergunta é muito mais difícil de afastar.
DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR TAMBÉM NÃO É DINHEIRO PERDIDO
O levantamento mostra crescimento das rubricas de despesas de exercícios anteriores no órgão. Segundo o arquivo: R$ 33 mil em 2020; R$ 763 mil em 2024; R$ 857 mil em 2025.
E não se trata apenas de aluguel: aparecem também despesas como energia, água e vale-alimentação. Esse crescimento merece análise, porém, não autoriza dizer que R$ 857 mil foram desperdiçados.
DEA é classificação orçamentária. Pode representar obrigação legítima originada anteriormente e reconhecida posteriormente. O ponto é: POR QUE A DESPESA NÃO FOI PROCESSADA NO MOMENTO ORÇAMENTÁRIO ADEQUADO?
PAGAR CINCO MESES DE UMA VEZ NÃO É, POR SI SÓ, IRREGULAR
Outra cautela. Pagamento acumulado chama atenção. Visualmente é forte: cinco meses num dia; quatro meses num pagamento; R$ 560 mil de uma vez. Mas quantidade de mensalidades agrupadas não demonstra ilícito, pode refletir simplesmente: regularização de obrigações acumuladas.
O fato jornalístico não é a existência de uma transferência grande, é a cronologia que a antecede.
O CREDOR NÃO DEVE SER TRANSFORMADO EM CULPADO PELO ATRASO DO ESTADO
Essa regra merece destaque. Se a FIT disponibilizou o imóvel e o Estado continuou utilizando-o, o recebimento do aluguel não torna a empresa responsável pela falta de cobertura contratual. A responsabilidade por: planejamento; tempestividade da contratação; empenho; formalização; e continuidade administrativa é questão a ser apurada na Administração. Dessa forma: não escreveremos: “empresa recebeu R$ 840 mil sem contrato” como se o simples recebimento constituísse conduta irregular da locadora. A formulação correta é: o Estado reconheceu e pagou obrigações referentes a período sem cobertura contratual identificada no levantamento.
O CALENDÁRIO ERA CONHECIDO
E esta é talvez a pergunta mais simples de toda a série CSC. O término do contrato: NÃO ERA IMPREVISÍVEL. O órgão sabia: qual imóvel ocupava; quem era o locador; quanto pagava; quando o contrato terminaria; e que continuaria precisando de uma sede. Então: QUANDO COMEÇOU O PROCESSO PARA O CONTRATO SEGUINTE?
Essa data pode explicar tudo. Se o processo começou com antecedência e algum fator extraordinário atrasou a conclusão: a documentação mostrará. Se começou tarde: também mostrará.
O CONTRATO DE 2024 ACABA. O DE 2025 DEMORA.
A sequência merece ficar exposta graficamente: Fevereiro de 2025 CT 1/2024 chega ao fim. Março a julho o órgão permanece no imóvel. Agosto de 2025 entra em vigor o CT 3/2025. 22 de agosto quatro mensalidades acumuladas são pagas: R$ 560 MIL. Total das notas de indenização de 2025: R$ 840 MIL. A cronologia não prova ilícito, mas: DESCREVE UM PROBLEMA DE CONTINUIDADE CONTRATUAL QUE O PROCESSO PRECISA EXPLICAR.
UMA COISA É PAGAR O QUE SE DEVE
Outra é PLANEJAR PARA NÃO PRECISAR PAGAR DEPOIS. Essa distinção organiza toda a reportagem. Se o Estado utilizou o imóvel: pagar pode ser obrigação. Mas se o Estado sabia que precisaria continuar usando o imóvel: formalizar tempestivamente é planejamento.
São duas questões completamente diferentes.
A LEI ORÇAMENTÁRIA NÃO GOSTA DE DESPESA SURPRESA
O próprio arquivo-base chama atenção para os arts. 60 a 63 da Lei 4.320/1964 e para a exigência de prévio empenho e regular processamento da despesa. Contudo, evitaremos transformar essa referência numa sentença jurídica sobre cada TAC.
O enquadramento concreto depende do momento do empenho; da existência ou não de instrumento; da efetiva prestação; da justificativa; do reconhecimento administrativo; e dos demais documentos do processo.
Nossa matéria não substituirá esse exame.
Esta reportagem não afirma que os R$ 840 mil foram pagos indevidamente. Não afirma enriquecimento da locadora. Não afirma superfaturamento. Não afirma fraude. Não afirma favorecimento. Não afirma que Termo de Ajuste de Contas seja instrumento ilegal por natureza. Não afirma que reconhecimento de dívida seja irregular automaticamente. Não considera pagamento acumulado prova de ilícito.
Não atribui à locadora eventual falha de planejamento do órgão. Não afirma que toda despesa de exercício anterior decorra de irregularidade. E não presume responsabilidade individual de servidor ou gestor. Os documentos demonstram algo mais específico: houve períodos de ocupação cuja regularização financeira ocorreu por mecanismos posteriores; o fenômeno aparece em mais de um exercício; e em 2025, seis mensalidades alcançaram R$ 840 mil em empenhos de natureza indenizatória.
MAS O ALUGUEL NÃO PODE PEGAR A ADMINISTRAÇÃO DE SURPRESA TODO ANO
Quando o CSC iniciou o processo que resultou no CT 3/2025?
Por que o novo contrato somente entrou em vigor em agosto?
Qual instrumento amparou a permanência do órgão no imóvel durante o intervalo?
Que fatos justificaram os TACs?
Por que existem dois instrumentos identificados como: TAC 002/2025?
São objetos ou períodos distintos?
Houve erro de numeração?
Qual período exato corresponde a cada um?
Os R$ 840 MIL referem-se exatamente a quais competências?
Houve correção, juros ou atualização?
Ou correspondem apenas às seis mensalidades nominais de R$ 140 mil?
Por que situações semelhantes aparecem desde 2021?
Quais providências foram adotadas para impedir repetição?
E: QUANTOS MESES ANTES DO VENCIMENTO DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO O CSC INICIA SUA RENOVAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO?
Todo mês ele chega. Janeiro, fevereiro, março, abril. Não lê Diário Oficial; não acompanha processo administrativo; não sabe se o parecer jurídico atrasou; não sabe se a avaliação do imóvel ficou pronta; não sabe se a inexigibilidade já foi ratificada. O ALUGUEL SIMPLESMENTE VENCE.
Em 2025, o contrato anterior da sede do CSC terminou em fevereiro. O seguinte começou em agosto. Entre um e outro, o Estado permaneceu no imóvel. Depois vieram: R$ 840 MIL EM INDENIZAÇÕES. Vieram também: TERMOS DE AJUSTE DE CONTAS. Pode ter sido tudo devido? SIM. Pode ter sido juridicamente possível regularizar? SIM. Pode haver justificativa administrativa para o intervalo? SIM.
Então esta matéria não precisa chamar o pagamento de ilegal. A pergunta mais incômoda é muito mais simples: POR QUE FOI NECESSÁRIO REGULARIZAR DEPOIS AQUILO QUE ERA POSSÍVEL PREVER ANTES?
Uma vez pode ser contingência, outra pode ser atraso. Quando o mecanismo reaparece ao longo dos anos, a explicação precisa deixar de ser episódica, precisa ser gerencial. Porque reconhecer uma dívida pode resolver O PASSADO, mas não resolve O PLANEJAMENTO. E o Centro de Serviços Compartilhados, por ocupar posição central na máquina de compras do Estado, deveria ter uma resposta particularmente boa para isso.
O credor tem direito ao que legitimamente lhe for devido, o Estado tem obrigação de pagar. mas a Administração possui uma terceira obrigação: NÃO TRANSFORMAR A REGULARIZAÇÃO DO PASSADO EM MÉTODO DE GESTÃO DO PRESENTE.
Essa é a fronteira desta reportagem etambém o melhor ponto para encerrarmos a série CSC.
FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS
A apuração reconstrói a cronologia do aluguel com base na execução orçamentária da UG 013102, nas vigências dos contratos CT 4/2020, CT 1/2024 e CT 3/2025 e nos Termos de Ajuste de Contas localizados no Diário Oficial.
O levantamento também separa as naturezas contábeis utilizadas nas regularizações e registra a evolução das despesas de exercícios anteriores, sem equiparar automaticamente essas classificações a ilegalidade ou dano.
