CGE apontou falta de deliberação do colegiado como causa da inatividade; COED foi criado em 2026 sem mexer no FEAD
MANAUS — O fundo não funcionava, a Controladoria perguntou por quê. A resposta institucional apontou para o conselho. Segundo o Relatório de Auditoria nº 0108/2024 da CGE, uma das causas da paralisia do Fundo Estadual Antidrogas — FEAD — era a: “pendência de deliberação pelo Conselho Estadual”.
O Conselho Estadual de Entorpecentes — CONEN/AM — havia sido criado em 1998. Depois, passou anos desativado, sem nomeações localizadas, sem atas, sem deliberação. Foi reativado apenas em 2023. Parecia o início da solução, mas o roteiro administrativo ainda guardava uma ironia.
Em janeiro de 2026, o Estado aprovou nova legislação para modernizar a política estadual sobre drogas, criou o COED, criou um novo sistema, atualizou a governança e não dedicou um dispositivo sequer ao FEAD.
PRIMEIRO, O CONSELHO SUMIU
A cronologia documental é simples: em 1998 o Decreto nº 18.831 cria o CONEN; depois, um longo silêncio institucional. A reativação aparece apenas em setembro de 2023, com nomeações publicadas no Diário Oficial e matéria oficial registrando a retomada do colegiado.
Em 2024, surge a Resolução nº 001/2024; em 2025, novas nomeações e, em 5 de janeiro de 2026, nasce o novo COED. Ou seja: a governança foi recomposta, mas o fundo continuou com o mesmo problema financeiro.
O CICLO DA INOPERÂNCIA
O material-base descreve um circuito institucional quase fechado: o fundo não executava porque o conselho não deliberava; o conselho voltou; mas o fundo continuou sem receita relevante; e a nova lei tratou da estrutura de governança sem alterar a arquitetura financeira do FEAD.
A frase mais simples é também a mais desconfortável: resolveram uma metade do problema e deixaram a outra intacta.
A LEI NOVA NÃO FALA NO FUNDO
A Lei estadual nº 8.017/2026 instituiu o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas e criou o COED como órgão normativo. Porém, segundo a leitura artigo por artigo realizada no material-base, o FEAD não é mencionado.
A lei não cria receitas para o fundo; não disciplina sua movimentação; não atualiza suas fontes; não redefine sua função financeira. Assim, o desenho financeiro de 2001 permaneceu intocado. A governança entrou em 2026, o dinheiro ficou em 2001.
NÃO É PROVA DE ERRO LEGISLATIVO
Aqui entra a primeira trava. O fato de a Lei nº 8.017/2026 não mencionar o FEAD não significa automaticamente que a lei seja ilegal, defeituosa ou inválida. O legislador pode ter optado por tratar apenas da governança e preservar a legislação financeira anterior. Pode haver uma estratégia de reforma em etapas, pode haver intenção de editar legislação específica posteriormente. Essas possibilidades não são esclarecidas pelo material. Portanto, a reportagem não afirma: “a lei errou”. Afirma: a nova legislação reorganizou a governança antidrogas sem alterar o regime financeiro do FEAD.
É fato documental.
AÇÕES REAIS CORREM POR FORA
Há outra informação essencial para não distorcer a realidade. A própria CGE registrou que ações antidrogas do Estado são realizadas com recursos próprios da SEJUSC. Ou seja: o Estado não deixou de executar políticas porque o FEAD estava inativo. isso reforça o problema institucional.
Se a política funciona por fora do fundo, surge uma pergunta legítima: para que manter o fundo da forma atual? Ou ele passa a ter função real; ou sua existência meramente formal precisa ser repensada.
CONSELHO SEM TESOURARIA
O título interno do material-base é especialmente feliz: “Governança sem tesouraria”. Porque o novo conselho pode discutir diretrizes, formular políticas, deliberar, pode acompanhar programas, mas o instrumento financeiro específico criado em 2001 continua sem uma fonte robusta de recursos e sem execução na série examinada.
A imagem é clara: há motorista, volante, mapa, o tanque continua vazio.
O QUE O COED JÁ DELIBEROU?
Essa resposta ainda não está plenamente disponível no material examinado. Foram requisitadas por acesso à informação: atas do CONEN/COED entre 2023 e 2026; e o plano de providências relacionado às cobranças da CGE.
Logo, não afirmaremos que o conselho reativado nada fez. A formulação correta é: as atas e providências correspondentes não constam do material examinado até aqui. Outra vez: lacuna não vira acusação.
BLINDAGEM DE LEITURA
Esta reportagem não afirma que o CONEN ou o COED sejam responsáveis exclusivos pela inatividade do FEAD.
A CGE apontou a pendência de deliberação do conselho como causa relevante, mas a paralisia também envolve o desenho financeiro do fundo.
Também não se afirma que o Estado tenha deixado de executar políticas sobre drogas durante os anos de inatividade do colegiado. O próprio controle interno registra ações realizadas pela SEJUSC com recursos próprios.
A Lei nº 8.017/2026 não é apresentada como ilegal ou inválida por não mencionar o FEAD. O fato documentado é mais restrito: a nova lei reorganizou a governança estadual sobre drogas sem alterar o regime financeiro do fundo criado em 2001.
Por fim, a ausência de atas ou documentos no material disponível não permite afirmar que nenhuma deliberação tenha ocorrido.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
(MAS CONSELHO SEM DINHEIRO DELIBERA O QUÊ?)
Por que o CONEN permaneceu anos desativado?
Quando ocorreu sua última atuação regular antes de 2023?
Quais medidas foram adotadas depois da reativação?
Quais atas foram produzidas?
O conselho deliberou sobre o FEAD?
Existe plano para ativar financeiramente o fundo?
Por que a Lei nº 8.017/2026 não tratou do FEAD?
Foi uma decisão deliberada?
Está prevista nova legislação?
O COED possui competência para propor mudanças nas receitas do fundo?
E a pergunta central: de que adianta reorganizar a governança se o instrumento financeiro da política continua sem funcionar?
FECHAMENTO — ACORDARAM O CONSELHO. O COFRE CONTINUOU DORMINDO.
A cronologia não é complicada. O CONEN existia desde 1998. O FEAD desde 2001. O conselho passou anos desativado, o fundo ficou sem execução, a CGE apontou o problema. Em 2023 o conselho foi reativado. Em 2026, o Estado criou o novo COED, mas a lei nova não mexeu no FEAD.
Nada disso prova ilícito, não prova abandono doloso, não prova desvio. Mas revela uma falha de desenho institucional difícil de ignorar: a política foi modernizada por cima enquanto o instrumento financeiro permaneceu parado embaixo.
O Estado resolveu a cadeira, a composição, a governança, o caixa, não.
E um conselho que discute políticas sem um fundo funcional pode até produzir boas decisões, entretanto, encontrará sempre a mesma pergunta ao final da ata: com qual dinheiro?
Acordaram o conselho, agora falta acordar o fundo.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.
FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS
Relatório de Auditoria CGE-AM nº 0108/2024, com o diagnóstico sobre a pendência de deliberação e a inatividade do FEAD;
Decreto nº 18.831/1998, que criou o CONEN;
Diário Oficial do Estado do Amazonas, com atos de reativação e nomeação de 2023, Resolução nº 001/2024, novas nomeações de 2025 e Lei nº 8.017/2026;
Lei estadual nº 2.648/2001, relativa ao FEAD;
AFI/SEFAZ-AM — UG 021703, execução do fundo entre 2018 e 2026.
REGRAS DE OURO
Conselho desativado não significa ausência de toda política antidrogas. A reativação do conselho não significa ativação automática do FEAD. A Lei nº 8.017/2026 não mencionar o FEAD não significa ilegalidade da lei.
A CGE aponta a pendência de deliberação como causa relevante; isso não significa responsabilidade exclusiva do conselho. Ações da SEJUSC com recursos próprios não são execução do FEAD.
Atas não disponíveis no material examinado não significam atas inexistentes.
Quando não houver documento: “não foi localizado”. Quando determinada deliberação não estiver comprovada: “não consta da fonte examinada”. Quando o fundo não registrar execução: “não há pagamento registrado na base consultada”.
CLÁUSULA METODOLÓGICA PADRONIZADA
A existência de pergunta jornalística não equivale a imputação de irregularidade. Quando duas ou mais explicações são possíveis, esta reportagem não escolhe a mais grave: apresenta o fato documentado, registra as hipóteses compatíveis com as fontes e aguarda os documentos capazes de resolvê-las.
Ausência de documento localizado não será tratada como prova de ausência do fato. O que não consta da fonte examinada será apresentado como lacuna documental — jamais convertido, por inferência, em certeza negativa.
NOTA — Conselho antidrogas foi reativado em 2023; lei de 2026 criou o COED, mas não alterou o regime financeiro do FEAD.
RESUMO — CGE ligou inatividade do fundo à falta de deliberação; nova governança chegou sem criar receitas ou movimentação para o FEAD.
