Serviço mensal caiu de R$ 1,52 milhão para R$ 641 mil, mas sistema publica valor atual de R$ 35,4 milhões; execução financeira apresenta outros totais
MANAUS — Uma empresa, um contrato, um serviço e CINCO NÚMEROS OFICIAIS.
O Centro de Educação Tecnológica do Amazonas — CETAM — mantém um contrato para serviços de apoio administrativo que inclui agentes de portaria, recepcionistas, motoristas e auxiliares de serviços gerais. O contrato foi assinado em 22 de abril de 2024. Valor original: R$ 18.326.854,08; valor mensal: R$ 1.527.237,84. Até aí, a matemática é perfeita. R$ 1.527.237,84 multiplicados pelos 12 meses da vigência original resultam, ao centavo, nos R$ 18.326.854,08 registrados pelo Estado. O problema começa depois.
Hoje, a ficha do contrato no Sistema de Gestão de Contratos — SGC — apresenta R$ 35.400.231,82. Isso representa 93,2% a mais que o valor original. Quem olhar apenas esses dois campos pode chegar a uma conclusão aparentemente óbvia: o contrato quase dobrou de preço. Mas os próprios aditivos dizem outra coisa: O SERVIÇO MENSAL FICOU 58% MAIS BARATO. E é exatamente aí que começa esta reportagem.
PRIMEIRO, CORRIJA-SE UMA IMPRESSÃO ENGANOSA
O Contrato nº 3/2024 foi firmado com a Conceito Serviços Técnicos Ltda., de Fortaleza. O objeto é apoio administrativo para a sede e demais unidades de ensino do CETAM. O contrato original estabeleceu R$ 1.527.237,84 por mês.
Mas, em 10 de julho de 2024, o primeiro termo aditivo promoveu uma “supressão parcial dos serviços”. O valor mensal caiu para R$ 553.257,46. Redução de 63,8%.
Em abril de 2025, um segundo aditivo promoveu reequilíbrio econômico-financeiro. O valor passou para R$ 641.155,73. Depois disso, cinco prorrogações mantiveram exatamente esse valor mensal. Resultado: do início do contrato até a situação registrada em agosto de 2026, o custo mensal caiu 58%. Portanto, seria errado publicar: “Contrato do CETAM encareceu 93%.” Não é isso que os documentos demonstram.
O que cresceu 93,2% foi um campo do sistema chamado “valor atual”. O preço mensal do serviço fez o movimento contrário, caiu.
ENTÃO DE ONDE SAÍRAM OS R$ 35,4 MILHÕES?
Essa é a pergunta central. A investigação aplicou os valores mensais publicados pelo próprio SGC aos períodos em que cada preço vigorou. Primeiro período: R$ 1.527.237,84 por mês. Depois da supressão: R$ 553.257,46. Depois do reequilíbrio: R$ 641.155,73.
Considerada a vigência registrada entre 22 de abril de 2024 e 16 de setembro de 2026, o cálculo resulta em aproximadamente R$ 19.963.289,96. Não R$ 35,4 milhões. A diferença é de R$ 15.436.941,86.
A apuração ainda testou outra possibilidade. E se o sistema estivesse somando ao contrato original todas as prorrogações pelo valor mensal correspondente? Resultado: R$ 29.226.501,49. Também não chega aos R$ 35.400.231,82.
A pergunta, portanto, permanece: COMO O SISTEMA CHEGOU A R$ 35,4 MILHÕES?
CINCO NÚMEROS. UM ÚNICO CONTRATO.
A confusão aumenta quando se compara o SGC com o sistema financeiro do próprio Estado. Para o mesmo Contrato nº 3/2024, os documentos examinados apresentam:
| Fonte/cálculo | Valor |
| Valor atual publicado no SGC | R$ 35.400.231,82 |
| Aritmética dos valores mensais/aditivos | R$ 19.963.289,96 |
| Empenhado líquido no AFI | R$ 15.748.988,46 |
| Pago no AFI | R$ 10.395.987,15 |
| Pago na ficha do SGC | R$ 5.226.801,97 |
Cinco números. Todos derivados de registros oficiais ou da aritmética aplicada aos próprios campos oficiais e nenhum deles é igual ao outro. Algumas diferenças são naturais. Valor contratual não precisa ser igual ao valor empenhado, empenho não é pagamento, pagamento depende da execução. Mas isso não explica tudo. Porque até dois sistemas relacionados à mesma Secretaria de Estado da Fazenda divergem sobre quanto foi pago.
UM SISTEMA DIZ R$ 5,2 MILHÕES. O OUTRO, R$ 10,4 MILHÕES.
A ficha do contrato no SGC registra 8 notas de empenho; R$ 5.226.801,97 empenhados; R$ 5.226.801,97 pagos; 52 ordens de pagamento. Já o AFI — Administração Financeira Integrada — registra 34 notas; sendo 32 empenhos e duas anulações; R$ 15.748.988,46 empenhados líquidos; R$ 10.395.987,15 PAGOS; em 104 ordens de pagamento. A diferença entre os valores pagos é R$ 5.169.185,18, praticamente o dobro. Não se trata de atribuir ao contrato pagamentos apenas porque o nome da empresa coincide.
A investigação comparou as notas. As oito que aparecem no SGC estão dentro das 34 encontradas no AFI. Além disso, os objetos das ordens financeiras identificam expressamente: “Contrato nº 003/2024”. E o levantamento registra que a empresa não possui outro contrato cadastrado com o CETAM. Portanto, o problema documental é objetivo: a ficha contratual mostra apenas parte da execução encontrada no sistema financeiro.
O MAIOR CONTRATO PUBLICADO DO CETAM
Há uma razão para esse número importar. Segundo a extração integral utilizada pela pesquisa, o CETAM possui 226 contratos na série pública examinada. O Contrato nº 3/2024 aparece, pelo campo “valor atual”, como o maior contrato registrado pelo órgão nessa série. Logo, os R$ 35,4 milhões não são um detalhe de tela, esse número determina: ranking; comparações; levantamentos jornalísticos; painéis; estatísticas; e a percepção pública sobre o tamanho da contratação.
Se o campo possui uma lógica específica de acumulação, o cidadão precisa conhecê-la.
A RETICÊNCIA É DO GOVERNO
Há um detalhe quase irônico. Os dois aditivos capazes de ajudar a explicar a transformação financeira do contrato aparecem assim na consulta pública: “promover a supressão parcial dos serviços que integram o con…” e: “promover o reequilíbrio econômico financeiro do contrato nº …”. O texto termina ali, cortado. Não pela reportagem, pelo próprio sistema.
Segundo a análise do HTML da ficha, os sete aditivos apresentam o objeto truncado aproximadamente no mesmo ponto. Assim, o cidadão consegue descobrir: que houve supressão, mas não exatamente o que foi suprimido. Consegue descobrir: que houve reequilíbrio, mas não consegue saber, por aquele campo, toda a composição que o fundamentou.
E são essas informações que poderiam ajudar a explicar a conta.
O CETAM PEGOU CARONA
Há outro ponto que merece explicação popular. O CETAM não realizou a licitação original, o contrato nasceu de adesão a uma Ata de Registro de Preços. É a popular: “CARONA”.
O procedimento é previsto na legislação e pode ser perfeitamente legal. O órgão que não participou originalmente do certame pode aderir à ata observadas as exigências aplicáveis. Portanto: carona não é sinônimo de irregularidade. O problema encontrado pela pesquisa é documental.
No processo eletrônico nº 028201.000689/2024, o levantamento encontrou disponível apenas a Ata de Registro 034/2023 — Apoio Administrativo. Não estavam disponíveis na consulta realizada: edital; termo de referência; estudo técnico preliminar; parecer jurídico; e justificativa da adesão.
Isso significa que esses documentos não existem? NÃO. Significa apenas que: não estavam publicados no processo eletrônico consultado.
A distinção é fundamental.
A EMPRESA É DO CEARÁ — E ISSO NÃO É PROBLEMA
A contratada é a Conceito Serviços Técnicos Ltda. Matriz: Fortaleza, Ceará. Capital social: R$ 10 milhões. Atividade principal: fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros.
O cadastro consultado registra como único sócio administrador: Ismael Andrade dos Santos. Nada disso constitui irregularidade, empresa de outro Estado pode contratar com o Amazonas; sociedade limitada pode possuir um único sócio. E o objeto do contrato — mão de obra de apoio — guarda relação com a atividade principal registrada. Não existe notícia aí, a notícia está no calendário.
A FILIAL DE MANAUS NASCEU QUATRO DIAS DEPOIS DO CONTRATO
Contrato assinado: 22 DE ABRIL DE 2024. Filial da empresa em Manaus inscrita na Receita Federal: 26 DE ABRIL DE 2024. Quatro dias depois. Antes disso, nos dias 17 e 18 de abril, haviam sido emitidos os dois primeiros empenhos, somando R$ 161.363,66. Mas aqui é necessário impedir uma leitura apressada. Empenho anterior à assinatura do contrato não é automaticamente irregular. A Lei nº 4.320/1964 exige empenho prévio à realização da despesa e a filial amazonense estava regularmente inscrita antes do primeiro pagamento, ocorrido somente em agosto. Portanto, a reportagem não afirmará que a empresa atuou irregularmente no Amazonas. O fato é mais modesto: o estabelecimento local foi formalmente inscrito quatro dias depois da assinatura.
Pode haver explicação administrativa absolutamente trivial. Cabe registrá-la e perguntar.
SETE ADITIVOS EM MENOS DE DOIS ANOS E MEIO
O contrato original iria de abril de 2024 a abril de 2025. Depois vieram: 1º aditivo: supressão; 2º: reequilíbrio; 3º: prorrogação; 4º: prorrogação; 5º: prorrogação; 6º: prorrogação; 7º: prorrogação. A vigência chegou a 16 DE SETEMBRO DE 2026.
Sete aditivos não significam irregularidade, prorrogar contratos de serviços continuados pode ser juridicamente possível, a informação é relevante porque é a sequência dos sete aditivos que deveria permitir ao cidadão reconstruir a evolução econômica do contrato, e não permite chegar ao valor atual publicado.
QUATRO FISCAIS — E UMA DISTINÇÃO IMPORTANTE
O sistema registra quatro fiscais titulares ao longo da execução. A primeira fiscal foi designada no próprio dia da assinatura. Isso é um dado favorável à formalização do contrato e deve ser registrado. Entretanto, na data da consulta, o SGC apresentava dois dos quatro fiscais históricos com a expressão: “usuário com login bloqueado”. Isso não significa que deixaram de fiscalizar quando eram responsáveis; não significa abandono de fiscalização; não significa irregularidade funcional.
Pode decorrer simplesmente de desligamento, mudança de função ou desativação do acesso. É uma condição cadastral do sistema, nada além disso, a questão estrutural é outra.
63 CONTRATOS VIGENTES. NENHUM FISCAL SUBSTITUTO REGISTRADO.
O levantamento encontrou 305 designações de fiscais nos 226 contratos do CETAM. Dessas, apenas uma foi classificada como “Substituto”. E, entre os 63 CONTRATOS VIGENTES, em 25 de agosto de 2026, somando totalizam R$ 166,29 MILHÕES, não havia fiscal substituto registrado no sistema.
O art. 117 da Lei nº 14.133/2021 prevê representante da Administração e respectivos substitutos para acompanhamento e fiscalização. Esse dado extrapola o Contrato nº 3/2024, transforma uma questão pontual numa pergunta sobre o padrão administrativo do CETAM.
E 67 CONTRATOS NÃO TÊM DOCUMENTO PUBLICADO
O problema de transparência também não termina neste contrato. A pesquisa inventariou os documentos associados aos 226 contratos. Segundo o levantamento: 67 não possuem qualquer documento disponível em consulta pública. Dos 93 contratos em que o registro identifica o certame de origem, somente 10 possuem edital publicado. E, entre 129 contratações diretas: 73 não disponibilizam parecer jurídico.
Novamente: não publicado não significa inexistente. O documento pode estar no processo administrativo interno; pode estar em outra base; pode ter sido produzido regularmente. O fato documental é apenas: O CIDADÃO NÃO CONSEGUE ACESSÁ-LO NA CONSULTA EXAMINADA.
BLINDAGEM DE LEITURA
Esta reportagem não afirma superfaturamento; não afirma sobrepreço; não afirma pagamento indevido; não afirma danos ao erário; não afirma fraude; não afirma que o contrato tenha encarecido 93,2%. Ao contrário: os próprios aditivos mostram redução de 58% no valor mensal.
Também não afirma que os R$ 35,4 milhões estejam necessariamente errados. O sistema pode adotar alguma metodologia de acumulação não explicitada na tela; pode incorporar parcelas que os campos consultados não detalham.
A reportagem simplesmente não conseguiu reconstruir o valor pelos dados públicos disponíveis; não afirma que a adesão à ata tenha sido irregular; não afirma que documentos não publicados sejam inexistentes; não atribui irregularidade à empresa por possuir sede no Ceará, sócio único ou filial aberta depois da assinatura; não afirma falha de fiscalização em razão da expressão “login bloqueado”. E não confunde: valor contratual; empenho; liquidação; e: pagamento.
São grandezas diferentes.
O problema é precisamente identificar qual grandeza representa cada um dos números publicados e como eles se reconciliam.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
MAS CINCO NÚMEROS PARA UM CONTRATO PEDEM UMA BOA EXPLICAÇÃO
Ao CETAM:
Como se chega exatamente aos R$ 35.400.231,82 publicados como “valor atual”?
Qual é a memória de cálculo?
Qual é o compromisso financeiro total vigente do Contrato nº 3/2024?
O que exatamente foi retirado pela supressão parcial do primeiro aditivo?
Como foi calculado o reequilíbrio do segundo?
Onde estão disponíveis o termo de referência, estudo técnico preliminar, parecer jurídico e justificativa da adesão à Ata 034/2023?
Por que o SGC registra R$ 5,23 milhões pagos quando o AFI apresenta R$ 10,40 milhões vinculados ao contrato?
Quem exerce atualmente sua fiscalização?
E por que não há fiscal substituto registrado?
À SEFAZ-AM:
como o campo “valor atual” do SGC é calculado?
E por que dois sistemas estaduais apresentam execuções diferentes para o mesmo contrato?
À Conceito Serviços Técnicos Ltda.:
qual foi o impacto real da supressão?
Qual a composição atual dos serviços?
Quantos profissionais estão alocados?
E como a empresa explica a sequência entre assinatura do contrato e inscrição da filial amazonense?
FECHAMENTO — O PROBLEMA NÃO É TER CINCO NÚMEROS. É NÃO SABER COMO ELES CONVERSAM.
Um contrato pode ter muitos números: valor original, valor atualizado, valor empenhado, valor liquidado, valor pago, saldo. Isso é normal. O que não deveria exigir investigação é descobrir o que cada número significa.
No CETAM, o contrato começou em R$ 18,3 MILHÕES. Depois sofreu uma supressão que derrubou seu custo mensal em 63,8%. Recebeu um reequilíbrio, foi prorrogado cinco vezes e terminou a sequência documental com mensalidade 58% MENOR QUE A ORIGINAL. Mesmo assim, a tela pública passou a exibir: R$ 35,4 MILHÕES.
A reportagem tentou chegar lá, pelos valores mensais de R$ 19,96 milhões. Somando o original às prorrogações: R$ 29,23 milhões. No AFI, empenhado líquido: R$ 15,75 milhões. No AFI, efetivamente pago: R$ 10,40 milhões. Na ficha do contrato: R$ 5,23 milhões pagos.
Nenhuma dessas diferenças, isoladamente, prova irregularidade, mas todas juntas exigem explicação. Porque transparência não é apenas publicar números, é publicar números que possam ser compreendidos, auditados, recalculados, confrontados e reproduzidos por qualquer cidadão.
Se R$ 35,4 milhões possuem uma memória de cálculo legítima, publique-se a memória. Se o SGC mostra apenas parte dos pagamentos, explique-se o recorte. Se os aditivos contêm elementos que justificam a diferença, publique-se a íntegra.
É muito mais simples do que suspeitar, e muito mais poderoso do que acusar. Porque, no fim desta investigação, não perguntamos: “Onde foi parar o dinheiro?” Perguntamos algo anterior: DE ONDE VEIO O NÚMERO? O CETAM certamente pode responder. E, quando responder, talvez a conta feche.
Até lá, o que não fecha não é necessariamente o contrato. É a informação pública disponível sobre ele.
Esta reportagem termina onde terminam os documentos. Onde há documento, esta reportagem afirma. Onde há apenas sinal, identifica-o como sinal. E onde a prova termina, termina também a conclusão.
FONTES PRIMÁRIAS E DOCUMENTAIS
A matéria se apoia na ficha integral do Contrato nº 3/2024, consultada no Sistema de Gestão de Contratos da SEFAZ-AM, contendo objeto, vigência, valores, sete aditivos, empenhos, ordens bancárias e fiscalizadores.
A execução foi cotejada com o AFI/SEFAZ: o SGC registra oito notas e R$ 5,23 milhões pagos; o AFI apresenta 34 notas, R$ 15,75 milhões de empenho líquido e R$ 10,40 milhões pagos.
Foram utilizados ainda o processo eletrônico nº 028201.000689/2024, a Ata de Registro nº 034/2023 e os dados cadastrais públicos da Receita Federal relativos à matriz e à filial da contratada.
As consultas documentais registradas no arquivo-base foram realizadas em 25 de agosto de 2026.
REGRAS DE OURO
R$ 35,4 milhões será chamado de “valor atual publicado”, não de valor efetivamente pago. A variação de 93,2% entre campos não será descrita como aumento do preço do serviço.
O valor mensal caiu 58%. R$ 19,96 milhões é cálculo baseado nos valores mensais e períodos publicados, não número certificado pelo CETAM.
SGC e AFI possuem funções diferentes; divergência entre seus totais exige explicação, não acusação. Documento não publicado não será tratado como documento inexistente. Adesão a ata não será apresentada como irregularidade.
Filial aberta quatro dias após a assinatura não prova atuação irregular. “Login bloqueado” descreve situação cadastral e não desempenho do fiscal.
Nenhuma pessoa será associada a ilícito sem prova individualizada. E a principal: SE A CONTA PÚBLICA NÃO PODE SER REPRODUZIDA PELO CIDADÃO, A PRIMEIRA PROVIDÊNCIA É PEDIR A MEMÓRIA DE CÁLCULO — NÃO INVENTAR UMA ACUSAÇÃO.
NOTA — CETAM publica contrato por R$ 35,4 mi, mas aditivos reduzem valor mensal em 58% e a conta pública não recompõe o total.
RESUMO — Mesmo contrato tem cinco valores oficiais ou derivados dos registros. CETAM e SEFAZ precisam explicar como os R$ 35,4 mi são calculados.
