Sete lançamentos somam quase R$ 23 milhões; instrumento também não foi localizado no espelho público de contratos consultado
Manaus — Para rastrear uma despesa pública, algumas informações são elementares. Quem recebeu; quanto recebeu quando recebeu e qual instrumento amparou o repasse. No caso de quase R$ 23 milhões do Fundo Estadual de Cultura do Amazonas, a resposta disponível no campo destinado ao contrato é surpreendentemente curta: “CT de”.
Só isso. Sem número, sem ano, sem data, sem identificação suficiente para localizar o instrumento. O valor pertence aos sete lançamentos associados à agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural — AADC.
Total: R$ 22.886.591,37.
O terceiro maior credor do fundo
No levantamento apresentado, a AADC aparece como terceiro maior credor do FEC. A agência é vinculada à própria Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. Entre 2023 e agosto de 2026, recebeu R$ 22.886.591,37, isso corresponde a 16,4% de tudo o que o fundo empenhou no período. O valor está distribuído em apenas sete notas de empenho. A média aproximada é de R$ 3,27 milhões por lançamento.
Nada disso, isoladamente, indica irregularidade.
Aadc não é uma empresa privada qualquer
Essa distinção precisa aparecer cedo. A AADC é uma entidade vinculada à estrutura estadual da cultura. O próprio levantamento reconhece que repasses de fundos públicos a entidades vinculadas podem ser operações corriqueiras e legítimas.
E ressalva expressamente que os dados apresentados não demonstram irregularidade na relação entre Secretaria, Fundo e agência. Portanto, esta matéria não questiona a existência da AADC. Não questiona automaticamente a possibilidade de receber recursos. Questiona a rastreabilidade do instrumento que amparou R$ 22,9 milhões.
Sete pagamentos, a mesma expressão.
A relação oficial de pagamentos possui uma coluna denominada “contrato”. Nos sete registros vinculados à AADC, segundo o levantamento, ela apresenta: “CT de”. A expressão parece truncada, mas cuidado: parecer truncada ≠ saber por que foi truncada. Pode ser erro de alimentação; migração; limitação do sistema; falha de integração; abreviação; problema de extração; ou outra razão.
os documentos apresentados não explicam a causa. Assim sendo, não atribuiremos responsabilidade sem prova.
A própria base mostra contratos completos
O contraste é importante. Em outros pagamentos do mesmo fundo, o campo apresenta referências como: “CT 01/2025-FEC”; “CT 02/2025-FEC”; “CT 01/2024-FEC” e “CT 02/2024-FEC”. Ou seja: a base examinada consegue exibir número e ano de instrumentos em outros registros. Isso não prova que o lançamento da AADC tenha sido propositalmente incompleto, mas torna absolutamente legítima a pergunta: por que justamente nesses sete registros o campo termina em “CT de”?
A busca seguiu para o portal de contratos
Se o campo do pagamento não permite identificar o instrumento, o passo seguinte é procurar o contrato em outra base. Foi o que o levantamento fez. Em 2 de setembro de 2026, o espelho público consultado reunia 14.506 instrumentos de órgãos estaduais filtrado pelo Fundo Estadual de Cultura, retornava quatro registros somando R$ 3.766.478,85.
Nenhum deles correspondia ao repasse de R$ 22,9 milhões à AADC.
Mas atenção: “não localizado” não significa “inexistente”
Não escreveremos: “AADC recebeu R$ 22,9 milhões sem contrato.” Não temos prova disso, também não escreveremos: “o contrato não existe.” Não sabemos. O que podemos afirmar é: o instrumento não é identificável pelo campo contratual dos sete pagamentos e não foi localizado no espelho público de contratos consultado.
São afirmações documentais e suficientes para a reportagem.
Talvez nem seja um “contrato” em sentido estrito
Há outra possibilidade importante. O próprio arquivo reconhece que o instrumento pode ser: contrato de gestão; termo de colaboração; convênio; ou outro ajuste jurídico. Essa ressalva melhora muito a matéria, porque não devemos exigir que um instrumento apareça necessariamente num módulo de “contratos” se sua natureza jurídica for outra.
A pergunta anterior, portanto, fica ainda melhor: qual foi o instrumento jurídico que amparou os R$ 22,9 milhões?
O nome do instrumento muda tudo
Se foi contrato de gestão, há determinadas obrigações. Se foi convênio, há outra arquitetura. Se foi termo de colaboração, o regime pode ser diferente. Se foi outro instrumento, outras regras se aplicam. Sem saber sequer qual foi a espécie jurídica: não é possível avaliar corretamente o repasse.
R$ 22,9 milhões não são o problema
O valor é grande, mas valor grande ≠ irregularidade. Uma agência estadual de desenvolvimento cultural pode executar: programações; projetos; eventos; editais; ações de formação; políticas públicas; ou outras atividades de grande dimensão. O valor sozinho não acusa ninguém. A pergunta é: o que foi executado com ele?
O papel que falta na trilha pública
O próprio levantamento resume muito bem o que precisa ser conhecido: o instrumento; o objeto; o plano de trabalho; o cronograma de desembolso; as metas; a prestação de contas.
Porque só então será possível responder: que programação a AADC executou com R$ 22,9 milhões? Em qual período? Com quais metas? Para quais públicos? Em quais municípios? Com quais resultados?
O dinheiro sai do fundo, a trilha precisa continuar.
Esse é o centro da matéria. Quando o FEC transfere milhões para uma entidade executora, a transparência não pode terminar em “pagamento realizado”. Ela precisa permitir seguir o dinheiro até instrumento → plano de trabalho → execução → prestação de contas → resultado. Caso contrário, sabemos quanto saiu, mas não conseguimos reconstruir, pela base examinada, o que o instrumento determinava que fosse feito.
“CT de” pode ser apenas um erro de sistema
Pode. E essa hipótese precisa aparecer. Se o instrumento existe, está regularmente instruído e sua prestação de contas está disponível, o problema pode ser apenas de qualidade do dado publicado. Ainda assim, é um problema de transparência.
Menor do que ausência de instrumento? Sem dúvida, mas diferente de problema nenhum. Porque uma base pública existe justamente para permitir ao cidadão reconstruir a despesa sem precisar adivinhar o restante do campo.
Não transformaremos uma falha de metadado em escândalo contratual
Este princípio merece ficar expresso: metadado incompleto ≠ contratação irregular. Pode existir: contrato perfeito; objeto legítimo; execução correta; prestação de contas aprovada; e um campo mal preenchido.
A reportagem precisa deixar essa possibilidade aberta, mas o contrário também é verdadeiro: um campo incompleto não substitui o instrumento que o cidadão precisa conseguir localizar.
A cultura merece dinheiro, a AADC pode legitimamente executar política cultural. O FEC pode legitimamente financiá-la. Mas quanto maior o repasse, menor deveria ser a distância entre o pagamento e o documento que o justifica. E quase R$ 23 milhões não deveriam terminar no meio de uma frase. Essa é a cobrança, nem mais, nem menos.
Fontes primárias e documentais
O levantamento utiliza os registros de empenhos e pagamentos do FEC no AFI/SEFAZ-AM e o módulo de contratos do Portal da Transparência consultado em 2 de setembro de 2026.
A relação financeira registra os sete lançamentos associados à AADC, enquanto a consulta ao espelho de contratos não localizou, no universo pesquisado, instrumento correspondente ao montante analisado.
Regras de ouro
“CT de” ≠ contrato inexistente. Instrumento não localizado ≠ instrumento inexistente. Campo truncado ≠ fraude. Erro de metadado ≠ irregularidade contratual. Repasse a entidade vinculada ≠ favorecimento.
R$ 22,9 milhões ≠ superfaturamento. Sete empenhos ≠ fracionamento irregular. Instrumento não visível no módulo de contratos ≠ ausência de instrumento em todas as bases. AADC vinculada à Secretaria ≠ ilegalidade do repasse.
Ausência de rastreabilidade direta ≠ ausência de prestação de contas. E a regra central: o instrumento pode existir, a transparência precisa permitir encontrá-lo.
NOTA — FEC repassou R$ 22,9 milhões à AADC; nos sete lançamentos, o campo do contrato informa apenas “CT de”.
RESUMO — Instrumento pode existir, mas não é identificável no campo dos pagamentos nem foi localizado no espelho de contratos consultado.
